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Direito do Trabalho na Promoção dos Direitos Humanos

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Apresentação em tema: "Direito do Trabalho na Promoção dos Direitos Humanos"— Transcrição da apresentação:

1 Direito do Trabalho na Promoção dos Direitos Humanos
Augusto César Leite de Carvalho

2 garantias individuais afirmação dos direitos e liberdades individuais
garantias institucionais direitos sociais direito fundamental ao meio ambiente Constituições de Querétaro e Weimar => dilemas da horizontalidade, eficácia imediata e petrealidade a identidade das pessoas não depende de características comuns e universais, mas do seu pertencimento a um grupo – protegem-se as organizações sociais com fim e no Estado Processo a processo e objetivização Direitos sociais: (garantia de liberdade individual mediante prestações do Estado) Art. 5º, par 1 qto à eficácia imediata; art. 60, par 4, IV – dir e gar indiv como petreos declarações de direitos (século XVIII) constituições liberais (séculos XVIII e XIX) direitos fundamentais como direitos subjetivos superação do direito subjetivo dilema do antropocentrismo velha equação: direito romano: interdicto de homine libero Magna Charla Libertatum (1215) Habeas Corpus Act (1679) Estado indivíduo texto normativo direitos fundamentais

3 meio ambiente do trabalho
A saúde, a segurança e o futuro do trabalho na Constituição Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

4 sistema vetorial dos direitos humanos
direitos sociais como garantia das liberdades fundamentais liberdades individuais no ambiente de trabalho Vetor 1 implica eficácia imediata das normas definidoras de dir e gar fundam; Vetor 2 implica horizontalidade

5 Eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais
Art. 196 da Constituição – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatário todos os entes públicos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento do seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF, AGRRE /RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24/11/2000) Art. 200 da Constituição – Ao sistema único de saúde compete [...]: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

6 Horizontalidade dos direitos fundamentais
La esencia de un derecho, adornado con los rasgos de la fundamentalidad, no debiera alterarse en razón del locus de su ejercicio. Sin embargo, y desde una perspectiva material, la accidentalidad ha primado durante largo tiempo sobre la sustancialidad. Lo que a los trabajadores les era reconocido en su nuda veste de ciudadanos, les era negado o, al menos, discutido en su indivisible cualidad de ciudadanos/trabajadores (Valdés Dal-Ré) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados” STF, RE /RJ, DJ 27/10/2006, p. 64. Art. 18º, nº 1, da Constituição portuguesa: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. RE – Min. Gilmar Mendes - Exclusão de sócio sem garantia do devido processo legal

7 ativismo judicial períodos reacionários (EUA até 1953 e gv. Bush)
vetores (atuais) no Brasil: redemocratização, migração lei => CF e modelo de controle da constitucionalidade mecanismo de realização dos direitos fundamentais vs judicialização da política Transcendência constitucional do processo

8 casos de ativismo judicial
Desde o final da Segunda Guerra Mundial se verificou, na maior parte dos países ocidentais, um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária. Os exemplos são numerosos e inegáveis. No Canadá, a Suprema Corte foi chamada a decidir sobre a constitucionalidade de testes com mísseis que os EUA faziam em solo canadense. Nos Estados Unidos, o último capítulo da eleição presidencial de 2000 foi escrito pela Suprema Corte, na sentença Bush vs. Gore. Em Israel, a Suprema Corte decidiu sobre a compatibilidade, com a Constituição e com tratados internacionais, da construção de uma muralha na fronteira com o território palestino. A Corte Constitucional da Turquia há desenvolvido um papel vital na preservação do estado laico, protegendo-o do avanço do fundamentalismo islâmico. Na Hungria e na Argentina, planos econômicos de largo alcance tiveram sua validade decidida pelas mais altas Cortes. Na Coréia, a Corte Constitucional restitiuiu o mandato de um presidente que havia sido destituído por impeachment (pesquisa de L. R. Barroso)

9 jurisdição constitucional
no Brasil, estabilidade da gestante, aposentadoria espontânea sem extinção do emprego, greve dos servidores públicos, aviso prévio proporcional no TJCE, igualdade de gênero como fundamento para direitos iguais em contratos a tempo parcial, princípio da não discriminação como fundamento para reintegração de demandantes em juízo na Espanha, direito ao trabalho como fundamento da estabilidade; direito fundamental de ação como base para reintegração de demandantes judiciais, para o retorno de empregados revertidos aos cargos efetivos, para anulação de transferências, reinclusão em bolsa de emprego etc. Sobre a Alemanha, v. p. 82 de minha tese, exemplo de Canaris na Alemanha, direito de ser compulsoriamente contratado porque discriminado em razão de convicções políticas (trabalhador havia assinado artigo de jornal contra a construção de usina nuclear)

10 apreensão no Brasil, a terceirização na administração pública e na empresa privada com abstração da possível incidência de princípios constitucionais direitos sociais como garantia das liberdades fundamentais liberdades individuais no ambiente de trabalho Sobre a Alemanha, v. p. 82 de minha tese, exemplo de Canaris


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