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Profa.Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis

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Apresentação em tema: "Profa.Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis"— Transcrição da apresentação:

1 Profa.Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis
Direito Tributário Profa.Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis

2 PARTE I SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

3 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O Estado necessita de recursos para gerir e manter a estrutura da máquina Estatal, cumprindo assim, como o seu papel de proporcionar a cada cidadão, os serviços essenciais e fundamentais a sua sobrevivência. A cobrança de tributos é a principal fonte de arrecadação de receitas publicas, onde através de um sistema normatizado e coercitivo o Estado retira parcela das riquezas dos particulares, sem contraprestação, como forma de custear as suas atividades

4 A forma de Tributação utilizada antigamente para se obter meios de pagar suas despesas era efetuada através de guerra de conquistas, extorsões de povos, doações voluntárias, imposições e penalidades impostas, motivo de grandes revoluções e transformações sociais, “entre nós Brasileiros podemos citar a Inconfidência Mineira, o mais genuíno e idealista dos movimentos de afirmação da nacionalidade, que teve como fundamental motivação a sangria econômica provada pela metrópole por meio do aumento da derrama. “ HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 288.

5 Entretanto, atualmente a receita tributária obedece aos Principio da Legalidade, sendo, portanto, aprovada pelos representantes do povo, afirmando assim, que o fenômeno tributário encontra-se juridicizado, pois resulta exclusivamente da lei. “A relação jurídica que se instaura entre o Estado, que tem o poder de exigir o tributo, e a pessoa sob sua jurisdição, que tem o dever de pagar esse tributo, é submetida a uma série de normas jurídicas que vão compor a disciplina do Direito Tributário.” Juridicizado, significa que um fato da vida foi integralizado no mundo jurídico, e em conseqüência dessa virtude da incidência da norma jurídica sobre esses fatos, estes tornam-se juridicizados. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 289.

6 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Nas palavras de Kiyoshi Harada, “Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 290.

7 Eduardo Sabbag, traz o conceito “ Direito tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao Direito Público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo do Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.” Diante dos conceitos descritos podemos extrair que Direito Tributário é um ramo da Ciência Jurídica composto pelas normas e princípios que regulam as relações entre o Estado e o contribuinte, e deste vinculo jurídico surge uma obrigação patrimonial, entre credor e devedor. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 3.

8 Assim sendo, o Direito Tributário regula o relacionamento jurídico entre os contribuintes ( pessoas físicas e jurídicas ) e os entes tributantes ( União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) no sentido de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos, com obediência as normas e princípios que regem esta relação.

9 AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O Direito Tributário é um ramo da Ciência Jurídica que tem por objeto disciplinar o ingresso da receita pública derivada da cobrança dos tributos. Por assim dizer, o Direito Tributário regula as relações do Fisco com o contribuinte, ou seja, a relação jurídica que se instaura com o fenômeno tributário.

10 Eduardo Sabbag “ O Direito Tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos jurídicos. Apresenta-se, pois, como um direito autônomo, em face da homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais, flui, sem sombra de duvida, uma autonomia dogmática ou cientifica (corpo de regras próprias orientadas por princípios jurídicos próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica. (...)”

11 Paulo de Barros Carvalho, ensina
O direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. “

12 DIREITO TRIBUTÁRIO E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO
Como não poderia ser diferente, os diversos ramos da Ciência Jurídica se entrelaçam e se complementam, assim sendo o Direito Tributário tem relação direta com o Direito Constitucional, pois este dispõe de toda a estrutura de competência, e aplicabilidade da Direito Tributário, demonstrando os seus princípios inerentes. Já com relação ao Direito Financeiro se relaciona com o regramento das receitas publicas, e a relação jurídica entre os contribuintes e o fisco.

13 No Direito Administrativo se depara com todas as regras de procedimentos que devem ser aplicadas a administração publica tributária. Relaciona-se ainda com o Direito Penal através das disposições dos crimes tributários, e com o Direito Civil, aplicando inúmeros entendimentos vinculados aos vários institutos privados que se relacionam com o contribuinte.

14 Importante relacionamento ainda deve ser destacado entre o Direito Tributário e o Direito Processual Civil, onde através deste se obtém “ a estipulação de regramentos que nortearão os procedimentos da lide tributária, quer na seara do processo administrativo fiscal, quer na orbita judicial. Neste caso em si, no curso das ações judiciais. Ex. Mandado de Segurança, Ação Declaratória, Ação Anulatória, Ação Repetitória, Ação Consignatória, Embargos à Execução, entre outras. “ SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 º Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 16.

15 DIREITO TRIBUTÁRIO E OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
O limite ao poder de tributar está esculpido na Constituição Federal, onde através de seus Princípios impõe limitações que se encontram inseridas especialmente nos arts. 150 e 151.

16 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

17 III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de )

18 IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

19 VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

20 Art É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

21 Professor Kiyoshi Harada, nos ensina
“ O legislador constituinte esculpiu o Sistema Tributário de forma completa, nada deixando à eventual colaboração do legislador ordinário. Ao mesmo tempo em que procedeu a partilha de competência tributária que, por si só, já é uma limitação ao poder de tributação, na medida em que a outorga de competência privativa a uma entidade política implica em vedação do exercício dessa competência por outra entidade política não contemplada.”

22 Professor Eduardo Sabbag, nos ensina
“ O poder de tributar não é assim, absoluto. Encontra regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação, amoldando-o de acordo com a carga valorativa ínsita ao texto Constitucional. De modo reflexo, a Constituição Federal define o modus operandi do exercício desse poder, que deverá se dar de forma justa e equilibrada, sem provocar danos à liberdade e à propriedade dos contribuintes. “

23 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

24 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
“ Os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar.” SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 18. “ Esses princípios expressos, juntamente com os implícitos, que decorrem do regime federativo e dos direitos e garantias fundamentais, constituem o escudo de proteção dos contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 338.

25 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
O artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Deparamos no artigo em comento, o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça tributária e da segurança jurídica dos contribuintes. Pois não se pode permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.

26 O Princípio da Legalidade Tributária, portanto é a subsunção dos norteadores explícitos no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“. Sendo assim o legislador constituinte deixou claro que os entes tributantes só poderiam estabelecer cobranças de tributos que fossem estabelecido em lei.

27 Art. 97 -Código Tributário Nacional, dispõe:
“ somente a lei pode estabelecer: I – instituição de tributos ou a sua extinção

28 Mitigação –Princípio da Legalidade Tributária
Entretanto, na Constituição Federal encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, pois o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. Conforme o art. 153, § 1 º da CF, no âmbito da União, é facultado ao Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos (...)

29 Assim, sendo, conclui-se que o Principio da Legalidade deve estar afeto desde o nascimento do tributo, forma de pagamento até a sua extinção, e sua aplicabilidade deve atingir as todas as esferas tributantes, ou seja, Federal, Estadual, Municipal e Distrital

30 O Tributo e as Leis Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, “ o consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia-a-dia das Casas Legislativas. Assim, sendo as casas legislativas aptas a veicular tributos em nosso país são: Tributo Federal – Lei Ordinária Federal – Congresso Nacional Tributo Estadual – Lei Ordinária Estadual – Assembléia Legislativa Tributo Municipal – Lei Ordinária Municipal – Câmara dos Vereadores

31 Tributos x Lei Complementar
Existem tributos federais que, obedecendo ao postulado da legalidade tributária, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei complementar. Com efeito no Brasil, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares, são eles: Imposto sobre grandes fortunas ( art. 153, VII, CF); Empréstimos compulsórios ( art. 148, I e II, CF); Impostos Residuais ( art. 154, I, CF); Contribuições sociais previdenciárias residuais ( art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF).”

32 A Legalidade para instituição de tributos
O artigo 97 CTN dispõe que somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvando o disposto nos artigos 21,26,39,57 e 65; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvadas o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,26,39,57, e 65; V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

33 PODER EXECUTIVO X IMPOSTOS
o art. 155, § 1º, CF, prevê: quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas ( ou reduzidas) por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda, São eles: Imposto sobre a Importação (II); Imposto sobre a Exportação ( IE); Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ( IOF).

34 O Professor Eduardo Sabbag, demonstra:
“ insta frisar que, se quem pode o mais, pode o menos, a atuação do Poder Executivo não está adstrita apenas à majoração das alíquotas, mas também à sua redução. Com efeito, tais impostos, ditos flexíveis, abrem-se para o manejo de alíquotas no intuito de regulação do mercado ou da economia do Pais. Daí se dizer que tais exações são gravames regulatórios ou reguladores de mercado. “

35 Ainda nas palavras, do Professor Sabbag, nos ensina: “ É cediço que o Estado tributa com vista a auferir receitas, e, assim, a fiscalidade ganha prevalência significativa. Todavia, a extrafiscalidade, afastando-se do mecanismo de pura arrecadação, objetiva corrigir situações sociais ou econômicas anômalas, buscando o atingimento de objetivos que preponderam sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado. FISCALIDADE – é o poder de invadir o patrimônio do particular com finalidade eminentemente arrecadatória.

36 Emenda Constitucional nº 33/2001 introduziu mais dois casos de ressalvas ao Principio da Legalidade Tributária CIDE – Combustível, (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) é um tributo federal, instituído em 2001, por meio da Emenda Constitucional nº 33 e da Lei /2001. E, em respeito ao art. 149, § 2º, II . ICMS-Combustível, destacando as explanações do Professor Sabbag, “segundo o texto constitucional cabe a lei complementar federal definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (art. 155, § 2º, XII, “h” da CF).

37 seis ressalvas ao principio da legalidade tributária, são:
Imposto de Importação(II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras( IOF), CIDE- Combustível, ICMS - Combustível

38 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL
O principio da anterioridade anual está esculpido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, III – cobrar tributos b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

39 O princípio da anterioridade no direito tributário está ligado na idéia de que o contribuinte não seja surpreendido com a cobrança de um tributo, sem que este pudesse tomar conhecimento da legislação que institui tal cobrança, bem como se programar para obter meios financeiros de arcar com o ônus deste desembolso.

40 Kiyoshi Harada, explica:
“ O Principio da anterioridade é uma garantia fundamental, pois se o Estado tem a faculdade de criar novos tributos ou majorar os existentes quando quiser, sua cobrança fica diferida para o exercício seguinte do da publicação da lei. “ HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 359.

41 Exceções ao Principio da Anterioridade Anual
Existem tributos que não respeitam o Principio da Anterioridade Anual, resultando assim, em exceções, portanto, a lei que instituir ou aumentar um dos tributos que abaixo se transcreverá, não precisa ter sido publicada no ano anterior para iniciar a sua vigência e aplicabilidade, (CF/88, art. 150, § 1º).São eles: > Imposto sobre Importação(II) > Impostos sobre Exportação (IE) > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) > Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) > Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) > Empréstimo compulsório relativo a guerra externa ou calamidade pública > CIDE-Combustíveis ( alíquotas) > ICMS-Combustíveis (alíquotas)

42 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios... (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de )

43 o Principio da Anterioridade Nonagesimal, previsto na CF/88, art
o Principio da Anterioridade Nonagesimal, previsto na CF/88, art. 150, III, ‘c’ ( EC nº 42/2003) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

44 Para melhor entendimento vamos enumerar as hipóteses de exceção ao Principio da Anterioridade Nonagesimal, são eles: > Imposto sobre Importação ( II) > Imposto sobre Exportação ( IE) > Imposto sobre Renda (IR) > Imposto sobre Operações Financeiras ( IOF) > Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) > Empréstimos compulsórios para calamidade pública ou guerra externa > alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

45 PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Nas palavras de Luciano Amaro “ O Principio é particularizado, no campo do tributos, pelo art. 150, II, ao prescrever a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Tal princípio veda, portanto, aplicação de discriminações, ou seja, visa garantir ao contribuinte situações de tratamento igualitário a todos diante da aplicabilidade da lei. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, p.133

46 Professor Eduardo Sabbag, destaca:
“ É obvio que, no Estado de Direito, a igualdade jurídica não pode se restringir a uma igualdade meramente formal, vocacionada ao vago plano da abstração, sem interagir com as circunstâncias concretas da realidade social, que lhe permitem, de fato, voltar-se para a efetiva correção das desigualdades, que subjazem ao plano fenomênico do contexto social em que estamos inseridos.” “O Principio da Isonomia nasce o subprincípio da capacidade contributiva, assim, apregoando a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no tocante a fixação de alíquotas diferenciadas, com o intuito de promover a justiça fiscal.” SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva 2009, p. 95.

47 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Está esculpido no art. 145, § 1º da CF, e vem complementar a aplicabilidade do Principio da Isonomia Tributária.Vejamos: Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

48 Nas palavras de Luciano Amaro, “ Outro preceito que se aproxima do principio da capacidade contributiva é o da progressividade, previsto para certos impostos, como o de renda. A progressividade não é uma decorrência necessária da capacidade contributiva, mas sim um refinamento desse postulado. A proporcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos proporcionalmente maiores na razão direta do aumento da riqueza. Já a progressividade faz com que a alíquota para as fatias mais altas de riqueza seja maior.” AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, p.140

49 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE EFEITOS CONFISCATÓRIOS
Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens, em proveito do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º XXII, e art. 170, II ) e coíbe o confisco, ao estabelecer a previa e justa indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação ( art. 5º XXIV, art. 182, §§ 3º e 4º, art. 184).

50 “O Art. 150, IV veda a utilização do tributo como o efeito de confisco, ou seja, impede que, em virtude da imposição e cobrança do tributo pelo ente federativo competente, este tome posse do bem de propriedade do contribuinte. Efeito confiscatório de impostos é quando a alíquota aplicada em sua majoração se torna maior do que o lucro oriundo da transação.

51 Nas palavras de Harada, “ Para saber se um tributo é confiscatório ou não, deve-se analisar o mesmo sob o principio da capacidade contributiva, por sua vez, precisar ser examinado em consonância com o principio da moderação ou da razoabilidade da tributação verificando, ainda, se a eventual onerosidade da imposição fiscal se harmoniza com os demais princípios constitucionais, garantidores do direito de propriedade, da liberdade de iniciativa, da função social da propriedade etc.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva,p. 365.

52 Confisco e Multa Multa não é tributo.
Art. 3º CTN “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, conforme o entendimento do STF não poderá haver multa confiscatória.

53 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da irretroatividade da lei tributária tem como objetivo assegurar aos contribuintes, segurança e certeza quanto aos atos praticados no passado, ou seja, anteriores à lei vigente. Assim, sendo, toda vez que a lei agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, estas só poderão incidir em situações futuras. Hugo de Brito Machado, nos ensina, “ Como expressão do princípio da segurança jurídica a irretroatividade é preceito universal. Faz parte da própria idéia do Direito. Ocorre que o legislador poderia, por razões políticas, elaboras leis com cláusulas expressas determinando sua aplicação retroativa. Então, para tornar induvidosa a desvalia de tais retroativas e para dar segurança jurídica, erigiu-se este princípio em norma da Lei Maior, segundo a qual é vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.” MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29 ed.São Paulo:Malheiros,p.108.

54 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

55 Professor Eduardo Sabbag
, “ A regra, assim, é que, quando às leis em geral, não lhes é dado abranger o passado, alcançando situações pretéritas. Se há atos a elas anteriores, devem ser eles regidos pela lei do tempo em que foram realizados, à luz do aforismo tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. Trata-se de regra geral oriunda do direito intertemporal, que sinaliza no sentido de que a lei tributária há de ser irretroativa.” SABBAG Eduardo, Elementos do Direito Tributário. 3ª Ed.São Paulo. Siciliano, p. 145.

56 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
O art. 106, do Código Tributário Nacional, prevê os casos de aplicabilidade da lei tributária em fatos pretéritos. Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

57 Em simples análise ao dispositivo em comento, a aplicabilidade retroativa esta prevista em casos, onde a lei dispor de forma mais benigna aos contribuintes e responsáveis, desde que se trate de ato ainda não definitivamente julgado.

58 PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA E GENÉRICA
O Principio da Imunidade Recíproca está disciplinado em Nossa Carta Magna, vejamos: Conforme dispõe o art. 150, VI “a” da Constituição Federal: “ ....é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a-) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”

59 Harada, explica, “ Como resultado da coexistência de três esferas governamentais, próprias do sistema federativo brasileiro, nossas Constituições vem contemplando o principio da imunidade recíproca, de sorte que nenhuma entidade política poderá exigir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de outra.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva,p. 366.

60 Nos ensinamentos de Harada, “A Constituição Federal de 1988 estendeu essa imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, porém, só no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes ( § 2º do art. 150). Contudo, esse principio não terá aplicação quando se tratar de exploração, pelos poderes públicos, suas autarquias ou fundações, de atividades econômicas regidas por normas próprias de empreendimentos privados, bem como quando houver contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário, A ressalva final diz respeito à incidência do IPTU. Como se sabe, o contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer titulo ( art. 34 CTN). Em sendo imune o proprietário (promitente vendedor) o imposto deverá ser pago pelo compromissário-comprador, que é possuidor a qualquer titulo.”

61 Princípio da imunidade genérica
Encontra-se previsto no Art. 150, VI, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal: “Art … é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b. templos de qualquer culto; c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”

62 Conforme dispõe o artigo em comento as imunidades genéricas prevêem vedações a todas as pessoas políticas de cobrar qualquer imposto que venha a recair sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades beneficiadas. O objetivo desta imunidade é proteger a liberdade política, religiosa, movimentos sindicais, instituições de ensino, assistência social, informação, etc.

63 Imunidade e a Isenção Imunidade, significa renúncia fiscal, ou vedação de cobrança de tributo, previstos pela Constituição Federal, não podendo ser revogada, por lei infra-constitucional, somente podendo ser alterada através de emenda à Constituição. Isenção é a dispensa do recolhimento do tributo pelo ente tributante, ou seja, é concedido a determinados contribuintes e em determinadas situações especificas, a dispensa do recolhimento aos cofres públicos dos respectivos tributos. Essa isenção pode ocorrer em um determinado período, ou até mesmo pode ser revogada ou modificada.

64 Imunidade para templos religiosos
O objetivo da Imunidade para templos religiosos é preservar a liberdade religiosa do País. O Brasil é um Estado laico ( não há uma religião oficial), não devendo incidir impostos sobre templos e cultos. O legislador pensou em beneficiar a religiosidade ( art. 5º, VI ao VIII CF). Assim, a imunidade irá atingir todas as religiões, desde que estas valorizem os valores morais e religiosos consentâneos com os bons costumes, independentemente da extensão do templo e do número de adeptos.

65 Assevera ainda o Professor Harada, os entendimentos de Aliomar Baleeiro, pois este inclui na imunidade o convento, os anexos, inclusive a residência do pároco ou pastor, assim como a embarcação, o avião ou o veículo utilizado como templo móvel exclusivamente para a prática do culto. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva,p. 349.

66 Conforme dispõe o dispositivo constitucional não poderá ser instituído impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Fazem parte do patrimônio dos templos de qualquer culto com imunidade tributária, os seus edifícios onde são realizadas as cerimônias, entretanto estas devem ter sido edificadas para este fim. Estão incluídos também no patrimônio dos templos, os móveis e equipamentos adquiridos para viabilizar a realização das cerimônias. Cabe, entretanto ainda tecer entendimentos sob a renda dos templos, ou seja, o recebimento de doações através dos dízimos, e outras doações espontâneas, podendo ainda ser acrescida de aluguéis de imóveis de propriedade da entidade religiosa, todos estarão cobertos pela imunidade tributária, desde que a renda seja revertida em benefício da mesma.

67 Imunidade dos Sindicatos de Empregados
A imunidade dos sindicados de empregados, está disciplinada no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. E no Código Tributário Nacional, art. 9º. Esta modalidade de Imunidade Constitucional visa a liberdade de associação sindical, pautada na importância das entidades sindicais diante da justiça social.

68 No que tange às entidades sindicais dos trabalhadores sua “
No que tange às entidades sindicais dos trabalhadores sua “...imunidade sindical encontra fundamento de validade na liberdade de organização, associação, pensamento e expressão previstas no artigo 5º da Constituição Federal, sendo fundamental para o Estado de Direito”.[1] Conforme ensinamento doutrinário, “os sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desempenham atividades complementares à atividade estatal, diretamente na promoção e no desenvolvimento do direito social ao trabalho previsto no artigo 6º da Constituição Federal”, de forma que “são estes os valores constitucionais que o constituinte pretende resguardar ao estatuir a imunidade tributária a impostos em favor em favor das entidades sindicais dos trabalhadores através do artigo 150, VI, ‘c’” [2]. [1] MELLO, Luís Fernandes Xavier Soares de, GUTIERREZ, Eduardo. Da cobrança do IPTU e a imunidade tributária dos sindicatos. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). IPTU: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 396 [2] SOUZA, Leandro Marins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2007, p Vide ainda lição de Humberto Ávila,  Extraído

69 Imunidade das Instituições de Ensino
Art. 150, VI, “c, da Constituição Federal: “Art … é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; A educação é de suma importância para todos os Brasileiros, portanto, a imunidade se estende as instituições de ensino visando alastrar ensino e cultura.

70 Imunidade das entidades de assistência social
A imunidade das entidades assistenciais focam a proteção e prosperidade dos trabalhos com fins filantrópicos, assim, sendo estão imunes do recolhimento de impostos, incluindo também as contribuições previdenciárias. Nos entendimentos de Sabbag, as instituições de assistência social são aquelas que auxiliam o Estado no atendimento dos direitos sociais, tais como a saúde, a segurança, a maternidade etc. e estas atuam desinteressadas como colaboradoras, na proteção das camadas desprivilegiadas da sociedade, pois a realidade brasileira atual é marcada por expressivos índices de desigualdade social.

71 Imunidade de Partidos Políticos
Nas palavras de Eduardo Sabbag, “ a atividade política é fundamental para a sustentação do regime democrático: a liberdade política deve ser difundida (art. 1º, V, CF/88). Trata-se de regra que vem ao encontro da proteção ao pluralismo partidário. A imunidade em comento deve abranger os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral – TSE.”

72 Imunidade de Imprensa Os livros são meios de difusão da cultura, devendo ser englobado neste entendimento os periódicos, jornais e os papeis destinados a sua impressão. Portanto não incide impostos sobre livros, periódicos, jornais, e os papeis que são utilizados na materialização destes. Sabbag, entende: “ Meios de difusão da cultura, representando um suporte material de difusão de conhecimento. Incluem-se os manuais técnicos e apostilas. Todavia, o suporte material é irrelevante, prevalecendo a finalidade: difusão da cultura. Tal postura tem embasado o melhor entendimento jurisprudencial, quando se procura a razão teleológica do instituto, perquirindo-se a real intenção da mens legislatoris Ai está a razão para se estender o manto da imunidade aos livros difundidos em meios magnéticos (CD-ROM). Sabe-se que tais bens são os suportes sucedâneos do livro. Por mais inovadores que pareçam ao intérprete, não tem o fim de desnaturar o caráter didático do suporte material, merecendo, portanto, a extensão da imunidade. SABBAG Eduardo, Elementos do Direito Tributário. 3ª Ed.São Paulo. Siciliano, p. 48

73 PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE TRÁFEGO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Veda o art. 150, V da CF que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, apenas sendo permitido a cobrança de pedágio devido a utilização de vias conservadas pelo Poder Público, ou por meio de concessionárias Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

74 Ensina o Professor Harada, “ o referido princípio é uma decorrência natural da unidade econômica e política do território nacional. Objetiva assegurar a livre circulação de bens e de pessoas ou meios de transportes, que não pode ser limitada ou embaraçada por tributação interestadual ou intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva,p. 352.

75 Eduardo Sabbag, demonstra que o pedágio teve sua primeira aparição na Carta de 1946, e, em momento posterior, na Carta Magna de 1967 (art.20,II), ratificou a anterior previsão do pedágio, como ressalva ao principio constitucional da ilimitabilidade ao tráfego de pessoas e bens. Com a Emenda Constitucional nº1/69 ( art.19,II), que deu nova redação ao texto da Constituição de 1967, suprimiu-se a mencionada ressalva, excluindo do texto constitucional a previsão do pedágio. Discorre ainda o Professor Sabbag, que o Decreto-Lei nº 971/69, definiu o pedágio como preço público ou tarifa. Na Constituição Federal de 1988 encontramos a previsão do pedágio, no art. 150, V, como ressalva ao principio tributário da ilimitabilidade ao tráfego de pessoas e bens. SABBAG Eduardo, Elementos do Direito Tributário. 3ª Ed.São Paulo. Siciliano, p

76 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTO FEDERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
O tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados, em respeito ao art. 151, I, CF. Art É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

77 O artigo em comento dispõe que os tributos federais terão incidência uniforme em todo o território nacional. Harada, assevera que este princípio decorre da unidade política do Estado Federal Brasileiro, que faz que o território nacional se apresente como um todo do ponto de vista econômico. Uniformidade de tributo federal não significa que não possa haver discriminações, isto é, que todos devem pagar exatamente igual. O que o referido princípio veda é a discriminação de tributo federal em virtude do lugar da ocorrência do fato gerador. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva,p. 352.

78 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

79 “A palavra fonte significa origem, causa, a nascente de água
“A palavra fonte significa origem, causa, a nascente de água. Assim como água brota da fonte o Direito Tributário também tem suas fontes materiais e formais.” Nas palavras de Luciano Amaro, ” No Direito Tributário, centrado no principio da legalidade, a lei exerce o papel de maior importância. (...) HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 291. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 161.

80 Paulo de Barros Carvalho, destaca “ Por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normais, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas. Demonstraremos a seguir as fontes materiais e formais do Direito Tributário. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ªed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 46.

81 FONTES MATERIAIS As fontes materiais do Direito Tributário, também denominadas, reais, são os fatos exteriorizados sujeitos a tributação, ou seja, o legislador se inspirou em fatos que ensejam aquisição, circulação, produção de riqueza e bens para servir de fato imponível. Entretanto, não são todos os fatos jurídicos que ensejam o fenômeno da tributação, somente aqueles que a lei conferiu como “fato gerador” uma vez ocorrido gera a obrigação do sujeito passivo em pagar tributo.

82 Art. 114 do CTN “ a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. A situação é sempre um fato, descrito de forma abstrata e genérica na norma legal, que, uma vez ocorrido em concreto opera-se o fenômeno da subsunção do fato à hipótese legal prevista, isto é, gera a obrigação de pagar tributo.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 291.

83 Eduardo Sabbag, nos ensina “ As fontes reais referem-se aos pressupostos ou suportes fáticos das imposições tributárias, ou seja, o patrimônio, a renda e os serviços em geral, utilizados como incidência tributária. São conhecidas, doutrinariamente como pressuposto de fato da incidência ou fatos imponíveis.” SABBAG Eduardo, Elementos do Direito Tributário. 3ª Ed.São Paulo. Siciliano, p. 510.

84 FONTES FORMAIS “são os atos normativos ou conjuntos de normas que dão nascimento ao Direito Tributário. Tais normas jurídicas disciplinam as relações fáticas que compõem a formulação da hipótese de incidência tributaria, as normas jurídicas que regulam o procedimento administrativo e as normas jurídicas que dispõem sobre a tutela jurisdicional em matéria tributária constituem, respectivamente, as fontes formais do Direito Tributário Material, do Direito Administrativo Tributário e do Direito Tributário Processual.” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 291.

85 Professor Eduardo Sabbag “ as fontes formais correspondem ao conjunto das normas no Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN, denominada, legislação tributário” Art. 96 A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 511.

86 Para melhor entendimento vale ainda discorrer o art
Para melhor entendimento vale ainda discorrer o art. 59 da Constituição Federal, onde demonstra o processo legislativo. Vejamos: Art. 59 O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição II – leis complementares III – leis ordinárias IV- leis delegadas V – medidas provisórias VI decretos legislativos VII – resoluções Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

87 Professor Eduardo Sabbag destaca que é importante fazermos a distinção entre “lei tributária” (art. 97 CTN) e “legislação tributária” (art. 96 CTN). Lei Tributária ( art. 97 CTN) é destinada a proteção do contribuinte, oferecendo-lhe garantias diante da atividade estatal de cobrar tributos. Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvando o disposto nos artigos 21,26,39,57 e 65; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvadas o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,26,39,57, e 65; V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

88 Legislação Tributária ( art
Legislação Tributária ( art. 96 CTN) significa lei abrangendo todas as normas legais. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

89 As fontes formais do Direito Tributário se dividem em Principais e Secundárias.
Fontes Formais Principais, são elas: Constituição Federal, Emenda à Constituição Federal, Lei Ordinária, Decreto, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo, Resolução, Tratados e Convenções Internacionais e Leis complementares.

90 Constituição Federal – Normas Constitucionais
Professor Kiyoshi Harada, nos ensina “são as mais importantes, quer pela sua posição de hierarquia, quer pelos seus princípios tributários expressos. Podemos assim dizer que estas normas regulam o exercício do poder tributário, ou seja, através dos princípios temos os nortes limitadores, pois discriminam as rendas tributárias, nominando cada tributo, e a competência de cada entidade política. Vale ainda destacar que as emendas uma vez aprovadas através do processo legislativo incorporam à Constituição e tem a mesma natureza desta, mesmo sendo fruto do poder “constituinte derivado e não do poder constituinte originário.”

91 Eduardo Sabbag, assevera, “ a norma constitucional é a lei das leis, abrigando normas de sobrenivel. Dita assim, o modo como as demais devem ser produzidas, modificadas ou extintas. (...) É uma importante e destacada fonte do Direito Tributário, uma vez que nela estão sistematicamente estruturados os princípios básicos e as normas nucleares pertinentes aos tributos. (..) É sabido que a Constituição Federal outorga a competência tributária às pessoas jurídicas de direito publico interno, no tocante à instituição de tributos, cujo exercício deve ser efetivado por meio de lei. De fato, a Constituição não institui tributos, mas apenas fixa as competências para que os gravames sejam criados.

92 Emenda à Constituição Federal
As emendas constitucionais, uma vez aprovadas, incorporam-se à Constituição Federal com a mesma hierarquia das normas constitucionais já existentes, e estas modificações podem alterar ou acrescer disposições, de acordo com o art. 60 Constituição Federal.

93 Leis Ordinárias são atos normativos que necessitam para sua aprovação maioria absoluta, de forma geral, estas normas criam e majoram os tributos. Vale destacar que a Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga a competência impositiva, portanto, através das leis ordinárias os entes tributantes instituem seus tributos.

94 Paulo de Barros Carvalho, “ a lei ordinária pode ser editada pela União, Estados e Municípios (...) é inegavelmente, o item do processo legislativo mais apto a veicular preceitos relativos à regra-matriz dos tributos, assim no plano federal, que no estadual e no municipal. É o instrumento por excelência da imposição tributária. E estabelece um tributo equivale à descrição de um fato, declarando os critérios necessários e suficientes para o seu reconhecimento no nível da realidade objetiva, além de prescrever o comportamento obrigatório de um sujeito, compondo o esquema de uma relação jurídica.” “Cabe ainda a lei ordinária preceituar os deveres instrumentais ou formais, impropriamente conhecidos como obrigações acessórias, que propiciam a operatividade prática e funcional do tributo.” CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ªed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 61. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ªed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 62.

95 Decreto Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag é “ norma jurídica que integra a expressão legislação tributária ( art. 96 CTN), sendo, ato normativo que emana da autoridade máxima do Poder Executivo (Presidente da Republica, Governador ou Prefeito). Sua Tarefa primordial é regulamentar o conteúdo das leis, conforme o art. 84 IV da Carta Magna, daí a denominação decreto regulamentar ou de execução, orientando os funcionários administrativos na aplicação da lei.” SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 523

96 Ensina ainda Sabbag, “ sendo o decreto um ato normativo secundário, o conteúdo e o alcance destes restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, (art. 99 CTN), pelo que não pode tal instrumento ir contra nem extrapolar os balizamentos legais que permearão o alcance de seus efeitos, sob pena de não obrigar o administrado. (...) Sua função esta concentrada, na atividade regulamentadora da lei, e inúmeras aplicações.

97 Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. A função do Decreto esta concentrada, na atividade regulamentadora da lei, e inúmeras aplicações, tais como: a-) veicular ( ou instituir) os regulamentos (RIR, RIPI,RICMS, RISS, entre outros), consolidadores de leis tributárias afetas aos impostos (IR, IPI, ICMS, ISS, entre outros); b-) veicular as alterações de alíquotas dos tributos que mitigam o principio da legalidade tributária, (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível); c-) versar sobre as matéria não submetidas à reserva legal, quais sejam, estabelecimento das regras sobre obrigações tributárias acessórias; atualização da base de cálculo dos tributos, com índices oficiais de correção monetária do período; estabelecimento de prazo para pagamento de tributo.”

98 Leis Delegadas Difere das ordinárias por seu processo legislativo, pois são elaboradas pelo Presidente da República, após obtida a delegação do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 68 da Constituição Federal. O Congresso Nacional ao autorizar o chefe do executivo a baixar a lei deverá por meio de resolução especificar seu conteúdo e as condições de seu exercício. Ocupam a mesma posição hierárquica das Leis Ordinárias. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 295.

99 Ensina, o Professor Sabbag, “ a lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, sob solicitação feita ao Congresso Nacional, cuja anuência, por meio de resolução, traduz a interferência do Poder Legislativo no processo elaborativo da norma. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 525.

100 Medida Provisória Surgiu com a Constituição Federal de 1988 ( art. 62 e P. Único ) elas são editadas pelo Presidente da República, com força de lei, obedecendo tão só os requisitos de relevância e urgência para serem imediatamente submetidas ao congresso nacional. Nas palavras do Professor Kiyoshi Harada, “ a medida provisória não pode ser veiculada em matéria tributária. Não preenche o requisito indispensável do principio constitucional da legalidade. Incogitável, outrossim, a hipótese de o tributo, depois de criado ou majorado, sujeitar-se ao desaparecimento com efeito ex tunc ao cabo de 60 ou 120 dias, se rejeitada ou cessada a eficácia da Medida Provisória que instituiu ou majorou o tributo.” Somente configurando-se os requisitos de relevância e urgência justificam à edição da Medida Provisória. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 294

101 Eduardo Sabbag, “ O Supremo Tribunal Federal, de há muito, pacificou a questão firmando orientação no sentido de que a aferição dos pressupostos de relevância e urgência reveste-se de caráter político, cabendo sua apreciação, em princípios, aos Poderes Executivo e Legislativo. Entretanto, se um ou outro pressuposto mostrar-se descabido, no controle judicial, o Poder Judiciário deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Vejamos o entendimento do STF: Relator(a): Min.MOREIRAALVESJulgamento:  14/12/1989    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno- ADI n EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 111/89. (...) Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto. (...)

102 Decreto Legislativo Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag
“ é ato emanado do Congresso Nacional, em decorrência do exercício da sua competência, não estando sujeito à sanção do Presidente da Republica.” (art. 59, VI CF) Dentro do Direito Tributário os decretos legislativos mais importantes são os da União, como meios idôneos à aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais ( art. 49, I CF ) “Os decretos legislativos aproximam-se bastante da lei ordinária, uma vez que não carecem de quorum qualificado de aprovação. O traço distintivo, no entanto, vem do fato de ser necessário o aval do Poder Executivo, no especifico processo legislativo a lei afeto. “

103 Resolução É ato legislativo emanado do Congresso Nacional( ou de uma de suas casas) em decorrência do exercício de sua competência, não estando sujeita à sanção do Presidente da Republica, o que leva alguns estudiosos a intitulá-la, ao lado dos decretos legislativos, de lei sem sanção. Para Paulo de Barros Carvalho “ as resoluções ainda que não sejam leis em sentido estrito, revestem-se dos status jurídico próprio da lei ordinária atuando em setores que a Constituição lhes demarca, são também instrumentos primários de introdução de normas tributárias. CARVALHO, Paulo de Barros.Curso de direito tributário, 16 ed.,p.73.

104 Tratados e Convenções Internacionais
Nos ensinamentos do Professor Kiyoshi Harada, estes “tem grande importância no direito tributário interno, tendo em vista sua posição hierárquica, eles situam-se acima das leis ordinárias, bem como são decorrências da gradativa internacionalização dos economias que exigem normas tributárias cada vez mais uniformes.” Art. 98 CTN - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributaria interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 296.

105 Leis Complementares Surgiu no Brasil com a emenda nº 18/65 e vigora até os dias atuais. Esta espécie normativa foi criada para suprir a necessidade de uma lei que extravasasse o âmbito de interesse da União, abrangendo os interesses nacionais. Para que seja aprovada é necessário quorum qualificado conforme previsto no art. 69 da Constituição Federal, ou seja, maioria absoluta em ambas as casas do congresso nacional. O Professor Eduardo Sabbag, entende que “as leis complementares visam complementar o texto constitucional, de modo que o legislador constituinte, originário ou reformador, atrela a lei complementar a certas matérias de especial importância, tendentes a um dados grau de polemização para cujo regramento seja prudente a obtenção de um maior consenso, entre os parlamentares.”

106 Constituição Federal - Art.146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 

107 Fontes Formais Secundárias
o artigo 100 do CTN dispõe matéria referente as fontes formais secundários ou normas complementares. São hierarquicamente inferiores aos decretos, podemos assim dizer que fontes formais secundárias são instrumentos normativos de “cunho instrumental e operacional, que cuidam de explicitar (não de inovar) o Direito Tributário.

108 Vejamos as espécies das fontes formais secundárias :
Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas “são as portarias, as instruções normativas, os atos declaratórios normativos expedidos por autoridades administrativas, para precisar a interpretação da legislação tributária.” Decisões administrativas, “ Há certas decisões, prolatadas por órgãos ditos de jurisdição administrativa, para as quais a lei confere eficácia normativa, tornando-as precedentes de observância obrigatória.”

109 Práticas reiteradamente das autoridades administrativas, podemos definir como um costume administrativo, ou seja, a pratica reiterada de procedimentos, ou seja exige-se habitualidade. Assim, nas palavras do Professor Sabbag, “ O costume pressupõe dois elementos: 1-) uso, elemento externo de observância constante, uniforme, pública e geral; 2-) opinião de necessidade, convicção generalizada de que a observância da norma costumeira é uma necessidade jurídica.” Convênio está previsto no inciso IV do art. 100 do CTN e refere-se aos convênios celebrados entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de suas administrações tributárias visando a execução de leis e serviços. Trata-se de ajustes ou convênios de cooperação entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento da arrecadação e fiscalização tributária.

110 RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

111 A relação jurídico-tributária é o vinculo entre o sujeito ativo ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal), e o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável - pessoa física ou jurídica ), no qual o primeiro por meio da relação de soberania, pode coibir o segundo, diante da ocorrência de um fato descrito em lei a cumprir com uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

112 O Professor Eduardo Sabbag, demonstra que a relação jurídica tributária, pode ser analisada através da linha do tempo, ou seja, “ HI – hipótese de incidência; FG – fato gerador; OT – obrigação tributária; CT – crédito tributário.”

113 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A hipótese de incidência tributária pode ser descrita como o fato previsto em lei, que em caso de sua ocorrência resultará no nascimento da relação jurídico tributária. O legislador diante de inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, escolheu entre estes, o que percebem a circulação de riquezas para criar a hipótese de incidência, ou seja, ocorrendo o fato descrito em lei, surge a obrigação tributária.

114 Para Paulo de Barros Carvalho, ” A norma tributária em sentido estrito será a que prescreve a incidência (.....). A hipótese ou suposto prevê um fato de conteúdo econômico, enquanto o conseqüente estatui um vinculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou publica, como sujeito passivo, de tal sorte que o primeiro fica investido do direito subjetivo publico de exigir, do segundo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídico ( ou dever subjetivo) de prestar aquele objeto.” CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário-Fundamentos Juridicos da Incidencia. 2ªed.São Paulo:Saraiva, 1999, p. 80.

115 FATO GERADOR Nas palavras do Professor Kiyoshi Harada, “ define o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos.”” HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 416.

116 Vejamos o estudo do Código Tributário Nacional, artigos 114 e 115
Art Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

117 Oportuno ainda destacar que o Professor Sabbag em sua obra, ressalta as palavras de Geraldo Ataliba, o fato gerador ou “ fato imponível “ é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 614.

118 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Prof. Harada) “Obrigação tributária é a relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo ( União, Estados, DF ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ( art. 113, § 1º, do CTN), ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária ( art. 113, § 2º, do CTN).”

119 CTN – Obrigação Tributária Principal e Acessória
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

120 Ensina o Professor Harada, que o artigo 113 do CTN classifica a obrigação tributária em principal e acessória, prescrevendo que a primeira surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (§1º), ao passo que a segunda decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§2º). Acrescenta o seu § 3º que a obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

121 SUJEITO ATIVO Nas palavras de Sabbag, ” A sujeição ativa é matéria afeta ao pólo ativo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder a invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos.” Vejamos o artigo 119 do Código Tributário Nacional: Art Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

122 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL
Assim, na obrigação tributária, irá figurar no pólo ativo as pessoas jurídicas de direito público, sendo portanto, encarregadas de arrecadar e fiscalizar os tributos. O artigo 7º do Código Tributário Nacional, encontramos as disposições pertinentes a competência tributária: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

123 SUJEITO ATIVO DIRETO E INDIRETO
Há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto. Sujeito ativo direito: são os entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 41, I, II, III do Código Civil, Lei nº /2002) – detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição de tributo. Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais – CREA, CRM, CRC, entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.” Refere-se ao ato de legiferar, legislar. A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis. Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais.Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

124 SUJEITO PASSIVO Eduardo Sabbag, menciona:
“ A sujeição passiva é matéria adstrita ao pólo passivo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a titulo de tributos.”

125 SUJEITO PASSIVO –CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Código Tributário Nacional Art Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

126 Sujeito Passivo – Obrigação Acessória
Art Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

127 Hugo de Brito Machado,(2004)
Considera que o sujeito passivo da obrigação acessória “é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar. (...) Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.”

128 CONVENÇÕES PARTICULARES
Código Tributário Nacional: Art Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

129 SUJEITO PASSIVO DIRETO E INDIRETO
Sujeito passivo direto ( art. 121, parágrafo único I, do CTN): é o contribuinte, ou seja, aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Exemplos: o proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio, quando ao IPTU; o adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI, entre outros.

130 Sujeito passivo indireto (art
Sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II do CTN): é o responsável, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. O professor Sabbag, exemplifica casos práticos de sujeito passivo responsável: “ bem móvel alienado com dividas de IPVA (art. 131, I, do CTN) - o adquirente do veiculo será o responsável pelos tributos, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte. “bem imóvel alienado com dívidas de IPTU ( art. 130 do CTN) – o adquirente de imóvel, pela própria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.

131 Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária
“Vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (Celso Ribeiro Bastos) “ Lei vigente, ou lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência” (Luciano Amaro)

132 Vigência da Legislação Tributária no Tempo
Regra Geral: LINDB – art. 1º caput “ salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.”( art. 101 CTN) Assim a-) a própria lei pode trazer no seu bojo a data do inicio de sua vigência; b-) quando não dispuser a data de inicio da vigência, entrará em vigor 45 dias depois de publicada; c-) o período entre a publicação da lei a sua vigência é denominado “vacatio legis”.

133 Leis Tributárias- Vigência
> a maior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e vigência > entretanto vigência é diferente de eficácia > a eficácia só ocorre no ano subsequente, quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN) > Entretanto, alguns tributos prevêem o inicio de sua eficácia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI, IEG, etc..)

134 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

135 Luciano Amaro, nos ensina, “ Há algumas situações excepcionais, em que é possível a aplicação da lei tributária nova a fatos passados, mesmo que ela nada diga nesse sentido. Isso se dá particularmente no campo da retroatividade benigna, em matéria de infrações (...). O Código Tributário Nacional pretende, ainda, que as leis ditas interpretativas tenham aplicação retroativa (...). tratando-se de interpretação autêntica (ditada pelo próprio legislador), a lei nova apenas objetivaria aclarar o sentido da lei anterior, devendo, por essas razões, aplicar-se o preceito interpretativo retroativamente, desde o momento em que principiou a vigorar a lei interpretada. Já no que tange a retroatividade benigna em matéria de infrações, o CTN dispõe a aplicação retroativa a nova lei, quando mais favorável ao acusado do que a lei vigente à época da ocorrência do fato.

136 Vigência da Legislação Tributária no Espaço
Submete-se ao “Principio da Territorialidade” Limite do território da pessoa jurídica de direito público que edita a norma Assim, âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro, se, de competência estadual, dentro do respectivo estado, e, municipal dentro do referido município

137 Art. 102 “ A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

138 EXTRATERRITORIALIDADE
O art. 102 permite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de direito público interno interessadas (DF, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.

139 Art. 103 – vigência dos atos normativos
Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação; As decisões dos orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficacia normativa, 30 dias após a data de sua publicação; Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o DF e os Municípios, nada data neles prevista.

140 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAR “a lei é fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangência e limites definidos pela lei ( Eduardo Sabbag) Regra > uma lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após a sua vigência, em obediência ao Principio da Irretroatividade

141 Fato gerador futuros e aos pendentes art. 105 CTN
“ A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.” No artigo em comento a legislação nova aplica-se a fatos geradores pendentes, isto é, fatos que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação.

142 Interpretação da Legislação Tributária
“A interpretação da lei é o trabalho investigatório que procura traduzir seu pensamento, sua diccção e seu sentido. É o ato de decifrar o pensamento do legislador.”(Eduardo Sabbag)

143 Conforme esclarece o Professor Sabbag “ Acreditamos que pendente não é o fato gerador, mas o negócio jurídico que lhe dá lastro. O que, de fato, pode ocorrer é o fato gerador consistente em negócio jurídico sujeito à condição suspensiva (art. 117, I, CTN). Do, exposto, será possível verificar que pendente estará o negócio jurídico, e não o fato gerador. Este ocorrerá ou não. Essa é a razão pela qual, a nosso ver, a lei tributária só se aplica mesmo a fatos geradores futuros, pois o debatido “fato gerador pendente” nada mais é do que uma possibilidade jurídica.”

144 Diferença entre Lei e Legislação Tributária
Lei é norma jurídica produzida pelo órgão ao qual a Constituição atribuiu a função legislativa. Legislação compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais. Assim a legislação tributária tem sentindo abrangente, engloba a lei e outras espécies normativa.

145 Métodos de interpretação
A doutrina tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles: > gramatical > lógico > histórico > teleológico > sistemático

146 Analise dos Métodos de Interpretação da Legislação Tributária
Gramatical, denominado também como método lógico-gramatical, pauta-se na interpretação conforme o texto, analisa apenas o que está escrito, o método gramatical por si só não é suficiente para uma interpretação jurídica a contento. Lógica, funda-se na interpretação conforme o contexto, analisando de modo extrínseco, o que se quis dizer, e não o que está dito, procura-se o sentido lógico do texto, para se evitarem incoerências, contradições, tentando-se harmonizar entre si todas as disposições da lei. Histórica, é o mecanismo de detecção das circunstancias eventuais e contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser. Teleológica, trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei. Sistemática, por esse método procede-se à comparação da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurídico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste.

147 Princípio Gerais do Direito Privado
Art. 109 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

148 Casuística – Aplicação do Principio Geral do Direito Privado
> Os atos jurídicos praticados pelo contribuinte e referentes a institutos do direito privado (ex. doação de bens-ITCMD), serão conceituados pelo direito privado. No entanto, pode ocorrer que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório, a fim de que se submeta ao pagamento do ITBI, e não do ITCMD, geralmente mais gravoso. > Assim, conforme art. 109 CTN os princípios relacionados com o instituto da doação serão oriundos do direito privado, porém, os efeitos tributários relacionados como o próprio instituto serão decorrentes da lei tributária.

149 Direito Tributário x Direito Privado
Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

150 Exemplos > se a legislação do IPTU determinasse que “veículos” também são bens imóveis, estar-se-ia invadindo a competência do IPVA, cuja delimitação, vem expressa no art. 155, III da CF/88. > se a legislação do ICMS determinasse que “bens imóveis” também são “mercadorias” estar-se-ia invadindo a competência do ITBI, cuja delimitação vem expressa no art. 156, II da CF/88.

151 ART. 111 CTN “ Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário II- outorga de isenção III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

152 O art. 111 CTN – Exceção O que é regra se presume
A exceção deverá estar expressa em lei Assim, para casos de suspensão, exclusão de credito tributário, isenção, dispensa de obrigação acessória, a interpretação deverá ser literal.

153 INTERPRETAÇÃO BENIGNA
Art A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

154 Retroatividade benigna
Na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador ( fiscal ou juiz) deve preferir a posição mais favorável ao contribuinte.

155 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

156 Hierarquia do art. 108 CTN Impõe o artigo em comento, uma ordem na utilização dos meios ou instrumentos de integração, que devem ser utilizados, sucessivamente: 1º Analogia 2º Princípios gerais de direito tributário 3º Princípios gerais de direito público 4º Eqüidade

157 ANALOGIA É a integração da lei por meio da comparação com casos similares ou análogos. A analogia busca suprir as lacunas da lei, tentando regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes. No direito tributário a analogia poderá ser utilizada “in favorem”, ou seja, jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei.

158 Princípios gerais do Direito Tributário
Legalidade Anterioridade tributária Irretroatividade tributária Isonomia tributaria Proibição do confisco Uniformidade dos tributos federais Etc

159 Princípios gerais do direito público
Não encontrando solução para o caso no âmbito do direito tributário, alargar-se-á a busca, por meio dos princípios gerais do direito publico, assim, recorrer ao direito constitucional, direito administrativo, direito penal e outros, a fim de que se localize um meio de suprir a lacuna.

160 EQÜIDADE É a mitigação do rigor da lei, isto é, o abrandamento da lei, com o fito de adequá-la ao caso concreto. É o ato de humanizar a aplicação da lei, utilizando-se o critério de justiça ao caso concreto. Representa o conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade.

161 SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTOS ESPÉCIES

162 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO “Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.” O CTN - art. 3º traz a definição de tributo. “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

163 O Art. 3ª CTN, análise da definição, seus elementos
a-) Prestação pecuniária compulsória seu comprimento se faz pela entrega de dinheiro e é compulsória porque o dever jurídico tributário é imposto coativamente pelo Estado. b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente, porém, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine.

164 Continuação analise do art. 3º CTN
c-) Que não constitua sanção de ato ilícito, “essa expressão, distingue o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.” d-) Instituída em lei “ com decorrência do principio da legalidade tributária (CF, art. 150, I ), o tributo só pode ser instituído (ou aumentado) por lei.”  e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada “ isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do lançamento, que é a constituição do crédito.”

165 Art. 145 CF e Art. 5º CTN Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 5º -Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

166 Espécies de Tributos Doutrina e Jurisprudência
Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

167 Contribuições sociais
Contribuições sociais do art. 149 da CF > contribuições sociais de intervenção no domínio econômico Contribuições sociais do art. 195 da CF > contribuições sociais para custeio da previdência social.

168 IMPOSTOS “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”

169 FINALIDADE > IMPOSTO
> O imposto é um tributo unilateral, basta a realização pelo particular do fato gerador; > doutrina classifica como tributo sem causa, ou não contraprestacional; > Finalidade, custeio das despesas públicas gerais, englobando os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado.

170 IMPOSTOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
ART. 145, § 1º CF “ sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

171 IMPOSTOS COMPETÊNCIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

172 IMPOSTOS FEDERAIS ( ART. 153 CF)
> Importação > Exportação > sobre grandes fortunas > IPI > Renda (pessoa física e jurídica) > IOF > ITR >IEG (imposto extraordinário de guerra-art. 154)

173 IMPOSTOS ESTADUAIS – ART. 155 CF
Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;(ITCMD) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS) III - propriedade de veículos automotores.(IPVA)

174 IMPOSTOS MUNICIPAIS – ART. 156 CF
Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; ( IPTU) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(ITBI) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.(ISSQN)

175 IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS
Impostos pessoais levam em conta a qualidade individual do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo. (ex. Imposto de Renda ) > impostos reais, são aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte.( ex. IPI, ICMS, IPTU, IPVA, etc)

176 IMPOSTO DIRETO E INDIRETO
Imposto direto seria aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, isto é, aquela pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal. O contribuinte suporta, portanto, a carga tributária do fato gerador. São exemplos de imposto direto: IR, IPTU. IPVA, ITBI, ITCMD Imposto indireto seria aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica. ( exemplos: ICMS e IPI)

177 TAXAS ART. 145 CF e 77 CTN (CF)  Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

178 CTN – art. 77 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

179 DIFERENÇA TAXA X IMPOSTO
TAXA difere do IMPOSTO, pois é tributo VINCULADO a uma atividade estatal específica. A TAXA é um tributo bilateral. Contraprestacional Refere-se à atividade pública e não privada

180 Duas modalidades de TAXA
> TAXA DE SERVIÇO ou de UTILIZAÇÃO – prestação do serviço público > TAXA DE POLÍCIA ou de FISCALIZAÇÃO – efetivo poder de polícia

181 TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
Ou taxa de utilização, será cobrada em razão de um serviço público ‘ESPECÍFICO E DIVISÍVEL” cujo conceito esta esculpido no art. 79 CTN.

182 ART 79 – CTN Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

183 SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS
Exemplos de serviços públicos gerais que não são suscetíveis de remuneração por meio de taxa. > segurança pública > iluminação pública > diplomacia > defesa externa do País > limpeza pública

184 DIFERENÇA TAXA X PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
> Não existe uma posição pacifica na doutrina > Taxa é um tributo, portanto sujeitos aos princípios de direito tributário, e seu pagamento é compulsório. Preços são contratados e podem ser cobrados mediante a utilização efetiva do serviço. > Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, trata da matéria: “ Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Taxa é tributo e preço não”

185 Taxa e Preço( tarifa) Entendimento majoritário
Critério > Quem prestou o serviço. > Se o serviço é prestado por pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Município ou autarquias ) deverá ser remunerado por taxa; > Se é prestado por pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista ou delegado a particulares), a contraprestação toma a espécie de preço ou tarifa. O poder público pode delegar ou não a prestação de serviços: se os prestar diretamente, haverá taxa; se os delegar, o delegado ( que não tem capacidade tributária ativa) será remunerado por preço público.

186 TAXA – PODER DE POLÍCIA- FISCALIZAÇÃO
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

187 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ART. 145, III, C.F. e ART. 81 CTN
 Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

188 Definição – contribuição de melhoria
> Espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel. A sua cobrança é legitimada sempre que dá execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada no principio da eqüidade.

189 Contribuição de melhoria
O critério é a valorização do imóvel Não é do benefício O STF já distinguiu: toda valorização gera benefício, mas nem todo beneficio gera valorização. Exemplo: o asfalto gera valorização imobiliária, já o recapeamento asfáltico gera beneficio mas não gera valorização, portanto não incidente de contribuição de melhoria.

190 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

191 Características – Empréstimo compulsório
Não se respalda num acordo de vontade É obrigatório (compulsório) Assim, diante de sua obrigatoriedade é considerado tributo É reservado a competência da União A natureza jurídica do empréstimo compulsório não é definida pelo seu fato gerador É tributo com finalidade específica de cunho emergencial

192 Empréstimo Compulsório – tributo federal – art. 148 CF -
Inciso I – para calamidade pública Despesas extraordinárias ( calamidade e guerra externa, caráter emergencial ( oscilações meteorológicas ou socioeconômicas hiperinflação, É exceção ao principio da anterioridade (paga já!) É vinculado a despesa que o criou

193 Empréstimo Compulsório (continuação)
Inciso II – para investimento público antecipação de receita caráter urgente Não é exceção ao principio da anterioridade anual, paga no ano seguinte Vinculado a finalidade da despesa que o fundamentou

194 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Professor Harada, “ contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do poder público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento do Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuinte), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais ( não contribuinte). A Constituição Federal prevê duas espécies de contribuições sociais: as previstas no art. 149, de intervenção no domínio econômico, e as mencionadas no art. 195.

195 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ART. 149 C.F.-Parafiscais ou Especiais
Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

196 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARAFISCALIDADE
A parafiscalidade é a delegação do trabalho de arrecadar e fiscalizar o tributo pelo ente tributante que o criou Não se delega competência tributária, pois é indelegável, mas se delega capacidade tributária ativa ( art. 7º CTN) Assim, competência é indelegável, mas capacidade tributária ativa é delegável

197 Art. 7º CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

198 CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
> tributo cuja criação é feita por um ente, e sua arrecadação e fiscalização por outro > delegação de fiscalizar e arrecadar – tributos parafiscais PARAFISCALIDADE é a delegação da capacidade tributária ativa por ente que detém competência tributária. Ex. contribuição ao INSS ( tal autarquia, além de arrecadar e fiscalizar, tem orçamento próprio, consoante art. 165, § 5º III CF)

199 São contribuições parafiscais:
> contribuições interventivas (CIDE) > contribuições profissionais > contribuições sócial-previdenciárias

200 Contribuições Profissionais ou Corporativas (OAB, CREA, CRM, CRC, ETC )
As contribuições profissionais têm o objetivo de fomentar recursos aos órgãos fiscalizadores das profissões, com intuito de controlar e fiscalizar os profissionais vinculados. Tais entidades parafiscais, podem ser citadas: OAB, CREA, CRM e CRC.

201 Contribuição Sindical x Contribuição Confederativa
Conforme entendimento do Professor Sabbag, deve ser feita uma referencia à Contribuição Sindical, pois trata-se de uma contribuição parafiscal criada pela União, de caráter compulsório. Conforme prevê o art. 578 da CLT tal incidência é denominada como imposto sindical, e não deve ser confundida com a Contribuição Confederativa. A Contribuição Confederativa esta prevista no art. 8º IV da CF/88, não é tributo, pois não é obrigatória. Tem como objetivo o custeio da representação sindical das categorias de empregados, é de caráter facultativo ( obrigatório só para os filiados).

202 Assim, são contribuições profissionais:
a-) as contribuições sindicais, b-) as contribuições instituídas em favor de entidades representativas de categoria econômica ou profissional. Ex: OAB, CRM, CRC entre outras, c-) as contribuições em favor de entidades privadas ligadas às entidades sindicais. Ex: SENAI, SENAC e SEBRAE.

203 Contribuições interventivas ou contribuições de intervenção no domínio econômico
Atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que se promova um controle fiscalizatório sobre tais atividades, regulando seu fluxo produtivo. > há duas modalidades de contribuição de intervenção no domínio econômico: CIDE > Remessas para o exterior CIDE > combustível

204 CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR
Finalidade arrecadação é atender o Programa de Estímulo à interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação É devida à pessoa jurídica: > detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimento tecnológico; > signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior; > signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior > que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior

205 CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR (continuação)
> Consideram-se contratos de transferência de tecnologia para fins de incidência da Cide – Remessas para o Exterior, os contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marca e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. > a Cide – Remessa para o Exterior incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a titulo de remuneração decorrente das obrigações mencionadas acima. A alíquota da contribuição é de 10%.

206 CIDE – COMBUSTÍVEL > são contribuintes da Cide – Combustível:
> incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. > são contribuintes da Cide – Combustível: - o produtor - o formulador - o importador ( pessoa física/pessoa jurídica) que realizem operações de importação e de comercialização no mercado interno de: gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, derivado de gás natural, álcool etílico combustível.

207 Outras Cides > IAA – Instituto do açúcar e álcool
> IBC – contribuição ao instituto brasileiro do café > outras a serem pagas pelos produtores de laranja, café, etc.

208 CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ou CORPORATIVAS
São contribuições profissionais: > as contribuições sindicais > as contribuições instituídas em favor de entidades representativas de categoria econômica ou profissional. Ex. contribuições em favor da OAB, CRM e CRC > contribuições em favor de entidades privadas ligadas às entidades sindicais. Ex. SENAI, SENAC eSEBRAE

209 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ART. 195
Artigo A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador ( incidente folha de salários, receita ou faturamento, o lucro) II - do trabalhador III - sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias)

210 As contribuições sociais previstas no art
As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF constitui-se uma espécie de tributo vinculado, pois objetiva custear a previdência social. Harada, esclarece “ a verdade é que essas contribuições são compulsórias e se enquadram perfeitamente na definição de tributo dada pelo art. 3º do CTN. Sua natureza jurídica específica resulta do fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, assim como, a destinação legal do produto de sua arrecadação (art. 4º do CTN). “ .

211 Contribuições sociais – art. 195 – (incidência)
Empregado, é a fonte oriunda do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incide sobre aposentadorias e pensões; Loterias, é a fonte oriundas receitas de concursos de prognósticos; Empregador, é a fonte oriunda do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da lei. Exemplos: PIS/PASEP, COFINS, CSLL

212 Art. 149- “A” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

213 Os Municípios não podem por si só criar um tributo, tendo em vista as limitações constitucionais ao poder de tributar (arts. 150 a 152, da CF). Assim, por meio da EC em comento, hoje, os Municípios da federação encontram base e fundamentação jurídica para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – (CIP) no artigo 149-A da Constituição Federal, a qual deverá ser regulamentada por meio de Lei Complementar Municipal.

214 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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215 Professora Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis


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