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PublicouTomás Redondo Alterado mais de 10 anos atrás
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Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
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Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
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Fato gerador
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Norma tributária
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Norma-padrão de incidência (norma tributária em sentido estrito)
Hipótese (descritor) Conseqüência (prescritor)
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Hipótese (descritor)
1. Critério Material (v.g., ser proprietário de bem imóvel) 2. Critério espacial (v.g., no perímetro urbano do Município de São Paulo) 3. Critério temporal (v.g., no 1. dia do ano civil
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Conseqüência (prescritor)
1. Critério pessoal 2. Critério quantitativo
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1. Critério pessoal Sujeito ativo: fazenda pública
Sujeito passivo: o proprietário do imóvel Responsável, nos tributos que há Substituto tributário, nos tributos que há
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2. Critério quantitativo
a) base de cálculo: o valor venal do bem imóvel b) alíquota de 1%, v.g.
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normas tributárias em acepção ampla
demais normas que referem-se ao tributo, mas, não compõe o fenômeno da incidência legislação tributária
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legislação tributária
CRFB/88 Emendas Leis Complementares Leios Ordinárias Decretos Instrução normativa Resoluções Ordens de seviços outros
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Regra-Matriz de Incidência
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Fato jurídico tributário
"...que podemos captar por meio de nossos órgãos sensoriais, e até dele participar fisicamente..." (CARVALHO, 2000, p. 242).
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Doutrinadores que cuidaram do tema
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GERALDO ATALIBA porpôs a adoção de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e FATO IMPONÍVEL
FI
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FI "Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica. (...) fato imponível seria aquela ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributáira, por isso imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é, propriamente, o que se passa. Apenas surge o fato e a incidência se dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda fato em, após a incidência, de modo concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons da sua juridicidade." (CARVALHO, 2000, ps. 242/243).
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