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De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.

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1 De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2

2 Recapitulando O Normas O Ordem normativa O Tipos de normas O De onde vêm as normas?

3 Validade jurídica O Validade – existência da norma em um ordenamento O Fundamento – O outra norma jurídica O convenção social Norma convencional NJNJ’NJ’’NJ’NJ’’NJ’NJ’’

4 Normas jurídicas e “lei” O Procedimento formal que cria deveres e obrigações. O Escritas; O Criadas por autoridades (legalmente) competentes; O Criadas segundo procedimentos (legalmente) definidos; O Gerais e abstratas em seu conteúdo. CRFB, art. 5º, II: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

5 Variedades de “leis”: estabilidade x agilidade O Cláusulas pétreas constitucionais O Constituição (restante) O Leis complementares O Leis ordinárias O Normas de caráter administrativo O Regulação setorial Estabilidade Agilidade

6 Variedades de “leis”: separação de poderes Judiciário Legislativo Executivo Organização da magistratura Organização administrativa do Poder Judiciário “Leis” em sentido estrito Normas internas de processo legislativo Regulamentar prestação de serviços públicos Ação regulatória Ação emergencial Intervenção econômica MP, decretos, agências regulatórias Leis, emendas constitucionais PLC LOMAN, Portarias

7 Leis em sentido estrito O Lei complementar O Maioria qualificada: mais da metade dos membros O 513D/2= 256,5 (257) O 81S/2= 40,5 (41) O Matérias designadas na constituição O Lei ordinária O Maioria simples: mais da metade dos presentes, estando presente mais de metade dos membros O 257 presentes/2=128,5 (129) O Matérias reguláveis por lei, não reservadas a lei complementar

8 Fontes impróprias: jurisprudência O Livre convencimento dos juízes Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Novo CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O Súmulas vinculantes

9 Fontes impróprias: doutrina

10 Fontes impróprias: contratos O Contratos: normas individuais e concretas O “Lei entre as partes” O Autonomia da vontade O Formas não proibidas ou não exigidas em lei CC, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


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