Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
AULA 10. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – 4º SEMESTRE Profª. RENATA HELENA S. BUENO AULA 10. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO NOÇÕES GERAIS (Artigo 270 e seguintes, CPC)
2
A COGNIÇÃO (ou conhecimento) A EXECUÇÃO e A CAUTELAR
PROCESSO Na atual sistemática do CPC, para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes 03 (três) espécies de tutela jurisdicional: A COGNIÇÃO (ou conhecimento) A EXECUÇÃO e A CAUTELAR continua..
3
PROCESSO DE COGNIÇÃO OU CONHECIMENTO
Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que visa culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. continua..
4
PROCESSO DE EXECUÇÃO Se a lide é de pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte, ou seja, a satisfação do direito do credor. continua..
5
PROCESSO CAUTELAR A tutela cautelar incide quando, ANTES da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é CONSERVAR o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em definitivo. continua..
6
PROCEDIMENTO
7
Em razão de fatores como o valor da causa, a natureza do direito material controvertido, a pretensão da parte e outros, a forma com que o processo se desenvolve assume feições diferentes. Assim, processo é MEIO de solução do litígio, enquanto o procedimento é FORMA, MODO utilizado para a movimentação do processo. continua..
8
PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE COGNIÇÃO OU CONHECIMENTO
Em matéria de processo de conhecimento, conhece o Código: O procedimento COMUM e Os procedimentos ESPECIAIS. continua..
9
PROCEDIMENTO COMUM: O PROCEDIMENTO COMUM é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272, CPC), seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão. Onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum. continua..
10
O PROCEDIMENTO COMUM se subdivide em 02 (dois) ritos diferentes:
ORDINÁRIO (verdadeira função de procedimento comum) e SUMÁRIO (aplicado em razão do valor ou da matéria – art. 275, na realidade é um procedimento especial) continua..
11
PROCEDIMENTO COMUM RITO ORDINÁRIO (síntese)
12
FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Para consecução de seu objetivo, o procedimento ordinário desdobra-se em 04 (quatro) fases: A postulatória; A de saneamento; A instrutória e A decisória Obs.: Lembrar que pela atual sistemática do CPC, o cumprimento da sentença se dará na seqüência da fase decisória. Continua...
13
POSTULATÓRIA É a que dura da propositura da ação à resposta do réu e ocasionalmente nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Na contestação podem ser argüidas questões preliminares e de mérito. Cabe impugnação às mesmas. O réu poderá ainda, oferecer Reconvenção, que é uma forma de contra-ataque à ação proposta Continua...
14
- SANEADORA Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284), as providências preliminares (artigos 323 a 328) e o saneamento do processo (art. 331). Pode conduzir ao reconhecimento de estar em ordem o processo ou levar à extinção sem julgamento de mérito, quando concluir o juiz a inobservância dos requisitos necessários. Continua...
15
- INSTRUTÓRIA Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momento em que devem produzir prova documental (art. 396). No caso de revelia, na suficiência de prova documental e nas questões meramente de direito, esta fase é eliminada. Continua...
16
- DECISÓRIA Destina à prolação da sentença de mérito. A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 (dez) dias seguintes (art. 456, CPC). Só assume porém, a feição de ato processual com a sua publicação, correndo à partir de então prazo para eventuais recursos e execução (se o caso).
17
PROCEDIMENTO COMUM RITO SUMÁRIO (Artigos 275 a 281, CPC)
18
Segundo critérios ligados à matéria e ao valor da causa, os feitos submetidos ao procedimento sumário, estão elencados no artigo 275, CPC. continua..
19
O PROCEDIMENTO NO RITO SUMÁRIO
O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumário foi o de propiciar solução mais célere a determinadas causas, mas quase nem se nota a distinção entre as fases processuais deste e do rito ordinário, salvo (especialmente) o momento processual para determinados atos. .... Fim
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.