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PublicouSilvano Oliveira Silvano Alterado mais de 7 anos atrás
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CONTABILIDADE PÚBLICA Prof. Silvano Oliveira prof.silvano.oliveira@gmail.com
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/ 81 Conteúdo 1.Conceitos. 2.Campo de aplicação. 3.Objeto da contabilidade pública. 4.Exercício financeiro, ano financeiro, ano civil. 5.Regimes contábeis: de caixa, de competência, misto. 6.Operações Orçamentárias: receitas e despesas efetivas e por mutação patrimonial. 7.Estágios da despesa orçamentária. Contabilidade Pública 2
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Conteúdo (cont) 8.Patrimônio: conceito, aspectos qualitativo e quantitativo, patrimônios financeiros e permanentes, avaliação dos componentes patrimoniais. 9.Inventário na administração pública, Material Permanente e Material de Consumo. 10.Operações extra orçamentárias: Restos a Pagar Processados e Não Processados. 11.Despesas de exercícios anteriores. 12.Suprimento de Fundos. Contabilidade Pública 3
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Conteúdo (cont) 13.Variações Patrimoniais Ativas e Passivas independentes da execução orçamentária. 14.Sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação: conceitos 15.Demonstrações Contábeis do setor público: conceito e estrutura. Contabilidade Pública 4
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Contabilidade Pública Lei 4.320 / 64 Contabilidade Pública 5
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CASP ●CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO Contabilidade Pública 6
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Contabilidade Pública 7
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Conceitos ●“Contabilidade Governamental é uma especialização da contabilidade ciência, voltada para o estudo e a análise dos atos e fatos que ocorrem na administração pública”. LINO MARTINS ●“Contabilidade Pública é o ramo da contabilidade que estuda, orienta, controla e demonstra a organização e execução da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações”. HEILIO KOHAMA Contabilidade Pública 8
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CASP NBC T 16.1 Contabilidade Pública 9
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CASP ●Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis DIRECIONADOS AO CONTROLE PATRIMONIAL DE ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO. Contabilidade Pública 10
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Contabilidade Pública # Contabilidade Aplicada ao Setor Público Contabilidade Pública 11
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Prof. Silvano Oliveira / 81 STN ●Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000. Contabilidade Pública 12
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Campo de Aplicação ●Espaço de atuação do Profissional de Contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais em: a.entidades do setor público; b.ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação de contas. Contabilidade Pública 13
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Entidades Públicas Administração Direta ●PODER EXECUTIVO: União Ministérios /Sec. Especiais Estados e Municípios Secretarias ●PODER LEGISLATIVO: União Congresso Nacional Estados Assembléias Legislativas Municípios Câmaras Municipais (Tribunais de Contas) PODER ●JUDICIÁRIO: Federal e Estadual ●MINISTÉRIO PÚBLICO Administração Indireta ●AUTARQUIAS ●FUNDAÇÕES PÚBLICAS ●ESTATAIS DEPENDENTES (aquelas que utilizam recursos a conta do orçamento público para despesas de custeio e investimentos específicos) ●- Serviços Sociais: SENAC, SENAI, SESI etc; ●- Conselhos profissionais: CFC, OAB, CRM, CREA etc; Contabilidade Pública 14
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Contabilidade Pública 15 União Estados Municípios Poderes, MP, TC Adm Direta Autarquias Fundações Serviços Sociais, Conselhos Profissionais Estatais Dependentes
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Objetivo ●Fornecer informações, atualizadas e exatas, à administração para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares para fins estatísticos ou de interesse dessas instituições. Contabilidade Pública 16
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Objeto ●O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público. Contabilidade Pública 17
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Patrimônio Público PATRIMÔNIO BensObrigações Direitos Contabilidade Pública 18
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Patrimônio Contabilidade Pública 19 Direitos BensObrigações
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Patrimônio Público ●O conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. Contabilidade Pública 20
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Classificação patrimonial pela Lei 4.320/64 ART. 105 (Enfoque Orçamentário) Contabilidade Pública 21 Ativo Financeiro Ativo Permanente Ativo Passivo Financeiro Patrimônio Líquido Passivo Passivo Permanente PATRIMÔNIO
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS ●ATIVO FINANCEIRO ●ART. 105 1º - O ativo financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários. ●ATIVO PERMANENTE ●ART. 105 2º - O ativo permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. Contabilidade Pública 22
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS ●PASSIVO FINANCEIRO ●ART. 105 3º - O passivo financeiro compreenderá as dívidas flutuantes e outras cujo pagamentos independa de autorização orçamentária. ●PASSIVO PERMANENTE ●ART. 105 4º - O passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. Contabilidade Pública 23
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Prof. Silvano Oliveira / 81 EQUAÇÃO PATRIMONIAL ●ATIVO = PASSIVO ●Exemplo: ●Ativo Financeiro = 1.000 ●Ativo Permanente = 2.000 ●Passivo Financeiro = 200 ●Passivo Permanente = 300 ●Patrimônio Líquido = ? ●AF + AP = PF + PP + PL => PL = 3.000 – 500 => PL = 2.500 Contabilidade Pública 24
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Prof. Silvano Oliveira / 81 PATRIMÔNIO SOB O ASPECTO QUALITATIVO ●O aspecto qualitativo não indaga o valor dos elementos patrimoniais, mas sim, a sua qualidade funcional, isto é, as formas e composições qualitativas que podem adquirir na instituição, procurando estabelecer a composição que melhor concorra para alcançar seus fins com a máxima economicidade e produtividade. Contabilidade Pública 25
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Contabilidade Pública 26 SUBSTÂNCIA PATRIMONIAL (Bens e Direitos) Ativo CONTRA SUBSTÂNCIA PATRIMONIAL (Obrigações) Passivo + PL PATRIMÔNIO
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Prof. Silvano Oliveira / 81 PATRIMÔNIO SOB O ASPECTO QUANTITATIVO ●Quantitativamente o Patrimônio é visto como um fundo de valores, ou seja, o agrupamento de vários componentes do patrimônio nos três elementos básicos da composição patrimonial (A – P = PL), avaliados monetariamente. Contabilidade Pública 27 $ Ativo $ Passivo + PL $
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Contabilidade Pública 28 Contabilidade Pública Patrimônio Público Qualitativo Fontes-Origens dos Recursos Contra Substância Dívidas Flutuantes Fundadas Forma- Aplicação dos Recursos Substância Bens e Direitos Quantitativo Expressão Monetária do Patrimônio Ativo Passivo Situação Líquida
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exemplo AplicaçõesOrigens AspectoAspecto QualitativoQuantidadeQualitativoQuantidade Bens Móveis: Obrigações de Curto Prazo: -Veículos 300 - Restos a pagar 700 -Máquinas 700 - Depósitos de Terceiros 1.000 Contabilidade Pública 29
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício Financeiro (Lei 4.320/64) Contabilidade Pública 30
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Prof. Silvano Oliveira / 81 TÍTULO IX Da Contabilidade CAPÍTULO I Disposições Gerais Contabilidade Pública 31
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Parte Contábil (Lei 4.320/64) ●Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. ●Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Contabilidade Pública 32
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Parte Contábil (Lei 4.320/64) ●Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. ●Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. ●Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte. Contabilidade Pública 33
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Parte Contábil (Lei 4.320/64) ●Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. ●Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Contabilidade Pública 34
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CAPÍTULO II Da Contabilidade Orçamentária e Financeira Contabilidade Pública 35
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada, a despesa realizada a conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. ●Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Contabilidade Pública 36
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 92. A dívida flutuante compreende: ●I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; ●II - os serviços da dívida a pagar; ●III - os depósitos; ●IV - os débitos de tesouraria. ●Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Contabilidade Pública 37
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. Contabilidade Pública 38
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CAPÍTULO III Da Contabilidade Patrimonial e Industrial Contabilidade Pública 39
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. ●Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. ●Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Contabilidade Pública 40
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se- á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. ●Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. ●Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. Contabilidade Pública 41
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum. ●Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. Contabilidade Pública 42
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Prof. Silvano Oliveira / 81 CAPÍTULO IV Dos Balanços ARTIGOS 101 a 106 Contabilidade Pública 43
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço orçamentário, no balanço financeiro, no balanço patrimonial, na demonstração das variações patrimoniais,... Contabilidade Pública 44
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●(TRF) A Contabilidade Pública: I. deve evidenciar em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. ●CERTO ●Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada, a despesa realizada a conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Contabilidade Pública 45
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●A Contabilidade Pública: II. é disciplina que aplica na administração pública, as técnicas de registros e apurações contábeis em harmonia com as normas gerais do direito financeiro. ●CERTO Contabilidade Pública 46
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●A Contabilidade Pública: III. é um conjunto de agentes econômicos que estabelece metas específicas para um determinado período, comanda recursos e traça planos e decisões com relação às ações econômicas. ●ERRADO ●é um conjunto de agentes econômicos ??? Contabilidade Pública 47
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ●A Contabilidade Pública: IV. aplica normas de escrituração contábil, registra a previsão da receita, a fixação das despesas e as alterações introduzidas no orçamento. ●CERTO Contabilidade Pública 48
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Pergunta ●Pode-se afirmar que está correto apenas o contido em (A) II. (B) II e III. (C) I e IV. (D) I, II e III. (E) I, II e IV. Contabilidade Pública 49
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●(MPU) Com base na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens que se seguem, acerca de contabilidade pública. 1: A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais deve ser feita pelo método das partidas dobradas. CERTO Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Contabilidade Pública 50
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício 2: A contabilidade pública demonstra perante a fazenda pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, realizem despesas ou guardem bens a ela pertencentes. CERTO Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Contabilidade Pública 51
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●(TJ CE) A respeito dos conceitos gerais e da legislação básica aplicáveis à contabilidade pública, julgue os itens a seguir. 1: Ao não reconhecer contabilmente os encargos de depreciação e de amortização, apenas a baixa dos respectivos ativos, a administração direta compromete a apuração dos custos dos serviços e mantém os valores depreciáveis e amortizáveis superestimados. CERTO Contabilidade Pública 52
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●(AFC - CGU) Com base nas disposições da Lei nº. 4.320/64 sobre a contabilidade dos entes públicos, julgue os itens a seguir - verdadeiro (V) ou falso (F), e assinale a opção que indica a sequência correta. 1: É função da contabilidade dos entes públicos evidenciar os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial. VERDADEIRO Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Contabilidade Pública 53
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício 2: As tomadas de contas dos agentes responsáveis por bens e dinheiros públicos serão realizadas pelos órgãos de contabilidade, ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. VERDADEIRO Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Contabilidade Pública 54
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício 3: A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública somente a situação dos que arrecadem receitas e efetuem despesas. FALSO somente ??? Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Contabilidade Pública 55
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício 4: Os registros dos bens móveis e imóveis devem ser realizados de forma analítica. FALSO Art. 95. A contabilidade manterá registros SINTÉTICOS dos bens móveis e imóveis. Contabilidade Pública 56
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício 5: É obrigatório que a contabilidade evidencie o montante das dotações disponíveis. VERDADEIRO Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada, a despesa realizada a conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Contabilidade Pública 57
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício ●Considerando a Lei 4.320/64, analise as questões a seguir: a. Somente os serviços públicos industriais organizados como empresa pública ou autárquica manterão contabilidade especial para determinação dos custos. ERRADO Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum. Contabilidade Pública 58
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício b. Somente serão objeto de registro e controle contábil as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira compreendidas na execução orçamentária ERRADO Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. Contabilidade Pública 59
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício c. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução, não constituirão elementos da conta patrimonial. ERRADO Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, CONSTITUIRÃO ELEMENTOS DA CONTA PATRIMONIAL. Contabilidade Pública 60
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício d. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se a sua efetivação. CERTO Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. Contabilidade Pública 61
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exercício e. As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas às contas de resultado. ERRADO Art. 106 § 2º - As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie SERÃO LEVADAS EM CONTA PATRIMONIAL. Contabilidade Pública 62
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Prof. Silvano Oliveira / 81 RECEITA Contabilidade Pública 63
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ESTÁGIOS DA RECEITA ●A Lei nº 4.320/64 estabelece como estágios da execução da receita orçamentária o: ●Lançamento ●Arrecadação ●Recolhimento. Contabilidade Pública 64
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Lançamento ●Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. ●Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Contabilidade Pública 65
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Arrecadação ●É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. Contabilidade Pública 66
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Recolhimento ●É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. ●Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Contabilidade Pública 67
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ATENÇÃO (Lei 4.320/64) ●Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei, serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento Contabilidade Pública 68
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ESTÁGIOS: DOUTRINA + LEI Contabilidade Pública 69
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Regime Contábil para Receita A Lei Federal nº 4.320/64, em seu Art. 35, determina: ●“Art. 35 – Pertencem ao exercício financeiro: ●I – as receitas nele arrecadadas; ●II –...”. Contabilidade Pública 70
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Regime Contábil para Receita Contabilidade Pública 71 RECEITAARRECADAÇÃO CAIXA
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Prof. Silvano Oliveira / 81 DESPESA Contabilidade Pública 72
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ESTÁGIOS DA DESPESA EXECUÇÃO ●Os estágios da despesa orçamentária pública na forma prevista na Lei nº 4.320/64 são: ●Empenho, ●Liquidação e ●Pagamento. Contabilidade Pública 73
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Prof. Silvano Oliveira / 81 ESTÁGIOS DA DESPESA Contabilidade Pública 74 EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
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Prof. Silvano Oliveira / 81 EMPENHO ●Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ●Decreto. 93.872/86 ●Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei. ●Art. 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Contabilidade Pública 75
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exemplo Contabilidade Pública 76 Dotação: 10.000 NE 1.000 01/01/x031/12/x0
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exemplo Contabilidade Pública 77 Dotação: 9.000 NE 1.000 01/01/x031/12/x0 Saldo após Empenho: 10.000 – 1.000 NE 2.000
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Prof. Silvano Oliveira / 81 Exemplo Contabilidade Pública 78 Dotação: 7.000 NE 1.000 01/01/x031/12/x0 Saldo após Empenho: 9.000 – 2.000 NE 2.000
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Prof. Silvano Oliveira / 81 EMPENHO ●Art. 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora. Contabilidade Pública 79
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Prof. Silvano Oliveira / 81 LIQUIDAÇÃO ●A liquidação é o segundo estágio da despesa. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei nº 4.320/64). Vale dizer que a liquidação refere-se à comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, ou seja, forneceu o bem ou executou o serviço contratado (fato gerador). É nesse estágio que se verifica se o contratante cumpriu o implemento de condição. A liquidação tem por finalidade reconhecer ou apurar: ●a origem e o objeto do que se deve pagar; ●a importância exata a ser paga; e ●a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação Contabilidade Pública 80
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Prof. Silvano Oliveira / 81 PAGAMENTO ●O pagamento é a última fase da despesa. Esse estágio consiste na entrega de recursos equivalentes à dívida líquida ao credor, mediante ordem bancária. A emissão de ordem bancária será precedida de autorização do titular da unidade Gestora (reitor da Universidade), ou de seu preposto, em documento próprio da unidade Contabilidade Pública 81
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