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PublicouNicole Bernardino Alterado mais de 10 anos atrás
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POULTRY SCIENCE/MED.VET/MSc - ANIMAL PRODUCTION
AVICULTURA LEGISLAÇÃO MAPA MARCOS FABIO LIMA POULTRY SCIENCE/MED.VET/MSc - ANIMAL PRODUCTION 1
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AGENDA MÓDULO II: LEGISLAÇÕES MÓDULO III: ATIVIDADE PRÁTICA
MÓDULO I: INTRODUÇÃO MÓDULO II: LEGISLAÇÕES MÓDULO III: ATIVIDADE PRÁTICA 2
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AGENDA INTRODUÇÃO 3
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Fóssil de Archaeopteryx lithographica do Jurássico, uma forma de transição dos dinossauros para as aves. 4
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Instrução Normativa 17/2004 (D.O.U. 21/06/2004)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS Instrução Normativa 17/2004 (D.O.U. 21/06/2004) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 18 DE JUNHO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto nº , de 6 de janeiro de 1976, que regulamentou a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº / , resolve: Art. 1º Proibir a administração, por qualquer meio, na alimentação e produção de aves, de substâncias com efeitos tireostáticos, androgênicos, estrogênicos ou gestagênicos, bem como de substâncias ß-agonistas, com a finalidade de estimular o crescimento e a eficiência alimentar. Art. 2º Para assegurar a proteção adequada, a Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo e a Secretaria de Defesa Agropecuária, no âmbito de suas competências, estabelecerão as medidas zoossanitárias, levando em conta as características da origem do problema e a sua relação com os animais, seus produtos e subprodutos, assim como os produtos farmacêuticos e os alimentos para animais. Art. 3º O não cumprimento desta Instrução Normativa sujeita o infrator às penalidades impostas pela legislação pertinente. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES D.O.U., 21/06/2004 5
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2010 = Consumo per capita = 44,53Kg/ano (ODConsulting, 2011)
AVICULTURA NO BRASIL 1986 a 2004 = O consumo per capita de carne de frango no Brasil aumentou de 10kg/ano para 35kg/ano (GIROTTO e MIELE, 2005) 2010 = Consumo per capita = 44,53Kg/ano (ODConsulting, 2011) 2011 = Consumo per capita = 47,4Kg/ano (UBABEF, 2012) – EM 25 ANOS 374% 7
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Mato Grosso consolida-se como líder nacional na produção de grãos, com 36,5 milhões de ton. (23%). Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2012), 8
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O País se tornou o terceiro produtor mundial e líder em exportação
O País se tornou o terceiro produtor mundial e líder em exportação. Atualmente, a carne nacional chega a 142 países. Outras aves, como peru e avestruz, também têm se destacado nos últimos anos, contribuindo para diversificar a pauta de exportação do agronegócio brasileiro. ( 9
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Presente em todo território nacional, a carne de frango tem destaque na região Sul, sendo os estados do Paraná e Rio Grande do Sul os principais fornecedores. A região Centro-Oeste, por ser grande produtora de grãos, vem crescendo no setor e recebendo novos investimentos ( 10
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Fatores como qualidade, sanidade e preço contribuíram para aperfeiçoar a produtividade no setor. O Brasil buscou modernização e empregou instrumentos como o manejo adequado do aviário, sanidade, alimentação balanceada, melhoramento genético e produção integrada. A parceria entre indústria e avicultores também contribuiu para a excelência técnica em todas as etapas da cadeia produtiva, resultando em reduzidos custos de transação e na qualidade, que atende às demandas de todo o mundo. ( -) 11
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(http://www.agricultura.gov.br/animal/especies/aves - )
A taxa de crescimento de produção da carne de frango, por exemplo, deve alcançar 4,22%, anualmente, nas exportações, com expansão prevista em 5,62% ao ano, o Brasil deverá continuar na liderança mundial. ( - ) 12
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Considerando a importância da produção avícola brasileira no contexto nacional e internacional, o Ministério da Agricultura, por meio do Sistema de Inspeção Federal (SIF) e do Programa da Sanidade Avícola (PNSA), zela pelo cumprimento das normas de sanidade e a vigilância quanto a epidemias e condições sanitárias, tornando possível o controle e a erradicação das principais doenças comerciais em aves. Outra ação do ministério é o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC), que monitora a presença de medicamentos veterinários de uso proibido em carnes, inclusive hormônios. ( - 04/08/2012) 13
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RELEMBRANDO..... 1 LEI 2 DECRETOS 3 INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 PORTARIAS
5 RESOLUÇÕES 6ATOS 7OFÍCIOS 14
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O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, I, da Constituição da Republica e o parágrafo único do Art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no , de 03 de julho de 1934, resolve: Art. 1º Alterar a lista de doenças sanitárias constantes do Art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no , de 03 de julho de 1934, para incluir a Doença de Newcastle, que acomete as aves. 15
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os médicos veterinários e todos aqueles que sejam proprietários, depositários ou a qualquer titulo mantenham em seu poder ou sob sua guarda aves de qualquer espécie, que tenham conhecimento da ocorrência ou suspeitam da ocorrência da Doença de Newcastle, ficam obrigados a comunicar o fato, imediatamente, ao serviço federal ou estadual de defesa sanitária animal da jurisdição, suspendendo a movimentação das aves existentes no estabelecimento infectado ou suspeito de estar infectado, assim como de produtos dessas aves e materiais diversos que tiveram contacto com as mesmas, ate que a autoridade sanitária competente decida sobre as medidas a adotar. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 16
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Newcastle Disease Family Paramyxoviridae 9 serotypes APMV-1 to APMV-9
Genus Avulavirus 9 serotypes APMV-1 to APMV-9 Newcastle disease is APMV1 17
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É uma doença de origem asiática, e foi relatada pela primeira vez por Kraneveld em 1926 nas Índias Orientais, em Java, porém, foi Doyle em 1927, quem a descreveu detalhadamente valendo-se para tanto, de um surto agudo da enfermidade que ocorreu na cidade de Newcastle, localizada no norte da Inglaterra 19
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Semelhanças entre Newcastle e influenza
Influenza Aviar Enfermedad de Newcastle Patógeno respiratorio inicial Acido nucleico RNA Simetría helicoidal Helicoidal Envoltura lipídica Receptor celular ácido sialico Antigenicamente estable 20
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Diferenças entre newcastle e influenza
Influenza Aviar Enfermedad de Newcastle Organización del genoma segmentado No segmentado Localización de la síntesis del RNA Núcleo Citoplasma Inhibición con Actinomicina D Sensible Resistente Reasociación o recombinación genética Alta No detectada Sitio de fusión Endosomal Membrana plasmática 21
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Newcastle Disease Quatro patotipos:
Sub- clínico entérico assintomático Lentogênico Subclinico e leve/respiratório Mesogênico Respiratório ou neurológico Velogênico Neurotrópico: Respiratório ou neurológico Viscerotrópico: lesões intestinais hemorrágicas 22
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Atualmente prefere-se a classificação:
Índice de patogenicidade intra-cerebral Índice de patogenicidade intra-venosa 23
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PATOGENIA Replicação no trato respiratório - nervoso
Replicação no trato digestivo Difusão rápida Período de incubação variável ( 5 a 6 dias) mas até 15 dias eventualmente 24
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Histórico 25
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Histórico 26
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Morbidade/Mortalidade
Morbidade: até 100% Mortalidade: 90% Variação depende principalmente de: Virulência e cepa viral Espécie aviária e susceptibilidade do hospedeiro Condições ambientais Infecções secundárias/ desencadeantes Histórico de vacinação Algumas espécies mostram pouco ou nenhum sinal Pode existir o estado de portador 29
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Transmissão animal Contato direto com fezes ou descargas respiratórias
Contaminação do ambiente comida, água Equipamentos Vestimentas humanas Vacinas contaminadas ou mal inativadas 30
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Transmissão animal Sobrevive por “longo” período no ambiente
Período de incubação: 2-15 dias (5-6 dias em média) Aves migratórias - Cama de frango contaminada 31
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Conjuntivite leve Transmissão humana
Virus nas secreções oculares por 4-7 dias Contato íntimo com espécies aviárias durante este tempo Trabalhadores de laboratório e vacinadores Improvável por manipulação ou consumo de frango Sem disseminação humano-humano 32
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Sinais clínicos Queda da produção de ovos
Excesso de mortalidade dentro de horas Mortes continuam por dias 33
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Sinais clínicos Edema do olho, especialmente ao redor dos olhos
Diarreia aquosa esverdeada ou negra Sinais respiratórios e/ou neurológicos Sinais variam com a espécie e virulência 34
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Ações recomendadas Diagnóstico confirmatório Despopulação
Na propriedade destruição de: Cadaveres fômites Produtos animais 35
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Desinfecção Vírus morre por: Extremos de pH calor Detergentes
Menor que 2 ou maior que 12 calor Fervura por 1 min. Detergentes Baixa umidade Luz do sol e ultravioleta 36
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Prevenção Vacinação biosseguridade 37
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Tipo C: Tipo B Variações antigênicas Variações de patogenicidade
Virus de Influenza FAMILIA ORTHOMIXOVIRIDAE Variações antigênicas Variações de patogenicidade Tipo C: Somente humanos Não causa enfermidades seria Tipo A Variações HA e NA suínos, cavalos,focas focas, baleias, aves humanos: Tipo B Somente humanos Mais uniformes: 1HA 1NA Ligeiras variações entre cepas causan epidemias regionais (H5N1) (H7 N7) (H9 N2) 103
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1 a 9 1 a 16 Vírus da Influenza Aviária (VIA) : Sorotipos Hx Ny
Amostras patogênicas: H5 ou H7 104
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Classificação qto a patogenicidade
Vírus de Influenza Aviária Altamente Patogênico: segundo critérios da O. I. E. Qualquer VIA que seja letal para, no mínimo, 6 galinhas entre 8 susceptíveis, de 4 a 8 semanas de idade, observadas durante 10 dias, após inoculação I.V. de 0,2 ml de uma diluição de 1:10 de líquido alantóide livre de bactérias. b) Qualquer VIA que não seja dos subtipos H5 ou H7 mas que mate de 1 a 5 galinhas quando inoculados e que cresça em cultivo celular com efeito citopático ou formação de placa na ausência de tripsina. c) Qualquer amostra de VIA dos subtipos H5 ou H7 de baixa patogenicidade, que cresça em cultivo celular na ausência de tripsina, com sequência de amino ácidos no sítio de clivagem da Hemaglutinina 105
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A configuração antigênica, sozinha, não determina a patogenicidade.
A patogenicidade do vírus é uma interação do vírus com o hospedeiro. H5N1, H7N7, H9N2 – Têm sido associado com doenças severas em galinhas, perus e patos 106
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Distribuição e ocorrência
Aves domésticas como: Galinhas, perus, patos, codornas, faisões, gansos(os perus e as galinhas são mais suscetíveis) Aves silvestres(pp as aquáticas): Patos, gansos, maçaricos, cisnes, gaivotas, entre outras. Aves aquáticas migratórias, em particular os patos – são os mais sensíveis A distribuição . Produção Avícola . Rotas Migratórias . Estação do Ano 107
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Hospedeiros Naturais Grande variedade de sp, em torno de 100 e 8 ordens estão envolvidas, tanto aves domésticas, qto aves silvestres, são suscetíveis ao vírus causando a doença ou servindo de reservatórios. 108
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Transmissão da Influenza A.
Mais Comum: Intraespecies, ex: humanos-a- humanos, suínos -a -suínos, aves-a-aves, etc. Ocasional: Interespecies e intraclasses, ex: suínos-a-humanos, patos silvestres-a-pavos domésticos, etc. Recientemente, porém raros: interclasses, ex: aves-a-humanos, aves-a-porcinos, etc. 109
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Resistencia a agentes físicos e químicos
Virus com envoltura lipoproteica Relativamente sensível a inativação por detergentes e desinfectantes Formalina Tº: Calor (clima inclusive) Dessecação Ph ácido, UV, pH, solventes lipídicos 110
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Sintomas nas galinhas e perus:
Depressão severa Inapetência Edema facial com crista e barbela inchada e cianótica Dificuldade respiratória com descarga nasal Severa queda de postura Morte súbita que pode chegar até 100% 111
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Influenza Aviar de Alta Patogenicidad– Signos Clínicos
Aves criadas en el piso: (pollos, pavos, gallinas ) Aparición repentina de mortalidad elevada Transmisión rápida dentro del galpón Depresión severa, sin consumo de alimento 112
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Sinais clínicos variados: de não significantes a severos
Variação dos sinais clínicos depende da infecção concorrente de outros vírus ou bactérias Disfunção do sistema respiratório, urinário, reprodutivo Leve a severa traqueíte, bronquite, broncopneumonia Cabeça inchada Queda de postura variável Nefrite, nefrose 113
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Morbidade e Mortalidade
São variáveis(índices menos de 1% a 100%) Dependem: idade, sp afetada, virulência da amostra, doenças concorrentes(pp as imunossupressoras – gumboro, marek, micotoxicoses, etc..) e estresse ambiental. 114
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Diagnóstico A história clínica de problemas respiratórios como espirros, descarga nasal, lesões de crista e barbela, diarréias, e alta mortalidade podem levar a um diagnóstico presuntivo. A confirmação da doença deve ser feita pelo isolamento e identificação do agente. 115
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Diagnóstico Diferencial
Laringotraqueíte Doença de Newcastle Bronquite Infecciosa Clamidiose Cólera aviária Coriza Infecciosa Micoplasmose Pneumovirose, entre outras 116
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Retornando às legislaçoes
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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 17, DE 07 DE ABRIL DE 2006.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9o e 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, com fundamento na Portaria Ministerial no 193, de 19 de setembro de 1994, e o que consta do Processo no / , resolve: 174
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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 17, DE 07 DE ABRIL DE 2006.
Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional, Art. 1o O Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle é estratégia passível de aplicação em todas as Unidades da Federação (UF), para promover ações direcionadas à defesa sanitária animal, visando ao fortalecimento do sistema de atenção veterinária e à implementação do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), em todo o território nacional. 175
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Art. 2o A adesão das UF’s às normas previstas no plano tem caráter voluntário. Os critérios descritos nesta Instrução Normativa servirão para avaliação dos sistemas locais de atenção veterinária e, conseqüentemente, para classificação das UF’s por status sanitário em relação à Influenza Aviária e Doença de Newcastle. Art. 3o Para efeito de implementação e operacionalização do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, e baseado em critérios geopolíticos, o Brasil será dividido em regiões. 176
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§ 1o O Departamento de Saúde Animal - DSA realizará auditorias periódicas, conforme critérios definidos em normas complementares, naquelas UF’s que aderirem ao plano, a fim de confirmar a implementação das normas previstas no Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e a adequação dos serviços de defesa sanitária animal. § 2o As UF’s poderão aderir ao plano isoladamente, mediante a formação de blocos regionais de UF, ou ainda delimitando áreas internas em seu território, desde que apresentem garantias equivalentes de funcionamento do sistema de defesa sanitária animal na área proposta. 177
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Art. 4o O Departamento Saúde Animal realizará, continuamente, a revisão e regulamentação dos manuais do PNSA, em especial no que concerne às atividades de rotina e de emergência sanitária da Influenza Aviária e Doença de Newcastle e à adequação das normas para os diferentes segmentos avícolas de reprodução, corte, postura comercial, ratitas, ornamentais e avicultura não-comercial. Art. 5o Farão parte do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle os seguintes setores: 178
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I - Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) Departamento de Saúde Animal - DSA; b) Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA; c) Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP; c) Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL; d) Coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO; II - Superintendências Federais de Agricultura - SFA; III - Secretarias de Agricultura Estaduais e seus Órgãos de Defesa Sanitária Animal; e IV - iniciativa privada. 179
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§ 1o O Dep Saude Animal: I - coordenará as ações que visem à determinação da situação epidemiológica da região em relação à Influenza Aviária e Doença de Newcastle no Brasil, mediante a realização de inquéritos epidemiológicos anuais; II - manterá atualizado o marco legal de ações para combate à Influenza Aviária e Doença de Newcastle e os manuais de atuação do PNSA referentes aos procedimentos operacionais e atividades de campo e de emergência sanitária; III - definirá os parâmetros de equivalência de status sanitário e de níveis de eficiência na execução de atividades dos serviços de defesa sanitária animal, referentes ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle; 180
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IV - fornecerá material educativo modelo, para promoção de ações uniformes como previsto pelo PNSA, no território nacional, em todos os níveis de execução; V - editará as regras específicas de trânsito interestadual para os diferentes tipos de exploração avícola, visando às necessidades da implementação do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle; VI - atualizará permanentemente os requisitos sanitários exigidos à importação e à exportação de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos avícolas, visando ao atendimento das normas previstas pelo Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle; 181
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VII - estabelecerá modificações nas medidas de biosseguridade e higiênico-sanitárias para prevenção da Influenza Aviária e da Doença de Newcastle nos estabelecimentos avícolas nacionais; VIII - manterá atualizado o cadastro nacional de médicos veterinários credenciados para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para aves; IX - estabelecerá normas sanitárias para a participação de aves em eventos agropecuários. 182
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§ 2o O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I - informará imediatamente ao DSA, a identificação da ocorrência de mortalidade acima de 10% (dez por cento) em lotes de aves de corte, ocorrida num período inferior a 72 (setenta e duas) horas, e descritas no boletim sanitário, previsto pela Portaria no 210, de 10 de novembro de 1998 II - informará imediatamente ao DSA, a identificação de sinais característicos de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle, durante a inspeção ante-mortem do lote; III - participará na vigilância ativa para Influenza Aviária e doença de Newcastle, mediante coleta de amostras biológicas em abatedouros, no momento da inspeção das aves. 183
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§ 3o O Dep Fiscalização Insumos Pecuários:
I - realizará controle de vacinas, por UF, no que se refere à quantidade produzida ou importada por laboratório e da quantidade utilizada; II - avaliará vacinas e medicamentos disponíveis e realizará seus registros, por demanda do DSA. 184
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§ 4o A Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial:
I - garantirá oferta de diagnóstico laboratorial, demandado pelo DSA, para atendimento às atividades de monitoramento epidemiológico anual dos plantéis avícolas e dos processos de vigilância ativa e passiva para Influenza Aviária e Doença de Newcastle; II - desenvolverá, na rede laboratorial do LANAGRO, diagnóstico rápido e confirmatório para a Influenza Aviária e Doença de Newcastle, com modernização dos equipamentos e treinamento de técnicos responsáveis pela condução dos testes, objetivando à realização de monitoramento sorológico anual, sob demanda do DSA. 185
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§ 5o A Coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;
I - coordenará a fiscalização, em todas as Unidades de Vigilância Agropecuária nos pontos de ingresso no País, da importação de: aves vivas, seus produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis; ovos, seus produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis; ovos férteis e sêmen de aves, ou qualquer outro material de multiplicação animal de aves; produtos biológicos de aves; II - assegurará que os produtos supracitados serão passíveis de autorização prévia de importação e interceptação, proibição do ingresso ou destruição, quando originários ou que transitarem por países considerados de risco pelo DSA; 186
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III - garantirá a fiscalização dos resíduos sólidos de veículos de transporte aéreo, marítimo e terrestre, por meio da exigência do tratamento dos resíduos em áreas primárias, utilizando métodos de eficácia cientificamente comprovada, impedindo a entrada no território nacional de materiais passíveis de veiculação de doenças; IV - garantirá a fiscalização de bagagens acompanhadas e desacompanhadas, em terminais internacionais de desembarque de passageiros em aeroportos internacionais, postos de fronteira, portos marítimos e fluviais, realizando destruição de produtos agropecuários apreendidos sem a devida autorização de importação ou certificação; V - promoverá a intensificação das campanhas de educação sanitária dirigida aos passageiros em trânsito internacional. 187
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§ 6o A Superintendências Federais de Agricultura - SFA;
I - assegurará, no âmbito estadual, o cumprimento das medidas sanitárias de rotina e emergenciais constantes da legislação vigente e do Manual de Contingência, frente a uma suspeita de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle; II - credenciarão médicos veterinários para emissão de GTA para trânsito interestadual de aves; III - manterá atualizado o cadastro de médicos veterinários habilitados para emissão de GTA; 188
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IV - realizará ações educativas, de acordo com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;
V - participará do Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estadual; VI - atualizará o cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, de todos os estabelecimentos avícolas de reprodução e produtores de ovos livres de patógenos específicos (SPF) ou controlados. 189
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§ 7o Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, das UF que aderirem ao plano:
I - garantirão o funcionamento do sistema de atenção veterinária e de vigilância sanitária em sanidade avícola, para viabilizar a implementação do PNSA; II - adequarão a legislação estadual específica para a sanidade avícola, colocando-a em consonância com a legislação federal, contemplando a atuação em emergência sanitária; III - realizarão ações educativas, de acordo com normas e outras fontes indicadas pelo DSA; 190
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IV - criarão e promoverão a capacitação permanente de Grupo de Emergência Sanitária, conforme a regulamentação do DSA; V - participará do Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estadual; VI - atualizarão o cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, de todos os estabelecimentos avícolas comerciais e os sítios de invernada de aves migratórias. Deverão ainda ser localizados e identificados por georreferenciamento: zoológicos, abatedouros e graxarias e estabelecimentos de comercialização de aves vivas. 191
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§ 8o A iniciativa privada:
I - comunicará, imediatamente, qualquer suspeita de presença de Influenza Aviária e Doença de Newcastle ao Serviço Oficial e executará as ações necessárias à completa investigação do caso; II - fomentará o desenvolvimento de fundos estaduais privados, reconhecidos pelo MAPA, para realização de ações emergenciais, frente ao acontecimento de foco da Influenza Aviária e Doença de Newcastle, nos plantéis avícolas comerciais ou não, incluindo a possibilidade de pagamento de indenizações; 192
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III - promoverá programas de educação continuada, dirigidos aos médicos veterinários, técnicos e produtores avícolas, conforme os manuais do PNSA; IV - participará do Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estadual; V - adotará ações mínimas de biosseguridade, definidas pelo PNSA, nos estabelecimentos avícolas comerciais. 193
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Art. 6o Os estados que aderirem ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle deverão, por ato legal, criar o Comitê de Sanidade Avícola Estadual, constituído por representantes da SFA, Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, órgãos privados representativos do segmento avícola e comunidade científica, a fim de propor ações ao DSA, de acordo com a realidade estadual. 194
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Art. 7o O DSA organizará, com periodicidade mínima anual, estudo de vigilância ativa para a Influenza Aviária e Doença de Newcastle. § 1o O estudo abrangerá as UF que dispuserem de cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, atualizado continuamente, junto à Coordenação de Sanidade Avícola - CSA, do DSA. § 2o Farão parte da população amostrada: aves comerciais de corte, aves de postura comercial, aves domésticas de criações não-comerciais e aves migratórias. 195
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Art. 8o O DSA certificará estabelecimentos livres da Influenza Aviária e Doença de Newcastle.
Art. 9o A Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL será responsável por realizar o credenciamento de laboratórios públicos, para diagnóstico sorológico de Influenza Aviária e Doença de Newcastle, em cada uma das UF’s que apresentarem condições adequadas de execução do plano, para atendimento de vigilância passiva e programas de certificação de estabelecimentos. 196
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Art. 10. As A Superintendências Federais de Agricultura deverão disponibilizar para o DSA a listagem de médicos veterinários habilitados para emissão de GTA e a listagem dos estabelecimentos certificados nos programas sanitários do PNSA. Art. 11. O trânsito interestadual, para os diferentes tipos de exploração avícola de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis, obedecerá às seguintes regras: no 02, de 21 de fevereiro de 2003. 197
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§ 1o O trânsito interestadual de aves e ovos férteis, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste parágrafo, será autorizado, desde que os espécimes sejam provenientes de estabelecimentos certificados como livres de Micoplasma e Salmonella, conforme Instrução Normativa SDA no 44, de 23 de agosto de 2001, e Instrução Normativa SDA no 78, de 3 de novembro de 2003, e no caso de ratitas, a Instrução Normativa Conjunta SDAo 02, de 21 de fevereiro de 2003. 198
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I - granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de bisavós; II - granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de avós; III - granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes; IV - granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção de aves comerciais, matrizes recriadas de até 24 (vinte e quatro) semanas e outros fins; 199
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IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados.
V - estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial (aves com 90 dias de idade); VI - estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como perus, codornas, galinhas d’angola, avestruzes, emas, emus; VII - criações comerciais de avestruzes e emas, com produção de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias de idade; VIII - ovos claros (produtos de incubatórios), destinados ao uso industrial; IX - estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados. 200
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Art. 12. A participação de aves, incluindo ratitas, em eventos agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações animais, será autorizada somente quando aquelas forem procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Mycoplasma e Salmonella, conforme definido na Instrução Normativa SDA no 44, de 23 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa SDA no 78, de 3 de novembro de 2003 e, no caso de ratitas, na Instrução Normativa Conjunta SDA/SARC no 02, de 21 de fevereiro de 2003. 201
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Art. 13. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal deverão remeter à Super.Federa Agricultura, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o relatório de trânsito avícola para conhecimento, avaliação, consolidação e posterior envio à DSA. Art. 14. A partir de 12(doze) meses da data da publicação desta Instrução Normativa, a venda de aves domésticas vivas, por estabelecimentos comerciais, somente será permitida quando atendidas as condições descritas nos parágrafos seguintes. 202
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§ 1o Os estabelecimentos comerciais deverão ser cadastrados no órgão estadual de defesa sanitária animal. § 2o As aves comercializadas deverão ser provenientes de estabelecimentos certificados pelo PNSA e estar acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial ou habilitado, responsável técnico pelo estabelecimento de origem. 203
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§ 3o Para controle do serviço oficial, um livro de registro contendo informações sobre a origem e destino das aves, e as medidas sanitárias executadas durante o alojamento e mortalidade, deverá ser mantido no estabelecimento e disponível para fiscalização, sempre que solicitado. Além disso, deve apresentar um memorial descritivo sobre as ações de biosseguridade adotadas durante o alojamento dos animais, incluindo destino dos dejetos e de carcaças. Art. 15. A Coordenação de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários controlará e supervisionará a distribuição de vacinas para Influenza Aviária e Doença de Newcastle, no que se refere à quantidade de vacinas produzidas e importadas e a quantidade desses insumos distribuídos por UF. 204
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- dados do estabelecimento de origem das aves;
Art O boletim sanitário, de que trata a Portaria SDA no 210, de 10 de abril de 1998, Anexo IV, deverá chegar ao Serviço de Inspeção Federal - SIF, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao abate das aves, contendo as seguintes informações: - dados do estabelecimento de origem das aves; - número inicial e final de aves alojadas por galpão; - doenças detectadas no lote, durante o alojamento; - tipo de tratamento a que o lote foi submetido, especificando o agente terapêutico usado e duração do tratamento, incluindo o uso de vacina para Doença de Newcastle; - data e hora de retirada de alimentação; e - assinatura do médico veterinário responsável pelo estabelecimento. 205
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§ 1o Quando da análise do Boletim Sanitário, se constatada taxa de mortalidade igual ou superior a 10% (dez por cento), durante o alojamento das aves no estabelecimento de origem, o médico veterinário Fiscal Federal Agropecuário do SIF deverá realizar coleta de soro, swabe cloacal e traqueal, em até 1% (um por cento) das aves do lote, para posterior envio ao Laboratório Oficial, e enviar comunicação ao SIPAG, que cientificará ao SEDESA. 206
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§ 2o Quando da análise do Boletim Sanitário, caso seja identificada taxa de mortalidade superior a 10% (dez por cento) num período inferior a 72 (setenta e duas) horas, desde o alojamento das aves no estabelecimento de origem até a emissão do boletim sanitário, ou quando identificada mortalidade igual ou superior a 1% (um por cento) durante o transporte das aves, do galpão ao abatedouro, ou ainda quando identificados sinais clínicos sugestivos de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle no lote de aves, deverá ser realizada comunicação imediata ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG) e ao Serviço de Defesa Agropecuária (SEDESA) sobre o ocorrido. 207
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