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TEMAS POLÊMICOS DE 2015 NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Os movimentos pela redução dos subsídios.

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1 TEMAS POLÊMICOS DE 2015 NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Os movimentos pela redução dos subsídios.

2 OS MOVIMENTOS PELA REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS. TEMAS: I – NOMENCLATURAS PARA “SALÁRIOS” NA ÁREA PÚBLICA. II - OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS NOS MUNICÍPIOS. III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. IV - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS. V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. VI – ASPECTOS JURÍDICOS E LEGAIS DAS INICIATIVAS POPULARES.

3 OS MOVIMENTOS PELA REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS. PROBLEMATIZAÇÃO: 1 – QUAL A ORIGEM DOS MOVIMENTOS PELA REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS? 2 – O QUE ISSO REVELA SOBRE A SOCIEDADE? 3 – O QUE ISSO REVELA SOBRE OS VEREADORES E AS CÂMARAS? 4 – COMO MUDAR ESSE QUADRO? – O QUE FAZER?

4 I – NOMENCLATURAS PARA “SALÁRIOS” NA ÁREA PÚBLICA. 1.1 – Vencimentos. Vencimento - é retribuição pecuniário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei 8.112/90): “Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”

5 I – NOMENCLATURAS PARA “SALÁRIOS” NA ÁREA PÚBLICA. 1.2 – Remuneração. Remuneração - equivale ao vencimento, mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41 da Lei 8.112/90): “Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” – Grifamos.

6 I – NOMENCLATURAS PARA “SALÁRIOS” NA ÁREA PÚBLICA. 1.3 – Subsídios. Os agentes políticos (Prefeitos, Vereadores e Secretários) percebem subsídios (Art. 29, V da CF) sobre os quais incidem os encargos previdenciários.

7 I – NOMENCLATURAS PARA “SALÁRIOS” NA ÁREA PÚBLICA. 1.4 – Proventos. Para o nosso curso, tomamos a vocábulo “proventos” como sinônimo de aposentadoria, conforme disposto na CF (Art. 37, XI e § 10, Art. 40, § 1º, § 2º, etc.). Quem é aposentado recebe proventos.

8 I – NOMENCLATURAS PARA “SALÁRIOS” NA ÁREA PÚBLICA. Curiosidade:  - Porque os agentes políticos recebem SUBSÍDIOS e não REMUNERAÇÃO?  - Mudanças na CF (EC 19/98) – de REMUNERAÇÃO para SUBSÍDIOS.  - Qual é a diferença entre SUBSÍDIOS e REMUNERAÇÃO?

9 II - OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS NOS MUNICÍPIOS. Marco legal:  CF, art. 29, V e VI;  TCE-PR - forma e os atos de fixação, reajuste e recomposição: Provimento 56/2005 e Instrução Normativa 72/2012.

10 II - OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS NOS MUNICÍPIOS. Instrução Normativa 72/2012: “Art. 13. A fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo condiciona-se aos princípios da anterioridade e inalterabilidade, sendo considerado para tanto que a promulgação e a publicação do Ato legal na imprensa Oficial do Município deverão ser efetivadas antes da data da realização das eleições, ou no prazo definido pela LOM, se este não for posterior às eleições municipais, vedada refixação posterior.”

11 II - OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS NOS MUNICÍPIOS. O TCE instruiu, ainda, que é possível a fixação de subsídios diferenciados a maior para os Membros da Mesa Diretora (presidente, vice, secretários) e que é possível a acumulação com cargo público efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, por ordem constitucional (art. 38, III, da CF).

12 III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. Sobre a alteração dos valores fixados para os subsídios dos agentes políticos no Município, o TCE/PR esclarece as principais regras, quais sejam: “1º -Vereadores não poderão ter subsídios reajustados na mesma legislatura (princípio da anterioridade, previsto no art. 29, inciso VI, da CF).” OBS. O termo “reajuste” é empregado aqui como sinônimo de aumento ou modificação.

13 III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.... (princípio da anterioridade): 2º - Aos Prefeitos, vices e secretários, não se aplica o princípio, e poderá ocorrer o reajuste no mesmo mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, não se permitindo a redução, em obediência ao inciso VI do art. 7º da CF (irredutibilidade).

14 III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. 3º - Aos Vereadores poderá ser repassada a perda inflacionária, desde que obedecidas as seguintes regras:  I - apenas a partir de janeiro do ano subsequente à posse (12 meses);  II - verificar se a LOM não proíbe a recomposição pela perda inflacionária; (...) OBS. (I) Entende-se que o valor da fixação é para janeiro do ano seguinte, e (II) que, se não houver proibição de recomposição da perda inflacionária na LOM ela é permitida.

15 III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. (...)  III - verificar os limites teto dos subsídios: a) subsídios do Prefeito (art. 37, XI, da CF). b) duodécimo (Art. 29-A da CF). c) 6% da receita do Município com a folha da Câmara (art. 20, III, “a”, da LRF). d) 5% da receita do Município com a folha dos Vereadores e encargos (art. 29, VII, da CF) e) 70% do orçamento da Câmara com a folha de Servidores e Vereadores (art. 29-A, §1º, da CF). (...)

16 III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. (...)  III - Verificar os limites teto dos subsídios em relação aos Deputados Estaduais: (...)  f) Subsídios dos Deputados, de acordo com a tabela constitucional: (slide seguinte)

17 III - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.

18 (...)  IV - verificar se os servidores municipais receberam reajuste no período (não ultrapassar).  V - verificar se existe previsão nas leis orçamentárias(PPA – LDO - LOA).  VI -utilizar o ato legislativo adequado: Prefeito, Vice e Secretários: LEI (CF - Art. 29, V). Vereadores: ato próprio da Câmara (CF. Art. 29, VI).  VII - corrigir o valor fixado, com índice oficial (recomendado: INPC).

19 IV - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS. Não se aplica aos Prefeitos, Vice e Secretários, o princípio da anterioridade, e poderá ocorrer o reajuste no mesmo mandato. (Acórdão 521/2009). Porém, deverá ser observado: a) - o teto para o prefeito (subsídios dos ministros do STF) b) - o teto para o vice e secretários (subsídios do prefeito) c) - previsão orçamentária (PPA – LDO – LOA) (...)

20 IV - REGRAS PARA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS. Deverá ser observado,...... d) - verificar se a lei orgânica não proíbe. e) - lei específica de iniciativa da câmara. f) - obedecer às regras para a fixação. OBS.: Tanto a fixação, quanto as alterações posteriores, deverão ser comunicadas ao TCE/PR no prazo exigido, sob pena das responsabilizações previstas (IN 72, art. 2º).

21 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. 5.1 – Os movimentos pela redução dos subsídios: Além dos movimentos pela redução (ou não ampliação) do número de Vereadores, “pipocam” manifestações para reduzir os subsídios dos Vereadores e também dos Prefeitos. Grande parte dos movimentos são capitaneados pelos Observatórios Sociais que parecem se inclinar mais pró-Executivo em detrimento do Legislativo.

22 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. 5.2 – Casos no Paraná:  Impulsionados pela notícia de Santo Antonio da Platina, onde em julho/2015 ocorreu um grande movimento contra o aumento dos subsídios, revertendo a intenção da Câmara e resultando na fixação de subsídios de R$ 950,00 para a próxima legislatura, em inúmeros municípios brasileiros nasceram movimentos populares pela redução de subsídios dos vereadores.

23 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. Outros casos no Paraná: Curitiba. Jacarezinho (?) Cambira. Paranavaí (abaixo assinado.) Chopinzinho. Cascavel. Foz do Iguaçu – em 1º/12.

24 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. OS SUBSÍDIOS PODEM SER REDUZIDOS? EM QUE SITUAÇÕES?  Importante é analisar sobre as possibilidades jurídicas dessas intenções populares pela redução dos subsídios.  A respeito da redução dos subsídios dos agentes políticos municipais, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se manifestou várias vezes, em várias hipóteses e situações.

25 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. OS SUBSÍDIOS PODEM SER REDUZIDOS? EM QUE SITUAÇÕES? Em 2006, analisando consulta da Câmara de Uraí (Acórdão nº 1.168/06), a Corte julgou inconstitucional o Ato de Fixação que define “zero” de remuneração à edilidade, manifestando-se pela necessidade de se determinar valor remuneratório, em obediência aos artigos 29, VI e 38, III.

26 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. OS SUBSÍDIOS PODEM SER REDUZIDOS? EM QUE SITUAÇÕES? Em 2009, atendendo consulta do Legislativo de Porto Amazonas, o TCE/PR ponderou que a regra normal é que os subsídios são atrelados ao princípio constitucional da irredutibilidade, inscrito no art. 37, XV da CF. (Acórdão nº 521/09 - Tribunal Pleno).

27 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. OS SUBSÍDIOS PODEM SER REDUZIDOS? EM QUE SITUAÇÕES? Em 2010, pelo Acórdão nº 1799/10, o TCE/PR manifestou-se a respeito da possibilidade de redução dos subsídios dos Vereadores, em caso de extrapolação de limites constitucionais, apontando que deverá ser aplicado o redutor, para obediência à normas constitucionais de remuneração (o limite de 5% do art. 29, VII, que foi o caso específico da consulta).

28 V - A QUESTÃO DA (IR)REDUTIBILIDADE. OS SUBSÍDIOS PODEM SER REDUZIDOS? EM QUE SITUAÇÕES? Já o Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade aforada pelo Prefeito de Agudos do Sul (Processo e Acórdão nº 1230403-5), deixou claro que a irredutibilidade do valor dos subsídios só é aplicável dentro de cada mandato/legislatura. Portanto, a regra da irredutibilidade não se aplica de uma fixação para outra...

29 VI – ASPECTOS JURÍDICOS E LEGAIS DAS INICIATIVAS POPULARES. A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS INICIATIVAS DE PROJETOS DE LEI:  No aspecto formal: CF/88, art.29, XIII: “iniciativa popular de projeto de lei...através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. Na CF, nas CE’s e nas LOM’s a competência originária é exclusiva dos parlamentares e, por isso, não cabe iniciativa popular. Muitas Câmaras têm admitido a iniciativa popular para as Emendas à LOM.

30 VI – ASPECTOS JURÍDICOS E LEGAIS DAS INICIATIVAS POPULARES.  No aspecto da competência material: Em matéria de iniciativa exclusiva ou vinculada, pela própria exceção constitucional, não se admite a iniciativa popular: I - fixação do número de vereadores (CF. 29, IV); II - matéria orçamentária (PPA, LDO, LOA); III – (...)

31 VI – ASPECTOS JURÍDICOS E LEGAIS DAS INICIATIVAS POPULARES. No aspecto da competência material: III - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice e Secretários: “V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” IV - fixação dos subsídios dos Vereadores: “VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”

32 Hélio Q. Jost heliojost@hotmail.com (41) 9601-5662


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