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PublicouAurélia Leão Pedroso Alterado mais de 7 anos atrás
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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Arts. 439 a 441, CPC
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1. Noções introdutórias Autenticidade e confiabilidade Medida Provisória 2.200-2/2001 (assinatura digital) Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) Lei 12.686/2012 (elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos) Arts. 439 a 441, CPC (documentos eletrônicos)
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1. Documento eletrônico “Representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits ou bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado” (Aldemário Araújo Castro)
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3. Regime legal Sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras Sistema da criptografia assimétrica Certificado digital Autenticidade Integridade Tempestividade
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Certificação da autenticidade do documento digital ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Autarquia Federal vinculada à Casa Civil) ICP-BRASIL Agentes Certificadores
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Assinatura digital Chave privada Conteúdo cifrado Chave pública Descodificação do registro
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MP 2200-2/2001, art. 10, § 1º O documento eletrônico acompanhado do certificado digital, emitido de acordo com o ICP- Brasil, presume-se verdadeiro em relação ao seu signatário Lei 11.419/2006, art. 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados com a garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida em lei, serão considerados originais para todos os efeitos
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Art. 439 a 441, CPC Reconhece como prova, em qualquer processo, o documento eletrônico, que gozará da força de documento particular autêntico quando verificada “sua autenticidade, na forma da lei”
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4. Documento eletrônico não certificado Caberá ao juiz dar o valor que julgar o documento merecer (Rômulo Greff Mariani)
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PROVA TESTEMUNHAL Arts. 442 a 463
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1. Conceito Prova testemunhal A que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso Testemunha A pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso
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2. Valor Art. 371 Valor relativo
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3. Inadmissibilidade Art. 443 Se o fato já estiver provado por documento, ou confissão, expressa ou presumida; Se o fato só puder ser demonstrado por documentos ou perícia.
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4. Dever de colaboração Testemunhas Qualquer pessoa, exceto incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447) Dever de colaboração (art. 308, I)
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5. Incapacidade Art. 447, § 1º Interdito por enfermidade ou deficiência mental; Acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; tiver menos de dezesseis anos; Cego e surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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6. Impedimento Art. 447, § 2º O cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade; O que for parte na causa; O que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido às partes.
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7. Suspeições Art. 447, § 3º O inimigo da parte ou seu amigo íntimo O que tiver interesse no litígio
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8. Testemunhas informantes Art. 457, § 2º Incapazes, impedidas ou suspeitas Ouvidas sem prestar compromisso
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9. Deveres De comparecer Condução coercitiva e despesas da diligência (art. 455, § 5º) Prestar depoimento Art. 448 Dizer a verdade Art. 458
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10. Direitos Se recusar a de depor (art. 448) Fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau Fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo Tratamento urbano (art. 459, § 2º) Vedação de perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias
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Reembolso das despesas que efetuou para comparecer à audiência Art. 462 Não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço Art. 463
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11. Requerimento Autor Petição inicial (art. 319, VI) Réu Contestação (art. 336) Providências preliminares Especificação de provas (art. 348)
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Requerimento Admissão (fase de saneamento) Apresentação do rol Máximo de 10 testemunhas
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Substituição (art. 451) Falecimento Enfermidade Mudança de endereço ou local de trabalho
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12. Intimação Pelo advogado da parte (art. 455) Carta com aviso de recebimento; Juntada com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (cópia da correspondência e comprovante de recebimento).
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Via judicial (art. 455, § 4º) Frustrada intimação por advogado; Demonstração da necessidade; Servidor público ou militar; Arrolada pelo MP ou pela DP; Privilégio de função
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13. Audiência Regra (art. 449) Sede do juízo Exceções (art. 453) Prova antecipada Carta Videoconferência
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Privilégio de função (art. 454) Presidente e Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do STF, STJ, STM, TSE, TST e TCU; conselheiros do CNJ; PGR e conselheiro no CNMP; AGU; procurador-geral do Estado; procurador-geral do Município, defensor público-geral federal e do Estado; Senadores e Deputados Federais; Governadores dos Estados e do DF; Prefeitos; Deputados Estaduais e Distritais; Desembargadores dos TJ e TRF; Conselheiros dos TCE e do DF; Procurador-geral de Justiça; Embaixador;
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14. Inquirição Art. 456 Separada e sucessivamente Primeiro as do autor e depois as do réu Art. 457 Qualificação Informação de relações de parentesco ou interesse
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Contradita (art. 457, §§ 1º e 2º) Incapacidade, impedimento ou suspeição; Prova (documentos; testemunhas, até 3); Dispensa ou oitiva como informante.
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Compromisso (art. 458) Dizer a verdade; Advertência – afirmação falsa; calar ou ocultar a verdade) Sistema de inquirição (art. 459 Direct and cross examination
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