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INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138.

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Apresentação em tema: "INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138."— Transcrição da apresentação:

1 INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138

2 Ineficácia Objetiva Atos expressamente arrolados no art. 129, cuja existência é presumidamente lesiva e, portanto, considerados ineficazes em relação à massa falida – rol taxativo Atos expressamente arrolados no art. 129, cuja existência é presumidamente lesiva e, portanto, considerados ineficazes em relação à massa falida – rol taxativo Ineficácia que pode ser declarada por qualquer meio – art. 129, parágrafo único Ineficácia que pode ser declarada por qualquer meio – art. 129, parágrafo único

3 Desnecessidade de comprovação de intenção de fraudar, bastando a realização do ato lesivo Desnecessidade de comprovação de intenção de fraudar, bastando a realização do ato lesivo Os atos previstos nos incisos I a III, e VI, do art. 129, não serão declarados ineficazes se praticados com base em plano de recuperação devidamente aprovado Os atos previstos nos incisos I a III, e VI, do art. 129, não serão declarados ineficazes se praticados com base em plano de recuperação devidamente aprovado

4 Ineficácia Subjetiva Previsão autorizadora de revogação no art. 130 Previsão autorizadora de revogação no art. 130 Necessidade de comprovação do conluio fraudulento entre o devedor e aquele que com ele contratou Necessidade de comprovação do conluio fraudulento entre o devedor e aquele que com ele contratou Necessidade de efetivo prejuízo da massa falida Necessidade de efetivo prejuízo da massa falida Revogação que deve ser buscada por meio de Ação Revocatória Revogação que deve ser buscada por meio de Ação Revocatória

5 Ação Revocatória Ação cujo objetivo é o de “desfazer” atos praticados em detrimento da massa falida, preenchidos os requisitos do art. 130 Ação cujo objetivo é o de “desfazer” atos praticados em detrimento da massa falida, preenchidos os requisitos do art. 130 Legitimação ativa – administrador judicial, credores e MP – art. 132 Legitimação ativa – administrador judicial, credores e MP – art. 132 Legitimação passiva – art. 133 Legitimação passiva – art. 133 Prazo para propositura da ação – 3 anos contados da decretação da falência – prazo decadencial Prazo para propositura da ação – 3 anos contados da decretação da falência – prazo decadencial

6 Procedimento ordinário Procedimento ordinário Sentença de procedência determina o retorno dos bens à massa falida com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido das perdas e danos Sentença de procedência determina o retorno dos bens à massa falida com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido das perdas e danos Da sentença cabe apelação – na falta de previsão específica, o recurso será recebido pela regra geral, em seu duplo efeito Da sentença cabe apelação – na falta de previsão específica, o recurso será recebido pela regra geral, em seu duplo efeito Pode ser determinado o sequestro de bens como medida preventiva, a requerimento do autor da ação revocatória – art. 137 Pode ser determinado o sequestro de bens como medida preventiva, a requerimento do autor da ação revocatória – art. 137

7 Disposições Comuns Declarada a ineficácia as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (o art. 136 menciona ainda a ação revocatória, em disposição de aplicabilidade impossível, já que a procedência da mesma depende de prova do conluio fraudulento, ou seja, não há como se reconhecer boa-fé do contratante quando julgada procedente ação revocatória) Declarada a ineficácia as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (o art. 136 menciona ainda a ação revocatória, em disposição de aplicabilidade impossível, já que a procedência da mesma depende de prova do conluio fraudulento, ou seja, não há como se reconhecer boa-fé do contratante quando julgada procedente ação revocatória)

8 Art. 138 – Disposição que concede efeitos rescisórios à ação revocatória e também à declaração de ineficácia Art. 138 – Disposição que concede efeitos rescisórios à ação revocatória e também à declaração de ineficácia Possibilidade de se “rescindir” a sentença que tenha motivado o ato por meio de sentença em ação (revocatória), ou até mesmo por meio de decisão interlocutória (ineficácia declarada incidentalmente, de ofício ou a requerimento) Possibilidade de se “rescindir” a sentença que tenha motivado o ato por meio de sentença em ação (revocatória), ou até mesmo por meio de decisão interlocutória (ineficácia declarada incidentalmente, de ofício ou a requerimento)

9 Ineficácia Objetiva e Subjetiva (quadro comparativo) Art. 129 – Ineficácia em relação à massa falida Art. 129 – Ineficácia em relação à massa falida Ineficácia objetiva Ineficácia objetiva Independe de elemento subjetivo (“seja ou não intenção deste fraudar credores”) Independe de elemento subjetivo (“seja ou não intenção deste fraudar credores”) Pode ser declarada por qualquer meio (de ofício pelo juiz, alegada em defesa, incidentalmente em qualquer ação ou por meio de ação própria) Pode ser declarada por qualquer meio (de ofício pelo juiz, alegada em defesa, incidentalmente em qualquer ação ou por meio de ação própria) Art. 130 – Atos revogáveis Ineficácia subjetiva Depende da comprovação do elemento subjetivo – a lei exige conluio fraudulento entre o devedor (falido) e o terceiro que com ele contratar Além do conluio, a lei exige o efetivo prejuízo da massa falida (matéria que, em verdade, deve ser objeto de defesa na ação) Pode ser declarada somente por meio de Ação Revocatória


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