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FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Apresentação em tema: "FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"— Transcrição da apresentação:

1 FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aspectos Gerais de Gestão Pública

2 Direitos da Criança e do Adolescente
Por determinação Constitucional, o Estado é responsável por dispor de algumas garantias em grau de absoluta prioridade: “Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI Nº 8.069/90 - ECA ART. 4º. Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. e opressão.

4 Direitos da Criança e do Adolescente
O ECA estabelece o cumprimento da determinação constitucional na Lei Orçamentária Municipal (Art. 260): (...) § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.”

5 Direitos da Criança e do Adolescente
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um Fundo Especial, nos termos dos arts. 71, 72 e 74 da Lei Federal 4.320/64. Importante saber: seus recursos são sempre adicionais aos devidos pelas demais unidades (funções) orçamentárias. Portanto, aplicar apenas os recursos do Fundo não significa cumprimento do princípio da prioridade absoluta.

6 Direitos da Criança e do Adolescente
Ao Fundo são vinculados recursos complementares para o pagamento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios).

7 Direitos da Criança e do Adolescente
O artigo 88 do ECA determina que os Fundos serão vinculados aos respectivos Conselhos e assim: confere ao Conselho a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos deste fundo Conforme a lei de criação, o Fundo Municipal deverá vincular-se a uma das secretarias municipais, mas sem que isto implique na subordinação.

8 Direitos da Criança e do Adolescente
Criado por lei de iniciativa do Poder Executivo (inc. IX, do art. 167, da CF), o Fundo deverá operar com: CNPJ Contas específicas Contabilidade centralizada (preferencialmente) Orçamento próprio devidamente evidenciado na Lei Orçamentária local Prestação de contas ao Município Estruturado com pessoal do quadro permanente do Município

9 Direitos da Criança e do Adolescente
A ordenação de despesas deve preferencialmente competir ao responsável pelo órgão orçamentário a que estiver vinculado o FMDCA, ou seja, o secretário ou agente com função equivalente, conforme a organização do Município: cumpre ao gestor decidir o que vai ser feito com o recurso do FMDCA, segundo o plano aprovado pelo respectivo conselho. o ordenador realiza a prática operacional, emitindo empenhos, autorizando pagamentos, efetivando as despesas.

10 Direitos da Criança e do Adolescente
Assim: recurso do Fundo não poderá ser aplicado sem deliberação política e técnica do Conselho Municipal. O Conselho decide as prioridades e quanto gastar, autorizando o gasto, sendo que a Secretaria Municipal a que o Fundo estiver vinculado libera os recursos. A Secretaria Municipal articula a escrituração contábil, a liberação de recursos, a assinatura de cheques, das prestações de contas, entre outras formalidades e procedimentos.

11 Direitos da Criança e do Adolescente
O desvio de finalidade pode ensejar improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inc. XI, da lei 8.429/92, da Lei das Improbidades Administrativas.

12 Direitos da Criança e do Adolescente
Principais atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal: a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;

13 Direitos da Criança e do Adolescente
Principais atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal: d) Solicitar, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; e) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo; f) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

14 Sistema de Planejamento Orçamentário
Direitos da Criança e do Adolescente Sistema de Planejamento Orçamentário Compõe-se de três instrumentos legais: Plano Plurianual - PPA (formaliza os objetivos e metas de médio prazo - quatro anos) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (dimensiona as ações e metas físicas e financeiras do exercício estabelecidas como prioridades e orienta a execução orçamento) Lei Orçamentária Anual - LOA (estima os recursos necessários para execução das ações e metas fixadas na LDO)

15 O PPA constitui-se de Programas com Metas e Indicadores para 4 anos
Direitos da Criança e do Adolescente O PPA constitui-se de Programas com Metas e Indicadores para 4 anos A LDO explicitará as Metas para cada ano A LOA proverá recursos para a execução das ações necessárias ao alcance das Metas

16 PLANO PLURIANUAL (art. 165, § 1º CF)
Direitos da Criança e do Adolescente PLANO PLURIANUAL (art. 165, § 1º CF) “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada” “todas as despesas das administrações, inclusive as de natureza corrente”

17 Direitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL Despesas decorrentes das despesas capital são as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte

18 Direitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL Programas de Duração Continuada são os que resultem em serviços prestados à comunidade, excluídas as ações administrativas.

19 Direitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL “nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade” - CF, art. 167, § 1º

20 Direitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL – requisitos mínimos a observar: Elaborar o PPA por Programas de tal forma que  atenda a demanda local; Alocar os Programas em seus respectivos Órgãos e Unidades; Demonstrar os objetivos de cada programa; Informar os indicadores na data da elaboração do PPA e os esperados ao fim de 2013 (Exemplo: Redução da taxa de evasão escolar – (em 2009 = 5%)  (em 2013 = 2%); Informar se os programas são continuados ou não; Os programas e ações devem conter codificação própria para manter compatibilidade com a LDO e LOA; O Plano deve ser desdobrado até o nível de ações; As ações devem possuir valores anuais, bem como as respectivas metas físicas; Classificar o Anexo dos programas finalísticos e de apoio administrativo por função e sub-função;

21 Direitos da Criança e do Adolescente
PLANO PLURIANUAL O projeto do PPA, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa. 1988: (ADTC – Art. 35, § 2º)

22 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a função de ligar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 165, incisos I, II e III.

23 Direitos a Criança e do Adolescente
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Principais Objetivos Definir a forma de utilização da reserva de contingência, conforme dispõe o artigo 5º da LRF; Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, disposto no artigo 8º da LRF; Definir regras para a limitação de empenho e movimentação financeira, disposto no artigo 9º da LRF; Definir regras para renúncia de receita, normatizado no artigo 14º da LRF;

24 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Direitos da Criança e do Adolescente LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Principais Objetivos Definir regras para a criação de novas despesas, previsto nos artigos 16º e 17º da LRF; Estabelecer regras para a destinação de recursos públicos para custear despesas de outros entes da federação, disposto no artigo 25º LRF; Normatizar a destinação de recursos públicos para o setor privado, conforme previsto no artigo 26º LRF; Definir regras para inclusão de novos projetos ou novos programas no orçamento, disposto no artigo 45º LRF;

25 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O projeto da LDO, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa.

26 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL É o instrumento de planejamento que demonstra em termos monetários as receitas e despesas públicas que o governo prevê realizar no exercício financeiro. Esta Lei faz a provisão gráfica dos recursos necessários para cada ação constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

27 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL “Compreende o orçamento fiscal do Município, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, também as empresas que detenha maioria do capital com direito a voto. Conterá, ainda, o orçamento da seguridade social, bem como, a discriminação da receita e despesa, de forma a tornar transparente a política econômico-financeira e o programa de trabalho de governo. Antes da edição da LRF a estruturação tinha por exigências os arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4320/64 e o requisitado no art. 165, § 5º da Constituição Federal.”

28 Direitos da Criança e do Adolescente
A elaboração da LOA é orientada por 5 princípios: exclusividade determina que a LOA disponha estritamente sobre a previsão e a fixação das despesas. programação determina que seja peça de planejamento, implicando a previsão de ações, a fixação dos objetivos e metas, a definição das responsabilidades quanto à execução e da origem dos recursos. anualidade estipula o prazo de um ano para os projetos e as atividades previstos na Lei Orçamentária. unidade define que o orçamento é uma peça única. universalidade determina que toda estimativa de receita e previsão de despesa deve constar da peça orçamentária; inclusive fundos, órgãos de administração indireta e empresas estatais.

29 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Direitos da Criança e do Adolescente LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL necessário saber: a inclusão de novos projetos na lei orçamentária ou de créditos adicionais não depende só do atendimento daqueles que estiverem em andamento; mas também da adequação da LDO; bem por isto é que deve ser comprovado ao Legislativo, pelo Chefe do Executivo, através de Relatório contendo informações sobre os projetos em desenvolvimento, bem ainda sobre as dotações que permitirão a conservação do patrimônio já existente; (art. 45, parágrafo único)

30 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL O projeto da LOA, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.

31 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Estabelece procedimentos para o atendimento, em sede de execução orçamentária, do efetivo cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas municipais. Objetivo: Dotar as disposições funcionais e programáticas da LOA em forma que permita a aferição na execução das políticas públicas municipais do efetivo cumprimento do princípio da absoluta prioridade estabelecido no art. 227 da CF e par. único do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

32 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente. §4º será efetivado por disposição funcional e programática na Lei Orçamentária Anual em forma que permita a leitura clara e objetiva das políticas públicas aprovadas em favor da criança e do adolescente.

33 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
15/04/11 31/08/09 01/01/10 31/12/10 2011 2012 2013 ENCAMINHA LDO VALIDADE ENCAMINHA - PPA VALIDADE V I G Ê N C I A ENCAMINHA LOA VALIDADE

34 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 14. § 1º Os programas respectivos às políticas da infância e juventude adotarão no orçamento o código de Subfunção 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente, da Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, exceto na Função 12, respectiva à Educação.

35 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) § 2º Para efeito do caput, o orçamento da infância e juventude manterá a designação dada pela Portaria SOF/SEPLAN nº 4, de 1975, que define que os projetos serão identificados por dígitos ímpares (1, 3, 5 ou 7) e as atividades por números pares (2, 4, 6 ou 8), utilizando-se os códigos especificados nas alíneas ‘e’ e ‘f’ da tabela seguinte: Alínea Significação código área de especificação a) Projeto 1 Livre utilização b) Atividade 2 c) 3 d) 4 livre utilização e) 5 Orçamento da Criança e da Adolescência f) 6 g) 7 Reserva Orçamentária h) Despesa da Gestão Anterior 8 Despesas do Exercício Anterior i) a definir 9 Reserva de Contingência j) Operações Especiais

36 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 15. As receitas (...) utilizarão, desde a indicação nos Anexos respectivos às despesas por Programas e funções (da Lei nº 4.320/64), os códigos de fontes da Tabela Padrão (...). § 1º Os códigos de fontes, ou de destinação da receita, constarão dos empenhos da despesa, devendo-se seguir as regras técnicas de classificação do Sistema de Informações Municipais (SIM)

37 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 17. As políticas de atendimento serão demonstradas em Relatórios de Gestão elaborados pelo responsável aludido no art. 3º, I, desta Instrução, na periodicidade da agenda adotada pelo Município para divulgação do Anexo de Metas Fiscais executado, constando de avaliação quantitativa e qualitativa da execução orçamentária.  § 1º O Relatório de Gestão deverá evidenciar os resultados alcançados à luz do planejamento estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

38 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 19. As arrecadações serão movimentadas exclusivamente em contas correntes bancárias vinculadas ao orçamento da criança e da adolescência. I - As fontes de recursos vinculadas não poderão ser objeto de movimentos dos tipos conversão ou transferência para outra fonte diversa da área de sua destinação. II - Os saldos das fontes que se transferem de um exercício para outro serão utilizados exclusivamente para o objeto de sua arrecadação.

39 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 21. Consideram-se exemplos de despesas que não podem ser pagas com dinheiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - multas, juros e encargos bancários; II - amortização de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações contributivas trabalhistas, ou não; III - sentenças judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não; IV - aquisição de automóveis de representação; V - anuidades e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e empregados;

40 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art VI - benefícios assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados; VII - diárias, passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares; VIII - proventos e pensões, mesmo que de servidores que a atividade tenha sido desempenhada no setor da criança e do adolescente; IX - de despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - de despesas do Conselho Tutelar;

41 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art XI - de despesa de pessoal dos quadros do Município; XII - pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não; XIII - de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; e XIV - ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.

42 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art XI - de despesa de pessoal dos quadros do Município; XII - pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não; XIII - de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente; e XIV - ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente.

43 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art § 3º não se aplica á terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não vinculados à infância e à adolescência. § 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão perceber remuneração sob qualquer espécie ou título, por força do art. 89, da Lei nº 8.069/90.

44 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Esclarecimento do art. 21, § 3º Veda a utilização de recurso do Fundo no pagamento de serviços de apoio terceirizados já disponíveis nos quadros dos setores que desenvolvam atividades relacionadas às políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, visa que o rateio de despesa com locação de serviço não seja absorvido pelo Fundo.

45 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 25. Os recursos vinculados na lei orçamentária a projetos e atividades relacionados à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para dar cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação. Art. 26. Os recursos vinculados na lei orçamentária a programas da criança e adolescência somente poderão ser cancelados para o reforço ou abertura de créditos adicionais especiais de outro programa da mesma área de atuação.

46 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art. 40. O descumprimento poderá sujeitar às penalidades seguintes, sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis pelo Ministério Público Estadual: I - na emissão de parecer prévio desfavorável à prestação de contas anual do respectivo Chefe do Poder Executivo; II - na desaprovação das contas relativas aos gestores dos fundos; III - na inscrição dos nomes dos responsáveis no cadastro previsto na Lei Complementar nº 64/90, para fins de inelegibilidade; IV - na inviabilização ao recebimento de transferências voluntárias;

47 INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009)
Direitos da Criança e do Adolescente INST.NORMATIVA TCE-PR N° 36/2009 (Res. nº 14/2009) Art V - na imputação de crime de responsabilidade, nas hipóteses do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67; VI - na imputação de crime por infrações político-administrativas, nas hipóteses do art. 4º, do Decreto-lei nº 201/67; VII - na propositura de ação por improbidade administrativa (Lei 8.429/92); VIII - na responsabilização civil pelos gastos irregulares e eventuais danos e prejuízos; IX - na propositura de ação por ilícito penal; X - no pagamento de multas definidas em lei.

48 Direitos da Criança e do Adolescente
LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

49 Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

50 Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

51 Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

52 Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 44 – Lei nº 10257/01: No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. (Estatuto da Cidade)

53 Direitos da Criança e do Adolescente
LEI Nº , DE 18 DE NOV. DE Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

54 Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

55 Direitos da Criança e do Adolescente
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;   II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;  IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;  V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

56 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 3º Os Fundos serão inscritos no CNPJ - Instrução Normativa RFB nº 1.143, de 1º de abril de 2011 (matriz). Par. único. Mesmo com contabilidade centralizada levantará os demonstrativos estabelecidos na Lei nº 4.320/64, e fica sujeito a esta Instrução Normativa no que couber à execução orçamentária e à celebração de atos contratuais, inclusive no processamento de licitações. 56

57 IN 58/2011-TC – SIM/AM (*) embora não possa realizar alguns atos jurídicos de forma autônoma, precisa ter inscrição no CNPJ, conforme regulamentado pelo Órgão competente, a Secretaria da Receita do Brasil, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010. Quanto ao funcionamento, para o TCE-PR poderá adotar por similaridade o Acórdão TCE-PR nº 769/08, muito embora a definição de NJ 120 determine que se revista da qualidade de matriz.

58 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 6º A obrigação de realização da prestação de contas anual independe da forma de contabilização adotada, devendo a obrigação ser cumprida segundo as especificações próprias, sob responsabilidade dos respectivos representantes legais. 58

59 Art. 8º banco de dados do SIM-AM
IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 8º banco de dados do SIM-AM XXXV - cadastro dos instrumentos de planejamento das políticas voltadas ao cumprimento do princípio da prioridade absoluta da Criança e do Adolescente, consubstanciados em Plano de Ação (Plurianual), Plano de Aplicação e Relatórios de Gestão; 59

60 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 9º. A definição de procedimentos técnicos e contábeis básicos, com adoção obrigatória pelas Entidades municipais sujeitas a presente Instrução Normativa, constitui regra necessária à padronização de critérios para o adequado exercício dos controles interno, externo e social. XXV - Apuração do cumprimento do princípio da absoluta prioridade de atenção aos direitos da criança e do adolescente: A programação orçamentária das ações e atividades deverá ser estruturada segundo critérios de utilização definidos em plano de aplicação compatível com o plano de ação e atendidas as orientações técnicas da instrução Normativa nº 36/09, do Tribunal de Contas, que estabelece classificação contábil, orçamentária e financeira específicas; 60

61 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 45. (Ver Decreto 7507, de 2011).
§ 1º Pagamento de despesa será efetivado pelos meios eletrônicos bancários, na forma de avisos de crédito, ordem bancária, transferência eletrônica disponível § 2º Pagamentos por cheque deverá conter justificativa no processo e o Ordenador obterá visto do Controle Interno sempre que o cheque for superior a R$ 5.400,00. § 3º Cheque nominal ao emitente para pagamento terceiros será tomada por irregularidade. 61

62 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 46. As transferências de contribuição, subvenção social ou auxílio obedecerão legislação local, os arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/00 e instruções do Tribunal de Contas do Paraná. Par. único. A contabilidade e o controle interno classificarão corretamente as transferências voluntárias e de contratos de serviços de terceiros que constituírem substituição de mão de obra, com vistas à apuração do limite de gasto com pessoal do Município. (ver IN 56/2011-TCEPR). 62

63 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 74. As Secretarias Municipais que sejam unidades executoras de orçamento deverão inscrever–se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ). I – a Secretaria, ou o segmento da estrutura administrativa a esta equiparado, funcionará sob a qualificação de unidade executora de orçamento na forma da lei Municipal; 63

64 IN 58/2011-TC – SIM/AM Art. 75. As prestações de contas anuais dos Secretários Municipais que sejam ordenadores de despesas serão efetuadas observando–se o seguinte cronograma de inclusão: I – de Municípios com mais de (duzentos mil) habitantes, todos os Secretários que sejam ordenadores de despesas; II – de Municípios que tenham entre (cem mil) e (duzentos mil) habitantes, apenas os Secretários Municipais da Educação e os Secretários Municipais da Saúde. 64

65 IN 56/2011-TC (Receita Corrente Líquida)
Art. 4º. A RCL inclui: § 3º transferências fundo a fundo ao Sistema Único de Saúde e ao Sistema Único de Assistência Social, quotas do Salário-Educação e será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses imediatamente anteriores. § 4º mas receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem a impossibilidade de sua utilização em despesas com pessoal, poderá ser revista a qualquer tempo.. 65

66 IN 56/2011-TC (DESP.PESSOAL) Art. 3º...
§ 2º Soma a mão de obra terceirizada ou equiparada que se refira à substituição de servidores e empregados contabilizadas em "Outras Despesas de Pessoal" e: I – a mão de obra/serviços de pessoa física, jurídica que se enquadrando nas características do § 1º do art. 18 da LRF, não contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal". II – as contratações por prazo determinado em urgências, emergências, situações calamitosas ou outras previstas na legislação própria da localidade. 66

67 IN 56/2011-TC (DESP.PESSOAL) Art. 16. Engloba os custos, gastos e dispêndios incorridos com habitualidade e duração indeterminada, com a remuneração direta e indireta ao trabalhador, as vantagens institucionais e pessoais de qualquer natureza, compulsória ou decorrente de livre pactuação em dissídios, acordos e similares. ... 67

68 IN 56/2011-TC (RCL/DESP.PESSOAL)
Art O limite incluíra: § 5º despesas de pessoal realizadas por interposta pessoa mediante instrumentos de convênio, ajustes, acordos, parcerias, contratos de gestão ou outros termos congêneres, no atendimento de atividades típicas ou de responsabilidade final da Administração, sendo para inclusão considerados: 68

69 IN 56/2011-TC (RCL/DESP.PESSOAL)
Art § 5º sendo para inclusão considerados: II - os serviços de caráter permanente que tenham correspondência nas atividades previstas no plano de cargos e carreiras do ente ou entidade; III - os serviços pertencentes à atividade-fim do ente ou entidade, contabilizados ou não no grupo de natureza "outras despesas de pessoal”, do plano de contas da despesa pública. 69

70 IN 56/2011-TC (DESP.PESSOAL) Art. 16...
§ 11. O pessoal necessário ao pactuado em contrato de gestão, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres não será computado no limite, desde que os projetos contenham previsão de início, desenvolvimento e conclusão, devidamente consubstanciados em relatórios de gestão e cumprimento de objetivos e metas. 70

71 Direitos da Criança e do Adolescente
Cronograma Financeiro de Desembolso: art. 8º da LRF; Fluxo de caixa; instrumento de controle; compromissos a pagar. As Audiências Públicas maio, setembro e fevereiro; metas fiscais; comissão de orçamento e finanças da Câmara; agendar

72 LRF, art. 25 – Transferências voluntarias
Direitos da Criança e do Adolescente Transferências à instituições públicas ou privadas. (arts. 16 a 19 Lei Federal 4320/64 e arts. 25, 26 e 62 da LRF) LRF, art. 25 – Transferências voluntarias Entrega de recursos a outro ente (público ou privado) que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.

73 Direitos da Criança e do Adolescente
LRF, art. 26 A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.

74 Delimitações prévias do tipo e quantidade de serviços
Direitos da Criança e do Adolescente condições para TRANSFERÊNCIAS “espontâneas” para serviços e atividades complementares aos da rede pública devem ser definidas na LDO: Delimitações prévias do tipo e quantidade de serviços Avaliação do custo-benefício Condições adequadas de funcionamento Comprovação da qualidade do serviço oferecido

75 Direitos da Criança e do Adolescente
Subvenções sociais Repasses que independem de legislação especial, para despesas de custeio de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964.

76 Direitos da Criança e do Adolescente
Contribuições Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. (Portaria nº 163/01-STN, elemento 41)

77 Portaria nº 163/01-STN, elemento 42
Direitos da Criança e do Adolescente Auxílios Repasses derivados de lei orçamentária destinados ao investimento ou inversões financeiras de entes públicos ou privados sem fins lucrativos. Portaria nº 163/01-STN, elemento 42

78 Resolução nº 1.819/02-TC (questão 11)
Direitos da Criança e do Adolescente Como ficam diante da LRF, os programas municipais destinados à população carente? A destinação de recursos para programas direcionados à população carente deve obedecer o disposto no artigo 26, da LRF, ter caráter assistencial e comprovação da situação das pessoas beneficiárias. Resolução nº 1.819/02-TC (questão 11)

79 Resolução nº 1.819/02-TC (questão 2)
Direitos da Criança e do Adolescente Como proceder no caso de terem que assumir despesas que não constam do orçamento? a) utilizar créditos adicionais especiais, previstos na LFnº 4320/64, autorizados pelo Poder Legislativo e com a utilização dos recursos de cobertura indicados no § 1º do artigo 43; b) adequar a LDO e o PPA; c) observar o disposto nos artigos 16 e 17 da LC 101/2000. Resolução nº 1.819/02-TC (questão 2)

80 Registro Contábil Instrução Técnica n° 20/2003 - TC
Direitos da Criança e do Adolescente Registro Contábil Instrução Técnica n° 20/ TC Dispõe sobre a instituição de Plano de Contas Único na esfera da administração pública municipal do Estado do Paraná, para efeito do previsto no art. 24, § 3º da Lei Orgânica do TCE-PR, no que se refere à coleta e remessa de dados necessários ao controle externo e a prestação de contas anual dos ordenadores públicos.

81 Registro Contábil Instrução Técnica n° 20/2003 - TC
Direitos da Criança e do Adolescente Registro Contábil Instrução Técnica n° 20/ TC Art. 4º, § 3º - As despesas serão empenhadas com a devida especificação dos códigos próprios identificadores das respectivas fontes de receita que as darão cobertura, de conformidade com a tabela constante do anexo II.

82 Direitos da Criança e do Adolescente
Execução Financeira Art. 4º, § 3º - As despesas serão empenhadas com a devida especificação dos códigos próprios identificadores das respectivas fontes de receita que as darão cobertura, de conformidade com a tabela constante do anexo II.

83 Fontes de financiamento e a LOA
Direitos da Criança e do Adolescente Fontes de financiamento e a LOA Definidos por códigos que visam identificar e comprovar o cumprimento das finalidades para as quais a receita foi instituída e arrecadada. As referidas informações são de natureza gerencial, financeira e orçamentária. São necessários para cumprimento dos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da LRF e art. 71 da Lei 4.320/64.

84 Regulamentação local da Prestação de contas:
Direitos da Criança e do Adolescente Regulamentação local da Prestação de contas: - Análise das contas: . Gerente do projeto/programa . Controle interno Instrumento legal datado e assinado pelas partes; Documentos cadastrais; Verificação do objeto; Prazo de vigência; Plano de Aplicação; Cronograma de desembolso; Contrapartida da Entidade;

85 Regulamentação Local:
Direitos da Criança e do Adolescente Regulamentação Local: viii) Publicações (extrato convênio e aditivos); ix) Ato autorizatório; x) Aditivos (alteração prazos, de valores, eventualmente de objeto e dotação orçamentária); xi) documentos contábeis (notas de empenho e liquidações);

86 Regulamentação Local:
Direitos da Criança e do Adolescente Regulamentação Local: xii) documentos bancários (abertura de conta específica para cada convênio, extratos conta movimento, avisos de crédito e extratos de conta de aplicação financeira); xiii) Documentos da Execução da despesa (consoante os objetivos propostos e/ou plano de aplicação, sendo: notas fiscais de compras ou prestação de serviços, atestadas ou certificadas por agente competente, devidamente identificado);

87 Regulamentação Local:
Direitos da Criança e do Adolescente Regulamentação Local: xiv) Termo de verificação “in loco” certificando que os bens adquiridos estão instalados e funcionando; xvi) Termo de análise documental ou “in loco” atestando que os objetivos foram atingidos; xvii) Termo de conclusão da obra/reforma ou ampliação;

88 Regulamentação Local:
Direitos da Criança e do Adolescente Regulamentação Local: xviii) Demonstrativo das despesas realizadas; xix) Conciliações bancárias; xx) Parecer contábil emitido por profissional habilitado, declarando que os recursos foram utilizados nos objetivos propostos. xxi) Durante a vigência do termo convenial, importante acompanhar a situação de regularidade fiscal da beneficiária (contribuições sociais e obrigações salariais)

89 Direitos da Criança e do Adolescente
Fiscalização O ECA prevê que os Fundos Municipais sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. O art. 71 da CF e a Lei Federal 4.320/64, dispõem que o controle deve ser feito pelo Tribunal de Contas e que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização.

90 Direitos da Criança e do Adolescente
Conforme o art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, o Conselho é responsável pela gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assim, tem poder decisório quanto à destinação dos recursos públicos do Orçamento, devendo fazê-lo com absoluta priorização da área infanto-juvenil.

91 Direitos da Criança e do Adolescente
O Conselho atua com apoio do Conselho Tutelar, que é um Órgão inserido na estrutura de governo e cuja criação é obrigatória nos municípios. As atribuições do Conselho Tutelar encontram-se definidas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei nº 8.069/90. O art. 131, da Lei nº 8.069/90 define o Conselho Tutelar como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.

92 Direitos da Criança e do Adolescente
Art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90): O Conselho Tutelar deve participar no assessoramento ao Poder Executivo quando da elaboração da proposta orçamentária a ser submetida ao Poder Legislativo Art São atribuições do Conselho Tutelar: IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;”

93 Direitos da Criança e do Adolescente
(art.134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90). Art Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

94 Direitos da Criança e do Adolescente
Permitida remuneração ao Conselho Tutelar (com fonte não vinculada ao Fundo) Inclusive de abono natalino – desde que haja previsão em lei municipal.

95 Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 208 do ECA A oferta deficitária de serviços ensejará a propositura de ação judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, sendo legítimos para propor a ação: Ministério Público, os Estados, a União e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam em seus fins sociais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto.

96 Direitos da Criança e do Adolescente
O cumprimento das decisões do TCE-PR A responsabilidade incide sobre os agentes públicos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas por disposição constitucional ou legal.

97 Direitos da Criança e do Adolescente
abertura de sindicância ou inquérito administrativo revogação de atos normativos, decretos e leis viciados remessa de cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para as medidas judiciais cabíveis a negativa de registro de atos de concessão de aposentadoria; pensão; concessão e revisão de proventos; e admissão de pessoal. As decisões do TCE-PR:

98 Atendimento pessoal e telefônico
Direitos da Criança e do Adolescente Atendimento pessoal e telefônico Atendimento ao público no horário das 9h às 17h, e também por telefone nos seguintes números: DCM: (41) DAT: (41) DIJUR: (41) DEX: (41)

99 Sessões Plenárias ao Vivo
Direitos da Criança e do Adolescente Sessões Plenárias ao Vivo Podem ser acompanhadas por qualquer cidadão, se acessadas, ao vivo, sempre: - às terças-feiras, às 14h – Sessão da Primeira Câmara – via internet; - às quartas-feiras, às 14h – Sessão da Segunda Câmara – via internet; - às quintas-feiras, às 14h – Sessão do Tribunal Pleno – via internet e TV a cabo.

100 OBRIGADO ! Diretoria de Contas Municipais
OBRIGADO ! Diretoria de Contas Municipais Analistas de Controle F:


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