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PublicouSuzana Klettenberg Paiva Alterado mais de 7 anos atrás
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Justicia em materia medioambiental XVI Cumbre III Reunião Preparatória 5 a 7/9/11
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O que o projeto objetiva? Trazer temática ambiental... Para espaço judiciário iberoamericano... Em perspectiva que interesse aos juízes. Como os juízes devem tratar o ambiente?
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Qual o roteiro desta apresentação? Contexto do projeto Justificativa Antecedentes Etapas do projeto Proposta Desenvolvimento Texto proposto Apresentação do documento Encaminhamentos
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Justificativa
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Por que discutir ambiente na Cumbre? (a) Demanda social e cobrança pública por proteção ao ambiente Desenvolvimento sustentável Direito fundamental ao ambiente Proteção às gerações presentes e futuras
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Por que discutir ambiente na Cumbre? (b) Todos discutirão ambiente em 2012 Estocolmo+40 (1972) Rio+20 (1992)
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Por que discutir ambiente na Cumbre? (c) Se queremos discutir “modernização, confiança pública na justiça, novas tecnologias e transparência”, precisamos também discutir ambiente Confiança pública no Judiciário Não errar em matéria ambiental Acertar em matéria ambiental
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Jurisdição e gestão ambiental Em 2012 queremos trazer para o espaço judicial iberoamericano discussão sobre tema ambiental relevante: Como os juízes devem se comportar frente às questões ambientais? Como o Judiciário deve lidar com o meio ambiente?
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Antecedentes
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O que está por trás deste projeto? Antes de apresentar o projeto, é necessário contextualizar o enfoque aprovado na I Reunião Preparatória Declaração de Estocolmo (1972) Declaração do Rio (1992)
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Declaração de Estocolmo (1972) Princípio 1º: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras”.
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Declaração de Estocolmo (1972) Direito fundamental ao meio ambiente Direito de todos = Obrigação de todos
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Declaração do Rio (1992) Princípio 10: “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.
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Declaração do Rio (1992) Concretização daquele direito fundamental Comprometimento global Relações entre governo e sociedade Princípio 10 com seus 3 eixos: Acesso à informação Participação pública nos processos decisórios Acesso à justiça em matéria ambiental
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Convenção de Aarhus (1998) Esmiuça os 3 eixos para estruturar relações entre governos e cidadãos Âmbito limitado (países europeus) Âmbito geral (não é específica para juízes)
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Proposta
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Por que escolher o princípio 10? Permite discutir relações entre governo e sociedade, juízes e cidadãos Numa perspectiva nova e ampla, que alcança problemas do cotidiano dos juízes em seus distintos países, onde lidam com Cobrança pela imprensa e opinião pública Processos cada vez mais complexos Cidadãos cada vez mais atuantes Problemas cada vez maiores
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Como tratar de forma diferente? Aproveitar experiências, problemas, perspectivas, diferenças e aspirações de todos os participantes Usar metodologia que permitisse Constrastar perspectivas Buscar consensos Inspirar soluções
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Qual foi a proposta? Declaração de princípios sobre como juízes e judiciários devem lidar com os 3 eixos do princípio 10 da Declaração do Rio: Informação Participação Acesso à justiça
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Fazer 10 mandamentos ou 12 tábuas? Dilema da amplitude da declaração (exaustiva) Proposta ampla porque: (a) matéria ambiental é complexa Direito agrário: homem x natureza Direito ambiental: sociedade x natureza (b) homem, civilização e natureza (+ juiz) (c) documento diferente, útil, novo, marcante Essa declaração, hoje apresentada, seria Genérica para assegurar consensos Específica para orientar decisões e inspirar soluções
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Essa declaração conseguiria Marcar a passagem de Estocolmo+40 e Rio+20 Mostrar que nossos judiciários são sensíveis e estão atentos ao problema ambiental Apontar soluções para os juízes e dar-lhes apoio quando tenham de lidar com temática relevante, mas complexa Inspirar confiança pública na atuação dos juízes
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Desenvolvimento
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Etapas propostas e realizadas Etapa 1 - I ronda (março de 2011) Formar grupo de trabalho Elaborar cronograma Aprovar metodologia Escolher 9 subtemas para os 3 eixos
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Etapas propostas e realizadas Etapa 2 – Entre I e II rondas (abril a junho de 2011) Detalhar cada subtema Discutir essas propostas por meio eletrônico Elaborar rascunho da declaração
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Etapas propostas e realizadas Etapa 3 – II ronda (julho de 2011) Discutir, corrigir e validar rascunho da declaração Consolidar proposta da declaração
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Etapas propostas e realizadas Etapa 4 – II preparatória (outubro de 2011) Discutir e eventualmente validar proposta de declaração Identificar pontos para revisar e corrigir
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Próximas etapas previstas Etapa 5 – III ronda (novembro de 2011) Implantar decisões da II preparatória Revisar proposta de declaração Apresentar proposta final da declaração Discutir e propor encaminhamentos futuros
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Próximas etapas previstas Etapa 6 – III preparatória (fevereiro de 2012) Homologar proposta final de declaração Discutir e propor encaminhamentos futuros
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Proposta de Declaração
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Título: Declaração de Buenos Aires (2012) Sobre a atuação dos Juízes e Poderes Judiciários Iberoamericanos relativamente à informação, à participação e ao acesso à justiça em matéria de meio ambiente
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Estrutura: Preâmbulo I – Introdução II – Informação e transparência em matéria de meio ambiente III – Participação pública em matéria de meio ambiente IV – Acesso à justiça em matéria de meio ambiente V - Prosseguimento
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Preâmbulo: Referência a marcos ambientais Princípio 19 da Declaração de Estocolmo (1972) Princípio 10 da Declaração do Rio (1992) Convenção de Aarhus (1998) Princípio 13 da Carta da Terra (2002) Menção a lugares-comuns ambientais Meio ambiente sadio Direito fundamental Concretização da justiça ambiental Deveres de todos, especialmente dos juízes
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Capítulo I – Introdução: Art 1º - Papel dos cidadãos e da sociedade Art 2º - Papel das autoridades públicas Art 3º - Deveres dos juízes
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Capítulo II – Informação e transparência em matéria de meio ambiente: I – Acesso à informação ambiental presente no Poder Judiciário II – Relação do Poder Judiciário com a sociedade através dos meios de comunicação III – Acesso a outras fontes de informação ambiental
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Seção I – Acesso à informação ambiental presente no Poder Judiciário: Art 4º - Importância da informação para decisão Art 5º - Acesso à informação ambiental Art 6º - Papel dos juízes no acesso à informação Art 7º - Proteção do direito à informação Art 8º - Publicidade da informação ambiental Art 9º - Restrições no acesso à informação Art 10º - Sigilo processual Art 11º - Informação em situações de emergência ambiental
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Seção II – Relação do Judiciário com a sociedade pelos meios de comunicação: Art 12 – Fluxo de informações entre sociedade e Judiciário Art 13 – Papel dos juízes quanto à informação Art 14 – Juízes enquanto agentes de educação ambiental Art 15 – Divulgação de notícias ambientais pelo Judiciário Art 16 – Contato com meios de comunicação Art 17 – Meios idôneos de informação ambiental Art 18 – Comunicação com populações vulneráveis
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Seção III – Acesso a outras fontes de informação ambiental: Art 19 – Acesso dos juízes à informação relevante Art 20 – Acesso a informações das partes Art 21 – Acesso a informações sobre licenciamento ambiental Art 22 – Acesso a banco de dados Art 23 – Acesso a informações científicas Art 24 – Informações na gestão de riscos
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Capítulo III – Participação pública em matéria de meio ambiente: I – Plano de gestão ambiental nos Poderes Judiciais Iberoamericanos II – Integração do Juiz com a sociedade e com os cidadãos III – Integração do Juiz com os outros poderes do Estado
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Seção I – Plano de gestão ambiental nos Poderes Judiciais Iberoamericanos: Art 25 – Atitudes ambientais dos juízes Art 26 – Responsabilidade sócio-ambiental do Judiciário Art 27 – Gestão ambiental de recursos Art 28 – Campanhas públicas de conscientização
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Seção II – Integração do Juiz com a sociedade e com os cidadãos: Art 29 – Imagem do Judiciário Art 30 – Participação dos cidadãos e da sociedade Art 31 – Mecanismos processuais para participação social e proteção ambiental Art 32 – Audiências públicas Art 33 – Participação de amicus curiae
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Seção III – Integração do Juiz com os outros poderes do Estado: Art 34 - Judiciário e os outros poderes Art 35 - Comunicação de fatos relevantes pelos juízes Art 36 - Juízes e Poder Legislativo Art 37 - Juízes e Poder Executivo Art 38 - Representação dos interesses difusos e coletivos da sociedade Art 39 - Repressão a crimes ambientais Art 40 - Independência e imparcialidade dos juízes
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Capítulo IV – Acesso à justiça em matéria de meio ambiente: I – Formação ambiental do juiz e seus auxiliares II – Competências jurisdicionais e especialização em matéria ambiental III – Mecanismos processuais ágeis e adequados em matéria ambiental
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Seção I – Formação ambiental do juiz e seus auxiliares: Art 41 – Saber ambiental Art 42 – Contato do juiz com direito ambiental Art 43 – Formação ambiental dos juízes Art 44 – Acesso a informações ambientais relevantes Art 45 – Qualificação e aperfeiçoamento dos juízes
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Seção II – Competências jurisdicionais e especialização em matéria ambiental: Art 46 – Competências em matéria ambiental Art 47 – Especialização judiciária em matéria ambiental Art 48 – Provimento dos cargos judiciários Art 49 – Outros mecanismos de melhoria na jurisdição em matéria ambiental
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Seção III – Mecanismos processuais ágeis e adequados em matéria ambiental: Art 50 – Atuação judicial em ações ambientais Art 51 – Procedimentos específicos e eficazes Art 52 – Legitimação em ações ambientais Art 53 – Amplo acesso à justiça em matéria ambiental Art 54 – Relevância do tempo nas ações ambientais Art 55 – Princípio da ação preventiva Art 56 – Tutela cautelar flexível...
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Art 57 – Efetividade da execução e do cumprimento das sentenças Art 58 – Conciliação em matéria ambiental Art 59 – Mecanismos de atuação do juiz além da sua jurisdição local (cooperação interjurisdicional)
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Capítulo V – Prosseguimento: Art 60 – Relevância da temática ambiental Art 61 – Sugestões de encaminhamentos futuros
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Conclusões parciais
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(a) Resultados propostos foram alcançados Foram examinados os 3 eixos do princípio 10 Houve troca de experiência e discussão sobre temática ambiental no âmbito iberoamericano Foi apresentada proposta de declaração, inclusive com sugestões para futuro
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(b) Relevância da temática ambiental Sociedade e cidadãos exigem e cobram atuação criativa e soluções eficientes pelos juízes Questões complexas e polêmicas, que afetam presente e futuro Acompanhamento pela opinião pública, com interesse, em nível global, podendo aumentar confiança e credibilidade dos cidadãos quanto ao Judiciário
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(c) Adequação da temática ambiental à XVI Cumbre Inclusão permanente da temática ambiental Grupos de trabalho para temas específicos Mapeamento e diagnóstico da situação dos 3 eixos em cada país (jurisprudência, legislação, práticas) Formação de banco de boas práticas Rede de cooperação entre juízes (juízes de contato) Integração da temática ambiental aos demais grupos (preocupação com o meio ambiente)
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Encaminhamentos propostos Se aprovada a proposta, devemos: Fazer adaptações determinadas na II preparatória Revisar aspecto formal do texto (redação) Incorporar profissional especializado em redação e linguagem jurídica na III ronda Traduzir versão final (português e espanhol) Propor encaminhamentos para o futuro do tema
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Muito obrigado! candidoleal@jfrs.gov.br
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