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Transferência de Obrigações

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Apresentação em tema: "Transferência de Obrigações"— Transcrição da apresentação:

1 Transferência de Obrigações
Cessão de Crédito (Arts ) Assunção de dívida (Arts ) Cessão de contrato

2 Cessão de Crédito Cessão de Crédito
Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem criar-se com isso uma nova situação jurídica Atenção: Não há alteração do objeto da obrigação, mas apenas substituição subjetiva no pólo ativo da relação obrigacional, a cessão abrange o crédito e todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário (art. 287)

3 Cessão de Crédito Sujeitos Cedente Cessionário Cedido Atenção:
Transfere total ou parcialmente seu crédito Cessionário Adquire o crédito, perservando a mesma posição do cedente, ou seja, sub- rogando-se (art. 349) Quando se tratar de crédito hipotecário, deve averbar no registro de imóveis (art. 289) Cedido Devedor em face do credor originário (cedente) que de deverá pagar ao cessionário Atenção: O consentimento do cedido é irrelevante para a validade da cessão, sendo necessário, contudo, o seu conhecimento para produção de efeitos

4 Cessão de Crédito Hipóteses de vedação à cessão (Art. 286)
Quando for vedado pela natureza do crédito Exmplo: Créditos intuitu personae, a exemplo dos créditos alimentares Quando for vedado por lei Exemplo: Cessão de créditos já penhorados (art. 298) Quando for convencionado pelas partes Inoponibilidade da vedação (Art. 286, parte final) A vedação não pode, no caso de convecionada pelas partes, ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação

5 Cessão de Crédito Cedente, Cessionário, Cedido e conhecimento
Cessionário exerce os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento do cedido (art. 293) Cessão de crédito só possui eficácia em relação ao devedor quando é a ele notificada – Não é necessário consentimento para validade, mas conhecimento para eficácia Se em escrito público ou particular o devedor declara-se ciente da cessão, tem-se a notificação como realizada, independente de qualquer formalidade (art. 290)

6 Cessão de Crédito Eficácia perante terceiros (art. 288)
Deve a cessão ser celebrada Mediante instrumento público; ou Mediante instrumento particular que observe as formalidades do art. 654, §1º, a saber: a) indicação do lugar em que foi celebrado; b)qualificação do outorgante e outorgado; c) data e objeto da outorga

7 Cessão de Crédito Pagamento e defesa do cedido
Pagamento pelo cedido e boa-fé (art. 292) Devedor fica desobrigado quando pagar: i) ao credor primitivo, antes de ter conhecimento da cessão ii) ao cessionário que lhe apresentar o título da cessão, quando se tratar de mais de uma cessão notificada (titulos de crédito, por exemplo) Oponibilidade de exceções (art. 294) Cedido pode opor ao cessionário as exceções que possuía em face do cedente (devendo arguir no momento que tiver conhecimento da cessão) e aquelas oponíveis ao cessionário.

8 Cessão de Crédito Responsabilidade do Cedente
Regra: Cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (art. 295) Atenção: Cessão a título oneroso, aplica-se sempre essa regra; Cessão a título gratuito, aplica-se apenas no caso de má-fé

9 Cessão de Crédito Cessão PRO SOLUTO (art. 295)
Calcada no fato de ser uma cessão in verita nominis Cedente NÃO é responsável pela liquidação/adimplementeo do crédito, responsabilizando-se apenas por sua existência/validade, respondendo no caso de invalidade do negócio jurídico original/título

10 Cessão de Crédito Cessão PRO SOLVENDO (arts. 296/297)
Cessão in bonitas nominis Cedente é responsável pela solvabilidade do cedido até o limite do valor que recebeu pela transação Além disso, no caso da insolvencia, o cedente responderá por: i) juros; ii) despesas da cessão; e iii) despesas do cessionário com a cobrança

11 Cessão de Crédito Cessão de Crédito x Novação Ativa
Cessão de crédito e novação ativa resultam na substituição do credor originário. Aquela, contudo, é forma de transferência, essa, de extinção. Na cessão o consentimento do devedor é dispensado (mas nao o conhecimento), na novação ativa há a extinção do débito, com o surgimento de outra relação, sendo necessária a intervenção do devedor

12 Cessão de Crédito Cessão de Crédito x Sub-rogação convencional
Cessão é forma de transferencia de crédito, promovida sempre com a anuência do credor Sub-rogação é forma de extinção da relação obrigacional, podendo ser levada a cabo sem anuência do credor (art. 347, II) Cessão pode se dar a título gratuito, sub-rogação não.

13 Assunção de dívida Assunção de dívida
Operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efetuar prestação devida por outrem, assumindo seu lugar na relação obrigacional Duas espécies i) Assunção liberatória (simples) ii) Assunção cumulativa

14 Assunção de dívida Assunção liberatória Assunção Cumulativa
Regulamentada nos arts. 299 – 303 CC Transmissãoda obrigação propicia a liberação do devedor originário, sem perda da identidade do vínculo, que permanece inalterado Assunção Cumulativa Ausência de regulamentação expressa Decorrente do exercício de autonomia da vontade Divergência doutrinária acerca de sua efetiva classificação como assunção de dívida Novo devedor assume o dévito em conjunto com o devedor originário, ampliando o polo subjetivo Há solidariedade passiva? Não se presume Ambos se torna co-responsáveis pela integralidade da dívida, sem haver, contudo, o liame da solidariedade e seus efeitos jurídicos, salvo disposição expressa

15 Assunção de dívida Modalidades de assunção Modalidade Expromissória
Assunção externa Negócio jurídico bilateral, entre credor e novo devedor (expromitente) Dispensa anuência ou participação do devedor originário Modalidade Delegatória Assunção interna Negócio jurídico trilateral, celebrado entre devedor originário e assuntor, devendo haver o consentimento expresso do credor Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta, interpretando-se o seu silencio como recusa (art. 299, parágrafo único) E se o credor não consentir?

16 Assunção de dívida Requisitos Consentimento do credor
Regra é que silêncio significa recusa Exceção – Art. 303 Adquirente de imóvel hipotecado e credor – Se notificado, não impugnar em até 30 dias, pressupõe-se aceitação Validade do Negócio Jurídico Se a substituição vier a ser invalidada, restaura-se o direito com todas as suas garantias, exceto as prestadas por terceiros, salvo se eles sabiam do vício (Art. 301) Solvencia do novo devedor quando da assunção No caso de assuntor insolvente, permanece vinculado o devedor originário

17 Assunção de dívida Efeitos
Extinção das garantias especiais dadas ao credor (art. 300) Distinção em face da novação subjetiva passiva (art. 360, II) Aqui, na assunção, permanecem juros e cláusula penal, na novação passiva tudo isso se extingue Assuntor não pode opor ao credor exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302) Exemplo: Vício de consentimento

18 Assunção de dívida Assunção cumulativa x Fiança
Assuntor cumulativo é devedor principal, fiador é responsável por débito alheio, cabendo o manejo de benefício de ordem (art. 828), inviável para o assuntor

19 Cessão de Contrato Cessão de contrato Contrato atípico (art. 425)
Carência de normatização expressa Faculdade concedida a qualquer dos contratantes de transmitir a sua própria posição contratual, envolvendo a cessão de um complexo unitário de direitos e obrigações Cessionário assume a posição que originalmente pertencia ao cedente com o consentimento do cedido, permanecendo inalterado o conteúdo jurídico do pacto

20 Cessão de Contrato Requisitos i) Contratos com pluralidade de vontades
Existência de direitos e obrigações recíprocos ii) Consentimento do cedido

21 Cessão de contrato Efeitos Cedente/Cessionário
Cedente garante a existência da posição quando da transferência Cedente/Cedido Em regra, cedente desvincula-se Cabível estipulação em contrário Cessionário/Cedido Assume integralmente posição contratual Pode opor os meios de defesa provenientes do contrato, mas não os que provenham de relações com o cedente


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