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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Abandono de incapaz (art. 133,CP) (a) Conceito.

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1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Abandono de incapaz (art. 133,CP) (a) Conceito Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º. Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Capítulo II – Periclitação da vida e saúde

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (b) Bem jurídico protegido  É a segurança da pessoa humana, o seu bem-estar pessoal. Em sentido amplo, é a vida e a integridade física do incapaz. (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: 1. Abandonar significa deixar só, sem a devida assistência, desamparado, incapaz de defender-se do riscos resultantes do abandono. 2. o crime consiste em colocar em perigo, através de abandono, alguém incapaz. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. 3. a incapacidade pode ser circunstancial e transitória e, por isso pode abranger pessoas civilmente capazes que, no entanto, encontrem-se, eventualmente, impossibilitadas e incapazes de defender-se.

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Ex.: crianças, loucos, paralíticos, idosos, enfermos, bêbados Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Cuidado significa a assistência a pessoas que, de regra, são capazes de valer a si mesmas, mas que, acidentalmente, venham a perder essa capacidade. Ex.: marido é obrigado a cuidar da esposa doente e vice-versa. Guarda significa a proteção de pessoas que necessitam receber mais do mera atençao ou zelo, pois demandam o abrigo do agente. Ex.: cuidar do filho pequeno que está aprendendo a andar.

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Vigilância significa o zelo pela segurança pessoal, mas sem o rigor da guarda. Ex.: guia alpino que vigia pela segurança de seus companheiros. Autoridade significa a proteção que se estabelece entre uma pessoa que tem o direito de dar ordens a outra. Ex.: sargento tem o dever de não abandonar os soldados, não co- nhecedores do lugar, que para ali foram exclusivamente atendendo a um comando.

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.  O dever de assistência e proteção podem provir também: 1. Obrigação legal = art. 1.566, IV (dever dos cônjuges de assistência, guarda e educação dos filhos menores), art. 1.630 (poder familiar) e art. 1.741 (ad- ministração dos bens do tutelado) - todos do Código Civil -, assim como os preceitos constantes do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); 2. Contrato ou Convenção = é o caso dos enfermeiros e médicos em relação aos enfermos ou dos diretores de colégio em relação aos alunos ou dos chefes de oficina em relação aos seus aprendizes. 3. Conduta lícita = é o caso do caçador que leva em sua companhia uma criança.

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = qualquer pessoa, desde que tenha especial relação de assistência e proteção com a vítima.  Sujeito passivo = qualquer pessoa, desde que esteja sob relação de assistência e proteção do agente. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. PERGUNTA: A enfermeira que, irritada pela falta de pagamento dos seus serviços, durante a madrugada, abandona seu paciente, deixando-o à própria sorte, quando eram necessários seus cuidados, responde pelo crime de abandono de incapaz?

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo  O crime é punido a título de dolo – direto ou eventual –, que consiste na vontade livre e consciente de expor a vítima a perigo através de abandono. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Atenção!!! O dolo de dano está absolutamente excluído, ou seja, o eventual dolo de matar (animus necandi) ou dolo de lesionar (animus laedendi) caracteri- zará outro tipo penal. PERGUNTA: A mãe que se esquece que havia levado seu filho para uma fazenda, que vem a sofrer lesões corporais leves em razão da queda de uma árvore, responde pelo abandono do incapaz?

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa  Consumação = com o abandono do incapaz.  Tentativa = admite-se. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. PERGUNTA: A mãe que é surpreendida no ato de abandonar a criança em local que lhe poderia acarretar perigo concreto, responde pelo crime de abando de incapaz?

9 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 9 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Modalidades qualificadas Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º. Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.  Considera-se dolo no antecedente (abandono do incapaz) e culpa no conseqüente (lesão corporal grave ou morte) – conduta preterdolosa.

10 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 10 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (h) Condutas  Poderá ocorrer o seguinte: 1. O agente, com o fim de expor a perigo a vida do incapaz, prati- ca ato capaz produzir o resultado, causando a morte da vítima;  art.133, § 2º  art.133, § 1º  art. 133 2. O agente, com o fim de expor a perigo a vida do incapaz, prati- ca ato capaz produzir o resultado, causando lesão grave; 3. O agente, com o fim de expor a perigo a vida do incapaz, prati- ca ato capaz produzir o resultado. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º. Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

11 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 11 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (i) Causa de aumento de pena § 3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Lugar ermo é o local por onde passam poucas pessoas, normalmente abandonado, sendo que no momento da consumação não pode haver pessoas no local. Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

12 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 12 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: O agente que abandona menor num local ermo, que ninguém tem acesso, responde pelo crime de abandono de incapaz? PERGUNTA: O companheiro que abandona sua companheira, que necessita de assistência, tendo em vista a sua atual condição de incapaz, deverá responder pelo crime do art. 133, CP?


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