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Regra-matriz de incidência tributária

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Apresentação em tema: "Regra-matriz de incidência tributária"— Transcrição da apresentação:

1 Regra-matriz de incidência tributária
A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias de natureza tributária. Através dela pode-se estudar o interior da norma, pelos elementos que a compõem que são: a hipótese ou antecedente e o conseqüente, bem como o elo de ligação entre os dois que é a imputação deôntica - o dever-ser - que é a marca indelével do jurídico- normativo. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

2 Regra-matriz de incidência tributária
O dever-ser que une a hipótese ao conseqüente e é denominado de conectivo deôntico, ou dever-ser interproposicional, porque vem entre a proprosição hipótese e a proposição conseqüente. Realizando-se o fato previsto no suposto, instaura-se a conseqüência, de modo automático e infalível. Mas nas regras de comportamento existe um outro dever- ser, embutido no conseqüente, chamado de intraproposicional, que enlaça o sujeito passivo ao sujeito ativo em função de um objeto prestacional, no contexto da relação jurídica. Este encontra-se modalizado em permitido, obrigatório ou proibido. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

3 Regra-matriz de incidência tributária
Representação Formal Ht = Cm (v+c) + Ce + Ct Njt  DSn DSm  Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (bC x al) 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

4 Explicação dos símbolos:
Njt - norma jurídica tributária - regra-matriz de incidência; Ht - hipótese tributária (antecedente); Cm - critério material da hipótese (núcleo da descrição fática); v - verbo (sempre pessoal e de predicação incompleta); c - complemento do verbo; Ce - critério espacial da hipótese (condicionante de lugar); Ct - critério temporal da hipótese (condicionante de tempo); Cst - conseqüência tributária (prescritor normativo); 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

5 Regra-matriz de incidência tributária
Cp - critério pessoal do conseqüente, onde estão os sujeitos da relação jurídica obrigacional; Sa - sujeito ativo da obrigação tributária; Sp - sujeito passivo Cq - critério quantitativo (indicador da fórmula de determinação do objeto da prestação); bC - base de cálculo (grandeza mensuradora de aspectos da materialidade do fato jurídico tributário; al - alíquota (fator que se conjuga à base de cálculo para a determinação da dívida pecuniária; 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

6 Regra-matriz de incidência tributária
DSn - dever-ser neutro (conectivo deôntico interproposicional) - ocorrida a hipótese deve-ser a conseqüência; DSm - dever-ser modalizado (operador deôntico intraproposicional). Significa os direitos e deveres correlatos dos sujeitos, na relação jurídica tributária; 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

7 Expressão “Fato Gerador”
23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

8 Regra-matriz de incidência tributária
Várias críticas a tal esquema terminológico foram deduzidas por diversos autores nacionais, surgindo assim a proposta de Geraldo Ataliba adotando tal esquema da seguinte feita: Hipótese de Incidência para denominar a descrição abstrata contida na lei; Fato Imponível para representar a ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes requeridos pela norma jurídica. Hipótese de Incidência: descrição abstrata contida na lei Fato Imponível : ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes requeridos pela norma jurídica 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

9 Antecedente - Características
Fato de conteúdo econômico; Define por inteiro a situação de fato sobre qualificar deonticamente os comportamentos inter-humanos Nele estão previstas as diretrizes para a identificação de eventos portadores de expressão econômica Haverá um comportamento humano condicionado no tempo e no espaço; Anuncia os critérios para o reconhecimento de um fato - descreve o fato 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

10 Regra-matriz de incidência tributária
Consequente Critério pessoal e critério quantitativo; estatui um vínculo obrigacional entre o Estado e o contribuinte; estipula a regulação da conduta prescrevendo os direitos e obrigações, quando ocorrer o fato descrito na norma; Prescreve a conduta, trazendo os critérios necessários à identificação do vínculo jurídico Dá origem à relação jurídica tributária e à obrigação tributária 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

11 Antecedente - Critério material
O critério material poderá ser identificado por um comportamento, seja ele um estado, isto é, “ser proprietário”, ou uma ação, isto é, “vender mercadorias”. O critério material será formado por um verbo acompanhado de seu complemento. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

12 Antecedente - Critério Espacial
São as coordenadas de espaço descritas nas normas. Podem ser determinadas, específicas e genéricas. Normas gerais e abstratas: genéricas Normas individuais e concretas: específicas faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico; alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido; 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

13 Antecedente - Critério Temporal
Critério temporal, é o componente da hipótese que marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica instaurada em decorrência do fato jurídico. Não deve ser confundido com o plano de eficácia temporal da lei; critério temporal da hipótese é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico e plano de eficácia é o tempo em se propagarão os efeitos da lei 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

14 Consequente - Critério Subjetivo
Sujeito Ativo - possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo, uma vez ocorrido o fato descrito no antecedente da norma e ocorrida a imputação deôntica - Fazenda Pública, autarquias, União Federal, Estados, DF, Municípios, etc. Sujeito Passivo - possui o dever jurídico de pagar uma quantia em dinheiro ao sujeito ativo, em virtude da realização de um fato descrito no antecedente da norma. Ex. Contribuinte 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

15 Consequente - Critério Quantitativo
E é no critério quantitativo onde encontramos, portanto, a chave para a determinação da dívida, que o sujeito passivo deve pagar e o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir. Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador, recebendo a complementação da alíquota. Com a combinação de ambas, chega-se ao debitum tributário. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

16 Critério Quantitativo - Base de cálculo
Medir as proporções do fato (função mensurativa): o legislador não pode ultrapassar as fronteiras do fato. ; Compor a específica determinação da dívida - com a providência imediata de apontar que fator deve unir-se a ela para que apareça o quantum da prestação que pode ser exigida pelo sujeito ativo. Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária (função comparativa): se houver desencontro entre a base de cálculo e a hipótese de incidência, aquela deve prevalescer. A base de cálculo fornece o critério seguro para indentificarmos o genuíno critério material da hipótese de incidência. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

17 Critério quantitativo - alíquota
Congregada à base de cálculo dá a compostura numérica da dívida, pelo que sua presença é obrigatória no contexto normativo. Duas funções: valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo; fração, percentual ou não, da base de cálculo (representada, neste caso, por quantia monetária). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

18 Regra-matriz de incidência tributária
3/30/2017 Regra-matriz de incidência tributária Ht Critério material (verbo + complemento) Critério espacial Critério temporal Njt Cst Critério pessoal Suj. Ativo Sujeito passivo Critério quantitativo * base de cálculo * alíquota 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária


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