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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

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Apresentação em tema: "SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
MARCOS ANTÔNIO LISBOA MIRANDA

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO II: Dos Direitos Sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

3 Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977 (alterou os artigos
154 a 201 da CLT)

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5 SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
CONVENÇÃO N° 155 SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES TRIPARTISMO: todo o membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodica- mente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.

6 Estabelece procedimentos para a elaboração de normas
PORTARIA N° 1127, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003 Estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança e condições gerais de trabalho PRINCÍPIOS: Sistema Tripartite Paritário Consenso

7 METODOLOGIA: Definição de temas a serem discutidos – CTPP Elaboração de texto técnico básico – GT Publicação do texto básico no DOU Instalação de grupo de trabalho tripartite – GTT Aprovação e publicação da norma no DOU

8 ESTABELECER sistema de análise de agentes químicos, físicos ou biológicos
que possam trazer danos à saúde do trabalhador; GARANTIA de proteção ao trabalhador que interompa situação de trabalho por acreditar que a mesma traga perigo grave e iminente à sua vida e saúde;

9 SERVIÇO DE SAÚDE NO TRABALHO
CONVENÇÃO N°161 SERVIÇO DE SAÚDE NO TRABALHO DEVER de estabelecer serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, com as funções de: - identificar e avaliar os riscos à saúde nos locais de trabalho; - assessorar em matéria de saúde, segurança e ergonomia, EPI e coletiva, assim como no planejamento e organização do trabalho; - incentivar a adaptação do trabalho aos trabalhadores; - assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional; - colaborar na difusão de informações sobre saúde, segurança e ergonomia; - organizar os primeiros socorros; - participar na análise de acidentes do trabalho e doenças profissionais INDEPENDÊNCIA dos profisonais que prestem serviços de saúde no trabalho; DEVER de empregadores e trabalhadores informar ao serviço de saúde sobre os agravos à saúde do trabalhador, casos de doenças e ausências ao trabalho por motivo de doença; DIREITO do trabalhador de ser informado dos riscos para a saúde existentes em seu trabalho.

10 LEI N. 6514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 Art A observância, em todos os locais de trabalho no disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos…

11 8.2 – Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto,
pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na portaria 3214/78.

12 LEI N. 6514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 Art. 154 …bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

13 Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compe-
tente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

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15 Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compe-
tente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especial- mente os referidos no art. 200;

16 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

17 A lei traça o núcleo do mandamento, as idéias básicas e delega
competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para completar e disciplinar os preceitos normativos, o que tem sido chamado doutrinariamente de discricionariedade técnica, deslegalização, competência normativa secundária ou delegação normativa. A normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato regulamentar.

18 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, procesual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

19 Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compe-
tente em matéria de segurança e medicina do trabalho: II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

20 COMPETÊNCIA MATERIAL

21 “Art. 21. Compete à União: (…) XXIV – organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho.”

22 Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compe-
tente em matéria de segurança e medicina do trabalho: III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segu- rança e medicina do trabalho.

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24 Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais
do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

25 Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002
Auditores Fiscais do Trabalho: legislação do trabalho; segurança do trabalho; saúde no trabalho Art. 18. Competência unificada com exceções de ordem técnica e legal.

26 Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais
do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: II - adotar as medidas que se tornem exígiveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

27 Art Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

28 “As ordens de serviço têm duplo objetivo:
1- informar o trabalhador dos riscos inerentes à sua atividade com vistas à prevenção e redução dos acidentes; 2 – servir de prova documental à empresa em caso de litígio, evidenciando que esta efetivamente cumpriu suas obrigações relativas à ciência, informação e treinamento do trabalhador.” Alexandre Demetrius Pereira

29 Art Cabe às empresas: III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

30 Art. 630, CLT: Parágrafo 3º. O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Parágrafo 6º. A inobservância no disposto nos parágrafos, configurará resistência ou embaraço à fiscalizaçào e justificará a lavratura do respectivo auto de infração.

31 Art. 158. Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispo- sitivos deste capítulo; Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empre- gador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

32 Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro
do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscali- zação ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

33 ARTIGOS 154 a 159 – NR 1 – disposições gerais

34 Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas
atividades sem prévia inspeção e aprovação das respecti- vas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Parágrafo primeiro. Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. Parágrafo segundo. É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

35 NORMA SEM SANÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT-MTB N. 1, DE 17/05/1983 NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

36 Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do
laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabe- lecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevi- dade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho.

37 Considera-se grave e iminente risco toda a condição
ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

38 1 – A interdição importará na paralisação total ou parcial
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento; 2 – O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra (considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma).

39 SITUAÇÕES DE GRAVE E IMINENTE RISCO:
- NR 18 indústria da construção; válvula de segurança de caldeiras; operador de caldeira habilitado; inspeções de segurança de caldeiras e vasos de pressão; níveis de ruído contínuo ou intermitente acima de 115dB(A); níveis de ruído de impacto acima de 140dB; trabalhos sob condições hiperbáricas; agentes químicos – asfixiantes simples

40 Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do
laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabe- lecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevi- dade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho.

41 Parágrafo primeiro. As autoridades federais, estaduais e
municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. Parágrafo segundo. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho, e ainda, por Agente da Inspeção do Trabalho ou por entidade sindical.

42 Parágrafo terceiro. Da decisão do Delegado Regional do
Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. Parágrafo quarto. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

43 Parágrafo quinto. O Delegado Regional do Trabalho,
independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. Parágrafo sexto. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

44 NR –3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

45 Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

46 Serviço investido de funções essencialmente
preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa, sobre os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de modo que favoreça uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho, assim como sobre a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

47 Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo
estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

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50 NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.

51 Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de confor- midade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas.

52 O objetivo da CIPA é promover a prevenção de
acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho a exemplo do SESMT. A diferença básica entre os dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma Comissão paritária constituída, via de regra, por emprega- dos normalmente leigos em prevenção de acidentes.

53 Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regula-
mentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA(s).

54 Art. 164. Cada Cipa será composta de representantes da
empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo primeiro. Os representantes dos emprega- dores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Parágrafo segundo. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutíneo secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindi- cal, exclusivamente, os empregados interessados. Parágrafo terceiro. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

55 Art. 165. Os titulares da representação dos empregados
nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

56 - Motivo ou falta disciplinar - é a inobservância de normas
baixadas pela empresa (regulamentos, ordens de serviço); Motivo técnico - é aquele resultante da adoção de nova tecnologia ou metodologia operacional, que acarreta a alteraçào quantitativa da mão-de-obra utilizada; Motivo econômico – está relacionado com a conjuntura econômica adversa à atividade da empresa, no tocante ao processo inflacionário ou mesmo recessivo; Motivo financeiro – relaciona-se com a situação de caixa da empresa (receitas e despesas). Art. 482, CLT - Justa causa.

57 Art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de Comis- sões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

58 Enunciado n. 339, do TST - CIPA. Suplente. Garantia do
emprego. CF 88. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto, o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

59 NR – 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA

60 Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art.167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certifi- cado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

61 EPI: Todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho; A empresa é obrigada a fornecer EPI: Sempre qua as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; - Para atender a situações de emergência.

62 Cabe ao empregador: Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; Exigir o seu uso; Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; - Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; - Substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; - Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; - Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

63 Cabe ao empregado: Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; Responsabilizar-se pela guarda e conservação; Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

64 NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

65 Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do
empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente. Parágrafo primeiro. O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão b) complementares. Parágrafo segundo. Outros exames complementares poderão ser exigidos a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deve exercer.

66 Parágrafo terceiro. O Ministério do Trabalho estabelece-
rá de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi- ção a periodicidade dos exames médicos. Parágrafo quarto. O empregador manterá, no estabeleci- mento, o material necessário à prestação de primeiros socor- ros médicos, de acordo com o risco da atividade. Parágrafo quinto. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao tra- balhador, observados os preceitos da ética médica.

67 Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças pro-
fissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

68 DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
1- Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desenca- deada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade Sinonímia: doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia A relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo prova em sentido contrário

69 DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
2 – Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desenca- deada em função de condições especiais em que o trabalho é reali- zado e com ele se relacione diretamente. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado.

70 Lei n. 8213/91: Art.22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seginte ao da ocorrência e, em caso de mrte, de imediato, à autoridade competente sob pena de multa … Art. 23. Considera-se como dia do acidente no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

71 Código Penal: Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

72 NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PCMSO

73 PCMSO (Portaria n° 24, de 29/12/94)
Definição: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.

74 PCMSO Objetivo: Prevenir, detectar precocemente, monitorar e
controlar possíveis danos à saúde do trabalhador

75 PCMSO Obrigatoriedade:
Elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

76 PCMSO Responsabilidades: Do empregador:
-garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO -custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO -indicar o médico coordenador do PCMSO

77 PCMSO Exames médicos: - admissional - periódico
- de retorno ao trabalho - de mudança de função - demissional

78 PCMSO Exames médicos: - Avaliação clínica - Exames complementares
quadros I e II da NR 7 outros exames complementares

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81 Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos
técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitan- do-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

82 Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão
apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de tra- balho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

83 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com
as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade; Os pisos, as escadas e as rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina; Os pisos e as paredes dos lcais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade; As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.

84 NR –8 - EDIFICAÇÕES

85 Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver
iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. Parágrafo primeiro. A iluminação deverá ser uniforme- mente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. Parágrafo segundo. O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

86 NR 17 - ERGONOMIA

87 Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado. Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Art Se as condições de ambiente se tornarem descon- fortáveis em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

88 Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de
trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

89 NRs 8, 15 e 17

90 Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as con-
dições de segurança e as medidas especiais a serem obser- vadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

91 Art. 180. Somente profissional qualificado poderá instalar,
operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

92 HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
DOS TRABALHADORES: - QUALIFICADO: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino; - HABILITADO: trabalhador previamente qualificado e com registro no competen- te conselho de classe; - CAPACITADO: aquele que atenda às seguintes condições simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. A capacidade só terá validade para a empresa que o capacitou; - AUTORIZADOS: trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa;

93 Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade
ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentado por choque elétrico.

94 NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
EM ELETRICIDADE

95 Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas
sobre: I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas as operações e a manutenção desses equipa- mentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II - As exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

96 III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima per-
mitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proi- bição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos mate- riais ou substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se também, no que couber ao trans- porte de pessoas nos locais de trabalho.

97 Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de
materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.

98 Em todo equipamento será indicado em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida; Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber um treinamento específico, dado pela empresa que o habilitará nessa função. Os operadores só poderão dirigir portando um cartão de identificação, com nome e fotografia; Em locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores específicos; As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima correspondente a 30 fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento; Em processos manuais de empilhamento a altura será correspondente a 20 fiadas; O peso do material armazenado nào poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso; O material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 50 centímetros

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100 NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS

101 Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dota-
dos de dispositivos de partida e parada e outros que se fize- rem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

102 Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão
ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movi- mento for indispensável à realização do ajuste. Art O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre a proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas, quando motorizadas ou elétricas.

103 As áreas de circulação e os espaços entre as máquinas e equipamentos devem ser
dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança; As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: - seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; - não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento; - possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; - não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; - não acarrete riscos adicionais. As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausu- radas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas por anteparos adequados; As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter seus movimentos protegidos; As máquinas e equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados elétricamente; Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realizaçào.

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105 NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

106 Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral
que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna e trabalho compatível com sua resistência.

107 CALDEIRAS a vapor são equipamentos destinados a
produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia;

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109 VASOS DE PRESSÃO são equipamentos que contém
fluidos sob pressão interna ou externa;

110 Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral
que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna e trabalho compatível com sua resistência. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudi- ciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos neces- sários à execução segura das tarefas de cada empregado.

111 Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas
a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de com- formidade com as instruções que, para esse fim, foram expedidas. Parágrafo primeiro. Toda a caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

112 Parágrafo segundo. O proprietário da caldeira deverá orga-
nizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. Parágrafo terceiro. Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

113 Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a
seguinte documentação, devidamente atualizada: - prontuário da caldeira; - registro de segurança; - projeto de instalação; - projetos de alteração ou reparo; - relatórios de inspeção; toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condições de risco grave e iminente; As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária sendo considerada condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos.

114 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado,
a seguinte documentação devidamente atualizada: - prontuário do vaso de pressão; - registro de segurança; - projeto de instalação; - projetos de alteração ou reparo; - relatórios de inspeção; Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária

115 NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

116 Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

117 Art.190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo inclui- rão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritan- tes, alergênicos ou incômodos.

118 Anexo nº 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo e intermitente;
Anexo nº 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto; Anexo n° 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor; Anexo nº 4 – Revogado pela portaria nº 3751, de 23/11/90; Anexo nº 5 – Limites de tolerãncia para radiações ionizantes; Anexo nº 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas (trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos); Anexo nº 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta e laser); Anexo nº 8 - Vibrações

119 Anexo nº 9 – Frio; Anexo nº 10 – Umidade; Anexo nº 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; Anexo nº 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais (asbesto, manganês e sílica); Anexo nº 13 – Agentes químicos (avaliação qualitativa) Anexo 13-A – Benzeno; Anexo nº 14 – Agentes biológicos.

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121 OJ – SDI – (Subseção I) – TST n. 004: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial.

122 TST, Súmula 248. Adicional de insalubridade. Direito adquirido.
a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. “Caso similar se verificou com o iluminamento no ambiente do trabalho. Pela Portaria nº 3751/90, ficou descaracterizado a iluminação como agente insalubre com a revogação do Anexo nº 4, da NR 15 da Portaria 3214/78. Com isso a partir de 23/02/91, deixou de ser devido o adicional de insalubridade com fundamento em iluminamento.” IRANY FERRARI

123 Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção indi- vidual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empre- sas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutra- lização, na forma deste artigo.

124 Enunciado TST nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL.
FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam a diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

125 Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Minis- tério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

126 Artigo 7º, IV, CF: “... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” Súmula Vinculante, 04/2008, STF: Veda a utilização do salário mínimo como indexador de Base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.

127 ENUNCIADO Nº 228 – TST “A partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” No dia 15 de julho de 2008, foi concedida liminar a ação impetrada pela CNI e, com isso, foi suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, no tocante à base de cálculo do pagamento de adicional de insalubridade. “... Este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade”

128 Enunciado TST nº 17: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CÁLCULO. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. RADIOLOGISTA. A Lei nº 7394/85, estabelece para o técnico de radiologia, o adicional de insalubridade de 40%, incidente sobre o salário mínimo profissional da categoria.

129 Lei nº 8270, de : ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Art. 12 – Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – dez por cento, no de periculosidade

130 Enunciado TST nº 47: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHO EXECUTADO EM CARÁTER INTERMITENTE. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional

131 ARTIGOS 189 a 192 – NR 15

132 Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

133

134 TST, OJ-SDI-1 nº 345. Adicional de periculosidade. Radiação
ionizante ou substância radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portaria do Ministério do trabalho 518, de 07/04/03), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT.

135 TST, Súmula nº 364. Adicional de periculosidade. Exposição
eventual, permanente e intermitente. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

136 Parágrafo primeiro. O trabalho em condições de peri-
culosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos re- sultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Parágrafo segundo. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

137 Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalu-
bridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

138 Art.195. A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

139 OJ – SDI – (subseção I) – TST nº 165: PERÍCIA.
ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

140 Parágrafo primeiro. É facultado às empresas e aos sindica-
tos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabele- cimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

141 Parágrafo segundo. Arguida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Parágrafo terceiro. O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização “ex officio” da perícia.

142 Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho
em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art.11.

143 ARTIGOS 193 a 196 – NR 16

144 Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipu-
lados ou transportados nos locais de trabalho, quando peri- gosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbo- lo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos setores de tra- balho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

145 Artigo 197- NR 26 (26.6 Rotulagem Preventiva)

146 Art. 198. É de 60Kg (sessenta quilogramas) o peso máximo
que um empregado pode remover individualmente, ressalva- das as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quais- quer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

147 Convenção 127 da OIT (1967) Art. 390, CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco ) quilos, para o trabalho ocasional. Art.405, parágrafo quinto, CLT: Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

148 Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que
assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

149 ARTIGOS 198 e 199 – NR 17

150 Art.200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer
disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos (NR 18); II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustí- veis, inflamáveis e explosivos, bem como o trânsito e permanência nas áreas respectivas (NRs 19 e 20) III - trabalhos em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, in- cêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc., e facilidades de rápida saída dos em- Pregados (NR 22);

151 IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas
preventivas adequadas, com exigências ao especial reves- timento de portas e paredes, construção de paredes contra- -fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização (NR 23); V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias (NR 21)

152 VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias
químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas ca- bíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias (15, 9, 7)

153 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS – PPRA Obrigatoriedade: Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Objeto: É um programa gerencial em Higiene Ocupacional. Visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

154 O PPRA é um programa técnico-preventivo integrante
do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras e, em Especial, com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de que trata a NR 7 – PCMSO. Suas ações devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabeleci- mento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependente das características dos riscos e das necessidades de controle.

155 Para efeito do PPRA, consideram-se riscos ambientais
os agentes físicos, químicos e biológicos.

156 AGENTES FÍSICOS: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som AGENTES BIOLÓGICOS: bactérias, fungos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros AGENTES QUÍMICOS: Via respiratória: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases e vapores. Pele ou ingestão: óleos, graxas.

157 ANTECIPAÇÃO RECONHECIMENTO AVALIAÇÃO CONTROLE MONITORAMENTO REGISTRO DIVULGAÇÃO

158 VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação
das exigências, instalações sanitárias com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários indivi- duais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais (NRs 24 e 25) VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo (NR 26) Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e ex- plosivos, as normas a que se referem este artigo serão ex- pedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

159 Art.201. As infrações ao disposto neste capítulo relativas à medicina
do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300(trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 ( cinquenta) a 500 ( quinhentas) vezes o mesmo valor. Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. UFIR – Unidade Fiscal de Referência


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