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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Apresentação em tema: "CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2 COM EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CONCURSO, O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL PREVIU NO ART. 37
“Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... “IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público;”

3 Cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, regular; através de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Essas contratações, preferencialmente e dentro das possibilidades, devem sujeitar-se a recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado, como determina a legislação federal. A Lei federal traz diretrizes que devem ser seguidas por Leis Estaduais e Municipais. A União Federal regulamentou o citado dispositivo através da Lei (Federal) nº 8.745/93, e alterações posteriores. (9.849/99 , /03 e /08).

4 Submetem-se ao Regime Jurídico Especial, instituído por lei de cada entidade estatal, União, Estados,Distrito Federal e Municípios. Os contratados Temporariamente não exercem cargos ou empregos públicos embora desempenhem funções.

5 PRESSUPOSTOS INAFASTÁVEIS:
a) Determinabilidade temporal; (contratação por tempo determinado) b) A temporariedade da função; (necessidade temporária) c) A excepcionalidade do interesse público. (Interesse público excepcional). A ausência de um dos requisitos pode caracterizar a fraude na contratação.  A determinabilidade temporal consiste na fixação de um prazo determinado para o contrato. Temporariedade significa que a função e o serviço devem ser temporário.

6 A fundamentação fática e jurídica deverá ser manifesta à natureza emergencial, transitória e excepcional da contração. Hipóteses legais A LEI (Federal) n /93, (Estadual) n.6.691/09 estabelecem em seu artigo 2º hipóteses em que é possível a contratação.

7 Lei 6.691/09 Art. 2º A contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer nos seguintes casos: I - Calamidade pública; II - Inundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doenças; III - Campanhas de saúde pública; IV – Força maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;

8 Lei 6.691/09 V - Caso de emergência, desde que caracterizada a urgência e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes; VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo ou procedimento para realização de concurso.

9 PRAZOS DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Os prazos de duração estão previstos no art. 4º das leis a (Federal) n /93 e (Estadual) 6.691/09. Lei 6.691/09 Art. 4º - Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata esta lei, que não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, sendo, no entanto, permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial observada o prazo máximo de 02 (dois) anos de duração total. Verifica-se que existem prazos diferenciados de contratação a depender da hipótese legal (lei nº 8.745/93).

10 REMUNERAÇÃO A remuneração para o pessoal contratado está disciplinada no art. 7º da Lei (Federal) n /93 e art. 3º da Lei (Estadual) 6.691/09. Art. 3º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital de seleção publicado no Diário Oficial do Estado a que tiverem se submetido. . Parágrafo único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso.

11 PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES AS PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES FORAM ESTABELECIDAS PELOS ART. 5º, 5º-A, 6º, 9º E 10º DA LEI (Federal) nº 8.745/93 E Artigos 4º, 7º , 8º, 9º,11,14 e 15 da Lei nº 6.691/09(Estadual). Art.4º § 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, durante o período de seis (seis) meses a contar do término do contrato. Art. 7º - É vedada a contratação de servidores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para o exercício da mesma função, observada a necessária habilitação ou formação específica. .

12 Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores das suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos das acumulações de cargos e empregos permitidos constitucionalmente. Rentes, durante o período de seis (seis) meses a contar do término do contrato. Art. 9º É vedada a contratação temporária, em face do princípio da moralidade pública, de servidores públicos lotados no mesmo órgão ou entidade interessada. Art. 14. É vedado atribuir, ao contratado na forma desta Lei, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, inclusive para cargo em comissão, e conceder afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo vínculo contratual .

13 Art. 15. É vedada a contratação de servidor, de que trata esta Lei, para função correspondente a cargo em comissão. Art. 11. Os contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto à acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos estaduais, no que couber.

14 EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO
O Contrato temporário se extingue na forma do que prevê o art. 12 da Lei (Federal) nº 8.745/93 e art. 13 da lei (Estadual) n.6.691/09 .

15 Art. 13. A rescisão contratual do servidor contratado de acordo com esta Lei ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência da Administração Pública ou por interesse do serviço, a juízo da autoridade que procedeu à contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão. § 1º Ocorrendo à rescisão a pedido, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, o contratado terá direito a 13º salário e férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado. § 2º No caso da rescisão contratual prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o contratado fará jus a: I - 13º Salário proporcional; II - férias proporcionais; III - pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. § 3º Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o mesmo término.

16 VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, bem como os contratados temporários eram vinculados ao Regime Próprio de Previdência. Com a Publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, e conseqüente modificação da estrutura do regime previdenciário no Brasil passaram estes a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a INSS. A atual redação do Art. 40, § 13, da CF/88 estão assim posta: “Art § “13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

17 O PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 3º da Lei (Federal) 8745/93 e Art. 5º da Lei (Estadual) n /09 – processo seletivo simplificado.Deve ser estabelecido no edital de abertura da contratação Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

18 REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO Lei (Estadual) n. 6.691/09.
Art. 10. Somente podem ser contratados, nos termos desta Lei, pessoas que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar em dia com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do emprego ou função a desempenhar; VII - possuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou função, quando for o caso; VIII - atender às condições especiais legalmente estabelecidas para determinados empregos ou funções. Parágrafo único. O contratado assumirá o exercício da função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médico do Estado.

19 DAS INFRAÇÕES Art. 10 da Lei (federal) nº 8.745/93 arts. 136 a 142 da Lei 8.112/90. (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Parágrafo único do art. 8º da Lei (Estadual) n /09 . Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º ... Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nesse artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos pagos ao contrato.

20 INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
a) Classificação Orçamentária; B) Levantamento da quantidade e especialidades dos profissionais a Serem contratados temporariamente, evitando a contratação fracionária; C) Justificativa da contratação temporária; D) Elaboração do demonstrativo orçamentário, bem como da sua Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; E) O estabelecimento de regras para recrutamento do pessoal a ser Contratado por tempo determinado, na forma do que prevê o art. 5º LEI 6.691/09

21 F) A autorização, em despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público da contratação temporária; G) A publicação, no Diário Oficial do Estado, da respectiva Autorização do Governador do Estado ou do Executivo Municipal; H) A contabilização da despesa, na forma do art. 19 da Lei de responsabilidade fiscal (despesa com pessoal); I) A publicação, no Diário Oficial do Estado, do Edital de Seleção Simplificada; J) A comunicação formal, com integra do procedimento administrativo, para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a fim de apreciar, para fins de registro, a legalidade da contratação.

22 TERCEIRIZAÇÃO Terceirização – uma das modalidades de parceria com administração pública. Ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo. A contratação de terceiros para realizar atividades não finalisticas da administração pública. Um método de gestão em que a execução de uma série de atividade é delegada a outrem, que fornece bens ou serviços a partir de uma relação de parceria. Os empregados contratado da empresa que presta serviço não podem ter natureza laboral, de subordinação, de continuidade com o tomador. O objeto da terceirização é a atividade, e não a pessoa. Contrata-se a prestação de serviço para obter determinado resultado, um projeto e uma obra.

23 Os contratos de terceirização estão sujeitos as regras estabelecidas pela lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), contemplam, entre outros, os seguintes serviços: conservação limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de equipamentos e instalações, além de obras e serviços de engenharia. Com a regulamentação desse processo, vieram as obrigações dos Órgãos Públicos, que vão desde a escolha da empresa prestadora de serviço á fiscalização destas quanto ao cumprimento da lei trabalhista. A natureza jurídica da terceirização é contratual, consistindo no acordo de vontades celebrado entre duas empresas, de um lado a contratante, denominada tomadora, e de outro, a contratada, denominada prestadora, pelo qual esta prestará serviços especializados àquela, de forma continuada e em caráter de parceria.

24 PARA QUE A TERCEIRIZAÇÃO SEJA CONSIDERADA LÍCITA É IMPRESCINDÍVEL A CONCORRÊNCIA DE ALGUNS FATORES:
A) A empresa prestadora deve ser especializada na atividade terceirizada; B) Não podem existir subordinação nem pessoalidade dos empregados da prestadora para com a tomadora. C) A atividade terceirizada deve ser atividade acessória da empresa tomadora. O TST, através do enunciado 331, denominou estas atividades acessórias de “atividades-meio”, de modo que as atividades principais, por conseguinte, ficaram conhecidas como “atividades- fim”. Aquelas são passíveis de terceirizações, enquanto estas somente podem ser desempenhadas pelos empregados da tomadora.

25 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração é responsável pela fiscalização, a terceirizada em relação ao cumprimento das obrigações sociais

26 Antonisete de Oliveira
OBRIGADA !!! Antonisete de Oliveira Contato: (79)


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