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Inventário e Partilha A palavra inventario provem do latim, do verbo invenire: providenciar, promover, encontrar, descobrir, inventar e também do verbo.

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1 Inventário e Partilha A palavra inventario provem do latim, do verbo invenire: providenciar, promover, encontrar, descobrir, inventar e também do verbo inventum: invento, invenção, descoberta. A finalidade do inventario é de verificar a situação patrimonial do de cujus, descrever todos os bens da herança, como também seu ativo e passivo, cônjuge, herdeiros, entre outros, para então assim formar o monte hereditário, e depois fazer a divisão entre os herdeiros, de acordo com a lei. Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Partilha, além de consistir-se no procedimento para divisão do acervo hereditário que será atribuído os sucessores do autor da herança, é parte integrante do inventário que pode ou não existir. Inventário negativo. Adotado, embora sem previsão legal, quando necessário, em casos como o de viúvo que deseje contrair novas núpcias (Cód. Civil, art. 1.523, I), ou de herdeiro que receie responsabilidade além das forças da herança (Cód. Civil, art. 1.792).

2 Inventario Judicial e Inventario Administrativo Inventário judicial: arts. 982 a 1030 CPC. Atualmente, através da Lei nº. 11.441 de 4/01/2007, é permitida a via administrativa, conforme dispõe o artigo 982 do CPC Os requisitos necessários para utilizar-se da via administrativa são: – todas as partes devem ser maiores e capazes; – a sucessão não pode ser testamentária, tem que ser legítima; – todos os interessados devem estar de acordo quanto aos termos do inventário e quanto à partilha; – todas as partes interessadas deverão comparecer à presença do tabelião assistidas por advogado, que pode ser comum ou não. Não há processo nem procedimento no inventario administrativo, mas simplesmente um único ato notarial. A escolha do tabelião é feita pelas partes e não fica sujeita à vinculação ao último domicílio do de cujus, ao local do óbito, à situação dos bens ou ao domicílio dos sucessores. Mesmo que o inventario tenha se iniciado judicialmente, nada impede que a partilha seja feita notarialmente, a qualquer tempo, não havendo interessado incapaz.

3 a) arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, dispensa o inventário quando os herdeiros são todos capazes e celebram partilha amigável (2.015); não importa o valor do patrimônio do extinto, cabe o arrolamento sumário se não houver incapazes e nem brigas entre os herdeiros. Aplica-se também em caso de herdeiro único. O arrolamento é um processo mais simples do que o inventário b) arrolamento comum, previsto no art. 1.036 do CPC, também dispensa o inventário quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores e disputa pelos bens. c) alvará judicial, previsto na lei 6.858/80, dispensa até o arrolamento quando a herança é pequena, bastando uma simples autorização do juiz para levantamento do crédito (ex: o salário não recebido, o depósito do FGTS, etc.).

4 Espólio: é o acervo hereditário que surge com a abertura da sucessão, sendo entidade sem personalidade jurídica. É representada judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou antes deles, pelo administrador provisório. Inventário: consiste na descrição individualizada dos bens da herança. O inventário judicial é sempre necessário, com exceção das hipóteses da Lei 6858/80. Foro competente: local do último domicílio do falecido - art. 96 CPC. Subsidiariamente: foro da situação dos bens ou lugar do óbito.

5 Prazo para abertura: 60 dias da morte (art. 983). Administrador provisório: atua da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante. Inventariante: a) legítimo - pessoas elencadas no art. 990 CPC; b) judicial - 990, V CPC; c) Dativo. Remoção do inventariante: 995 a 998 CPC - ocorre pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo ou fora dele, mas sempre ligado a ele. Destituição do inventariante: se dá pela prática de fato exterior ao processo, como condenação criminal, etc. A destituição pode ocorrer sem que haja ato culposo ou doloso do inventariante, bastando que configure impedimento legal ou falta de legitimação para o exercício do encargo.

6 Procedimento: a) Primeiras declarações: devem ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias do compromisso - 993. b) Citação dos interessados - 999. c) Impugnação às primeiras declarações - 1000. d) Avaliação - a fim de fixar o correto valor do monte partível e) Últimas declarações - 1011. f) Cálculo dos impostos - 1012.

7 Partilha A partilha de bens pode ocorrer de 3 formas: a) Amigável ou extrajudicial: art 2015 CC. Quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre os termos da partilha. b) Judicial: 2016 CC. Quando não houver acordo ou algum herdeiro for incapaz. c) Partilha em vida: 2018 CC. É feita pelo autor da herança por meio de doação ou testamento. - SOBREPARTILHA – art. 1040 CPC

8 LEI N o 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980. LEI N o 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980. Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

9 Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

10 Legado Já sabemos que são duas as espécies de sucessão: a testamentária (quando o falecido diz quem são seus herdeiros) e a legítima (quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os herdeiros). Na sucessão legítima só há herdeiros, mas na sucessão testamentária, além de herdeiros, poderemos encontrar legatários. O legatário difere do herdeiro pois este herda uma fração a título universal (ex: 10% da herança, 1/3 da herança), enquanto o legatário sucede a título singular, recebendo coisa certa (ex: uma jóia, uma casa, uma cifra em dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de selos, uma loja comercial, ações, etc.). Conceito: disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de prelegatário (obs: o legado do herdeiro é o prelegado). O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808).

11 O legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário. Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788. Admite-se todavia o substituto do legatário (1.947), mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso. Aquisição do legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784), já o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923). Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.

12 Espécies de legado: a) legado de coisa própria: é o mais comum, afinal ninguém pode dispor de mais direitos do que tem (1.912). Se a coisa legada foi vendida pelo testador antes de morrer, essa disposição perde o objeto (1.916). b) legado de coisa alheia: exceção à regra anterior, pois o testador pode deixar uma coisa genérica que ele não tem para o legatário, mas a coisa tem que ser incerta (243, ex: o falecido deixa um cavalo de raça para João, mas o falecido nunca teve cavalo, então o herdeiro-onerado deve comprar esse cavalo para dar ao legatário, 1.915, 1.929). c) sublegado com encargo: o testador determina legatário que dê uma coisa dele para ganhar outra (ex: deixa uma casa para João se João der um carro a José; se João não der o carro não ganha a casa, 1.913; o testador impõe um encargo ao legatário; a casa é o legado e o carro é o sublegado; João é o legatário e José o sublegatário). d) legado alternativo: o falecido deixa para o legatário uma coisa ou outra, cabendo a escolha ao herdeiro-onerado (252 e 1.932).

13 e) legado de coisa de certo lugar, ex: deixo para fulano meus quadros da casa de Gravatá, 1.917; o legado dos quadros não implica no legado da casa, mas se o legado for de uma casa presume-se que são com os móveis, afinal a regra é o acessório seguir o principal; pergunta: se o falecido deixa para fulano uma fazenda, e após testar adquire uma fazenda vizinha a esta, o legado será das duas fazendas contíguas? Não, face ao 1.922. f) legado de direito real limitado: ao invés da propriedade de um bem, o falecido deixa uma superfície, habitação ou usufruto desse bem para o legatário, e a propriedade-nua para outrem (1.921). g) legado de créditos e débitos: o falecido pode deixar certa quantia em dinheiro para o legatário (1.925), ou então perdoar uma dívida do legatário (1.918). h) legado compensatório: o falecido deve mil a João e lhe deixa uma jóia, pode se tratar de compensação da dívida se for expresso (1.919); se o credor não quiser a compensação, basta renunciar ao legado compensatório e cobrar a dívida do espólio. i) legado de alimentos: o testador determina ao onerado que alimente alguém, cabendo ao juiz fixar o valor (1.920, obs: esse é o melhor conceito legal de alimentos, afinal “a gente não quer só comida!”); esse alimento pode ser em hospedagem ao invés de dinheiro (1.701). j) legado de cota condominial, ex: João e José tem um barco, e João deixa esse barco para Maria, então se trata apenas de metade do barco, e Maria será condômina do barco com José (1.914).

14 Caducidade dos legados: a caducidade difere da nulidade do legado. A caducidade é a perda da eficácia, é a decadência do legado. O legado foi celebrado validamente, porém pode deixar de existir. Já a nulidade seria, por exemplo, o legado de substância entorpecente, o testamento celebrado por um incapaz, (166, I e II), o legado a pessoa sem legitimidade (1.802 e 1.801), etc. São cinco os casos de caducidade previstos no art. 1.939 do CC. Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.


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