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PublicouMauro Pais de Oliveira Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito Tributário, RMIT e seus Critérios
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2 Direito positivo e Ciência do Direito direito positivo Linguagem prescritiva e técnica; Prescreve comportamento humano; Linguagem objeto; Lógica deôntica (dever-ser). Ciência do Direito Linguagem descritiva e científica; Descreve norma jurídica; Metalinguagem; Lógica Alética
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Direito positivo E o conjunto de todas as normas jurídicas válidas num determinado país. Ciência do Direito Interpreta, investiga e descreve as normas jurídicas segundo determinada metodologia.
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4 Direito Tributário “Ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.PBC
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5 Texto do direito positivo e norma jurídica Norma Lei XX.....
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6 Texto do direito positivo É o suporte físico, que se refere a algum objeto (significado) e do qual extraímos uma significação. Caneta (escrito no papel) Caneta (pensada) Caneta (na mão da professora).
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7 Norma Jurídica Construção do sentido Processo de Construção Normativa: S1,S2, S3, S4. Juízo hipotético condicional Estrutura: Norma primária Norma secundária
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8 Norma Jurídica Tributária Núcleo semântico: Tributo Pode ser de três tipos: a)Estabelecer princípios gerais; b)Estipular a incidência do tributo; c)Normas que fixam outras providências administrativas para a operatividade do tributo. Normas de comportamento e Normas de estrutura NGA e NIC
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9 Gráfico
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10 Regra Matriz de Incidência Tributária É norma de comportamento que estipula a incidência de um tributo; É norma em sentido estrito; É norma geral e abstrata; Mínimo irredutível de manifestação do deôntico (PBC);
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11 RMIT Hipótese: Previsão abstrata de um fato Critério material, espacial e temporal Conseqüente: Previsão abstrata do vínculo jurídico Critério subjetivo e quantitativo
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12 Hipótese Tributária Critério Material: Comportamento de uma pessoa, condicionado a circunstância de espaço e de tempo; Verbo + Complemento (Verbo pessoal de predicação incompleta).
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13 Hipótese Tributária Critério Espacial: Local em que o fato deve ocorrer; O legislador pode especificar; Pode prevê áreas, regiões, intervalos; Pode coincidir com o âmbito de validade territorial
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14 Hipótese Tributária Critério Temporal: Preciso instante que acontece o fato descrito; Identifica a lei tributária aplicável; Classificação dos fatos em instantâneos, continuados e complexivos.
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15 A expressão Fato Gerador É o antecedente das normas que prescreve a prestação tributária; Ambigüidade: -Indica descrição abstrata (HI, HT) -Indica descrição concreta (FI, FJT)
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16 Conseqüência Tributária Juízo hipotético que estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações; Funcionado como prescritor, pois nos dá critérios para identificação da relação jurídica;
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17 Conseqüência Tributária Relação Jurídica: Sujeito Ativo......$$.....Sujeito Passivo Direito Subjetivo Dever Jurídico
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18 Deveres Instrumentais ou Formais Relação de cunho fiscal que tem como objeto fazer ou não- fazer alguma coisa que seja insusceptíveis de conversão para valores econômicos.
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19 A Obrigação Tributária do CTN Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
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20 Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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21 Critério Pessoal Sujeito ativo: Nas obrigações tributárias é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Nos deveres instrumentais é o titular do direito de exigir a prestação de fazer ou não-fazer. Sujeito passivo: Pessoa (f/j) de quem se exige o cumprimento da prestação (contribuinte).
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22 Contribuinte de fato e de direito: -Contribuinte de fato: Termo utilizado pela economia para se referir a quem suporta o ônus financeiro do tributo. -Contribuinte de direito: Termo jurídico utilizado para se referir ao verdadeiro contribuinte, o titular da riqueza que estará no pólo passivo da relação jurídico tributário. -É jurídica a classificação dos tributos em diretos e indiretos – decorrência da classificação dos contribuintes em de fato e de direito? O art. 166 do CTN juridicizou os conceitos?
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23 Capacidade Tributária Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;(pessoas titulares de direitos e obrigações) II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; (entes personalizados) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.(sociedade de fato que é ente despersonalizado e unidades economicas e profissionais)
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24 Critério Quantitativo -precisar o objeto da prestação tributária. -Composto: Base de cálculo e alíquota. -Os tributos fixos são inconstitucionais pois são incapazes de dimensionar o fato.
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25 Base de Cálculo Perspectiva dimensível do fato jurídico tributário, que combinado com a alíquota dimensiona o comportamento do critério material. Funções: Função mensuradora:Mede as proporções reais do fato (valor da operação, valor venal) Função objetiva: compõe a específica determinação da dívida (atribui certeza ao crédito) função comparativa: confirma, infirma ou afirma (o critério material da hipótese de incidência)
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26 Alíquota A alíquota aliada a base de cálculo compõe a grandeza numérica do débito (função objetiva); -Na maioria das vezes é um percentual (fração) tendo como base de cálculo um valor monetário; -Pode apresentar-se como valor monetários nos casos em que a base de cálculo é uma unidade de medida.
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