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PublicouNatan Mangas Alterado mais de 10 anos atrás
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Instituto de Previdência Municipal José Ivanildo Barros Gouveia
Regime Próprio de Previdência Social Instituto de Previdência Municipal José Ivanildo Barros Gouveia
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Legislação Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, )
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(Lei Geral da Previdência Pública)
Normativo que rege a instituição e manutenção dos Regime Próprio de Previdência –RPPS, que em síntese, trata dos critérios originais :
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Para titulares de cargos efetivos
Registro individualizado das contribuições Recursos só poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciário ou custeio (teto máximo de até 2% da folha) Vedação de despesas distintas das que são utilizadas pelo INSS
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O MUNICÍPIO QUE TEM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA ENCONOMIZA?
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Economia Mensal => R$ 68.489,38 Economia Anual => R$ 890.361,89
DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE A PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE IPSOL = R$ , ,01% INSS = R$ ,49 Economia Mensal => R$ ,38 Economia Anual => R$ ,89
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Lei Complementar de nº 01/2000 (Responsabilidade Fiscal)
Disciplinou questões orçamentárias dos RPPS Ex. Bloqueio dos Recursos e utilização exclusiva; Exige avaliação atuarial anual, demonstrativo anual das renúncias fiscais;
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Contexto: Relatório Bimestral das receitas e despesas previdenciárias
É importante ressaltar que as novas regras exigidas para os RPPS imprimiram maior controle das contas previdenciárias no âmbito do ente público.
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É importante ressaltar que as novas regras exigidas para os RPPS imprimiram maior controle das contas previdenciárias no âmbito do ente público.
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EC 20/98 EC 41/03 EC 47/05 Lei /04 Portaria 4.992/99 e suas atualizações Resolução CMN Leis Municipais
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"Se um dia você tiver que escolher entre o mundo e o amor
"Se um dia você tiver que escolher entre o mundo e o amor... lembre-se: Se escolher o mundo, ficará sem o amor mas, se escolher o amor, com ele conquistará o mundo!“ (Albert Einstein)
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A Gestão do RPPS
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REALIZADA: Conselho Previdenciário e Fiscal
Pela Diretoria Executiva Conselho Previdenciário e Fiscal (Servidores Efetivos e Aposentados) Comitê de Investimentos.
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O RPPS Traz mais responsabilidade para o gestor público, mas apresenta outras vantagens aqui relacionadas:
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Como se trata de uma autarquia, esses recursos, contabilizados em separado, são “blindados” para o pagamento de benefícios. O gestor tem o controle orçamentário, financeiro e patrimonial da situação previdenciária do seu município;
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Desta forma o RPPS tem outras Vantagens como :
Visão de Longo Prazo: a preocupação é que a Entidade se perpetue (Princípio da Continuidade), para que seja possível o cumprimento do seu objeto social, que é o pagamento dos benefícios aos seus servidores -segurados; Foco no Patrimônio: a contabilidade aplicada aos RPPS não é voltada exclusivamente para a execução orçamentária e financeira, mas, também, para o fortalecimento do patrimônio, visando a garantia dos compromissos previdenciários sob sua responsabilidade
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O Município busca uma solução viável para o amparo social do servidor público municipal, assegurando-lhe ainda um acesso mais rápido e eficaz, por ocasião da busca dos seus direitos previdenciários no próprio município. No RPPS, a gestão do regime é conduzida por Profissional que atenda a preceitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência (CPA-10) e do Próprio Município (Graduação e Experiência), portanto mais próxima e com maior transparência, sendo invariavelmente de fácil acesso aos segurados.
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O acompanhamento e o controle do volume de recursos financeiros produzidos pelo sistema;
* Demonstrando maior transparência na aplicação e gestão desses recursos, evitando especulações a respeito de sua utilização; e ainda * Quanto ao pagamento dos benefícios, pois os atos de sua concessão são registrados publicamente, possibilitando a identificação dos benefícios e dos beneficiários.
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"A preocupação é como a cadeira de balanço: nos mantém ocupados, porém não nos leva a lugar algum.“ (Hedy Silvado)
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Para o Município e seus servidores
RESUMO DAS VANTAGENS RPPS Para o Município e seus servidores
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Redução de Despesas com o pagamento de INSS;
Solução viável para os servidores municipais; Maior transparência na Administração dos recursos públicos destinados ao pagamento de aposentadoria e pensão; Administração com a participação dos servidores;
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Prestação de contas e dos cumprimentos legais do RPPS, realizado bimestralmente ao MPS;
Prestação de contas junto ao TCE
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Controle Externo
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* MPS, audita o RPPS regularmente
* Também o MPS estabeleceu critérios através da Portaria MPS 204/08 para emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP Conselho Monetário Nacional através da Resolução 3922/2010 regulamentou limites para aplicação financeira, como também o Art. 17 ON SPS 02/2009; * Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
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Consequência com o não Cumprimento das obrigações perante o Instituto de Previdência Municipal
1. Bloqueio da CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) QUE GERA: 2. Suspensão de transferências voluntárias de recursos da União.
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3. Impedimento de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções de orgãos da administração direta e indireta da União. 4. Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. 5. A falta de recolhimento das contribuições ou do repasse da insuficiência financeira implicarão em responsabilidade funcional e denúncia ao TCE e MP, aplicando as penalidades legais.
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Salmos 136:1 “Dai graças ao Senhor, porque ele é bom; porque a sua benignidade dura para sempre.”
Exceto o amor de DEUS
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BENEFÍCIOS COM A IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
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POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
=> Aposentadoria por Invalidez => Aposentadoria Compulsória – 70 ANOS DE IDADE => Aposentadorias Voluntárias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos (homens) / 30 anos (mulheres) + Idade Mínima 60 anos (homens) / 55 anos (mulheres)
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65 anos (homens) 60 anos (mulheres) APOSENTADORIA POR IDADE
PENSÃO POR MORTE
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Tempo de Contribuição + IDADE MÍNIMA APOSENTADORIA ESPECIAL
DE PROFESSOR Tempo de Contribuição + IDADE MÍNIMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO A União através da Lei Federal n° 8.112/90, art. 186, disciplina quais doenças são consideradas graves.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado . (Art. 26, II, da Lei 8.213/91 )
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AOS 70 ANOS DE IDADE APOSENTADORIA COMPULSORIA AUXILIO DOENÇA
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. AUXILIO DOENÇA Será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho. (Incapacidade temporária decorrente de doença/acidente)
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SALÁRIO FAMÍLIA O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda* nos termos da lei de cada ente. Até que a lei do ente discipline a matéria, aplicar-se-á o valor limite definido no âmbito do RGPS para fins de Baixa Renda = R$ 971,78 – (Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013)
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SALÁRIO MATERNIDADE Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. À segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para adoção de criança, será devido o salário-maternidade nos prazos e condições estabelecidos em lei do ente federativo.
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AUXÍLIO RECLUSÃO REQUISITO: Estar o servidor de baixa renda recolhido à prisão. * Ate que a lei do ente discipline a matéria, aplicar-se-á o valor limite definido no âmbito do RGPS para fins de Baixa Renda = R$ 971,78 -Portaria nº 15/2013
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
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1. Regra de Transição prevista no art
1. Regra de Transição prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003: Idade Mínima: 53anos homem e 48anos mulher Tempo Exigido: 35anos homem e 30anos mulher Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em dez/98 Perda: Integralidade e Paridade
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2. Regra de Transição prevista no art
2. Regra de Transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003: Idade Mínima: 60a homem e 55a mulher Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 20a Tempo deCarreira: 10 a Tempo no cargo: 5 a Mantém: Integralidade e Paridade
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3. Regra de Transição prevista no art
3. Regra de Transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 47 de 2005: Idade Mínima: Redução de 1 ano na idade (60 homem e 55 mulher) para cada ano de contribuição que exceder (35homem e 30mulher) Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 25 a Tempo de Carreira: 15 a
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José Ivanildo Barros Gouveia
Obrigado!!! José Ivanildo Barros Gouveia (83) (83) (83) e (61) OAB E
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