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A Lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias História e evolução.

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1 A Lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias
História e evolução

2 Temos de distinguir entre:
- Atribuições (artº 7º e artº 23º) - Competências-poder (artº 3º) De consulta; De planeamento; De investimento; De gestão; De licenciamento e controlo prévio; De fiscalização - Competências orgânicas – AM/CM/PCM

3 Os elencos das atribuições das freguesias

4 L. 23/97 (artº 2) L 159/99 (artº 14º) L 75/2013 (artº 6º) (não taxativo) (não taxativo) (não taxativo) - Equipamento rural e urbano: - Abastecimento público; - Educação; - Cultura, tempos livres e desporto; - Cuidados primários de saúde; - Acção social; - Protecção civil; - Ambiente e salubridade; - Desenvolvimento; - Ordenamento urbano e rural; - Protecção da comunidade. - Abastecimento público; Salubridade; Cuidados primários de saúde; Infância; Acção social; Cultura, tempos livres e desporto; Ambiente; Segurança; Ordenamento urbano e rural. - Equipamento rural e urbano; - Abastecimento público; - Educação; - Cultura, tempos livres e desporto; - Cuidados primários de saúde; - Ação social; - Proteção civil; - Ambiente e salubridade; - Desenvolvimento; - Ordenamento urbano e rural; - Proteção da comunidade.

5 Os elencos das competências delegáveis/delegadas nas freguesias

6 L. 23/97 (artº 6º, nº 4) L 169/99 (artº 66º) L 75/2013 (artº 132º) (não taxativo) (não taxativo) (taxativo) - Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; - Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios; - Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados; - Colocação e manutenção da sinalização toponímica; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; - Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais; - Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias; - Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância; - Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade; - Gestão e conservação de bibliotecas; Concessão de licenças de caça. - Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; - Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios; - Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados; - Colocação e manutenção da sinalização toponímica; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; - Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas; - Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município; - Concessão de licenças de caça. -Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; -Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; - Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; - Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; - Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; - Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

7 Elenco não taxativo L 75/2013 Artigo 131.º Âmbito da delegação de competências Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

8 Os regimes da delegação legal (artº 132º) e da delegação “voluntária” (artº 120º)

9 A delegação “voluntária” está sujeita ao regime dos contratos de delegação – artº 120º
- A delegação legal está sujeita ao regime dos acordos de execução – artº 133º, nº 1

10 A natureza dos contratos de delegação
São contratos interadministrativos (artº 120º, nº 1) Consequências: São constitutivos de direitos e obrigações; Resultam de um acordo de vontades; Estão sujeitos ao contencioso contratual;

11 Os contratos de delegação (artº 120º)
Obedecem (artº 121º) a) Igualdade; b) Não discriminação; c)Estabilidade; d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f) Necessidade e suficiência dos recursos.

12 Pressupõem (artº 122º) A promoção de estudos A transferência de recursos humanos, financeiros e patrimonais; A referência à forma de financiamento; O recurso à mobilidade dos RH’s A igualdade e não descriminação (artº 135º)

13 Conteúdo obrigatório (não necessariamente igual para todas as freguesias)
Objecto Recursos humanos a transferir (se houver) Recursos financeiros a transferir (quando necessários) Recursos patrimoniais a transferir (se houver)

14 Conteúdo aconselhável (igual para todas as freguesias artº 121º, a)
Regras para a sua avaliação Regras para a fiscalização pelo delegante Orientações técnicas Regras para a sua alteração Não arrecadação de taxas

15 São-lhes aplicáveis (artº 120º, nº 2)
O CCP (por certo não a parte relativa aos procedimentos pré-contratuais) O CPA (por certo só os principios)

16 Os acordos de execução (artº 132º)
Obedecem (artº 133º, nº 2 + artº 121º) a) Igualdade; b) Não discriminação; c)Estabilidade; d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f) Necessidade e suficiência dos recursos.

17 Questões que se colocam
O prazo para a celebração dos acordos de execução – artº 133º, nº 1 A quem pertence o impulso de negociar os acordos – artº 33º, nº 1, l)

18 A natureza dos acordos de execução
A L 75/2013 não refere a sua natureza, ao contrário do que faz com os contratos de delegação (artº 120º, nº 1) Nem, em momento algum, remete para o artigo 120º, nº1 Mas não há razão para não os considerar, também, como contratos interadministrativos

19 A transferência de recursos humanos, financeiros e patrimonais;
Pressupõem (artº 122º, artº 133º, nº 1, artº 135º, nº 2 + artº 115, nºs 3 e 4) A promoção de estudos A transferência de recursos humanos, financeiros e patrimonais; A referência à forma de financiamento; O recurso à mobilidade dos RH’s A igualdade e não descriminação (artº 135º)

20 Conteúdo obrigatório (não necessariamente igual para todas as freguesias)
Objecto Recursos humanos a transferir (se houver) Recursos financeiros a transferir (quando necessários) Recursos patrimoniais a transferir (se houver)

21 Conteúdo aconselhável (igual para todas as freguesias – artº 135º + artº 121º, a)
Regras para a sua avaliação Regras para a fiscalização pelo delegante Orientações técnicas Regras para a sua alteração Não arrecadação de taxas

22 São-lhes aplicáveis (artº 133º, nº 2 + 120º, nº 2)
O CCP (por certo não a parte relativa aos procedimentos pré-contratuais) O CPA (por certo só os principios)

23 A função dos estudos prévios (artº 135º, nº 2 + artº 115º, nº 3 e 4)
Para assegurar a demonstração dos seguintes requisitos: a) O não aumento da despesa pública global; b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelos municípios ou pelas freguesias; c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos dos municípios ou das freguesias; d) O cumprimento dos objetivos de descentralização administrativa, de aproximação das decisões aos cidadãos, da promoção da coesão territorial, da melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e da racionalização dos recursos disponíveis (artº 112º); e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública local.

24 O papel esquecido das associações de freguesias

25 Lei 175/99 – artigo 4º 1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal. 2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

26 As garantias das freguesias

27 L 23/97 (artº 6º) L 169/99 (artº 66º) L 75/2013(artº 133º)
- A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município. - As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal. - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação. - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação. - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo 132º.


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