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AULA 07: Notas introdutórias à Propriedade.

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1 AULA 07: Notas introdutórias à Propriedade.

2 1. Conceito de Propriedade
Art O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Propriedade é o direito subjetivo e complexo que a pessoa, tanto natural quanto jurídica, tem de usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la do poder daquele que injustamente a detenha, direito limitado à norma jurídica e função social.

3 1. Conceito de Propriedade
Direito de Uso (Jus Utendi): Poder de tirar da coisa a sua utilidade, os serviço aos quais se presta, sem destruí-la ou alterar sua substância. O proprietário, para exercer, precisa estar com a coisa. Encontra limites na lei (ex. direito de vizinhança) e no direito administrativo (ex. desapropriação). Direito de Gozar (Jus Fruendi): Poder de perceber os frutos da coisa, ou seja, explorá-la economicamente. Para colher os frutos naturais e industriais, mister o proprietário dispor fisicamente da coisa. Quanto aos frutos civis, eles podem advir de locatícios, por exemplo.

4 1. Conceito de Propriedade
Direito de Disposição (Jus Abutendi): Poder de se desfazer da coisa, pelo consumo ou alienação (onerosa ou gratuita), abrangendo também o poder de gravá-la de ônus real (penhor, hipoteca, anticrese e etc.). Nem todo proprietário tem esse poder, pois existem bens inalienáveis. Direito de Reaver a Coisa (Rei Vidicatio): Poder de pleitear a devolução da coisa, decorrente do direito de sequela, junto àquele que injustamente a detenha. Esse direito é exercido por meio de ação reivindicatória (petitória), a qual será fundamentada no domínio.

5 1. Conceito de Propriedade
Maria Helena Diniz (p. 136) CASA – Será utilizada quando o proprietário nela habitar; obterá frutos quando alugá-la; e dela irá dispor quando a demolir ou vendê-la. QUADRO - Será utilizado quando o proprietário valer-se do bem para decorar sua casa; fruirá quando o expor em troca de dinheiro; e disporá quando destruí-lo, vendê-lo ou, ainda, doá-lo. FAZENDA – Será utilizada quando o proprietário frequentá-la por lazer; fruirá quando chegar a colheita de algum grão; disporá quando vendê-la.

6 2. Características da Propriedade
Complexidade: A propriedade é considerada um direito complexo porque é um resultado de quatro poderes, já definidos acima, que são o uso, o gozo, a disposição e a possibilidade de reivindicar a coisa junto àquele que a possua injustamente. Caráter Absoluto: Caracterizada como absoluta em razão, primeiro, de ser oponível erga omnes, ou seja, exercida contra todos, sendo certo que o indivíduo que violá-la poderá ser demandado judicialmente. É absoluta, outrossim, por oferecer ao titular um amplo poder de utilização, desfrute e disposição.

7 2. Características da Propriedade
Exclusividade: A coisa não pode, a priori, pertencer simultaneamente a duas ou mais pessoas. A exclusividade significa que o titular do direito detém poderes sobre a coisa com exclusão de outrem. Perpétua: A coisa estará à disposição do proprietário, mesmo que ele não exerça efetivamente nenhum dos seus poderes, e isso por tempo indeterminado. Ainda que transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, a propriedade não é temporária ou transitória, não existe data marcada ou prevista para a extinção do direito.

8 2. Características da Propriedade
Elasticidade: A propriedade é elástica em razão da possibilidade de ser distendida ou contraída, ou seja, porque é permitido o desmembramento de seus poderes. O proprietário pode ser pleno, quando está apto a exercer qualquer dos atributos inerentes a propriedade, contudo, ele pode ceder o uso (ex. usufruto, locação, comodato e etc.), bem como a fruição da coisa (ex. arrendamento de terra).

9 3. Sujeitos da Propriedade
Sujeito Ativo (titular do direito): PROPRIETÁRIO. Pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado. Pode ser pessoa incapaz, sendo certo que o exercício do direito está subordinado à representação ou assistência. Sujeito que pode usar, gozar, dispor ou reivindicar a coisa. Sujeito Passivo: COLETIVIDADE. O sujeito passivo da propriedade é indeterminado. Por ser absoluta e produzir efeitos erga omnes, são sujeitos passivos da propriedade todas as demais pessoas da sociedade. Aquele que primeiro violar o direito será individualizado no polo passivo da relação jurídica.

10 4. Objeto da Propriedade Bens corpóreos: imóveis ou móveis;
Bens incorpóreos: ex. direito autoral (doutrina dividida); Solo, subsolo e espaço aéreo: altura e profundidade úteis ao exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha interesse legítimo para impedi-las (art ). Não abrange o direito: as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais (CC, art ; CF, art. 176).

11 5. Ação Reivindicatória Previsão Legal: Art. 1.228 do Código Civil.
O último poder inerente à propriedade é o de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha (jus vindicandi). Para exercer esse direito, a legislação disponibiliza, portanto, as ações petitórias, dentre as quais destaca-se a ação reivindicatória. Natureza Jurídica: Ação Real. Fundamento: Direito de propriedade (título de domínio). Finalidade: Restituição da coisa. Requisitos: Prova da posse, descrição da coisa e demonstração da injustiça. Rito: Procedimento comum (ordinário).

12 5. Ação Reivindicatória Advém do Direito de Sequela (jus persequendi).
Carlos Roberto Gonçalves: “compete tal ação, consoante antiga e conhecida regra, ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente”. (2015, p. 231). Advém do Direito de Sequela (jus persequendi). Ajuizada em face ao possuidor injusto (ainda que de boa-fé). Imprescritível. É prejudicada pelo lapso de usucapião, que pode ser alegado em contestação (Súmula 237 do STF). Não tem liminar. Necessário o pleito de tutela antecipada (CPC/73, art. 273).

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