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30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.

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1 30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

2 30/6/20162 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

3 30/6/20163 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de 1.988 e prevista no art. 1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento.

4 30/6/20164 “ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros.” (João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p. 3)

5 30/6/20165 CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os Promotores de Justiça Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar “ é uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará as providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.” ( in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p. 103).

6 30/6/20166 São CARACTERÍSTICAS do Conselho Tutelar :  Permanência  Estabilidade  Autonomia funcional  Órgão não-jurisdicional

7 30/6/20167 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA

8 30/6/20168 I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII  Art. 101, I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  Art. 101, II: orientação, apoio e acompanhamento temporários;  Art. 101, III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

9 30/6/20169  Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;  Art. 101, VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  Art. 101, VII: abrigo em entidade;

10 30/6/201610 ART. 136, II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII.  Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;  Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

11 30/6/201611  Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação.  Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar.  Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.  Art. 129, VII: advertência.

12 30/6/201612 ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A.Requisitar serviços públicos na área de saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança. B.Representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

13 30/6/201613  Art. 136, IV: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;  Art. 136, V: encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;  Art. 136, VI: providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

14 30/6/201614  Art. 136, VII: expedir notificações;  Art. 136, VIII: requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;  Art. 136, IX: assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

15 30/6/201615  Art. 136, X: representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.  Art. 136, XI: representar ao Ministério Público, para efeito da ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  Art. 95: fiscalizar as entidades de atendimento.

16 Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro


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