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Direito Processual do Trabalho Justiça do Trabalho: Estrutura, Jurisdição e Competência Professor Sergio Torres Teixeira

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Apresentação em tema: "Direito Processual do Trabalho Justiça do Trabalho: Estrutura, Jurisdição e Competência Professor Sergio Torres Teixeira"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual do Trabalho Justiça do Trabalho: Estrutura, Jurisdição e Competência Professor Sergio Torres Teixeira sergiotteixeira@uol.com.br

2 Justiça do Trabalho 1. Estrutura TST TRTTRTTRT VTVTVTVTVT VT JDIJT

3 Art. 764 da CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

4 CR/88 Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho

5 CLT Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988) (Vide Constituição Federal de 1988)(Vide Constituição Federal de 1988) Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

6 Artigo 115 da CR/88 § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

7 2. Jurisdição 2.1 contenciosa 2.2 voluntária a) Art. 500 da CLT: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. b) Artigo 14, §4o., da Lei 8.036/90: Os trabalhadores poderão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1o. de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.

8 FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE. Inserida em 27.11.98 (Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 39 da SBDI- 1, DJ 20.04.2005)

9 3. Competência 3.1 Competência Material/Pessoal a) Vinculação dos critérios em razão da matéria e em razão da pessoa b) Reforma do Judiciário e ampliação da competência da Justiça do Trabalho - verdadeira Justiça do Trabalho - reflexos institucionais c) análise da nova redação do artigo 114 da CR/88

10 Redação Anterior Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 3° - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

11 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,

12 e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

13 Atual Redação Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

14 II- as ações que envolvam exercício do direito de greve; III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

15 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: - redação concisa do caput, seguida de nove incisos - exclusão da função conciliadora - inclusão da expressão “processar”

16 I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (… os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União...) da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União...)

17 - critério primordialmente material (relação de trabalho), substituindo anterior critério pessoal (empregado vs. empregador) - significado da expressão “oriundas” - significado da expressão “relação de trabalho” - sentido amplíssimo - sentido amplo - sentido restrito - substituição de elemento de atração (pessoalidade ao invés de subordinação) - relação entre pessoas abstratas - relação primitiva ou originária - período pré- e pós-contratual

18 relação de consumo/trabalho Disciplina do Código de Defesa do Consumidor Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

19 Relaçào de Trabalho Relação de Consumo

20 - Exclusão da expressão aprovada no Senado Federal “I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação; ” - decisão do Ministro Nelson Jobim em sede de liminar de ADin: “suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a ‘apreciação … de causas que … sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo’ ”

21 II- as ações que envolvam exercício do direito de greve; - exercício do direito de greve no âmbito de “relação de trabalho” - a questão das ações possessórias (interditos proibitórios) - Manoel Antônio Teixeira Filho (contra) - Bezerra Leite (a favor)

22 III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; - vinculação à questão de “representação sindical” - litígios em três níveis - entre sindicatos - entre sindicatos e trabalhadores - entre sindicatos e empregadores

23 IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; - ações mandamentais - mandado de segurança - habeas corpus - habeas data - alcance da expressão “quando o ato questionado envolver materia sujeita à sua jurisdição” - atos que ensejam impetração de mandado de segurança - ato de juiz do trabalho, tanto jurisdicional como administrativo - ato de autoridade da DRT - ato do Executivo ou do Legislativo que atinge servidores “celetistas” ou mesmo empregados privados enquanto tais - atos que ensejam habeas corpus - prisão de depositário infiel - prisão em flagrante de testemunha - ato que enseja habeas data - recusa de autoridade administrativa em fornecer informações - exige recusa prévia (súmula 02 do STJ) - procedimento previsto na Lei 9.507 de 1997

24 V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; - conflitos de competência entre órgãos no exercício da jurisdição trabalhista - se entre juiz do trabalho e juiz de direito (ou juiz federal), competência é do STJ - se entre juiz do trabalho e juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, competência é do TRT - artigo 102, I, “o”, da CR/88 estipula a competência do STF para julgar conflito de competência entre STJ e qualquer tribunal, entre Tribunais Superiores e entre Tribunal Superior e qualquer outro tribunal

25 VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; - dispositivo dispensável, pois trata-se de conclusão lógica decorrente do inciso I - importante é que seja “decorrente da relação do trabalho” - ações indenizatórias relativas a dano moral e/ou patrimonial - mesmo quando dano decorre de: - acidente de trabalho - assédio sexual - assédio moral

26 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator). 15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo. 16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-adia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

27 17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro. 18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).

28 19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1o da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7o, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição). 20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7º da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.

29 21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

30 VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; - penalidades aplicadas pelos fiscais do trabalho - ações declaratórias e anulatórias - execução fiscal - retornou à Câmara Federal texto que atribuía à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as multas por infrações à legislação trabalhista reconhecida em sentenças que proferir

31 VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; - anterior regra do §3o. do Artigo 114 - contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho prestado, mesmo sem natureza empregatícia - contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de período “clandestino” - retornou à Câmara Federal texto que atribuía à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, os tributos federais incidentes nos créditos oriundos das suas sentenças

32 Súmula 368 do TST Redação Antiga: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. Redação Atual ( Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 ): I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de- contribuição.

33 Nova Redação do Paraágrafo Único do Artigo 876 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) Art. 876.................................................................................................... Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”

34 IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. - “cláusula de reserva” - para alguns doutrinadores, trata-se de dispositvio desnecessário (Teixeira Filho) - pode tratar de questões relativas à relação de trabalho em sentido amplíssimo, incluindo as relações entre pessoas abstratas

35 Novos Dispositivos Constitucionais relativos a Dissídios Coletivos Artigo 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

36 3.2 Competência Funcional Originária- ações de conhecimento - ações cautelares - execução forçada - MS e HD Vara do Trabalho Recursal - juízo de admissibilidade - embargos de declaração

37 - dissídio coletivo Originária- mandado de segurança - habeas corpus - ação rescisória - ação anulatória TRT Recursal- juízo de admissibilidade - embargos de declaração - RO, AP e AI - AR

38 - dissídio coletivo Originária- mandado de segurança - habeas corpus - ação rescisória - ação anulatória TST Recursal- juízo de admissibilidade - embargos de declaração - RO, RR, ETST e AI - AR

39 3.3 Competência Territorial a) regra geral: local da prestação dos serviços - seja o trabalhador o autor ou o réu - mesmo quando contratado em outro lugar ou no estrangeiro b) exceções - trabalhador viajante - trabalho no exterior - empregador intinerante

40 Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

41 Súmula 207 do TST Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci executionis”. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

42 Artigo 3º da Lei 7.064/1982 A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar- lhe-á, indepenentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I – os direitos previstos nesta Lei; II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favoráveis do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

43 c) Peculiaridades - dissídios coletivos - ação civil pública - ações mandamentais - ações anulatórias de penalidades aplicadas pela DRT - ações possessórias

44 O.J. 130 do SDI-2 do TST Nº 130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004 Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

45 FIM DA AULA!!!! sergiotteixeira@uol.com.br


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