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MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS PROFESSOR SERGIO TORRES TEIXEIRA

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Apresentação em tema: "MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS PROFESSOR SERGIO TORRES TEIXEIRA"— Transcrição da apresentação:

1 MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS PROFESSOR SERGIO TORRES TEIXEIRA sergiotteixeira@uol.com.br

2 1. ARRESTO (artigos 813 a 821) 1.1 Conceito 1.2 Finalidade e Efeitos 1.3 Pressupostos de Concessão 1.4 Comprovação dos Pressupostos 1.5 Elementos Objetivos e Subjetivos 1.6 Procedimento 1.7 Execução 1.8 Extinção do Arresto

3 1.1 Conceito 1.1.1 O arresto corresponde à medida cautelar nominada prevista nos artigos 813 a 821 do CPC, cujo essência é a garantia de futura execução por quantia certa mediante a neutralização de perigo de dano capaz de pôr em risco o seu êxito 1.1.2 Materialmente considerado, corresponde ao provimento de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor (Leo Rosenberg)

4 1.2 Finalidade e Efeitos 1.2.1 O arresto almeja assegurar a viabilidade de futura penhora, na qual poderá vir a se converter, à época da execução forçada 1.2.2 Revela nítida natureza preventiva, buscando garantir através da apreensão e depósito, enquanto não chegar a fase da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais incidirá a provável execução por quantia certa

5 1.2.3 O arresto gera dois efeitos importantes: a) a restrição física à posse do dono, já que o objeto arrestado passa à guarda de depositário judicial b) a imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial frente ao processo em que se deu a constrição

6 1.3 Pressupostos de Concessão 1.3.1 O artigo 814 estabelece dois requisitos específicos para a concessão do arresto Artigo 814: Para a concessão do arresto é essencial: I – prova literal de dívida líquida e certa; II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. §único: Equipara-se à prova literal da d í vida l í quida e certa, para efeito de concessão de arresto, a senten ç a, l í quida ou il í quida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de presta ç ão que em dinheiro possa converter-se.

7 1.3.2 Prova Literal de Dívida Líquida e Certa a) corresponde à plausabilidade do direito (fumus boni iuris) b) exige-se que o interessado demonstre ser titular de ação executiva, que pressupõe título de obrigação líquida e certa c) excepcionalmente, admite-se prova equiparada a tanto, como no caso de sentença ilíquida pendente de recurso

8 1.3.3 Prova Documental ou Justificação de Algum dos Casos do Artigo 813 a) corresponde ao perigo de dano ao processo em virtude da mora processual (periculum in mora) b) exige-se a presença de fundado receio de dano, evidenciada através de documento ou de justificação que revele a materialização de uma das hipóteses de perigo relacionadas no artigo 813 do CPC

9 Artigo 813: O arresto tem lugar: I – quando o devedor, sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II – quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV – nos demais casos expressos em lei.

10 1.3.4 Hipóteses de devedor sem domicílio certo: a) quando intenta ausentar-se b) quando intenta alienar os bens que possui c) quando deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado

11 1.3.5 Hipóteses de devedor com domicílio certo: a) quando se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) quando, caindo em insolvência: - aliena ou tenta alienar bens que possui - contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias - põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros - comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores

12 1.3.6 Hipóteses de devedor proprietário de bens de raiz: a) quando intenta aliená-los, hipotecá- los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalente às dívidas

13 1.3.7 Demais casos expressos em lei a) artigo 653 do CPC (arresto de bens do devedor que não é encontrado para a citação da execução por quantia certa b) artigos 116 e 293 do Código Comercial (arresto em favor do transportador para garantir o pagamento do frete e para assegurar salários de operários de empreitada) c) artigos 136 e 137 do Código de Processo Penal (arresto de bens do acusado para assegurar a reparação do dano decorrente do delito)

14 1.4 Comprovação dos Pressupostos do Arresto 1.4.1 A demonstração da existência de crédito líquido e certo somente pode ser mediante prova documental, em virtude da exigência de “prova literal” a) é a exigência do artigo 814, I b) documento em sentido amplo

15 1.4.2 O periculum in mora, por outro lado, pode ser demonstrado por três vias: a) prova documental (artigo 814, inciso II) b) justificação prévia (artigo 814, inciso II) - só quando juiz achar indispensável - será feito em segredo e de plano, reduzindo-se a termo as oitivas c) caução (artigo 816, inciso II) - real ou fidejussória (artigo 804) - estimada de plano, mas sujeita a revisão - exerce função de contracautela - não é exigida quando parte autora for a União, Estado ou Município

16 1.5 Elementos Objetivos e Subjetivos 1.5.1 Bens arrestáveis a) são sujeitos ao arresto os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, desde que penhoráveis b) deve ser observado limite quantitativo, para que o arresto alcance apenas tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários

17 1.5.2 Legitimação para a ação cautelar de arresto a) legitimidade ativa: será do sujeito legitimado a propor a ação principal de execução por quantia certa b) legitimidade passiva: será daquele que deve ocupar a posição de devedor na ação de execução por quantia certa, podendo recair sobre o fiador ou avalista

18 1.5.3 Órgão jurisdicional competente a) segundo a regra geral, é do juízo da causa principal, ou seja, o juízo competente para processar a ação de execução b) excepcionalmente, em caso de urgência, pode ser admitido o deferimento da medida pelo juiz da situação dos bens

19 1.6 Procedimento 1.6.1 Fase postulatória a) petição inicial b) documentos essenciais 1.6.2 Demonstração dos Pressupostos a) prova literal de dívida líquida e certa b) demonstração do periculum in mora - prova documental dos motivos - justificação dos motivos - caução

20 1.6.3 Apreciação do requerimento de deferimento liminar a) deferimento b) indeferimento 1.6.4 Citação do Requerido

21 1.6.5 Repostas do Requerido a) permanecer inerte (revelia) b) contestar (e/ou suscitar exceção) c) pagar ou depositar quantia da dívida mais acessórios (custas e honorários) - inicialmente, suspende o processo - em seguida, enseja sua extinção c) der fiador idôneo ou prestar caução para garantir a dívida mais acessórios (custas e honorários) - inicialmente, suspende o processo - em seguida, pode apresentar defesa

22 1.6.6 Audiência de Instrução a) se necessária b) normalmente, apenas prova oral 1.6.7 Sentença a) se acolher pretensão, haverá procedência do pedido e declaração de subsistência da medida liminar ou expedição de mandado executivo caso não tenha havido liminar b) se não acolher, haverá improcedência do pedido e, caso tenha havido concessão de medida liminar, esta será revogada

23 1.7 EXECUÇÃO 1.7.1 A execução da medida de arresto segue as diretrizes da penhora a) é a regra do artigo 821 do CPC b) é materializado através da apreensão e depósito dos bens 1.7.2 O depósito dos bens arrestados é elemento essencial da medida a) definição do depositário pode ser previamente pelo juiz ou durante a diligência pelo oficial de justiça b) depositário deve assinar auto de arresto

24 1.8 EXTINÇÃO DO ARRESTO 1.8.1 Artigo 820 do CPC prevê três hipóteses: a) pelo pagamento b) pela novação c) pela transação 1.8.2 Igualmente enseja a extinção: a) as hipóteses do artigo 808 do CPC b) qualquer causa de extinção da dívida c) procedência da ação principal e transformação do arresto em penhora

25 2.SEQÜESTRO (artigos 822 a 825) 2.1 Conceito 2.2 Finalidade e Objeto 2.3 Hipóteses de Cabimento 2.4 Requisitos de Concessão 2.5 Procedimento e Execução

26 2.1 Conceito 2.1.1 Seqüestro é a medida cautelar típica destinada a assegurar futura execução para entrega de coisa 2.1.2 Consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para assegurar a sua entrega ao vencedor em bom estado

27 2.1.3 Distinções entre Arresto e Seqüestro a) enquanto no arresto o objeto é qualquer bem patrimonial do devedor, no seqüestro o objeto é exatamente o bem disputado pelas partes, ou seja, a coisa litigiosa b) enquanto o arresto se vincula a uma execução por quantia certa, o seqüestro é tipicamente garantia de uma execução para entrega de coisa certa

28 2.2 Finalidade e Objeto 2.2.1 O objetivo da medida do seqüestro é conservar a integridade de uma coisa sobre que versa a disputa judicial a) objetivo é servir de meio para garantir futura execução para entrega de coisa determinada b) almeja resguardar o próprio bem litigioso c) objetivo específico é a tutela à pretensão de segurança d) o seqüestro afeta a livre disponibilidade física e jurídica do bem apreendido

29 2.2.2 Pode ser objeto do seqüestro: a) bens móveis, semoventes ou imóveis b) frutos e rendimentos de imóvel reinvindicando c) bens do casal

30 2.3 Hipóteses de Cabimento 2.3.1 Artigo 822 do CPC O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II – dos frutos e rendimentos do imóvel reinvindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV – nos demais casos previstos em lei.

31 2.3.2 Seqüestro com o intuito de evitar rixas ou danificações a) pode envolver bens móveis, semoventes ou imóveis b) na hipótese de rixa, não é a coisa que corre risco, mas as pessoas - tutela das pessoas - caso de polícia judiciária c) a expressão danificação deve ser interpretada de forma ampla, de modo a abranger a deterioração física, desaparecimento e desvio

32 2.3.3 Seqüestro com o objetivo de evitar que réu venha a dissipar bens durante o curso de ação reinvindicatória a) pressupõe que haja: - sentença condenando o réu, em ação reinvindicatória, a entregar imóvel - pendência de recurso ou possibilidade de sua interposição - risco de dissipação dos frutos e rendimentos b) réu pode evitar a medida prestação de caução

33 2.3.4 Seqüestro almejando evitar dilapidação de bens do casal a) pressupõe que haja: - ação de separação ou de anulação de casamento, já ajuizada ou na iminência de propositura - atos do cônjuge que evidenciem a dilapidação de bens comuns b) visa assegurar a justiça e utilidade prática de futura partilha

34 2.3.5 Outros casos previstos em lei a) artigo 125 do Código de Processo Penal (produtos do crime) b) Decreto-Lei 254/67 e Lei 3.502/58 (proteção aos privilégios de invenção)

35 2.4 Requisitos de Concessão 2.4.1 Temor de dano jurídico iminente a) é o periculum in mora b) representado pelas hipóteses do artigo 822 2.4.2 Interesse na preservação da situação de fato a) é o fumus boni iuris b) plausabilidade do direito

36 2.4.3 Demonstração dos Requisitos a) segue regra do arresto b) hipóteses - prova documental - justificação prévia - caução idônea

37 2.5 Procedimento e Execução 2.5.1 Aplicável regras procedimentais do arresto (artigo 823 do CPC) 2.5.2 Execução da Medida a) expedição de mandado executivo, liminarmente ou após prolação da sentença b) cumprimento por oficial de justiça c) se necessário, cumprimento do mandado se fará com emprego de força policial (artigo 825, §único)

38 2.5.3 Bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário compromissado, nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair: a) em terceiro, de confiança do juiz b) em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes c) em uma das próprias partes

39 3. Caução (artigos 826 a 838) 3.1 Conceito 3.2 Classificação 3.3 Objeto 3.4 Legitimação 3.5 Competência 3.6 Procedimento

40 3.1 Conceito 3.1.1 A expressão caução deriva do latim cautio, que significa prevenção ou precaução 3.1.2 A caução, no âmbito da tutela cautelar, corresponde a um instrumento processual utilizado para prestar ou exigir uma garantia, almejando acautelar-se contra um dano provável

41 3.2 Classificação 3.2.1 Cauções Legais 3.2.2 Cauções Negociais 3.2.3 Caução Processual a) caução no Poder Geral de Cautela (art. 799) b) caução como medida substitutiva de outro provimento cautelar específico (art. 805) c) caução como contracautela nas medidas liminares (art. 804) 3.2.4 Ação Cautelar de Caução

42 3.3 Objeto 3.3.1 Caução Real: é a caução feita através de uma das formas de garantia real, como a hipoteca e penhor 3.3.2 Caução Fidejussória: é a caução correspondente a garantia pessoal dada mediante fiança de terceiro

43 3.4 Legitimidade 3.4.1 Legitimidade Ordinária é das Partes da Ação Principal a) pode ser proposta por quem é obrigado a dar caução (art. 829) b) como por quem tem direito à caução 3.4.2 Artigo 828 admite que a caução seja prestada por terceiro, estranho à relação processual

44 3.5 Competência 3.5.1 Competente é o juiz da causa principal 3.5.2 Se for preparatória, será do juízo que será competente para conhecer da futura ação principal

45 3.6 Procedimento 3.6.1 Fase Postulatória a) será provocada por petição inicial, com autuação separada e posterior apensamento aos autos principais b) se propositura for da parte obrigada a dar caução, este requererá a citação da parte favorecida e terá que indicar na inicial: - o valor a caucionar - o modo pelo qual a caução vai ser prestada - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador c) se pedido for da parte a favor de quem deve ser prestada a caução, na inicial constará apenas requerimento de citação do obrigado para que preste a caução sob pena da sanção legal ou contratual

46 3.6.2 Resposta do Requerido a) requerido será citado para responder em cinco dias b) opções do requerido: - aceitar a caução ou contestar o pedido (se requerimento for da parte obrigado a prestar caução) - prestar a caução ou contestar o pedido (se requerimento for da parte a quem deve ser dada a caução)

47 3.6.3 Havendo Contestação: a) juiz designará audiência de instrução e julgamento b) não será designada a audiência se a questão for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outra prova

48 3.6.4 Prolação Imediata da Sentença a) se requerido não contestar b) se a caução oferecida ou prestada for aceita c) se a questão for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outra prova

49 3.6.5 Julgamento a) julgado improcedente o pedido, ocorrerá a extinção do processo cautelar b) julgado procedente o pedido, o juiz designará a caução e assinará prazo em que deverá ser prestada

50 4. Busca e Apreensão (artigos 839 a 843) 4.1 Conceito 4.2 Classificação 4.3 Pressupostos 4.4 Objeto 4.5 Competência 4.6 Procedimento

51 4.1 Conceito 4.1.1 Busca e Apreensão corresponde, no âmbito da tutela cautelar, à medida específica através da qual determinado objeto ou coisa é procurada, e, após ser encontrada, é apreendida por determinação do juiz 4.1.2 Representa uma medida cautelar nominada ou específica na qual ocorre a fusão de dois atos: a busca e a apreensão

52 4.2 Classificação 4.2.1 Quanto ao Objeto: a) busca e apreensão de coisa b) busca e apreensão de pessoa 4.2.2 Quanto à Natureza: a) busca e apreensão cautelar b) busca e apreensão principal

53 4.3 Pressupostos 4.3.1 No âmbito da Tutela Cautelar, a Busca e Apreensão se Submete Apenas aos Pressupostos Básicos de: a) Periculum In Mora b) Fumus Boni Iuris 4.3.2 Não se Sujeita a Requisitos Especiais

54 4.4 Objeto 4.4.1 Coisa (apenas bens móveis) 4.4.2 Pessoa (somente os incapazes)

55 4.5 Competência 4.5.1 Competente é o juiz da causa principal 4.5.2 Se for preparatória, será do juízo que será competente para conhecer da futura ação principal

56 4.6 Procedimento 4.6.1 Fase Postulatória a) deve ser proposta mediante petição inicial, sendo a ação atuada à parte, com oportuno apensamento aos autos principais b) na petição inicial, o requerente deve expor, expressamente, as razões e justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado

57 c) normalmente, medida é deferida in audita altera parte, com expedição imediata da ordem judicial d) juiz pode, contudo, exigir justificação prévia das razões da busca e apreensão, que será feita em segredo de justiça

58 4.6.2 Mandado de Busca e Apreensão a) o mandado conterá: - indicação da casa ou lugar em que se deve realizar a diligência - descrição da coisa ou da pessoa procurada e o destino a lhe dar - assinatura do juiz b) o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, acompanhados de duas testemunhas c) não atendidos, os oficiais arrombarão as portas externas e internas e quaisquer móveis onde presumam esteja oculta a pessoa ou coisa procurada d) finda a diligência, os oficiais lavarão auto circunstanciado, assinado pelos mesmos e pelas testemunhas

59 4.6.3 Trâmites Finais a) deferimento liminar não encerra o processo cautelar b) requerido terá direito de contestar o pedido, no prazo de cinco dias c) poderá haver audiência de instrução d) posteriormente, juiz proferirá sentença confirmando revogando a medida liminar

60 5. Exibição (artigos 844 a 845) 5.1 Conceito 5.2 Classificação 5.3 Objeto 5.4 Procedimento

61 5.1 Conceito 5.1.1 No âmbito da Tutela Cautelar, a Exibição corresponde a uma ação cautelar preparatória cujo objeto é a apresentação, perante o juízo, de coisa móvel, documento ou escrituração comercial 5.1.2 Trata-se de uma medida cautelar nominada necessariamente preparatória, destinada a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa

62 5.2 Classificação 5.2.1 Exibição Incidental 5.2.2 Ação Cautelar de Exibição 5.2.3 Ação Autônoma ou Principal de Exibição

63 5.3 Objeto 5.3.1 Coisa Móvel em Poder de Outrem e que o Requerente Repute Sua ou Tenha Interesse em Conhecer 5.3.2 Documento Próprio ou Comum, em Poder de Co-Interessado, Condómino, Credor ou Devedor; ou em Poder de Terceiro que o tenha em sua Guarda, como Inventariante, Depositário ou Administrador de Bens Alheios 5.3.3 Escrituração Comercial por Inteiro, Balanços e Documentos de Arquivo

64 5.4 Procedimento 5.4.1 Procedimento Adotado é o Mesmo da Exibição Incidental (artigos 355 a 363 e 381 e 382) 5.4.2 Exibição pela Parte Adversa e Exibição por Terceiro

65 6. Produção Antecipada de Provas (artigos 846 a 851) 6.1 Conceito 6.2 Objeto 6.3 Hipóteses de Cabimento 6.4 Procedimento

66 6.1 Conceito 6.1.1 A Produção Antecipada de Provas Corresponde à Medida Cautelar Nominada Destinada a Produzir Prova Oral ou Pericial em Situação de Urgência 6.1.2 Trata-se de medida específica que almeja autoriza a coleta de provas antes do momento processual adequado, para superar o perigo de se tornar impossível ou deficiente o respectivo procedimento probatório

67 6.2 Objeto 6.2.1 Prova Oral a) interrogatório da parte b) oitiva de testemunha 6.2.3 Prova Pericial

68 6.3 Hipóteses de Cabimento 6.3.1 Inquirição de Testemunhas ou Interrogatório da Parte, Quando a) se tiver de ausentar-se b) se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justificado receio de que ao tempo da prova já não exista ou esteja impossibilitado de depor 6.3.2 Exame Pericial, Quando Houver Fundado Receio de que Venha a Tornar-se Impossível ou Muito Difícil a Verificação de Certos fatos na Pendência da Ação

69 6.4 Procedimento 6.4.1 Procedimento Probatório Típico 6.4.2 Em regra, com contraditório

70 7. Alimentos Provisionais (artigos 852 a 854) 7.1 Conceito 7.2 Natureza 7.3 Objeto 7.4 Hipóteses de Cabimento 7.5 Legitimação e Competência 7.6 Procedimento

71 7.1 Conceito a) No âmbito da Tutela Cautelar, os alimentos provisionais correspondem a uma medida cautelar nominada cujo objetivo é socorrer o necessitado na pendência do processo principal b) trata-se da medida requerida pela parte para garantir o seu sustento e para os gastos processuais enquanto durar a demanda

72 7.2 Natureza a) A medida é de cunho cunho cautelar ou de natureza satisfativa? A medida cautelar de alimentos provisionais se confunde com a medida de alimentos provisórios previstas na Lei 5.478? b) Para alguns juristas, a medida de alimentos provisionais corresponde,na realidade, a uma medida antecipatória, como os alimentos provisórios que podem concedidos incidentalmente, por meio de medida liminar, nas ações de separação, divórcio e anulação de casamento - na realidade, a prestação de alimentos provisionais é conteúdo da ação de alimentos - há mais de que o objetivo de assegurar uma futura execução - há uma sumária resolução da lide c) Para outros, a ação cautelar de alimentos provisionais não pode ser confundida da ação principal de alimentos, pois a ação cautelar de alimentos provisionais: - é acessória de uma ação principal - revela caráter preventivo porque almeja evitar a falta de alimentos prejudique o outro pleito - não é definitiva em relação à determinação da dívida, pois vigora apenas até a solução definitiva da demanda d) Para HTJ, o legislador incluiu os alimentos provisionais no rol das medidas cautelares nominadas porque, à época da edição do CPC em 1973, ainda não tinha sido sistematizado a antecipação de tutela - modernamente, os alimentos provisionais devem ser tratados como antecipação de tutela,- - há hipóteses, assim, de deferimento provisional de alimentos por meio de simples decisão interlocutória dentro do processo principal (artigo 4º da Lei 5.478/68), sendo os alimentos provisionais materialmente equivalentes aos alimentos provisórios

73 7.3 Objeto a) O objeto da Ação Cautelar de Alimentos Provisionais será uma quantia em dinheiro e/ou o fornecimento de utilidades, compreendendo aquilo necessário ao sustento durante o decorrer da demanda principal b) Inclui: - alimentos naturais e civis (dinheiro para a compra de comida, habitação, vestuário, etc.) - despesas processuais (honorários, custas, etc.) c) Disciplina Legal Art. 852. Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

74 7.4 Hipóteses de Cabimento a) Os Alimentos Provisionais são cabíveis: - nas ações de separação, divórcio e anulação de casamento - nas ações de alimentos - nos demais casos expressos em Lei b) No caso de ações de separação, divórcio e anulação de casamento, a ação cautelar de alimentos provisionais pode ser ajuizada antes do processo principal ou de forma incidental (inclusive na pendência de recurso), mas exige que cônjuges estejam separados c) No caso de ação de alimentos, por sua vez,, a ação cautelar de alimentos provisionais precisa ser necessariamente incidental (a partir do despacho da inicial) d) Outras Hipóteses de Concessão - ação de investigação de paternidade, a partir da sentença favorável (artigo 5º da Lei 883/49) - ação de suspensão ou destituição do pátrio poder - ação de destituição de tutores ou curadores e) Disciplina Legal Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.

75 7.5 Legitimação e Competência a) As partes legítimas para a ação cautelar de alimentos provisionais são as mesmas da ação principal b) Competente é o juiz da causa principal c) Se for preparatória, competência será do juízo que será competente para conhecer da futura ação principal d) Ação Cautelar de Alimentos Provisionais deve ser proposta em 1ª instância mesmo quando ação principal estiver no tribunal Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

76 7.6 Procedimento a) Fase Postulatória - deve ser proposta mediante petição inicial, sendo a ação atuada à parte, com oportuno apensamento aos autos principais - na petição inicial, o requerente deve expor, expressamente, as suas necessidade e as possibilidades do alimentante - pode requerer concessão liminar da medida, devendo o juiz arbitrar um valor a ser pago mensalmente para o sustento do autor b) Citação e Resposta do Requerido, segundo Procedimento Cautelar Comum c) Instrução e Julgamento, conforme Procedimento Cautelar Comum c) Efetivação da Medida - expedição de mandado constando valor a ser pago, na forma da execução por quantia certa - efeito imediato da medida, sob pena de prisão civil do devedor - duração da prestação provisional de alimentos enquanto durar processo principal, mas pode ser revogado ou alterado pelo juiz a qualquer tempo c) Disciplina Legal Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

77 8. Arrolamento de Bens 8.1 Conceito 8.2 Pressupostos 8.3 Objeto 8.4 Hipóteses de Cabimento 8.5 Legitimação e Competência 8.6 Procedimento

78 8.1 Conceito a) No âmbito da tutela cautelar, o arrolamento de bens corresponde a uma medida cautelar nominada que assume função protetiva de bens relacionados pelo requerente b) Trata-se de medida cautelar específico destinada a conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação

79 8.2 Pressupostos a) A medida cautelar de arrolamento de bens tem por pressupostos: - fundado receio de extravio ou dissipação dos bens - interesse do requerente na conservação dos mesmos bens b) Disciplina Legal Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

80 8.3 Objeto a) O objeto da ação cautelar de arrolamento de bens será formado sempre por coisas corpóreas de valor econômico, móveis ou imóveis b) Envolve sempre bens: - bens próprios já constituídos ou cuja propriedade deva ser declarada em ação própria - bens próprios em poder de terceiros - bens comuns - bens alheios sobre os quais incide legítimo interesse do requerente c) Documento puro e simples não está abrangido pelo alcance da medida, mas os documentos que representam valores econômicos em si (como títulos de crédito), podem ser arrolados d) Objetivo é preservar os bens sobre os quais incide o interesse da parte

81 8.4 Hipóteses de Cabimento a) Cabe a ação cautelar de arrolamento em todas as hipóteses na quais o requerente deseja proteger bem litigioso em face de perigo de extravio ou dilapidação b) É utilizável para tutelar qualquer interessado nos bens que podem ser objeto de ação patrimonial

82 8.5 Legitimação e Competência a) Todo sujeito que tiver interesse na conservação dos bens em poder de outrem pode requerer o arrolamento, desde que demonstre o fundado receio de extravio ou dissipação b) Para ser legitimado, o interessado deve ser titular: - de uma situação jurídica já constituída que lhe assegura a faculdade de reclamar os bens do detentor (como o depositante, o comodante, o locador, o condômino,o sócio, etc.) - de um interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria (como o do cônjuge que demanda a dissolução da sociedade conjugal, a do sócio que pde a dissolução da sociedade comercial) c) Para o credor, que sempre tem interesse sobre o patrimônio do devedor, o legislador restringe sua legitimidade para promover o arrolamento apenas aos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança

83 d) Competente para processar e julgar a ação cautelar de arrolamento de bens é o juiz da causa principal e) Se a ação cautelar for preparatória, será do juízo que será competente para conhecer da futura ação principal

84 8.6 Procedimento a) O arrolamento de bens pode ser requerida por meio de ação cautelar preparatória ou por ação incidental b) Petição inicial, além dos requisitos comuns (artigos 282 e 801 do CPC), deve expor: - o direito do requerente aos bens ou seu interesse sobre eles - os fatos em que fundamenta o perigo de extravio ou dissipação dos bens c) Disciplina do CPC Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente: I - o seu direito aos bens; II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

85 d) Medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo o requerido ser intimado para se pronunciar e/ou participar da audiência, caso o contraditório não represente ameaça à eficácia da medida - requerente pode demonstrar os pressupostos por meio de prova documental ou prova oral, em audiência de justificação prévia - participação do requerido somente ocorre se não há risco de frustração da medida e) Disciplina do CPC Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

86 f) No ato de decretar a medida, liminarmente ou após a justificação, o juiz deve desde logo nomear depositário para encarregar-se do arrolamento - depositário pode ser o possuidor ou o terceiro - depositário prestará compromisso e passará a ter a aguarda dos bens no exercício de uma função pública, sob as ordens do juiz do feito - o arrolamento de bens é uma medida mais branda de que o seqüestro, de modo que não se deve impedir ou restringir desnecessariamente o exercício dos atos normais de administração do possuidor transformado em depositário - a lavratura do auto de arrolamento caberá ao depositário, que fará constar dele a descrição minuciosa de todos os bens e o registro de quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação g) Disciplina do CPC Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

87 h) Para cumprimento da diligência será expedido um mandado judicial e um oficial de justiça acompanhará o depositário e efetuará a preensão de todos os bens, intimando o promovido a não oferecer resistência ou obstáculo, e os entregará ao depositário - o arrolamento deve (quando possível) iniciar e terminar no mesmo dia - se não for possível concluir no mesmo dia, o Oficial de Justiça e o depositário colocarão selos ou lacres nas portas da casa ou nos móveis em estejam os bens, continuando no dia útil seguinte - juiz pode autorizar o arrombamento i) Disciplina do CPC Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se- ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

88 j) O requerido terá oportunidade para contestar o arrolamento e/ou o conteúdo do respectivo auto, no prazo de cinco dias após efetivação da medida liminar ou após a sua citação k) Havendo necessidade, juiz pode designar audiência de instrução e julgamento l) Em seguida, o auto elaborado pelo depositário é levado ao juiz, para ser homologado por sentença m) Eficácia do arrolamento perdura durante o decorrer do processo principal, mas pode ser revogado a qualquer tempo


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