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ATUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL

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Apresentação em tema: "ATUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 ATUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL
GEOC 1

2 SIMPLES NACIONAL LC 123/06 Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: GEOC

3 SIMPLES NACIONAL LC 123/06 I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; GEOC

4 SIMPLES NACIONAL DEFINIÇÃO DE ME E EPP O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta: ME: igual ou inferior a R$ ,00; EPP: superior a R$ ,00 e igual ou inferior a R$ ,00.  GEOC

5 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Regime tributário diferenciado e favorecido, aplicável por opção, às pessoas jurídicas enquadradas como ME ou EPP, nos termos da LC 123/06. GEOC

6 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Regime tributário especial,o SIMPLES NACIONAL, como ficou conhecido, é o instrumento que unifica diversos tributos e contribuições, por meio de um único sistema de apuração e arrecadação, e, reduz a burocracia tributária para o ME e EPP. GEOC

7 SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;  II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, exceto quando incidente na importação;  III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;  GEOC

8 SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes:
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, exceto quando incidente na importação;  V - Contribuição para o PIS/Pasep, exceto quando incidente na importação; GEOC

9 SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: GEOC

10 SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes:
VI – (...) a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;  b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.  GEOC

11 SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes:
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;  VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. GEOC

12 SIMPLES NACIONAL LC 128/08 No dia 22/12/08 tivemos a publicação da LC 128, com importantes mudanças à LC 123, a Lei do Super Simples; Novos dispositivos, mudanças, ampliações e correções de distorções foram feitas com o propósito de melhorar a LC 123/06. GEOC

13 SIMPLES NACIONAL E... Direito ao crédito; Substituição tributária;
Portaria SF 147/08; MEI; NF-e. GEOC

14 SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS A LC 128, por meio do seu art. 3º, introduziu, no art. 23 da LC 123/06, os §§1º ao 6º. Estes parágrafos estabelecem o direito a crédito do ICMS, por parte do adquirente, quando da aquisição a um contribuinte optante, sua hipótese, forma de cálculo e regulamentação. GEOC

15 CRÉDITO DO ICMS Nas Aquisições:
SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS Nas Aquisições: Antes totalmente vedado, o direito ao crédito é instituído no Simples Nacional, na forma de direito do adquirente em apropriá-lo. GEOC

16 CRÉDITO DO ICMS Nas Aquisições:
SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS Nas Aquisições: A alíquota aplicável, sobre o valor da operação, para efeito do crédito, deverá ser informada no documento fiscal pelo vendedor optante; O adquirente não poderá, em hipótese alguma, se creditar do imposto se a referida informação não vier destacada, no documento, pelo alienante (LC 123, art.23, §4º, II). GEOC

17 CRÉDITO DO ICMS Vedação da transmissão de crédito:
SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS Vedação da transmissão de crédito: 1- ME ou EPP sujeita ao recolhimento do imposto por valores fixos mensais; 2- Optante enquadrada em faixa de isenção estabelecida pelo Estado; 3- Optantes do regime de caixa (§ 4º). GEOC

18 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devendo ser observada a mesma legislação aplicável aos demais contribuintes: XIII - ICMS devido:  a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; GEOC

19 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; GEOC

20 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; GEOC

21 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; GEOC

22 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: GEOC

23 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: g) (...) 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei; GEOC

24 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: g) (...) 1. (...) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; GEOC

25 SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...)
SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: § 1º (...) XIII - ICMS devido: h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; GEOC

26 SIMPLES NACIONAL SN x ST Aspecto com significativa alteração, feita pela LC 128, foi a questão da substituição tributária. Com a inclusão do § 6º, no inciso I do art. 13 da LC 123, ficava estabelecido que as questões relativas à condição do optante como substituto tributário e as antecipações monofásicas viriam a ser disciplinadas pelo Comitê Gestor (Resolução 51). GEOC

27 SN x ST Contribuinte Substituído:
SIMPLES NACIONAL SN x ST Contribuinte Substituído: O contribuinte optante deverá segregar suas receitas da revenda das mercadorias que foram sujeitas à antecipação por substituição, conjuntamente com as receitas das mercadorias que sofrerem tributação monofásica ou antecipação com encerramento de tributação (Resolução 51,art. 3º, II). GEOC

28 SN x ST Contribuinte Substituto:
SIMPLES NACIONAL SN x ST Contribuinte Substituto: O optante fará o recolhimento dos tributos relativos às operações da seguinte forma: Recolher a parcela do tributo devido por responsabilidade diretamente ao ente detentor da respectiva competência; GEOC

29 SN x ST Contribuinte Substituto:
SIMPLES NACIONAL SN x ST Contribuinte Substituto: O optante fará o recolhimento dos tributos relativos às operações da seguinte forma: O cálculo da ST passa a ter uma regra própria: a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência sobre a base de cálculo da ST e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto. GEOC

30 SN x ST Contribuinte Substituto - observação:
SIMPLES NACIONAL SN x ST Contribuinte Substituto - observação: O valor devido a título de substituição tributária , calculado pelo substituto, não será considerado receita para efeito da tributação na forma do Simples Nacional. GEOC

31 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
SIMPLES NACIONAL ANTECIPAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA Antecipação Tributária: Com liberação (deve-se segregar suas receitas da mesma forma que as receitas das substituições tributárias); Sem liberação. GEOC

32 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
SIMPLES NACIONAL ANTECIPAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA Diferencial de Alíquota: A cobrança permanece sendo devida, porém, com o novo texto, fica claro que o valor da antecipação será apenas o encontrado pela aplicação do percentual relativo à diferença entre as alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais. GEOC

33 SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS Uma das questões mais importantes do SN - um entendimento incorreto pode levar a significativas perdas por recolhimentos indevidos ou autuação por sonegação; Devemos ter cuidado ao fazê-la e conhecer bem suas características, principalmente agora, com uma forma específica de ST para os contribuintes do SN. GEOC

34 SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS Nas Substituições - Substituído: Os contribuintes deverão segregar suas receitas das operações com produtos que tenham tido o ICMS, anteriormente, cobrado por substituição tributária. GEOC

35 SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS Nas Substituições - Substituto: Os contribuintes deverão segregar as receitas relativas à substituição da seguinte forma: a) As receitas das revendas de mercadorias sujeitas à ST deverão ser segregadas na forma do inciso I do art. 3º da RCGS 51; GEOC

36 SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS Nas Substituições - Substituto: Os contribuintes deverão segregar as receitas relativas à substituição da seguinte forma: a) (...) b ) As receitas das vendas de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à ST deverão ser segregadas na forma do inciso IV do art. 3º da RCGS 51. GEOC

37 SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS Nas Antecipações: As receitas decorrentes de operações que sofreram antecipação tributária deverão ser segregadas de duas formas: I – Nas operações com tributação em uma única etapa (monofásica) ou nas antecipações com encerramento de tributação, as receitas destas deveram ser segregadas juntamente com as receitas da venda de mercadorias sujeitas à ST; GEOC

38 SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS Nas Antecipações: As receitas decorrentes de operações que sofreram antecipação tributária deverão ser segregadas de duas formas: II – Nas operações com antecipação polifásica ou que não encerrem o processo de tributação deverão ter suas receitas segregadas juntamente com as receitas normais de venda de mercadorias não sujeitas à ST. GEOC

39 SIMPLES NACIONAL MEI Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei /02 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ ,00, optante pelo Simples Nacional. GEOC

40 SIMPLES NACIONAL MEI Tributação:  O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês GEOC

41 SIMPLES NACIONAL MEI Tributação: o optante pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: I - 5% do salário mínimo (R$ 27,25) a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; GEOC 41

42 SIMPLES NACIONAL MEI Tributação: o optante pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: II - R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; III - R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. GEOC 42

43 MEI Opção pelo SIMEI: Será irretratável para todo o ano-calendário;
SIMPLES NACIONAL MEI Opção pelo SIMEI: Será irretratável para todo o ano-calendário; Para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção; GEOC

44 SIMPLES NACIONAL MEI Opção pelo SIMEI: Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1/07/09, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ; Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. GEOC

45 MEI Vedações: atividades tributadas pelos Anexos IV e V da LC 123;
SIMPLES NACIONAL MEI Vedações: atividades tributadas pelos Anexos IV e V da LC 123; que possua mais de um estabelecimento; que titular, sócio ou administrador participe de outra empresa; que contrate empregado. GEOC

46 MEI Obrigações Acessórias:
SIMPLES NACIONAL MEI Obrigações Acessórias: poderão optar por fornecer NF avulsa fornecidas pelas Secretarias de Fazenda; farão a comprovação de receita bruta mediante apresentação do registro de vendas independentemente de Documento Fiscal de venda ou de prestação de serviço; GEOC

47 MEI Obrigações Acessórias:
SIMPLES NACIONAL MEI Obrigações Acessórias: fica dispensado da emissão de doc. Fiscal para pessoa física, sendo obrigado quando destinatário cadastrado no CNPJ; deverão manter anexados aos registros de vendas documentos comprobatórios das entradas de mercadorias. GEOC

48 SIMPLES x NF-e Código de Regime Tributário – CRT: 1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal NOTA : O código 2 será preenchido pelo contribuinte que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. GEOC

49 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 101 - Tributada pelo SN com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SN e o valor do crédito correspondente. GEOC

50 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 102 - Tributada pelo SN sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. GEOC

51 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 103 - Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06. GEOC

52 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 201 - Tributada pelo SN com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por ST. GEOC

53 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 202 - Tributada pelo SN sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por ST. GEOC

54 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 203 - Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por ST - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06, e com cobrança do ICMS por ST. GEOC

55 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN contempladas com imunidade do ICMS. GEOC

56 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 400 - Não tributada pelo SN - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SN. GEOC

57 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por ST (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de ST na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. GEOC

58 SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. GEOC


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