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ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS Promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA PCJ-Piracicaba – MP/SP ALEXANDRA FACCIOLLI.

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1 ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS Promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA PCJ-Piracicaba – MP/SP ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS Promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA PCJ-Piracicaba – MP/SP REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUNICÍPIOS - APM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

2 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/10) MARCO REGULATÓRIO HISTÓRICO

3

4 PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 - instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: regulamentou a Lei nº 12.305/2010. PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 - instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: regulamentou a Lei nº 12.305/2010.

5 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81) POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 12.305/2010) POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI 11.445/2007) POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9795/99)

6 Lei Federal nº 11.445/07 (Saneamento básico): Lei Federal nº 11.445/07 (Saneamento básico): - abastecimento de água; - esgotamento sanitário; - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - drenagem de águas pluviais Coordenação: Ministério das Cidades (PLANSAB) Lei Federal nº 11.445/07 (Saneamento básico): Lei Federal nº 11.445/07 (Saneamento básico): - abastecimento de água; - esgotamento sanitário; - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - drenagem de águas pluviais Coordenação: Ministério das Cidades (PLANSAB)

7 Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS): Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS): - Gestão e de Gerenciamento dos Resíduos de todos os resíduos sólidos ( domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos; -Princípios, Objetivos, Instrumentos e Responsabilidades Coordenação: Ministério do Meio Ambiente Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS): Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS): - Gestão e de Gerenciamento dos Resíduos de todos os resíduos sólidos ( domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos; -Princípios, Objetivos, Instrumentos e Responsabilidades Coordenação: Ministério do Meio Ambiente

8 PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Elencou outros: protetor-recebedor, ecoeficiência, Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedadeElencou outros: protetor-recebedor, ecoeficiência, Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade Reafirmou princípios já consagrados: Precaução e Prevenção, Poluidor-pagador, Desenvolvimento sustentável, Direito à informação e ao controle socialReafirmou princípios já consagrados: Precaução e Prevenção, Poluidor-pagador, Desenvolvimento sustentável, Direito à informação e ao controle social

9 Ordem de Prioridade no Gerenciamento

10 NÃO-GERAÇÃO; NÃO-GERAÇÃO; REDUÇÃO; REDUÇÃO; REUTILIZAÇÃO REUTILIZAÇÃO RECICLAGEM RECICLAGEM TRATAMENTO TRATAMENTO DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA NÃO-GERAÇÃO; NÃO-GERAÇÃO; REDUÇÃO; REDUÇÃO; REUTILIZAÇÃO REUTILIZAÇÃO RECICLAGEM RECICLAGEM TRATAMENTO TRATAMENTO DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA ORDEM DE PRIORIDADE (ART. 9º - LPNR)

11 RESÍDUO x REJEITO: RESÍDUO: aquele que pode ser reaproveitado RESÍDUO: aquele que pode ser reaproveitado ou reciclado; REJEITO: não é passível de reaproveitamento; REJEITO: não é passível de reaproveitamento; RESÍDUO x REJEITO: RESÍDUO: aquele que pode ser reaproveitado RESÍDUO: aquele que pode ser reaproveitado ou reciclado; REJEITO: não é passível de reaproveitamento; REJEITO: não é passível de reaproveitamento;

12 PLANOS

13 PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS MICRORREGIONAIS DE REGIÕES METROPOLITANAS E INTERMUNICIPAIS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA PLANOS DE GERENCIAMENTO PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (art.14 DA LEI 12.305/10)

14 MUNICÍPIO PROPULSOR DE MUDANÇA DE POSTURAS E DETENTOR DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA LPNRS

15 Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo quando forem elaborados no âmbito do Plano de Saneamento Básico: CONTEÚDO MÍNIMO - Art. 19 da Lei 12305/10 A contratação dos serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios, bem como a implantação das unidades de destinação dos resíduos sólidos para o tratamento e de disposição final dos rejeitos deverá estar de acordo com o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos Prazo: 02/08/2012 (art. 55 da Lei 12304/10) Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo quando forem elaborados no âmbito do Plano de Saneamento Básico: CONTEÚDO MÍNIMO - Art. 19 da Lei 12305/10 A contratação dos serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios, bem como a implantação das unidades de destinação dos resíduos sólidos para o tratamento e de disposição final dos rejeitos deverá estar de acordo com o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos Prazo: 02/08/2012 (art. 55 da Lei 12304/10) PLANOS MUNICIPAIS:

16 A elaboração dos planos de resíduos sólidos é CONDIÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS TENHAM ACESSO AOS RECURSOS DA UNIÃO destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou ainda para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para tal finalidade. (art. 78 do Decreto 7.404/10) Portanto, o Governo Federal não poderá assinar nenhum convênio, contrato de repasse, termo de compromisso ou contrato de financiamento para transferência de recursos para a execução de obras ou serviços de resíduos sólidos aos Entes que não observarem a exigência legal.

17 A Lei 11.445/2007 (Art. 11) atribui como CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: - a existência de Plano de Saneamento Básico (PRAZO 31/12/2013 – Art. 26, §2º do DL 7217/10); - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei para o caso de contratação dos serviços a terceiros, - a necessidade de existência da Agência Reguladora, numa forma preparatória; - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

18 LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOSnos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05),de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOS nos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05), de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. Art. 19, III, da LPNRS: O plano deverá identificar as possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOSnos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05),de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOS nos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05), de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. Art. 19, III, da LPNRS: O plano deverá identificar as possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios

19 PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS: PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS: a) aos Estados que instituírem microrregiões b) aos Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos (art. 16 §1º) b) aos Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos (art. 16 §1º)

20 Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS

21 PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá: -IDENTIFICAR os resíduos sólidos e os geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento; -Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA, respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá: -IDENTIFICAR os resíduos sólidos e os geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento; -Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA, respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

22 LOGÍSTICA REVERSA

23 RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Conjunto de atribuições dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII) RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Conjunto de atribuições dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII)

24 LOGÍSTICA REVERSA: LOGÍSTICA REVERSA: Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 33 da Lei 12.305/10) LOGÍSTICA REVERSA: LOGÍSTICA REVERSA: Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 33 da Lei 12.305/10)

25 agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pilhas e baterias; pneus; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes produtos eletroeletrônicos e seus componentes Baterias automotivas Baterias automotivas Óleo Comestível Óleo Comestível Filtro de óleo lubrificante automotivo Filtro de óleo lubrificante automotivo (ROL NÃO É TAXATIVO). agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pilhas e baterias; pneus; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes produtos eletroeletrônicos e seus componentes Baterias automotivas Baterias automotivas Óleo Comestível Óleo Comestível Filtro de óleo lubrificante automotivo Filtro de óleo lubrificante automotivo (ROL NÃO É TAXATIVO). LOGÍSTICA REVERSA LOGÍSTICA REVERSA (art. 33 LPNRS e Res. SMA 38/11):

26 COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT): Descarte de medicamentos; Descarte de medicamentos; Embalagens em geral; Embalagens em geral; Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Produtos eletroeletrônicos Produtos eletroeletrônicos Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT): Descarte de medicamentos; Descarte de medicamentos; Embalagens em geral; Embalagens em geral; Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Produtos eletroeletrônicos Produtos eletroeletrônicos Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

27 ESTADO DE SÃO PAULO Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA); TERMOS DE COMPROMISSOS SETORIAIS: ( Pilhas e bateriais portáteis; Embalagens de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos, de Limpeza e Afins; Embalagens de Agrotóxicos, Embalagens Plásticas Usadas de Lubrificantes, Pneus Inservíveis, Aparelhos de Telefonia Móvel Celular; Óleos Lubrificantes; Óleo Comestível; Baterias Automotivas Chumbo- ácido; Filtros Usados de Óleo Lubrificante Automotivo) Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA); TERMOS DE COMPROMISSOS SETORIAIS: ( Pilhas e bateriais portáteis; Embalagens de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos, de Limpeza e Afins; Embalagens de Agrotóxicos, Embalagens Plásticas Usadas de Lubrificantes, Pneus Inservíveis, Aparelhos de Telefonia Móvel Celular; Óleos Lubrificantes; Óleo Comestível; Baterias Automotivas Chumbo- ácido; Filtros Usados de Óleo Lubrificante Automotivo)

28 A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS) A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS)

29 RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36): I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36): I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

30 IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

31 TERMOS DE COMPROMISSO SETORIAS: I – Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo. II - Há que ser assegurado o amplo e imediato acesso público, com disponibilização nos sites oficiais, do teor integral dos termos de compromisso setorial em questão e seus respectivos anexos TERMOS DE COMPROMISSO SETORIAS: I – Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo. II - Há que ser assegurado o amplo e imediato acesso público, com disponibilização nos sites oficiais, do teor integral dos termos de compromisso setorial em questão e seus respectivos anexos

32 EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS: O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS: O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito

33 A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos. Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos. A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos. Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos. PERSPECTIVAS E DESAFIOS:

34 Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logistica reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logistica reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc Não há clareza e, muito menos, um consenso sobre a verdadeira responsabilidade de cada setor na cadeia da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logistica reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logistica reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc Não há clareza e, muito menos, um consenso sobre a verdadeira responsabilidade de cada setor na cadeia da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

35 Necessidade de agenda de discussão, articulação e de acompanhamento na implementação das políticas públicas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, em especial, neste momento, da elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos, nas diversas instâncias, bem como da logística reversa. OBRIGADA !!! ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS E-mail: alexfac@mpsp.mp.br


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