A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL"— Transcrição da apresentação:

1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Conselheiro Federal Eng. Agr. Renato Roscoe (Coordenador) Conselheiro Federal Tecg. Dixon Gomes Afonso Eng. Mecânico Jorge Nei Brito Geólogo Antônio Pedro Viero Eng. Civil Marcondes Moreira de Araújo. Brasília

2 Relato sobre as atividades do Grupo de Trabalho Contextualização
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final SUMÁRIO: Relato sobre as atividades do Grupo de Trabalho Contextualização O Projeto de Lei 2177/2011 Recomendações ao Texto do PL 2177/2011 Considerações Finais

3 Relato sobre as atividades do Grupo de Trabalho
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Relato sobre as atividades do Grupo de Trabalho

4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Objetivo: O Grupo de Trabalho foi estabelecido pelo Plenário do CONFEA por meio da PL-1068/2012, com o objetivo de participar da consulta pública sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, PL 2177/2011, em tramitação no Congresso Nacional. Cronograma de Reuniões: 07/08/2012 – 14:00 às 18:00 – 1ª Reunião Ordinária 31/08/2012 – 9:00 às 18:00 – 2ª. Reunião Ordinária; 21/09/2012 – 9:00 às 18:00 – 3ª. Reunião Ordinária; 19/10/2012 – 9:00 às 18:00 – 4ª. Reunião Ordinária; 03/12/2012 – 9:00 às 18:00 – 5ª. Reunião Ordinária.

5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 1ª Reunião Ordinária 1. Coleta de informações junto a parlamentares e entidades discutindo o assunto: 1. Carta Governadores e Fórum de Reitores (Responsável: Dixon); 1.2. Material na ANPROTEC, ANPEI e PROTEC (Responsável: Marcondes); 1.3. Material de referência na SBPC (Responsáveis: Viero e Jorge); 1.4. Material de referência na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados (Responsável: Renato Roscoe). 2. Leitura do PL 2177/2011, levantamento de pontos relevantes para o sistema CONFEA/CREA e contribuições gerais para o texto (Responsáveis: todos membros);

6 2ª Reunião Ordinária (31/08/2012)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2ª Reunião Ordinária (31/08/2012) 1. Leitura do PL 2177/2011 e levantamento de pontos relevantes para o sistema CONFEA/CREA e de contribuições gerais para o texto;

7 3ª Reunião Ordinária (31/08/2012)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 3ª Reunião Ordinária (31/08/2012) 1. Relato de reunião com o Dep. Eduardo Azeredo (Coordenador da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados); 2. Reunião como representantes da UNESCO; 3. Revisão ponto a ponto do Projeto de Lei; 4. Assuntos gerais. Destaque para Reunião representantes UNESCO: - Ary Mergulhão Filho (Oficial de Ciência e Tecnologia da UNESCO) - Zuhair Warwar (Consultor em Ciência e Tecnologia da UNESCO) No que tange a CT&I, a UNESCO tem como finalidade dar suporte à geração de políticas públicas para o setor.

8 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Destaque para Reunião representantes UNESCO: Ressaltou-se que o CONFEA tem papel fundamental no processo de incorporação das inovações ao mercado, uma vez que representa uma organização de profissionais que lidam diariamente com o processo de geração de inovações tecnológicas. Pontos para possível cooperação institucional com o CONFEA: Estudos sobre modelos de empresa/inovação para o mercado brasileiro para os próximos 5/10/15 anos; Estudos sobre o perfil profissional requerido; Estudos comparativos internacionais sobre modelos de empresas e perfis profissionais; Estudos sobre características internacionais de políticas de MPE/MGE e perfis profissionais; Estudos comparativos internacionais sobre perfis de cursos de engenharia e adequação ao mercado; Engenharia sustentável; Mulheres na Engenharia.

9 4ª Reunião Ordinária (19-10-2012)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 4ª Reunião Ordinária ( ) A “Mesa Redonda - Ciência e Tecnologia: Uma nova abordagem” ocorreu no auditório da Usina de Arte João Donato, localizado no Distrito Industrial, Rio Branco, Acre. A discussão foi inserida na programação oficial da Semana Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo apresentadas três palestras para estímulo ao tema: Palestra 1: “Indicadores de Ciência e Tecnologia”, proferida pelo Eng. Civil Marcondes Moreira de Araújo; Palestra 2: “Brasil - O País do Futuro: Desafios da Ciência e Tecnologia”, proferida pelo Eng. Mecânico Jorge Nei Brito; Palestra 3: “O Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação como instrumento de Desenvolvimento”, proferida pelo Deputado Federal Sibá Machado.

10 5º Reunião Ordinária (03-12-2012)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 5º Reunião Ordinária ( ) 1. Estrutura e elaboração do Relatório Final 2. Assuntos gerais. ( )

11 2. Contextualização SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2. Contextualização

12 2.1. O Mundo está cada vez mais “plano”:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.1. O Mundo está cada vez mais “plano”: O Mundo é Plano: Uma Breve História do Século XXI Friedman, 2005. - Nivelamento de Países Desenvolvidos e em Desenvolvimento; - Divisões históricas, regionais e geográficas estão ficando cada vez menos relevantes; Convergência: computadores, fibras óticas, softwares de fluxo de trabalho, infraestrutura de conectividade, World Wide Web, código aberto, outsourcing, offshoring, os “esteroides” (Pagers e dispositivos com acesso à Internet)

13 2.1. O Mundo está cada vez mais “plano”:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.1. O Mundo está cada vez mais “plano”: Abundância: O Futuro é melhor do que você imagina Diamandis & Kotler, 2012. Convergência: smatphones, tecnologias 3G, 4G Colaboração: Whikipedia (100 milhões de horas); Linux; Android; YouTube (21 minutos = 12 meses de Hollywood). Importante mudança em paradigmas da Inovação nas Empresas: Sangsung: 35% crescimento 2013; 33% do mercado; Apple: 1% de crescimento 2013; 21% do mercado.

14 Inovação Fechada Inovação Aberta SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Inovação Fechada Inovação Aberta

15 2.2. A era do Conhecimento: Crescimento Exponencial do Conhecimento
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.2. A era do Conhecimento: Crescimento Exponencial do Conhecimento Até 2003 – 5 exabytes de informações digitais 2010 – 5 exabytes a cada 2 dias 2013 – 5 exabytes a cada 10 min!!! A cada 18 meses nossos computadores ficam 2x mais rápidos pelo mesmo preço – Lei de Moore Biologia Avançada 1990 – Projeto Genoma Humano – US$ 10 bilhões e 50 anos 2000 – Finalizou em 10 anos – US$ 1,5 bilhão 2000 – Craig Venter – menos de 1 ano – US$ 100 milhões

16 Grandes, Médias, Pequenas, Micro
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.3. Ambiente de Inovação: Universidades Centros de Pesquisa Setor Produtivo: Grandes, Médias, Pequenas, Micro Empresas Conhecimento Tecnologias X Produtos ou Serviços Inovador para o Mercado Para a Sociedade!

17 Grandes, Médias, Pequenas, Micro Empresas
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.3. Ambiente de Inovação: Setor Produtivo: Grandes, Médias, Pequenas, Micro Empresas Conhecimento Universidades Centros de Pesquisa Tecnologias Conhecimento Tecnologias Produtos ou Serviços Inovador para o Mercado Para a Sociedade!

18 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.3. Ambiente de Inovação: Dificuldades no Brasil: Não há um “ambiente de inovação” adequado Burocracia (patentes – caso Prêmio FINEP de Inovação), carga tributária, insegurança jurídica, leis trabalhistas, logistica; Baixo nível de investimentos pelas empresas: cultura empresarial; Cultura de “demonização” da Iniciativa Privada: o público não pode se interagir com o privado.

19 2.4. Resultado: déficit tecnológico
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 2.4. Resultado: déficit tecnológico US$ 21/05/2013

20 US$ 109 bilhões SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final US$ 109 bilhões

21 3. O Projeto de Lei 2177/2011 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 3. O Projeto de Lei 2177/2011

22 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final PROJETO DE LEI 2177/ Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objetivos e Definições CAPÍTULO II – DO ESTÍMULO À CONSTITUIÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERAÇÃO DE INOVAÇÃO Flexibiliza a aplicação de recursos públicos para a criação de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos.

23 Cria os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs).
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final PROJETO DE LEI 2177/ Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ECTIs PÚBLICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Flexibiliza a relação das ECTIs públicas com ECTIs publicas e privadas, assim como empresas, incluindo disciplinando a participação de servidores públicos. Cria os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs). CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS ECTIs PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS Flexibiliza e disciplina os incentivos financeiros de fontes públicas para a inovação nas ECTIs privadas, inclusive com a possibilidade de prestação de serviços e participação societária.

24 CAPÍTULO V – DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final PROJETO DE LEI 2177/ Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO V – DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Estimula e disciplina a associação dos inventores independentes a ECTIs públicas. CAPÍTULO VI – DOS FLUXOS DE INVESTIMENTO Estimula e disciplina a criação de fundos privados para investimentos em CT&I. CAPÍTULO VII – DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Flexibiliza e disciplina a concessão de bolsas pelas diversas esferas públicas. CAPÍTULO VIII – DO ACESSO À BIODIVERSIDADE Flexibiliza o acesso à biodiversidade para fins de pesquisa.

25 CAPÍTULO XI – DAS IMPORTAÇÕES
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final PROJETO DE LEI 2177/ Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO XI – DAS IMPORTAÇÕES Facilita e disciplina os processos de importação de bens e capitais para fins de CT&I. CAPÍTULO X – DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS EM CT&I Flexibiliza a aquisição de bens e serviços para fins de CT&I. CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ajustes nas leis anteriores.

26 4. Recomendações ao Texto da PL 2177/2011
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 4. Recomendações ao Texto da PL 2177/2011

27 4. Recomendações ao Texto da PL 2177/2011
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 4. Recomendações ao Texto da PL 2177/2011 Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 1° Esta Lei regulamenta os arts. 218 e 219 da Constituição ao instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. Art. 1° Esta Lei regulamenta os arts. 218 e 219 da Constituição ao instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à capacitação e autonomia e desenvolvimento tecnológico do País. O desenvolvimento tecnológico permeia diversas áreas do desenvolvimento

28 Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 2.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 2. Definir Seleção Simplificada. Não consta no texto proposto como será realizada a seleção simplificada. Art. 5- V - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; V - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; Biodiversidade deverá ser tratada em lei específica – ver Art. 32.

29 Esta contemplado no item VII
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 2 - VIII – Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação privada com fins lucrativos – empresa legalmente constituída, que atenda os requisitos do inciso anterior; Suprimir item VIII Esta contemplado no item VII

30 Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 2 - XV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente econômico que resulte em novos produtos, processos ou serviços; XV – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente econômico que resulte em novos produtos, serviços ou processos que agregam novas funcionalidades ou características e impliquem em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, incluindo atividades de prova de conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do desenvolvimento para a pré-produção, e também a implementação de inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais necessárias à projeção em mercado destes produtos, serviços ou processos inovadores. Conceito de inovação deve ser mais abrangente, incorporando todas as etapas de desenvolvimento e todas as melhorias alcançadas.

31 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais e internacionais, ECTI e organizações de direito privado (...) Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento deverão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais e internacionais, ECTI e organizações de direito privado (...) O estímulo à ciência, tecnologia e inovação deve ser considerado obrigação do poder público em todos níveis de administração e não uma opção.

32 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 6° É facultado à ECTI pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. § 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. Decidir pela manutenção ou não do parágrafo 1º.

33 Inclusão somente para dar coerência ao texto.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ECTI pública, ouvido previamente o Núcleo de Inovação Tecnológica-NIT. Art Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ECTI pública, ouvido previamente o Núcleo de Inovação Tecnológica-NIT, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º Art. 6º. Inclusão somente para dar coerência ao texto.

34 Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 15. § 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da ECTI de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. Art. 15. § 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da ECTI de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, com ônus para a ECTI de destino. Deve ser definido na lei qual a ECTI responsável pelo pagamento do salário e encargos do servidor cedido. O GT do CONFEA entende que este ônus deva ser da ECTI de destino que será beneficiada pelo trabalho do pesquisador no período de cedência.

35 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 16. O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, participar da execução de projetos no âmbito desta Lei que envolvam sua ECTI, ou exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ECTIs privadas. Suprimir o artigo 16. Não há condições de manter dois regimes de serviço, sendo um deles com dedicação exclusiva, em duas frentes de trabalho. A realização de atividades remuneradas em ECTI privada deve ser feita sob cedência não remunerada.

36 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 17. A critério da administração pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. Art. 17. A critério da administração pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação ou exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ECTIs privadas.. O exercício de atividades remuneradas em ECTI provada, por pesquisador com dedicação exclusiva, dever ser feita com cedência não remunerada.

37 Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 18. A ECTI pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ECTIs, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica: § 1º O NIT deverá ser constituído por membros da ECTI pública e representantes do setor privado. § 2º . São competências mínimas do Núcleo de Inovação VII- acompanhar a cedência de direitos sobre as criações de ECTI pública, de acordo com o Art. 12 desta lei, com o objetivo de garantir sua efetiva implementação. A participação de representantes do setor privado nos NITs é necessário para a atuação efetiva das ECTIs públicas no desenvolvimento tecnológico e na inovação da indústria nacional.

38 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 19. Parágrafo único – O MCTI deverá implantar um cadastro nacional das ECTIs públicas aos moldes da plataforma Lattes do CNPq. Dispor para toda a sociedade informações atualizadas sobre os projetos de pesquisa e inovação das ECTIs públicas. Art. 21. § 1º As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. Art. 21. § 1º As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento definido pelo MCTI.

39 Deve constar em lei que define o regulamento a ser observado.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 25. Nos financiamentos previstos nesta Lei, as taxas de juros serão definidas no regulamento, possibilitada a isenção quando o beneficiário adimplir nos prazos fixados o principal atualizado monetariamente. Art. 25. Nos financiamentos previstos nesta Lei, as taxas de juros serão definidas em regulamento definido pelo MCTI, possibilitada a isenção quando o beneficiário adimplir nos prazos fixados o principal atualizado monetariamente. Deve constar em lei que define o regulamento a ser observado.

40 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 26. §1º A alienação dos ativos referidos no caput deste artigo, quando listados em bolsa de valores, dispensa realização de licitação. Art. 26. §1º A alienação dos ativos referidos no caput deste artigo, quando listados em bolsa de valores, dispensa realização de licitação, desde que ao poder público seja garantido o valor aportado com correção monetária. O valor real do recurso público aportado em ECTI privada pela União, Estados, DF ou Municípios deve ser garantido na Lei.

41 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 27. § 2o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela contratada até 2 (dois) anos após o seu término. Retirar parágrafo 2º Entende-se que há direito de propriedade intelectual pelo órgão contratante sobre o objeto do contrato a qualquer momento, mesmo após a vigência do contrato.

42 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 29. § 2o O Núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. Art. 29. § 2o O Núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. Entende-se que seis meses é tempo excessivo para avaliar a pertinência da ECTI em investir em inovação.

43 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 30. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em ECTIs privadas com fins lucrativos, cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal n , de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. Retirar o artigo 30 Não há necessidade desta autorização, pois os fundos previstos não serão constituídos de recursos públicos.

44 Retirar o artigo 32 e parágrafo único.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 32. O acesso a amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado para fins exclusivos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, em quantidades razoáveis, nos termos de regulamentação, independerá de autorização prévia. Parágrafo único. A extração de componente do patrimônio genético para fins de produção e comercialização depende de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Retirar o artigo 32 e parágrafo único. Consideramos necessária a flexibilização do acesso aos recursos genéticos, contudo entendemos que pela complexidade do tema o mesmo deve ser regulamentado em legislação especifica. Já existe medida provisória e projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.

45 A lei tipifica apenas a modalidade Seleção Simplificada.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 36. A contratação de serviços e a aquisição de bens efetuar-se-ão mediante procedimento de Seleção, exceto nos casos de aquisições diretas previstas nesta Lei Art. 36. A contratação de serviços e a aquisição de bens efetuar-se-ão mediante procedimento de Seleção Simplificada, exceto nos casos de aquisições diretas previstas nesta Lei A lei tipifica apenas a modalidade Seleção Simplificada.

46 A lei tipifica apenas a modalidade Seleção Simplificada.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 37. Quando realizada pelas ECTIs privadas, a Seleção Mediante Orçamentos consistirá na obrigação de apresentação de no mínimo três orçamentos, obtidos entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser contratado ou adquirido, conforme plano de trabalho ou projeto básico. Art. 37. Quando realizada pelas ECTIs privadas, a Seleção Simplificada Mediante Orçamentos consistirá na obrigação de apresentação de no mínimo três orçamentos, obtidos entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser contratado ou adquirido, conforme plano de trabalho ou projeto básico. A lei tipifica apenas a modalidade Seleção Simplificada.

47 A lei tipifica apenas a modalidade Seleção Simplificada.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art § 3o Somente poderão participar da Seleção os interessados legalmente constituídos. Art § 3o Somente poderão participar da Seleção Simplificada os interessados legalmente constituídos. A lei tipifica apenas a modalidade Seleção Simplificada.

48 Art. 41. A Aquisição Direta dar-se-á nos seguintes casos:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Texto Projeto de Lei Texto proposto Justificativa Art. 41. A Aquisição Direta dar-se-á nos seguintes casos: I – Nas contratações e aquisições cujo valor global não ultrapasse R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme a natureza do objeto; I – Nas contratações e aquisições cujo valor global não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a natureza do objeto; R$ ,00 é um valor muito baixo para aquisição de equipamentos de alta tecnologia.

49 5. Considerações Finais SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final 5. Considerações Finais

50 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Fica clara a necessidade de um esforço concentrado de toda a sociedade brasileira para o estímulo à inovação! O Código Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação representa um importante avanço neste sentido. Vale ressaltar, no entanto, que apesar das grandes contribuições que o Código trará ao País, pouca será sua eficiência se não houver uma mudança cultural nas instituições públicas de pesquisa e no setor empresarial. Deve-se combater a ideia de que o público não pode se relacionar com o privado. Quem efetivamente coloca a inovação a serviço da sociedade em uma economia de mercado como o Brasil é, indiscutivelmente, o setor privado. As relações entre a academia e as empresas devem ser viscerais e contratualizadas de forma moderna e efetiva, para romper o ciclo de prateleiras cheias de conhecimento puramente acadêmico sem o mesmo, efetivamente, se transformar em inovações para a sociedade brasileira.

51 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final O baixo investimento em CT&I pelas empresas também tem um viés cultural muito forte, o qual deve ser combatido da mesma forma que os preconceitos nas instituições públicas. Também será pequena a eficiência do Código se as mudanças estruturais da economia brasileira não acompanharem a necessária melhoria no ambiente de negócio no País! O novo Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é um dos pilares desse processo e o Sistema CONFEA/CREA/MUTUA tem um papel fundamental na sua elaboração e implantação, dando suporte para a sociedade brasileira ter uma base de profissionais preparados e habilitados para os enormes desafios e oportunidades que os aguardam.

52 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Neste contexto, além das recomendações para a melhoria do texto da PL 2177/2011, o Grupo de Trabalho sugere fortemente ao Plenário do CONFEA que analise a possibilidade de criar uma Comissão Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação para conectar o sistema constantemente com as políticas do setor. A justificativa para a criação de tal Comissão fundamenta-se na necessária contribuição do Sistema à discussão e implementação das ações de CT&I, subsidiando a sociedade com uma visão dos profissionais responsáveis pela maioria das inovações que contribuem para um País melhor e mais competitivo. Além disso, a preocupação com o ambiente inovador e seus benefícios deveria ser transversal a todas as discussões do Sistema CONFEA/CREA/MUTUA, principalmente, no tocante a atribuição profissional e formatações curriculares alinhadas com os sistemas de formação (oferta) e mercado (demanda).

53 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Relatório Final Grupo de Trabalho sobre o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Gratos pela atenção! Conselheiro Federal Eng. Agr. Renato Roscoe (Coordenador) Conselheiro Federal Tecg. Dixon Gomes Afonso Eng. Mecânico Jorge Nei Brito Geólogo Antônio Pedro Viero Eng. Civil Marcondes Moreira de Araújo. Brasília


Carregar ppt "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google