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Support frente às novas legislações...

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Apresentação em tema: "Support frente às novas legislações..."— Transcrição da apresentação:

1 Support frente às novas legislações...
Empresa pioneira em terapia nutricional (TN) Legislações: tema complexo que requer atenção Prestação de serviços aos clientes Projeto Support - âmbito nacional Equipe capacitada para prestar assessoria no tema Parceria com site Nutritotal e Cinc Como todos sabemos a Support sempre foi uma empresa pioneira em suas ações relacionadas a TN no Brasil, estando a frente das discussões dos principais temas, seja de ordem técnica e lançamento de produtos inovadores, seja de ordem legislativa, participando de reuniões e esclarecendo seus clientes Brasil afora. Por isso, quando uma nova etapa na história legislativa da TN no Brasil se inicia, e por se tratar de um tema bastante complexo, que requer atenção de todas as partes envolvidas, a Support, no seu papel pioneiro de auxiliar a compreensão de todos, tem o dever de mais uma vez estar ao lado de seus clientes, sendo uma prestação de serviços importante e útil para que possam prosseguir tranquilamente e sem dúvidas. Portanto, lançamos a partir de agora, um projeto de âmbito nacional para ajudá-los a se preparar melhor para as mudanças e exigências dispostas nas novas portarias. Isso ocorrerá através da assessoria de sua equipe (devidamente treinada) aos clientes, fazendo atividades como a que estou nesse momento fazendo aqui com vcs, ou seja, através de apresentação de palestras, discussões e esclarecimento de dúvidas. Também firmamos uma parceria com o site Nutritotal, que ao longo desse período estará promovendo materiais para consulta (textos, legislações na íntegra, perguntas e respostas), além de fornecer um serviço de perguntas on line para aquelas dúvidas que ainda não foram esclarecidas. O site Cinc também estará periodicamente fornecendo informações pertinentes ao assunto aos usuários que já participaram do curso, sendo que o mesmo terá link direto ao Nutritotal para facilitar suas consultas.

2 Legislação Terapia Nutricional

3 Origem das legislações em TN
Evento negativo em Campinas – Morte de crianças usando nutrição parenteral total (NPT) IBRANUTRI – Projeto desenvolvido pela SBNPE para avaliação do estado nutricional dos pacientes hospitalizados Desnutrição – 50% dos pacientes A prática da TN não é tão recente no Brasil. Na realidade ela já vinha sendo adotada para os pacientes hospitalizados há muitos anos. Tanto isso é verdade que a Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral existe desde 1975, o que demonstra a sua utilização dentro dos hospitais no mínimo desde essa época. Mas o que ocorre é que até o final da década de 90, não havia nenhuma legislação regendo a prática da TN, o que levava os hospitais a adotarem condutas próprias, na maioria das vezes sem os cuidados necessários levando a sérios riscos aos pacientes. Foi justamente um problema dessa natureza que sensibilizou o Ministério da Saúde e ANVISA e impulsionou a criação de legislações próprias para a prática da TN. Infelizmente nos deparamos no final da década de 90, com um sério problema em Campinas, onde várias crianças usuárias de NPT, morreram devido a problemas de contaminação. Em seguida, foi publicada a legislação para NPT, com as diretrizes para a sua prática. Paralelamente a isso, a SBNPE já vinha fazendo um estudo muito sério de avaliação da situação dos pacientes hospitalizados no SUS, quanto ao seu estado nutricional. Esse projeto, chamado de IBRANUTRI (Inquérito Brasileiro de Nutrição), conseguiu identificar que quase metade desses pacientes encontravam-se desnutridos, e, o que é pior, dentro dos hospitais pouco era feito para reverter esse quadro, já que muitas vezes, um paciente tinha uma balança 50m de distância e nem seu peso (algo tão simples) era avaliado.

4 Histórico – Legislações em TN
Portaria No. 272/98 – Regulamento técnico da NPT Resolução No. 63/00 – Regulamento técnico da TNE Portaria No. 38/99– Reembolso da TNE Mediante esse quadro, desde 1998, com a publicação da Portaria No. 272, regulamentando a NPT e até 2000, com a publicação da Resolução No. 63, regulamentando a TNE até março de 2005, essas eram as portarias relacionadas ao tema TN e que regulamentavam a sua prática. Além disso, também devemos nos lembrar da Portaria No. 38, relacionada ao reembolso da TNE para hospitais que atendem pacientes do SUS. Mas, apesar das portarias acima, foi observado pelo MS que algumas coisas ainda não estavam sendo feitas adequadamente e precisavam ser melhoradas, para que a TN, de fato, passasse a ser uma prioridade no atendimento aos pacientes, criando-se assim uma comissão que estudou o assunto desde 2004 e agora em 2005, publicou novas legislações para a TN...

5 Inclusão de novas legislações
Por que? A TN é um procedimento complexo, fundamental para reduzir a mortalidade hospitalar e tempo de hospitalização. TN como uma “Assistência de Alta Complexidade”, proporciona maior prioridade no atendimento aos pacientes que dela necessitam. Garantia do reembolso – Não dependência do teto orçamentário Objetivo? Fiscalizar e preparar as unidades hospitalares que prestam assistência integral e especializada em TN Aperfeiçoar o sistema de informações referente à assistência nutricional Garantir aos pacientes uma adequada assistência nutricional Mediante o estudo desenvolvido pela comissão criada pelo MS, chegou a conclusão, que a TN (quando devidamente indicada e acompanhada) continua sendo uma ferramenta fundamental das equipes hospitalares, no sentido de favorecer a recuperação mais rápida de seus pacientes, contribuindo para a redução da morbimortalidade e tempo de hospitalização, o que sempre é perseguido pelas instituições de saúde pública, visando a redução de custos. Tornando a TN uma “Assistência de Alta Complexidade”, faz com que os hospitais lhe deêm a devida prioridade, garantindo que a mesma seja devidamente usada e reembolsada. Até hoje, os hospitais que atendem SUS e fazem TN, dependiam do teto orçamentário do hospital, ou seja, sendo atingido esse teto, mesmo que eles estivessem fazendo adequadamente a TN, acabavam perdendo o direito ao recebimento do reembolso, já que o teto foi atingido com outros gastos do hospital. Agora, a TN tornou-se uma prioridade dentro dos hospitais e deve ser garantida aos seus pacientes, sendo previsto o recebimento de seu reembolso, sem dependência desse teto orçamentário. Mas certamente, a sua prática deve estar prevista tb no orçamento do municipal/estadual para a garantia de seu recebimento, mas agora é uma verba especial para os procedimentos de Assistência de Alta Complexidade. Portanto, as novas legislações visam melhorar a fiscalização das unidades hospitalares que prestarão assistência em TN e criar mecanismos que as auxiliem no cumprimento das legislações vigentes. Melhorar tb os sistema de informações referente a TN, através de ferramentas que possibilitem um acompanhamento de todos os pacientes usuários de TN. Dessa forma, finalizando, as novas legislações pretendem garantir aos pacientes uma assistência nutricional mais adequada. “Assistência de Alta Complexidade”: Procedimentos especiais de alta complexidade estabelecidos por uma coordenadoria do MS. Existem outras categorias, previstas como “alta complexidade”, como por ex. Próteses, cirurgias cardíacas e obesidade mórbida (em estudo)

6 Inclusão de novas legislações
Portaria No. 343, de 07/03/05 Portaria No. 131, de 08/03/05 Portaria No. 135, de 08/03/05 Observações importantes: As novas portarias não revogam a Portaria No. 272 (NPT) e Resolução No. 63 (TNE) Apenas revogam a Portaria No Reembolso da TNE Novas portarias visam hospitais que atendem SUS Portanto, desde março de 2005, vimos publicadas no Diário Oficial da União as seguintes legislações... ...As quais conheceremos em detalhes nos próximos slides. Mas antes de conhecermos mais detalhadamente essas legislações precisamos salientar o seguinte: Essas novas portarias não revogam a Portaria 272 e Resolução 63, ou seja, os hospitais continuam sendo amparados por essas legislações no que diz respeito à criação da estrutura necessária para a prática da NPT e TNE. Portanto, continua valendo a prerrogativa de criação de uma EMTN, estrutura física adequada, manuais de boas práticas de preparo e administração e tudo o mais necessário para uma adequada TN. Inclusive, veremos adiante que as novas portarias fazem alusão às mesmas em alguns momentos. Agora, no que diz respeito a reembolso, aí sim, a Portaria No. 38 foi revogada, sendo agora adotada a Portaria No. 131 como referência, tendo sido criados novos procedimentos de reembolso, bem como colocado na mesma portaria o reembolso da TNE e NPT, o que não ocorria antes. Veremos claramente durante a apresentação, que as novas portarias visam especificamente os hospitais que atendem SUS, ou seja, aqueles essencialmente privados, sem qualquer atendimento de pacientes do SUS não sofrerão qualquer alteração no atendimento. Obviamente deverão continuar seguindo a Portaria 272 e Resolução 63 para a prática da TN.

7 A Assistência de Alta Complexidade em TN é composta de:
Portaria No. 343 Essa portaria visa estabelecer mecanismos para organização e implantação da Assistência de Alta Complexidade em TN Regulação, controle e avaliação da TN no SUS A Assistência de Alta Complexidade em TN é composta de: Unidades de Assistência em Alta Complexidade em TN Centros de Referência de Alta Complexidade em TN Essa portaria é que define a partir de agora a implantação da TN como sendo uma assistência de alta complexidade e por isso, cria os mecanismos necessários para que isso ocorra. Ela visa portanto, a regulação, controle e avaliação da TN no SUS, através da implantação de protocolos de triagem, avaliação nutricional, indicação e acompanhamento da TN. Ela estabelece ainda critérios e rotinas para credenciamento das unidades hospitalares que farão atendimento em TN. Portanto, a assistência de alta complexidade é composta por: Unidades de Assistência de alta complexidade em TN Centros de referência de alta complexidade em TN O que seriam essas unidades ou centros de referência em alta complexidade em TN?

8 Portaria No. 343 Unidades de Assistência de Alta Complexidade em TN
Unidade hospitalar adequada à prestação de assistência integral e especializada em TNE/NPT (condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e RH) Centros de Referência de Alta Complexidade em TN Além de prestarem serviços em TNE/NPT, devem assessorar os demais estabelecimentos de saúde (consultoria, protocolos, capacitação, Ensino e pesquisa, subsidiar fiscalizações) Necessário credenciamento junto às Secretarias de Saúde dos estados, municípios ou Distrito Federal A definição das Unidades e Centros aparece mesmo na Portaria No. 131, mas para efeitos didáticos, já que os mesmos são não apenas citados, mas tb são os alicerces para o estabelecimento da TN como sendo uma assistência de alta complexidade, vamos adiantar esse assunto nesse momento: As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em TN (UAAC) nada mais são que os hospitais que prestam serviços em TNE ou NPT aos pacientes do SUS. Esses hospitais devem possuir obviamente condições técnicas, estrutura física, equipamentos e recursos humanos adequados a sua prática. Além disso, esses hospitais são responsáveis pelo estoque das soluções nutritivas e podem ou não ter manipulação no local. Os Centros de Referência de Alta Complexidade em TN (CRAC) além de preencher os critérios acima devem prestar assessoria/consultoria em nutrição, como por ex. na implantação dos protocolos de triagem, avaliação nutricional, indicação e acompanhamento da TN para as UAAC. Devem também subsidiar as ações dos gestores locais responsáveis na regulação, controle e avaliação da TN nas UAAC. Promover todo e qq tipo de capacitação técnica, seja para os gestores e fiscais locais, seja para as UAAC. Além disso, devem ser hospitais de ensino credenciados pelo MEC/MS, dispondo inclusive de uma estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em TN. Nesse caso, os CRAC, devem ter necessariamente estrutura para manipulação da TNE.

9 Portaria No. 343 Artigo 4o. – Criação da “Câmara técnica em TN”
Subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) Objetivo: Acompanhar a implantação e implementação do disposto na portaria Artigo 5o. – Regulamentação dos Instrumentos de gestão Banco de dados de usuários de TN Protocolos (triagem, avaliação nutricional, indicação e acompanhamento) Prazo 120 dias Nós vimos no slide anterior o ponto fundamental da Portaria 343, que é o estabelecimento das UAAC e CRAC para que a prática da TN torne-se uma assistência de alta complexidade. Mas selecionei na portaria alguns artigos que tb são importantes para conhecermos melhor essa portaria. Art. 4o.: Essa câmara técnica será composta por profissionais que hoje prestam assistência em TN e fazem parte de alguma sociedade de nutrição, como a SBNPE ou Nutrologia. As pessoas ainda não foram devidamente selecionadas pelo MS, mas certamente a medida que tiverem a necessidade, os mesmos serão convocados e consultados. Essa câmara tem o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do disposto na Portaria Artigo 5o.: Segundo o MS, para que a prática da TN seja adequadamente conduzida nos hospitais, garantindo aos pacientes uma assistência nutricional adequada, e justamente para que haja um aperfeiçoamento do sistema de informações dos pacientes usuários da TN, se faz necessária a criação de instrumentos de gestão, que visam o melhor acompanhamento dos mesmos, com informações desde a internação do paciente, até sua alta hospitalar. Por isso, as UAAC e CRAC devem, no momento do credenciamento, apresentar os devidos protocolos, que nada mais são que os manuais de boas práticas já previstos na Resolução 63, por exemplo, só que aqui contemplando desde a triagem do paciente até seu acompanhamento final, ou seja, quais são as condutas adotadas pelo hospital, no que diz a atendimento nutricional de seus pacientes, de acordo com sua rotina diária (o que deve ser feito, por quem, quando e onde são algumas perguntas que devem ser “respondidas” nesses protocolos). O Banco de dados de usuários de TN já foi devidamente desenvolvido pela comissão responsável por essas novas portarias e encontra-se descrito na Portaria 131. Comentaremos mais detalhadamente posteriormente, mas adianto, que daqui para frente, todos os hospitais precisarão preencher esse banco de dados de todos os seus pacientes usuários de TN. Isso permitirá futuramente ao MS uma avaliação mais apurada de como está sendo desenvolvida a TN nos hospitais do SUS no Brasil. Vale ressaltar, que esses instrumentos de gestão devem estar prontos em 120 dias, a contar da data de publicação, ou seja, em julho, todos os hospitais que atendem SUS, devem ter os mesmos em mãos.

10 Portaria No. 131 Definição das Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em TN Normas de credenciamento para as Unidades de Assistência e Centros de Referência Tabela de procedimentos e valores de reembolso em TN Como falado anteriormente, a definição do que são UAAC e CRAC ocorre na Portaria 131, sendo determinados os seus devidos papéis na atenção a saúde no que diz respeito a TN. Também são definidas nessa portaria as normas de credenciamento para as UAAC e CRAC, sendo que está estabelecido que mesmo as unidades que eventualmente conseguiram se cadastrar junto a ANVISA para o recebimento do reembolso da TNE, de acordo com a Portaria 38, vigente anteriormente, precisarão atualizar seu credenciamento, seguindo as novas regras estabelecidas. Também é a Portaria 131 a responsável por estabelecer a nova tabela de procedimento e valores de reembolso em TN. Como dito anteriormente, agora temos na mesma portaria os valores para TNE e NPT, bem como aparecem novos procedimentos sendo descritos. Veremos mais adiante os detalhes sobre os procedimentos e valores atuais.

11 Portaria No. 131 Anexos: I – Normas gerais e específicas de classificação e credenciamento das UA e CR de Alta Complexidade em TN II – Formulário de Vistoria do MS III – Relação dos procedimentos a serem excluídos da tabela SIH/SUS IV – Relação dos procedimentos especiais incluídos na tabela SIH/SUS V – Banco de dados dos usuários de TN Essa portaria conta com os seguintes anexos: Veremos mais detalhes nos slides posteriores

12 Anexo 1 – Normas de credenciamento
Credenciamento necessário mesmo para UH já credenciadas anteriormente Prazo: 6 meses Unidades credenciadas – Sofrerão regulação, fiscalização, controle e avaliações periódicas dos gestores estaduais e municipais Artigo 12o. / Parágrafo 4o.: Serviços que não tiverem se adequado ao regulamento não poderão realizar Terapia Nutricional com financiamento do SUS Como falado anteriormente, todos os hospitais que atendem SUS e fazem TN devem se cadastrar, ou recadastrar, no caso dos que já haviam feito isso. O prazo para que isso ocorra é de 6 meses, contando a partir da data de publicação, ou seja, em setembro está encerrado o prazo de credenciamento e os hospitais que não cumpriram o prazo estabelecido, não poderão mais ter o reembolso pelo SUS para a prática da TN. Os gestores municipais e estaduais farão uma fiscalização mais rigorosa e periódica, contando com o apoio dos CRAC. Portanto, aquela UAAC (ou mesmo CRAC) que não estiver cumprindo os procedimentos devidos em qualquer momento da fiscalização, poderão ser automaticamente descredenciados e perderão os direitos ao reembolso.

13 Anexo 1 – Normas de credenciamento
Unidade de Assistência de Alta Complexidade Normas gerais: Processo de credenciamento – Explicação do trâmite burocrático ANVISA e gestor local – Relatório de Vistoria Após parecer, encaminhamento ao CIB para aprovação de credenciamento e informação de teto financeiro Parecer sobre credenciamento pelo gestor do SUS Sendo favorável, será feita análise pelo MS/SAS Publicação da habilitação pelo SAS Existem normas gerais e específicas para o credenciamento das UAAC. Inicialmente, na portaria, são definidos os trâmites burocráticos para o processo de credenciamento. O Credenciamento é um ato do gestor (municipal/estadual) em contratar/conveniar, o serviço de assistência de alta complexidade em TN, sendo então obtida a autorização pela UAAC para realizar procedimentos especiais definidos como alta complexidade. 1-O credenciamento deve ser precedido por uma consulta ao gestor local sobre a possibilidade de credenciamento do estabelecimento de saúde,sendo então formalizado um processo pela secretaria municipal ou estadual de saúde. Quem define se será municipal ou estadual é a “Norma Operacional de Assistência a Saúde – NOAS”, que define a divisão de responsabilidades locais. O processo de credenciamento inicia junto ao MS através de um relatório de vistoria emitido pela ANVISA e gestor local e seu parecer conclusivo. Obs.: Caso o processo seja formalizado por gestor (local) municipal, deverá constar um parecer tb do gestor estadual do SUS. 2-Esse parecer deve ser encaminhado ao CIB, que se manifestará favorável ou não ao credenciamento e tb aprovará o teto financeiro para o custeio do mesmo. 3e4-O gestor do SUS emite um parecer sobre o credenciamento e sendo favorável, encaminha para análise do MS, através da coordenação geral de alta complexidade. Se julgar necessário, o MS dará a habilitação após vistoria in loco em conjunto com alguma sociedade científica, para a certificação das informações. 5- A avaliação do credenciamento sendo favorável ao estabelecimento de saúde, se dará por encerrada com a devida publicação da habilitação.

14 Anexo 1 – Normas de credenciamento
Unidade de Assistência de Alta Complexidade Normas gerais: Item 1.2: Necessário registro de informações do paciente em prontuário único Item 1.3: EMTN e instalações físicas – De acordo com Portaria No 272 e Resolução No 63 Normas específicas: TNE: Recursos diagnósticos e terapêuticos obrigatórios (laboratório de análises clínicas, imagenologia, hemoterapia 24 h) NPT: Idem acima + UTI cadastrada pelo SUS Ainda dentro das normas gerais de credenciamento das UAAC, o item 1.2 prevê a criação de um registro de informações do paciente em prontuário único. Isso quer dizer que todo e qualquer atendimento a ele referente deve constar apenas desse prontuário, tendo assim um histórico do paciente ao longo de todo tratamento feito dentro do mesmo hospital. Nesse prontuário deve constar o atendimento feito desde o ambulatorial, até internação, pronto atendimento ou emergência, com informações completas de seu quadro clínico e evolução, devidamente escritas e assinadas por um profissional responsável pelo atendimento. As informações mínimas nesse prontuário devem ser: Identificação, histórico clínico, triagem e avaliação nutricional, Indicação e acompanhamento nutricional, descrição de ato cirúrgico ou endoscópico se for o caso, evolução, ficha de registro de infecção hospitalar, alta hospitalar e evolução ambulatorial. Pelo que podemos perceber, esse será também um desafio aos hospitais, já que a maioria não dispõe de um prontuário único na sua rotina. O item 1.3, que estabelece normas para as instalações físicas, na realidade apenas diz sobre a necessidade de seguimento da Resolução 63 (TNE), Portaria 272 (NPT) e outras portarias voltadas para estrutura física de hospitais. Normas específicas: Fica estabelecido que além da estrutura física disposta na Resolução 63 ou Portaria 272, o estabelecimento de saúde que pretende fazer TN, precisa tb contar com: Laboratório de análises clínicas, disponível 24hs, devendo participar de programa de controle de qualidade Serviço de imagenologia, com equipamento de radiologia convencional Hemoterapia disponível 24hs No caso de uso da NPT, além dos itens acima, também é necessária a presença da UTI, devidamente cadastrada pelo SUS Isso quer dizer que, clínicas ou pequenos hospitais que não tenham esses serviços disponíveis, não poderão se credenciar para o recebimento do reembolso do SUS. Devem ainda apresentar em sua rotina a manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos, protocolos médico-cirúrgicos e protocolos de enfermagem.

15 Item 1.2 - Prontuário único – Registro de informações do paciente
Todos os tipos de atendimento (ambulatório, internação, emergência) Informações completas do quadro clínico e evolução Informações indispensáveis e mínimas do prontuário: Identificação Histórico clínico Triagem e avaliação nutricional Protocolo de indicação e acompanhamento nutricional Descrição do ato cirúrgico ou procedimento endoscópico, quando for o caso Descrição da evolução Ficha de registro de infecção hospitalar Sumário da alta hospitalar Evolução ambulatorial Os hospitais devem então contar com esse modelo de prontuário único, onde todo e qualquer atendimento efetuado a ele deve estar devidamente escrito, de forma clara e precisa, datado e assinado pelo profissional responsável pelo atendimento. Esse prontuário deve ser arquivado no hospital e devidamente ordenado para pronta consulta, sempre que necessário. Observem que as informações relacionadas a estado nutricional também encontram-se exigidas nesse prontuário, através da triagem e avaliação nutricional e protocolos de indicação e acompanhamento nutricional.

16 Anexo 1 – Normas de credenciamento
Centro de Referência de Alta Complexidade Normas específicas: Centros de Referência devem ser indicados pelos gestores estaduais Integração com sistema local e regional do SUS Estrutura de ensino e pesquisa organizado e certificado pelo MEC/MS Ter estrutura gerencial capacitada para ações prestadas Subsidiar gestores em ações de treinamento Subsidiar gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e custo – efetividade tecnológica Os candidatos a CRAC, além de seguir as normas gerais e específicas estabelecidas para as UAAC devem: Ser indicados pelos gestores estaduais responsáveis Ter integração com sistema local e regional do SUS, garantindo um papel auxiliar de caráter técnico aos gestores na Política Nacional de TN Ser estrutura de ensino e pesquisa organizado e certificado pelo MEC/MS, apresentando programas e protocolos devidamente estabelecidos Ter estrutura gerencial capacitada para ações prestadas, com eficácia Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento Subsidiar os gestores em suas ações de regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e custo. Pelo que podemos observar referente às exigências para o credenciamento dos CRAC, certamente serão poucos os candidatos a esses centros. Provavelmente cada região, dependendo de seu tamanho, contará com no máximo 2 a 3 CRAC.

17 Anexo IV – Procedimentos especiais incluídos na tabela SIH/SUS - TNE
Artigo 8o: Valor dos SH corresponde a todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais e RH TNE adulto e pediatria: Reembolso por 99 dias TNE Neonatal: Reembolso por 30 dias Código Procedimento Profissional Valor Passagem sonda NE + material Enfermeira e médico 28,00 Gastrostomia Endoscópica Percutânea (PEG) Endoscopista 505,00 (SP - 75,00) TNE pediátrica EMTN 20,00 Como falado anteriormente, o anexo IV dessa portaria é a responsável por estabelecer quais os procedimentos e valores que estão agora incluídos na tabela do SUS, para o seu devido reembolso. Como falamos, há os valores referentes a NPT e TNE. Há ainda valores sobre cateterismo, que não estão especificados nessa apresentação, mas poderão ser acessados através do site Nutritotal, na Portaria 131. Quanto a TNE, vale ressaltar alguns pontos, antes de falarmos especificamente de valores. Como vimos no artigo 8o. dessa portaria, continua valendo o mesmo requisito para reembolso da TNE (e NPT), no que diz respeito ao que ele representa em seus custos, ou seja, o valor corresponde a todo e qualquer componente utilizado, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais e recursos humanos. Traduzindo, esse valor representa a dieta + frascos + EMTN. Houve uma mudança positiva, pois agora a passagem de sonda (ato de introdução + material – própria sonda) tem um procedimento próprio que será reembolsado a parte. Mas os Serviços Profissionais (SP) da EMTN continua presente no mesmo valor reembolsado e isso quer dizer que cada hospital deve definir qual será o valor repassado às suas equipes, ou seja, dependerá de negociação. Outro ponto positivo que foi alterado da Portaria 38 para a 131 é que antes, a TNE só era reembolsado pelo período máximo de 30 dias, sendo que a solicitação da prorrogação da TNE para pacientes usuários por períodos superiores, precisavam apresentar documentos e argumentos para conseguir isso, sendo muito burocrático e todos sabemos que existem pacientes que terão necessidade de uso prolongado da TNE. Agora então o reembolso da TNE para adultos ou crianças passou para 99 dias e um novo procedimento contemplado que é a TNE Neonatal será reembolsada por 30 dias, já que se trata do período onde a criança é considerada como neonatal. Também podemos observar nesse slide, um novo procedimento contemplado que seria as PEG, ou melhor dizendo a Gastrostomia Endoscópica Percutânea. Nesse caso, foi considerado o valor referente aos SP do endoscopista que para o adulto equivale a 75,00. Nessas tabelas de procedimentos, eles também colocaram em cada situação qual é o profissional responsável, sendo que os valores de reembolso só revertem para os profissionais, quando indicado valor de SP, ou seja, exemplificando nesse slide, quando falamos o valor de 28,00 para passagem de sonda e 20,00 para TNE pediátrica, como não há um valor de SP, quer dizer que RH está contemplado no valor total apresentado (SH – Serviços Hospitalares). Não houve alteração no valor do reembolso da TNE pediátrica, comparando com Portaria 38

18 Anexo IV – Procedimentos especiais incluídos na tabela SIH/SUS - TNE
Código Procedimento Profissional Valor PEG pediatria + sedação e material Endoscopista 527,50 (SP – 97,50) TNE Neonatal EMTN 15,00 TNE adulto 30,00 Como falado anteriormente, agora foi acrescentado o procedimento de TNE Neonatal, o que não ocorria na Portaria 38, assim como também observamos a inclusão da gastrostomia endoscópica percutânea pediátrica. O valor de reembolso da TNE de adultos foi reavaliada e reduzida para 30,00. Num primeiro momento achamos que houve uma perda, mas se considerarmos que agora ela poderá ser usada até 99 dias, sem restrições e que a passagem de sonda + material não fazem mais parte desse reembolso, percebemos que houve um ganho. Além disso, a inclusão dos demais procedimentos para reembolso também representa um ganho de qualidade na TN pelo SUS, além agora de fazer parte de um serviço considerado de alta complexidade, que terá uma prioridade no seu atendimento e reembolso.

19 Anexo IV – Procedimentos especiais incluídos na tabela SIH/SUS - NPT
Código Procedimento Profissional Valor Nutrição Parenteral pediátrica EMTN 45,00 Nutrição Parenteral Neonatal 30,00 Nutrição Parenteral adulto 60,00 Nesse slide vemos os valores referentes a NPT. Houve uma adequação dos valores, já que anteriormente os mesmos encontravam-se bastante defasados.

20 Anexo V – Banco de dados dos usuários de TN
Instrumento de gestão para avaliação da eficácia do atendimento em TN e solicitação de reembolso Preenchimento obrigatório para cada paciente Dados pessoais do paciente Dados clínicos – Triagem (peso, altura, albumina, perda de peso estado nutricional inicial, tipo de TN) Indicação/condições associadas – Doenças relacionadas à indicação da TN Necessidades nutricionais (cálculo X real atingido) Forma de aquisição da TN Acesso para a TNE Acesso para a NPT Complicações associadas à TN Evolução final: melhora, alta hospitalar com TN ou óbito Lembram-se quando foi falado sobre a obrigatoriedade na Portaria 343 da criação de um instrumento de gestão, que seria o banco de usuários de TN a ser preenchido nos hospitais para todos os pacientes? Esse banco aparece demonstrado na Portaria 131, sendo apresentados todos as informações que devem constar, como se segue abaixo: 1- Dados pessoais, com o devido número do cartão SUS 2- Dados clínicos com informações iniciais de triagem: Peso inicial, altura, albumina e % de perda de peso, qual o estado nutricional atual e tipo de TN escolhida para o paciente (TNE, NPT ou mista) 3- Indicação/condições associadas, refere-se a doenças associadas e relacionadas a indicação da TN (Ex.- Pré operatório, neoplasia, hipermetabolismo, fístulas, transplante, entre outras) 4- Necessidades nutricionais (cálculo estimado e real atingido em %) 5- Forma de aquisição da TN: SF, SA (manipulação local ou terceirizada?) 6- Acesso para a TNE: SNG, SNE, PEG, PEJ (Jejunostomia) 7- Acesso para a NPT: Periférico, central entre outros 8- Complicações associadas à TN: Caso positivo, quais são? (gastrintestinais, aspiração, metabólica, mecânicas, infecciosas 9- Evolução final do paciente, apresentando se houve melhora do estado nutricional, alta com nutrição domiciliária, óbito relacionado à TN ou não. Pelo que podemos observar, esse banco de usuários pretende melhorar o atendimento e o acesso às informações relacionadas a TN dos pacientes promovendo um banco de dados que futuramente trará contribuições no sentido de avaliar como anda a qualidade do serviço prestado em TN.

21 Portaria No. 135 Alteração da tabela de serviços/classificações dos sistemas de informações – código 520 para serviço de TN Procedimento para registro de reembolso dos SH e SP Definição de TNE Normas para reembolso de TNE e NPT O foco principal da Portaria 135 é a atualização das tabelas de serviços e classificações dos sistemas de informação, que serão utilizados pelas UAAC e CRAC quando solicitarem reembolso. Foram então estabelecidos novos códigos sendo 520 para a TN. Também são demonstrados nessa portaria os procedimentos para o reembolso (qual formulário usar, como preencher). Para fins de reembolso, é estabelecida nessa portaria a nova definição da TNE aceita para fins de reembolso, como veremos no slide a seguir. Também são demonstradas as normas de reembolso da TNE e NPT, que também veremos em detalhes a seguir.

22 TNE: Definição e normas de reembolso
Artigo 5o – Definição de TNE Fórmula nutricional completa, administrada através de sonda (SNE, SNG ou ostomias) Exclui qualquer tipo de dieta artesanal Suplemento oral – inserido no componente SH da tabela de procedimentos do SIH Segundo a Portaria 135, a TNE a partir de agora é definida como uma fórmula completa, administrada através de sonda (SNE, SNG ou ostomias), ou seja, diferente da Resolução 63, agora não é mais considerada nutrição enteral qualquer tipo de dieta usada pela via oral. Ou seja, para fins de reembolso, não poderá mais ser reembolsada a dieta usada pela via oral (dietas enterais/suplementos), como acontecia anteriormente. Segundo a comissão responsável pela elaboração dessas novas portarias, isso não quer dizer que o MS não acredita nos resultados positivos do uso de suplementos via oral, sendo inclusive uma intervenção precoce em TN. O que ocorre é que a suplementação não será considerada uma assistência de alta complexidade, mas os hospitais podem continuar usando os mesmos na sua rotina, e inserindo-os no componente Serviços Hospitalares (SH) da tabela de procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares (SIH), o que dependerá daquele teto orçamentário já falado anteriormente. Outra alteração significativa na definição acima é que agora, o MS também não reembolsará qualquer tipo de dieta artesanal utilizada pelos hospitais, já que na definição da Resolução 63, a nutrição enteral artesanal também era contemplada, e não havia distinção no momento do reembolso. O governo apresentou alguns casos de hospitais que usavam “sopas batidas” como nutrição enteral e pagavam por isso os mesmos 40,00 de hospitais que usavam as dietas enterais industrializadas, não sendo considerada por essa comissão uma conduta correta desses hospitais.

23 NPT: Normas de reembolso
Artigo 12o NPT não deve exceder 5% do total de todos os procedimentos de TN e NPT neonatal não deve exceder 25% Artigo 13o TN mista (NPT + TNE) não deve exceder 10% do total de todos os procedimentos de TN Valor de reembolso = NPT Artigo 15o Para fins de solicitação e/ou autorização de reembolso, deve ser apresentado o formulário “Banco de dados de usuários em TN” A NPT teve uma melhora significativa nos valores de reembolso, passando agora a 60,00 para adultos, 45,00 para pediatria e 30,00 para neonatos. Além disso, o procedimento de introdução do catéter é considerado a parte, assim como a introdução da sonda enteral. De qualquer maneira, no sentido de se evitar um uso desnecessário da NPT pelos pacientes, foram estabelecidas normas de reembolso, sendo usado como critério o volume máximo de uso de acordo com o total de todos os procedimentos de TN. Portanto, de acordo com o artigo 12o. A NPT não deverá exceder 5% do total de procedimentos de TN, ou seja, se o hospital tiver 100 pacientes em TN, apenas 5 pacientes poderão receber o reembolso referente a NPT; no caso de pacientes neonatais esse percentual sobe para 25%, já que normalmente essa população tem maior tendência a sua utilização. Segundo o Art. 13o. No caso de uso de nutrição mista (TNE + NPT), não deve exceder 10%, sendo reembolsado o valor da NPT. Obs.: Isso não quer dizer que os hospitais não poderão usar a NPT ou a TN mista em mais pacientes do que o estabelecido acima, mas apenas quer dizer que para fins de reembolso, esse é o limite de pacientes que serão reembolsados. Artigo 15o. Aquele formulário apresentado como instrumento de gestão no anexo V da Portaria No. 131, deverá ser preenchido para cada paciente e apresentado para fins de solicitação e/ou autorização de reembolso.

24 Aquisição da TN – EPBS? Artigo 16o Artigo 17o
Cessão de créditos para EPBS, desde que as mesmas sejam habilitadas pela ANVISA e estejam em conformidade com Portaria No. 272 ou Resolução No. 63 Artigo 17o Preparo ou aquisição da fórmula ou dieta nutricional deve ser notificada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) Uma grande preocupação da comissão responsável por essas portarias recaem sobre as Empresas Prestadoras de Bens e Serviços (EPBS) e o tipo de serviço prestado pelas mesmas às instituições de saúde usuárias das mesmas. Inicialmente, nas discussões das novas portarias, pensava-se até mesmo em retirá-las do reembolso, já que a idéia é que as mesmas não estavam prestando um bom serviço. As EPBS foram mantidas, mas daqui por diante, serão muito mais fiscalizadas e todas devem estar em conformidade com a Resolução 63 e Portaria 272 e devidamente habilitadas pela ANVISA para receberem seus créditos. Complementando o disposto acima, o Art. 17o. ainda estabelece que as UAAC devem notificar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) a forma de aquisição e/ou preparo da fórmula/dieta nutricional (TNE ou NPT). Inclusive, no “Formulário para vistoria do MS” que se encontra no anexo II da portaria 131, o item 9 tb diz respeito a esse assunto. O diretor da unidade que pede credenciamento deve informar claramente se atualmente terceiriza ou manipula a TNE ou NPT. Isso indica mais uma vez que o MS preocupa-se com o tema e irá fiscalizar mais ostensivamente essas EPBS quanto aos seus serviços prestados.

25 Concluindo… Tornar a TN uma “Assistência de Alta complexidade” proporciona maior prioridade no atendimento aos pacientes que dela necessitam. Novas legislações visam: maior fiscalização e preparo das unidades hospitalares que prestam assistência integral e especializada em TN Aperfeiçoar o sistema de informações referente à assistência nutricional Garantir aos pacientes uma adequada assistência nutricional As novas legislações visam especificamente as UH públicas ou prestadoras de serviço ao SUS UH particulares continuam seguindo Resolução No 63 As novas legislações visam a maior fiscalização e preparo das unidades hospitalares que fazem TN, mas além disso tornando a TN uma assistência de alta complexidade, permitem maiores condições, prioridade e qualidade no atendimento nutricional dos pacientes que necessitam de TN. Ao aperfeiçoar o sistema de informações referente à assistência nutricional, através da criação de bancos de usuários, entre outras ferramentas, garantirá ao MS uma avaliação sobre como anda a qualidade dos serviços prestados em TN, garantindo assim uma assistência nutricional mais adequada a todos pacientes. Reforçar mais uma vez que essas novas portarias visam apenas as instituições públicas ou prestadoras de serviço ao SUS. Portanto, as instituições privadas que não fazem qq atendimento ao SUS, não sofrerão qq alteração na sua rotina, e devem ficar atentos apenas à Resolução 63 e Portaria 272


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