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Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho

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Apresentação em tema: "Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho"— Transcrição da apresentação:

1 Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho

2 Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho

3 Fato gerador

4 Norma tributária

5 Norma-padrão de incidência (norma tributária em sentido estrito)‏
Hipótese (descritor)‏ Conseqüência (prescritor)‏

6 Hipótese (descritor)‏
1. Critério Material (v.g., ser proprietário de bem imóvel)‏ 2. Critério espacial (v.g., no perímetro urbano do Município de São Paulo)‏ 3. Critério temporal (v.g., no 1. dia do ano civil

7 Conseqüência (prescritor)‏
1. Critério pessoal 2. Critério quantitativo

8 1. Critério pessoal Sujeito ativo: fazenda pública
Sujeito passivo: o proprietário do imóvel Responsável, nos tributos que há Substituto tributário, nos tributos que há

9 2. Critério quantitativo
a) base de cálculo: o valor venal do bem imóvel b) alíquota de 1%, v.g.

10 normas tributárias em acepção ampla
demais normas que referem-se ao tributo, mas, não compõe o fenômeno da incidência legislação tributária

11 legislação tributária
CRFB/88 Emendas Leis Complementares Leios Ordinárias Decretos Instrução normativa Resoluções Ordens de seviços outros

12 Regra-Matriz de Incidência

13 Fato jurídico tributário
"...que podemos captar por meio de nossos órgãos sensoriais, e até dele participar fisicamente..." (CARVALHO, 2000, p. 242).

14 Doutrinadores que cuidaram do tema

15 GERALDO ATALIBA porpôs a adoção de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e FATO IMPONÍVEL
FI

16 FI "Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica. (...) fato imponível seria aquela ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributáira, por isso imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é, propriamente, o que se passa. Apenas surge o fato e a incidência se dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda fato em, após a incidência, de modo concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons da sua juridicidade." (CARVALHO, 2000, ps. 242/243).


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