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REVISÃO. NACIONALIDADE Cada Estado define soberanamente os requisitos para reconhecimento do vínculo da nacionalidade. Nacionais – elemento pessoal do.

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Apresentação em tema: "REVISÃO. NACIONALIDADE Cada Estado define soberanamente os requisitos para reconhecimento do vínculo da nacionalidade. Nacionais – elemento pessoal do."— Transcrição da apresentação:

1 REVISÃO

2 NACIONALIDADE Cada Estado define soberanamente os requisitos para reconhecimento do vínculo da nacionalidade. Nacionais – elemento pessoal do Estado Nacionalidade como direito fundamental: Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948 Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade

3 Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 64.216, de 18 de Março de 1969 (reserva ao artigo 10 – competência da CIJ) Artigo 1 - Os Estados concordam em que nem a celebração ou dissolução do matrimônio entre nacionais ou estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o matrimônio, poderão afetar automaticamente a nacionalidade da mulher. Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957, em vigor em 11 de agosto de 1958

4 Apatrídia O termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação. O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência. Documentos de viagem CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DOS APÁTRIDAS (1954) - Adotada em 28 de setembro de 1954 no âmbito das Nações Unidas. Promulgada pelo Decreto nº 4246 de 2002 CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA Adotada em Nova York, em 30 de agosto de 1961. Entrada em vigor: 13 de dezembro de 1975

5 Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Adotada em 22 de novembro de 1969 Promulgação no Brasil: decreto nº 678/1992 Artigo 20 - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.

6 “Cidadania, Status e Classe Social” T. H. Marshall Do Status a Igualdade jurídica - condição para aceitação da desigualdade entre classes sociais Direitos civis – liberdade individual: direito de ir e vir, liberdade de expressão, contratual e acesso à justiça. Poder Judiciário. Sec. XVIII Direitos políticos – participação política: votar e ser votado. Poder Legislativo Sec XIX Direitos sociais – bem-estar, dignidade, participação da herança social. - Poder Executivo - políticas públicas - Sec. XX

7 Nacionalidade originária CRFB, 88, Art. 12. São brasileiros: I - natos: a)os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (IUS SOLI) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (JUS SANGUINI + CRITÉRIO FUNCIONAL) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)( JUS SANGUINI + OPÇÃO)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

8 Nacionalidade derivada II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Ex: jogadores de futebol. (Diego Costa)

9 Estatuto do estrangeiro lei nº 6.815/80 Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (ver exceções art. 113) IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

10 § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) De acordo com STF, art. 112, §§ 2º e 3ºda Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) NÃO FORAM RECEPCIONADOS pela atual Constituição!

11 [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.] revogado b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (naturalização extraordinária – ato vinculado)

12 Situação especial dos portugueses § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

13 Igualdade entre brasileiros natos e naturalizados § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

14 Exceção à igualdade entre natos e naturalizados Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

15 Perda da nacionalidade § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.] revogado II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

16 Condição jurídica do estrangeiro Lei nº 6815/80 – Estatuto do estrangeiro Admissão e entrada Tipos de visto, transformação dos vistos, prorrogação dos prazos Saída compulsória: expulsão, deportação, extradição Princípios (art. 2º): segurança nacional, organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, defesa do trabalhador nacional.

17 Saída Compulsória do estrangeiro Deportação – situação irregular (repatriamento) Expulsão – prática de crime ou ato nocivo por estrangeiro com entrada regular Extradição – processo pelo qual um Estado atende pedido de outro por crime previsto em ambos Banimento – expulsão de nacionais Abolido pela 1ª Const. Republicana de 1891 e vedado pela CRFB 88 Ex: chilenos expulsos na Copa 2014 Extradição – Pizzolato, Biggs, Batisti, Cacciola

18 Asilo Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. CRFB, 88 - Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: X – concessão de asilo político Ex: Julian Assange. Vive há quase três anos (desde agosto de 2012) em asilo no consulado do Equador, em Londres.

19 Refugiados Estatuto dos Refugiados – 1951 2º GM Protocolo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR Asilados x refugiados Asilo – ato constitutivo; pessoal Refugiado - ato declaratório; coletivo Ex: Haitianos ? “Visto humanitário”

20 Lei nº 9474/97 - Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE

21 Órgãos do Estado nas relações internacionais CRFB, 88 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

22 Principais órgãos Chefe de Estado Ministro das Relações Exteriores Agentes diplomáticos Agentes consulares

23 Prerrogativas – privilégios e imunidades dos chefes de Estados Inviolabilidade de sua pessoa, seus bens e de seu local de hospedagem; Imunidade de jurisdição cível (relativa) e penal (absoluta); Há exceções como ações reais e de herança, mas, de qq forma, a imunidade de execução é absoluta. Isenção de impostos diretos; Extensivo às famílias, inclusive em viagens particulares ou a lazer. Pode ser extensivo à toda comitiva; Pode ser extensivo a ex-chefes de Estado.

24 Privilégios e imunidades diplomáticos Inviolabilidade Locais da missão Residência particular Correspondência Imunidade de jurisdição civil e penal Isenção fiscal Apenas o Estado acreditante poderá renunciar à imunidade de jurisdição; não o agente. (art. 32 – Convenção de 1961)

25 Fundamentos das prerrogativas A teoria mais aceita atualmente é a de que são garantias necessárias ao livre exercício das funções de representação do Estado. Par in parem non habet judicium – Estados são iguais e não podem ser submetidos à jurisdição de outro. Ficção da extraterritorialidade Reciprocidade de tratamento

26 1. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estatuto da Corte Internacional de Justiça - Artigo 38: 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar: 2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3.O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4.Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5.As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 6.A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes. Não há hierarquia entre fontes

27 Elementos auxiliares (previstos no Estatuto CIJ) Doutrina Entidades (Instituto de Direito Internacional, American Society of International Law,..) Jurisprudência -Importância na fixação do costume Equidade (ex aequo et bono) - Depende da anuência das partes

28 Outras fontes (não-citadas no Estatuto CIJ, mas incluídas pela doutrina) Atos unilaterais Leis internas. Ex: mar territorial, portos, zona econômica Protesto e reconhecimento Decisões normativas de organizações internacionais

29 Convenção de Viena sobre o direito dos tratados – 1969 (em vigor no plano internacional desde 27 de janeiro de 1980) (incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto nº 7030 de 2009) “Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações” “Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção”

30 “Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos” Definição de tratado - “Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”

31 Requisitos Capacidade das partes, habilitação dos signatários, consentimento, objeto lícito e possível Capacidade - “Todo Estado tem capacidade para concluir tratados” (Convenção de Viena) - Santa Sé; organizações internacionais; beligerantes e insurgentes Habilitação - “plenos poderes” - plenipotenciários Consentimento -vícios: Erro, dolo, coação e corrupção -Art. 48 a 52 – Convenção de Viena Objeto lícito -Princípios internacionais -Possibilidade x probabilidade

32 Fases de um tratado Negociação Assinatura Internalização de um tratado internacional: Aprovação (referendum do Congresso Nacional – decreto legislativo) CRFB, 88, Art. 49 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” Ratificação CRFB, 88, art. 84, VIII – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; -Depósito Promulgação (decreto do Executivo)

33 Incorporação de tratados pela Constituição – EC 45/2004 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

34 Conflito entre ordem jurídica interna e internacional Monismo (Kelsen) x Dualismo (Triepel e Anzilotti) Ordem jurídica interna Ordem jurídica internacional Ordem jurídica interna Pacta sunt servanda A Jurisprudência brasileira tem se manifestado no sentido do monismo moderado – prevalência do diploma posterior

35 Sociedade Internacional Direito Internacional como prova da existência da Sociedade Internacional - inversão do clássico ubi societas ibi jus Além dos Estados, a “nova” ordem internacional é constituída pelas Organizações Internacionais – OIs e por outras entidades que, mesmo sem personalidade jurídica de direito internacional são reconhecidas pela doutrina: Empresas transnacionais, partidos políticos, ONGs, pessoas humanas Santa Sé – “quase-Estado” “Sociedade anárquica” – não há qualquer poder acima dos próprios Estados

36 Pessoas jurídicas de direito público externo No Brasil, as pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado. As de direito público subdividem-se em: a) Pessoa jurídica de direito público interno: União, Estados, DF, Municípios; b) Pessoa jurídica de direito público externo Estados e as organizações internacionais

37 Organizações Internacionais Criadas através de tratados que funcionam como norma constitucional. é possível que uma OI seja membro de outra OI Estatuto interno com definição de órgãos Conselho, Assembleia Geral, secretariado Personalidade internacional, independente dos Estados- membros Direito de legação observadores ONU (e seus organismos – OMC, OIT), OEA, OPEP, OTAN, UE, Mercosul

38 Órgãos da ONU Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, Um Conselho de Direitos Humanos (2006) um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.

39 Declaração Universal dos Direitos do Homem - 1948 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - 1966 Pacto Internacional dos Direitos Economicos, sociais e culturais - 1966 Conferencia de Genebra - 1993 (171 Estados e 813 organizações como observadores) Alto Comissariado da ONU – Direitos humanos Conselho de Direitos Humanos (substituiu a comissão de direitos humanos - 2006

40 Formação histórica dos direitos do homem – (segundo Bobbio) 1ª fase universalidade abstrata filósofos jusnaturalistas dever-ser pai: John Locke - Estado de natureza formado por homens livres e iguais - 2ª fase particularidade concreta Declaração de direitos – EUA e Revolução Francesa ganha em concretude, mas perde em universalidade direitos dos cidadãos de determinado Estado - 3ª fase (em andamento) universalidade concreta Declaração Universal de 1948 universal e positivo todos os homens – cidadãos do mundo

41 Sistema Interamericano de direitos humanos Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em Bogotá - Colômbia, 1948 Pacto de São José da Costa Rica Comissão Interamericana dos direitos Humanos (sede em Corte Interamericana

42 Sistema Europeu dos direitos do Homem Conselho europeu Convenção para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Roma, 1950 Em vigor a partir de 1953, após a ratificação por 10 Estados, conforme art. 59, §2º Não há julgamento de admissibilidade pela comissão. Qualquer cidadão europeu pode apresentar um caso diretamente na Corte

43 Organização dos Estados Americanos - OEA IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, 1948. Entrou em vigência a 13 de dezembro de 1951. Atualmente, são 35 membros: Membros fundadores (assinatura da Carta da OEA): Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, república Dominicana, Uruguai e Venezuela. Países que se tornaram Membros posteriormente: Barbados, Trinidad e Tobago (1967), Jamaica (1969), Grenada (1975), Suriname (1977), Dominica (Commonwealth da), Santa Lúcia (1979), Antígua e Barbuda, São Vicente e Granadinas (1981), Bahamas (Commonwealth das) (1982), St. Kitts e Nevis (1984), Canadá (1990), Belize, Guiana (1991). BarbadosTrinidad e TobagoJamaicaGrenadaSurinameDominica (Commonwealth da)Santa LúciaAntígua e Barbuda São Vicente e GranadinasBahamas (Commonwealth das)St. Kitts e NevisCanadáBelizeGuiana 69 Estados e União Europeia como observadores

44 Carta da OEA – 1948 Artigo 1 Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

45 Mercado Comum do Sul - MERCOSUL Tratado de Assunção - 1991 Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai Novos membros: Venezuela e Bolívia (em processo) Estados Associados do Mercosul: Chile (1996), Peru (2003), Colômbia, o Equador (2004), a Guiana e o Suriname (ambos desde 2013).

46 Tratado de Assunção - 1994 Este Mercado comum implica: A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

47 Protocolo de Ouro Preto A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos: I. O Conselho do Mercado Comum (CMC); (MRE e ME) II. O Grupo Mercado Comum (GMC); III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)

48 Sistema de Resolução de Controvérsias - MERCOSUL Protocolo de Olivos – 2002/2004 Tribunal Permanente de Revisão – Mercosul 5 (6) árbitros Um árbitro eleito por cada membro por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. + Um árbitro eleito por unanimidade em lista composta por dois (2) indicados por cada Estado-parte que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.

49 União Europeia O Tratado da União Europeia (TUE) — o Tratado de Maastricht — foi assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992 e entrou em vigor em 1993. Estabeleceu a União Europeia, consolidando a integração iniciada em 1957 com a criação da Comunidade Econômica Europeia. Conferiu ao Parlamento uma maior participação na tomada de decisões e acrescentou novos domínios políticos de cooperação. Conselho e Parlamento criam normas válidas para toda a EU.

50 Graus de integração regional Zona de preferência tarifária Zona de livre comércio Inexistência de barreiras entre os membros União aduaneira Tarifa externa comum (Mercosul é considerado uma união aduaneira imperfeita) Zollverein (1835-66) Mercado comum 4 liberdades: bens, pessoas, serviços e capitais União econômica e monetária UE União política Supranacional e não apenas intergovernamental

51 Legislação - DIP CRFB Lei nº 6815/80 – estatuto do estrangeiro Convenção de Viena 1969 Convenção sobre relações diplomáticas e consulares Carta da ONU Declaração Universal dos Direitos do Homem Pacto de São José da Costa Rica Tratado de Maastricht Tratado de Assunção Protocolo de Ouro Preto Protocolo de Olivos


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