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Danos ressarcíveis Cláudio Brandão
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Panorama (mundo) OIT – 4% do PIB 160 milhões – doenças do trabalho
360 mil – acidentes típicos América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares
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Panorama – Brasil (EC-45/04)
32 bilhões de reais – Brasil casos (2708 mortes) Subnotificação – até 70% NTEP – aumento em 147,9% abri/07 (FSP)
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Premissas importantes
Garantia de reparação com sede constitucional (art. 5º, V e X) Princípio da restituição integral como diretriz do sistema jurídico (arts. 944, 948, e 949, CC) Impossibilidade de reposição do bem jurídico lesado Dificuldade na definição dos parâmetros valorativos (danos morais) “Banalização” das demandas (excessiva postulação – danos morais)
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Princípio da reparação integral
Natureza dos danos Lucros cessantes Com óbito Acidentes Sem óbito Patrimoniais Danos emergentes Sem paralisação Extrapatrimoniais Princípio da reparação integral
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Acidente com óbito Natureza dos danos Danos emergentes
Despesas comprovadas Patrimoniais Danos emergentes Danos morais Extrapatrimoniais Natureza dos danos Lucros cessantes Prestação de alimentos
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Danos emergentes Prejuízos materiais decorrentes da morte
Despesas com tratamento Remoção do corpo Funeral segundo os usos e costumes da classe social da vítima Outras Necessidade de comprovação
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Lucros cessantes Prestação de alimentos a quem o morto os devia
Duração provável da vida da vítima Padrão de renda anterior à morte do grupo familiar dependente da vítima (art. 402, CC) Perda de renda familiar
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Lucros cessantes Rendimentos efetivos da vítima e não necessidades do grupo Remuneração integral 13º salário 1/3 de férias Dedução de 1/3 correspondentes às despesas pessoais Pensão previdenciária não dedutível (STJ) Descabimento da opção pelo pagamento imediato (art. 950, CC) Constituição de renda (art. 602, CPC)
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Acidente sem óbito Danos emergentes Lucros cessantes Tratamento
Outras Patrimoniais Danos emergentes Extrapatrimoniais Morais Durante convalescença Lucros cessantes Remuneração
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Durante convalescença
Despesas médico-hospitalares Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais
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Acidente sem óbito Danos emergentes Lucros cessantes Danos emergentes
Tratamento Patrimoniais Danos emergentes Outros Morais Extrapatrimoniais Invalidez permanente Estéticos Lucros cessantes Pensão integral Após convalescença Tratamento Patrimoniais Outros Danos emergentes Morais Extrapatrimoniais Invalidez parcial Estéticos Lucros cessantes Pensão parcial
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Após convalescença Incapacidade total para exercício profissional anterior (art. 950, CC) Critérios para aferição Possibilidade de readaptação, sem sacrifício ou sofrimento (Cavalieri) Incapacidade omniprofissional, total e permanente Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima
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Após convalescença Despesas com tratamento
Tratamento psicológico, novos exames Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Lucros cessantes - pensão vitalícia Duração da vida (STF) Despesas com cuidador
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Após convalescença Pensão parcial vitalícia
Definição do percentual (controvérsia) Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima Critérios Concessão do auxílio-acidente (art. 104, D /99 – 50%) Redução da capacidade Exercício da profissão com maior esforço Outra profissão, com reabilitação profissional Tabela da SUSEP Danos morais e estéticos
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Após convalescença Modificação do valor
Descabimento de redução em virtude de mudança na situação financeira do devedor ou do alimentando (art , CC) – natureza reparatória Possibilidade em virtude de mudança na capacidade residual de trabalho (art. 471, I, CPC) – relação continuativa Pagamento integral (art. 950, p. ún) Direito potestativo Possibilidade de redução (art. 944, p. ún – excessiva desproporção)
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Incapacidade temporária
Tratamento Outras Patrimoniais Danos emergentes Morais Durante convalescença Extrapatrimoniais Estéticos Lucros cessantes Remuneração
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Incapacidade temporária
Ausência de seqüela, perda ou redução da incapacidade, após alta Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais e estéticos
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Sem afastamento Ausência de interrupção do trabalho
Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Danos morais e estéticos
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Danos materiais tardios
Possibilidade de manifestação tardia Consolidação da lesão Manutenção do nexo etiológico Afastamento da prescrição Novas terapêuticas médicas Possibilidade de custeio
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“Para que haja a reparação [
“Para que haja a reparação [...] não é preciso, pelo lado civil, existir imputabilidade, ou culpabilidade. Não se trata de condenar o indivíduo a sofrer pena pecuniária; mas, sim,de conduzi-lo a suportar as conseqüências de um risco, resultante do exercício de sua atividade lícita”. Evaristo de Moraes (1919)
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