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Responsabilidade Civil do Médico

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Apresentação em tema: "Responsabilidade Civil do Médico"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade Civil do Médico
Acadêmica: Flávia Karina da Costa Orientador: Paulo Marcondes Brincas Copyright (C) 1998 LINJUR. Proibidas alterações sem o consentimento por escrito dos autores. Reprodução / Distribuição autorizadas desde que mantido o “Copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores. Setembro de 1998

2 Responsabilidade Civil do Médico
Introdução Atualmente, grande é a importância da responsabilidade civil por dirigir-se à restauração de um equilíbrio patrimonial e moral desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado Responsabilidade Civil do Médico

3 Fonte da Responsabilidade Civil
O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte da responsabilidade civil Responsabilidade Civil do Médico

4 Fatos Geradores da Reação Legal
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou do dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco Responsabilidade Civil do Médico

5 Finalidade da Responsabilidade Civil
A finalidade precípua da responsabilidade civil é a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao statu quo ante Responsabilidade Civil do Médico

6 Tal Obrigação de Ressarcir o Prejuízo Causado pode Originar-se:
a) da inexecução do contrato; b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite Responsabilidade Civil do Médico

7 Preceituação Específica
Se todas as pessoas estão subordinadas à preceituação genérica, algumas se encontram adstritas a normas específicas, reguladoras de sua profissão, arte ou ofício Responsabilidade Civil do Médico

8 Legislação Específica
A responsabilidade civil do médico, no Brasil, é regulada pelo CC (arts. 159, 1537, 1538, 1539 e 1545), pelo § 6º do art. 37 da CF e pelo art. 14, caput e § 4º do Código do Consumidor Responsabilidade Civil do Médico

9 Responsabilidade Civil do Médico
Art do Código Civil “ Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que a imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento” Responsabilidade Civil do Médico

10 Responsabilidade Civil do Médico
Natureza Jurídica Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, não mais acende controvérsias caracterizar-se a responsabilidade médica como contratual Responsabilidade Civil do Médico

11 Exceção à Responsabilidade Contratual
Poderá, mesmo assim, existir responsabilidade médica que não tenha origem no contrato. Ex: O médico que atende alguém desmaiado na rua Responsabilidade Civil do Médico

12 Responsabilidade Civil do Médico
A obrigação de reparar o dano, entretanto, sempre existirá, seja produzida dentro do contrato ou fora dele Responsabilidade Civil do Médico

13 Responsabilidade Civil do Médico
Presunção da Culpa Contudo, o fato de se considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa Responsabilidade Civil do Médico

14 Responsabilidade Civil do Médico
Obrigação de Meio O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão Responsabilidade Civil do Médico

15 Obrigação de Resultado
Exceção apenas para o caso dos cirurgiões plásticos cosmetológicos e anestesiologistas, onde a finalidade da prestação é o resultado Responsabilidade Civil do Médico

16 Responsabilidade Civil do Médico
Obrigações Médicas Assentados no conceito de responsabilidade contratual, os doutrinadores decompõem as obrigações do médico em: a) deveres de conselho; b) cuidados e assistência; c) abstenção de abusos e desvios de poder Responsabilidade Civil do Médico

17 Responsabilidade Civil do Médico
Ônus da Prova Em virtude de estarmos diante de um contrato, não há como presumir a culpa médica. Cabendo ao autor a prova de que o médico agiu com culpa Responsabilidade Civil do Médico

18 As Infringências Contratuais Decorrem de
Omissão Imprudência Negligência Imperícia Responsabilidade Civil do Médico

19 Responsabilidade Civil do Médico
Negligência Falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa. Ex: erros de diagnósticos, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene Responsabilidade Civil do Médico

20 Responsabilidade Civil do Médico
Imprudência É descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor Responsabilidade Civil do Médico

21 Responsabilidade Civil do Médico
Imperícia É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão Responsabilidade Civil do Médico

22 Caracterização da Responsabilidade Civil Médica
Exigências legais: O agente. Podendo somente ser médico O ato. O dano deverá ser conseqüente a um ato médico lícito A culpa. Em qualquer de suas modalidades: Imprudência Negligência Imperícia Responsabilidade Civil do Médico

23 Caracterização da Responsabilidade Civil Médica
O dano. O resultado lesivo; e e) O nexo de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o damnum verificado. Vem expresso no verbo causar, utilizado no art. 159 do CC Responsabilidade Civil do Médico

24 Responsabilidade Civil do Médico
Danos Médicos Os danos médicos indenizáveis, podem ser físicos (ou corporais), materiais ou morais Responsabilidade Civil do Médico

25 Responsabilidade Civil do Médico
Danos Físicos Assumem maior relevância. O prejuízo corporal se compõem de elementos variáveis, indenizáveis separadamente, conforme a invalidez, p. Ex., seja parcial, total, permanente ou temporária Responsabilidade Civil do Médico

26 DANOS MATERIAIS (OU PATRIMONIAIS)
São, em sua maioria, conseqüências de danos físicos: lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, etc Responsabilidade Civil do Médico

27 LIQUIDAÇÃO DO DANO MÉDICO
Consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado Responsabilidade Civil do Médico

28 Responsabilidade Civil do Médico
Execução Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrer-se-á à execução Responsabilidade Civil do Médico

29 Responsabilidade Civil do Médico
Morte do Paciente No que pertine aos danos de índole patrimonial, sobrevindo morte, privam-se os beneficiários da renda auferida pelo falecido e aí surge dano também indenizável Responsabilidade Civil do Médico

30 Responsabilidade Civil do Médico
Morte do Paciente No caso de erro profissional em que resultar morte do paciente, a indenização constituirá nas despesas de tratamento que tenha tido o falecido, seu funeral, luto da família, assim como nos alimentos a quem a vítima os devia Responsabilidade Civil do Médico

31 Responsabilidade Civil do Médico
Morte do Paciente Em caso de morte, aplicam-se as disposições do art. 1537, do CC, e art. 602, do CPC. Este artigo da Lei processual não incide quando o réu é pessoa jurídica de direito público interno Responsabilidade Civil do Médico

32 Responsabilidade Civil do Médico
Danos Morais Incluem os danos estéticos, a dor sofrida, o profundo mal-estar advindo de danos causados à esfera das relações sexuais, a frustração pela abrupta cessação de uma atividade profissional e uma infinidade de outras situações, sobretudo vinculadas aos direitos da personalidade Responsabilidade Civil do Médico

33 Responsabilidade Civil do Médico
Funeral No que pertine aos gastos com funeral, deve-se ter em conta a limitação ditada pela própria situação social da vítima Responsabilidade Civil do Médico

34 Responsabilidade Civil do Médico
Funeral As despesas com funeral incluem gastos com o velório, féretro, transporte, aquisição de terreno em cemitério e, até lápide adequada à condição econômico-social do extinto – tudo evidentemente comprovado Responsabilidade Civil do Médico

35 Responsabilidade Civil do Médico
Luto Familiar Não é apenas o pretium doloris; refere-se à ausência do ente querido, aos danos decorrentes da privação do convívio do desaparecido, no seio familiar Responsabilidade Civil do Médico

36 Responsabilidade Civil do Médico
Lesões à Saúde No caso de ferimento ou outra lesão à saúde, o culpado indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença (art. 1538, CC), atualizado monetariamente o débito (Súmula 562, STF) Responsabilidade Civil do Médico

37 Liquidação do Dano Moral
Deverá ser arbitrado pelo juiz, como determinado art do CC. Insta frisar que não se trata de liquidação por arbitramento, regrada no CPC Responsabilidade Civil do Médico

38 Responsabilidade Civil do Médico
Dano Moral Incumbe ao julgador, ele próprio, não a um árbitro, estranho ao juízo, estipular um valor certo à guisa de dano moral Responsabilidade Civil do Médico

39 Responsabilidade Civil do Médico
Dano Moral Como a fixação do montante dessa compensação, no direito pátrio, é remetida ao prudente arbítrio do juiz, não se encontra uniformidade nessas determinações Responsabilidade Civil do Médico

40 Responsabilidade Civil do Médico
Pensão Alimentícia Admitindo-se que os rendimentos auferidos pelo chefe de família, um terço é consumido com suas próprias despesas, a pensão mensal será de dois terços da renda comprovada da vítima, na data do evento Responsabilidade Civil do Médico

41 Responsabilidade Civil do Médico
Pensão Alimentícia A pensão sempre será expressa, na sentença, em número certo de salários mínimos, sobre os quais incidem os aumentos, evitando-se assim complexos cálculos de atualização e outros inconvenientes Responsabilidade Civil do Médico

42 Constituição de Capital
Deve-se constituir um capital, representado por imóveis ou títulos da dívida pública, que assegure o cabal cumprimento das prestações vincendas, na forma do art. 602, do CPC Responsabilidade Civil do Médico

43 Responsabilidade Civil do Médico
PRESCRIÇÃO A prescrição regula-se pelo art. 177, do CC – vintenária Responsabilidade Civil do Médico

44 Responsabilidade Civil do Médico
PRESCRIÇÃO Contra a União, Estados e Municípios, porém, a prescrição se dá em 5 anos, a teor do art 1º, do Dec , de Responsabilidade Civil do Médico

45 Responsabilidade Civil do Médico
PRESCRIÇÃO Quando se trata de responsabilidade civil ex delicto, havendo já decisão condenatória criminal, o prazo prescricional passa a fluir da data do trânsito em julgado da sentença que confere à vítima título executivo Responsabilidade Civil do Médico

46 Responsabilidade Civil do Médico
Bibliografia DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, v.7: Responsabilidade. KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: RT, 1994. RODRIGUES, Sílvio. Dreito Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva, v.4: Responsabilidade Civil. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial. 2 ed., São Paulo: RT, 1995. Responsabilidade Civil do Médico

47 Responsabilidade Civil do Médico
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LINJUR - LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA JURÍDICA Aluna: Flávia Karina da Costa Professores: Aires José Rover Olsen da Veiga Semestre: 98.1 Responsabilidade Civil do Médico


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