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A udiência Pública para debater o PL 4961/2005 Leonor Magalhães Galvão Co-Coordenadora da Comissão de Estudos de Biotecnologia da ABPI Câmara dos Deputados.

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1 A udiência Pública para debater o PL 4961/2005 Leonor Magalhães Galvão Co-Coordenadora da Comissão de Estudos de Biotecnologia da ABPI Câmara dos Deputados Comissão de desenvolvimento econômico, indústria e comércio Brasília, 19 de novembro de 2014

2 2 O que é de uma patente? Histórico da Lei de Propriedade Industrial no. 9.279/1996 Acordo TRIPS - Acordo Sobre Aspectos Dos Direitos De Propriedade Intelectual Relacionados Ao Comércio Critérios mínimos de patenteabilidade Matéria não patenteável na Lei 9279/1996 PL 4961/2005 PL 654/2007 apensado ao PL 4961/2005 Do patenteamento de substâncias naturais Do patenteamento de microorganismos transgênicos Considerações finais 2 Resumo

3 3 Concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. NÃO confere direito de explorar: Uma patente confere a seu titular direito exclusivo de impedir que terceiros sem seu consentimento produzam, usem, coloquem à venda, vendam, ou importem com esses propósitos aqueles produto patenteado ou produto obtido por processo patenteado. NÃO protege qualquer inovação: requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. NÃO é uma garantia de validade: Patentes podem ser contestadas e invalidadas mediante novas informações, além de poderem ser alvo de licenças compulsórias. NÃO garante retorno financeiro: Proteção é necessária porém insuficiente para o desenvolvimento bem sucedido de uma nova tecnologia TEM caráter temporário: 20 anos da data de depósito do pedido (o que é diferente de 20 anos de mercado) 3 O que é uma patente?

4 44 Inovação Divulgação (Patente) Divulgação (Patente) Monopólio Temporário Desenvolviment o Tecnológico Investiment o P&D Segredo de Negócio

5 5 Acordo Sobre Aspectos Dos Direitos De Propriedade Intelectual Relacionados Ao Comércio Tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada do Uruguai (GATT) e foi a base para o estabelecimento da Organização Mundial do Comércio (OMC) A ratificação do TRIPS é requerimento compulsório da OMC O TRIPS é o mais importante instrumento multilateral para a globalização das leis de propriedade intelectual O TRIPS tem um poderoso mecanismo de execução. Países membros podem ser disciplinados 5 Histórico da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996: Acordo TRIPS

6 6 ARTIGO 1 do Acordo TRIPS Natureza e Abrangência das Obrigações Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e pratica jurídicos 6 Histórico da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996: Critérios mínimos de patenteabilidade

7 7 ARTIGO 27 do Acordo TRIPS Matéria Patenteável Qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessária evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente Os Membros também podem considerar como não patenteáveis: a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais; b) plantas e animais, exceto microrganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais. 7 Histórico da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996: Critérios mínimos de patenteabilidade

8 8 Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 8 Histórico da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996: Matéria Não Patenteável na Lei

9 9 Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microrganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. 9 Histórico da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996: Matéria Não Patenteável na Lei

10 10 Estabelece que as substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais biológicos serão considerados invenção ou modelo de utilidade, podendo ser patenteados. “Art. 10 Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural, exceto substâncias ou materiais deles extraídas, obtidas ou isoladas, as quais apresentem os requisitos previstos no art. 8o e que não sejam mera descoberta.” “Art. 18 Não são patenteáveis: III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos e as substancias e matérias previstas no inciso IX do art. 10, que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8o e que não sejam mera descoberta.” 10 PL 4961/2005

11 11 Altera a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, vedando o patenteamento de organismos geneticamente modificados. “Art. 18 Não são patenteáveis: III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos e as substâncias e matérias previstas no inciso IX do art. 10, que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8o e que não sejam mera descoberta.” Passa a: “III - o todo ou parte dos seres vivos, inclusive os organismos geneticamente modificados. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se organismo geneticamente modificado aquele organismo cujo material genético, quer seja seu ácido desoxirribonucleico ou ácido ribonucleico, tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.” 11 PL 654/2007 apensado ao PL 4961/2005

12 12 Considerando que: O TRIPS não prevê qualquer restrição de patenteabilidade de material isolado da natureza, excetuando aqueles que não preenchem os requisitos de patenteabilidade; Existe uma tendência mundial para o reconhecimento de patentes para material biológico purificado e isolado de seu entorno natural, desde que seja novo, envolva atividade inventiva e tenha aplicação industrial; O Brasil é um país megabiodiverso, com grande potencial para desenvolvimentos biotecnológicos, realizados a partir de suas substâncias naturais; A ausência de desenvolvimento no setor no país, o tornaria dependente de tecnologia desenvolvida em outros países estimulam o desenvolvimento ao conceder patentes nesta importante área tecnológica; O inciso IX do art. 10 da Lei nº 9.279/96, ao impedir o patenteamento de material biológico, mesmo quando purificado e isolado de seu entorno natural e passível aplicação industrial, constitui um importante entrave para o desenvolvimento cientifico e tecnológico nacional na área biológica; 12 Do patenteamento de substâncias naturais

13 13 A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual entende que: substâncias e materiais biológicos obtidos, extraídos ou isolados da natureza, que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, não caracterizando mera descoberta, são passíveis de patenteamento como todas as inovações em qualquer setor tecnológico. O PL 4961/2005, com suas alterações do Artigo 10, inciso IX e artigo 18, inciso III deve ser aprovado, à exceção do PL 654/2007 apenso a este. 13 Do patenteamento de substâncias naturais

14 14 Considerando que: O TRIPS prevê em seu Artigo 27 que todos os Membros devem considerar os microorganismos geneticamente modificados como patenteáveis. também podem considerar como não patenteáveis; Todos os países signatários da OMC condecem patentes para microorganismos genéticamente modificados; Microoganismos geneticamente modificados apresentam grande potencial para desenvolvimentos biotecnológicos; A ausência de desenvolvimento no setor no país, o tornaria dependente de tecnologia desenvolvida em outros países estimulam o desenvolvimento ao conceder patentes nesta importante área tecnológica; 14 Do patenteamento de microorganismos transgênicos

15 15 Considerando que: A redação proposta pelo PL 654/2007 apenso ao PL 4961/2005 não proíbe a pesquisa nem a produção de OGMs, já disciplinada pela Lei de Biossegurança, e apenas impede a proteção da titularidade da invenção, que se dá pela patente; A proposição ao impedir o patenteamento de todos os organismos geneticamente modificados, incluindo microorganismos está em clara dissonância com o Acordo TRIPS; A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual entende que: Os microorganismos geneticamente modificados, que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, são passíveis de patenteamento como todas as inovações em qualquer setor tecnológico. O PL 654/2007, com suas alterações do artigo 18, deve ser rejeitado na íntegra. 15 Do patenteamento de microorganismos transgênicos

16 16 Pelo exposto a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual recomenda que : O PL 4961/2005, com suas alterações do Artigo 10, inciso IX e artigo 18, inciso III seja aprovado. O PL PL 654/2007, com suas alterações do artigo 18, inciso III deve ser rejeitado na íntegra. 16 Considerações Finais

17 17 Obrigada! Leonor Magalhães Galvão Co-Coordenadora da Comissão de Estudos de Biotecnologia


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