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Curso de Transmissão de Governo

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Apresentação em tema: "Curso de Transmissão de Governo"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Transmissão de Governo
Tema: Atos de Início de Mandato Professor: José Amando Junior Tel: (VIVO) Tel: (TIM)

2 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
1. Estruturação da Procuradoria Jurídica do Município. 1.1 Análise Legislativa da Procuradoria Municipal. A) Procuradoria-Geral. B) Procuradores Comissionados. C) Escritórios Especializados Prestadores de Serviço. D) Escritórios Licitados. 1.2 Planejamento Estratégico da Procuradoria Jurídica. A) Conceito e Finalidade. B) Objeto. C) Descrição das Ações. D) Implantação de um Sistema Informatizado de Acompanhamento de Demandas.

3 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
1. Estruturação da Procuradoria Jurídica do Município. 1.3 Iniciar Processo de Regularização do Município perante os Sistemas de Controle dos Convênios Federais (SIAFI/CAUC) e Estaduais (SICON) 1.4 Análise do Panorama Contratual do Município (Contratos de Natureza Continuada; Novas Licitações; Formação da COPEL 1.5 Análise dos Motivos de Rejeição de Contas. A) Análise das Rotinas da Inspetoria Regional de Controle Externo. B) Estabelecimento de um Programa de Prevenção das Causas Frequentes de Rejeição.

4 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
2. Análise Legislativa. 2.1 Lei de Estruturação/Reformulação da Estrutura Administrativa do Município. 2.2 Leis Financeiras (PPA; LDO e LO). 2.3 Código Tributário Municipal e Legislação Correlata. 2.4 Estatuto do Servidor Público e Lei de Estrutura Funcional de Servidores. 2.5 Lei que Institui o Plano de Carreira dos Servidores. 2.6 Lei de Regularização Fundiária do Município. 2.7. Lei de Transparência dos Atos Municipais. Criação do Portal da Transparência (Art. 73-B da LC 101/2000, alterada pela LC 131/2009) – Prazo: 28/05/2013. Sanção: Suspensão das Transferências Voluntárias.

5 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
3. Análise dos Contratos e Licitações. 3.1. Conhecimento do Panorama Contratual 3.2. Requisitos para o Aditamento de Contratos. 1º) Se a objeto do contrato enquadra-se entre as exceções previstas nos incisos do art. 57 da Lei n° 8.666/1993. 2º) Se a modalidade de licitação que deu origem ao contrato é compatível com o valor total a ser alcançado com a soma de todas as prorrogações possíveis, já realizadas ou futuras, considerando os limites legais. 3º) Se há previsão expressa no edital da licitação e no contrato da possibilidade de prorrogação do ajuste.

6 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
3. Análise dos Contratos e Licitações. 3.2. Requisitos para o Aditamento de Contratos . 4º) Se a prorrogação é tempestiva, ou seja, se é feita antes do encerramento da vigência inicial do contrato, pois do contrário o contrato já estará extinto por decurso do prazo e a prorrogação será considerada como contratação direta, fora das hipóteses previstas em Lei; 5º) Se há justificativa e celebração de termo aditivo formais no processo administrativo da contratação da decisão de prorrogação contratual, pois, como regra, não existe prorrogação automática de contratos administrativos (art. 57, §2º, da Lei n.º 8.666/1993).

7 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
3. Análise dos Contratos e Licitações. 3.3. Formação da Comissão Permanente de Licitação e a indicação do Pregoeiro. 3.4. O que pode ser contratado diretamente, sem a necessidade de licitação. A) Dispensa (Art. 24 da Lei 8.666/93). Emergência ou Calamidade Pública (INCISO IV). Proposta com Preço Superior ao Praticado no Mercado (INCISO VII). Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (Inciso XI): Aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis (INCISO XII):

8 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
3. Análise dos Contratos e Licitações. 3.4. O que pode ser contratado diretamente, sem a necessidade de licitação. A) Dispensa (Art. 24 da Lei 8.666/93). Aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia (INCISO XVII). Contratação de associação de portadores de deficiência física (INCISO XX). Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica (INCISO XXII).

9 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
3.4. O que pode ser contratado diretamente, sem a necessidade de licitação. B) Inexigibilidade de Licitação (Art. 25 da Lei 8.666/93). 1º) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; 2º) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (assessorias jurídicas e contábeis, por exemplo), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 3º) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

10 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
4. Implicações de uma Má-gestão Jurídica. 3.1 Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Sanção: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano (Lei n° 8.429/92 de Improbidade Administrativa), art. 10, inciso VII.

11 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
4. Implicações de uma Má-gestão Jurídica. 3.2 Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. Sanção: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano (Lei n° 8.429/92 de Improbidade Administrativa), art. 10, inciso X.

12 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
4. Implicações de uma Má-gestão Jurídica. 3.3 Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Sanção: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano (Lei n° 8.429/92 de Improbidade Administrativa), art. 10, inciso VIII.

13 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
4. Implicações de uma Má-gestão Jurídica. 3.4 Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê- lo. Sanção: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. (Lei n° 8.429/92 de Improbidade Administrativa), art. 11, inciso VI.

14 ATOS DE INÍCIO DE MANDATO
4. Implicações de uma Má-gestão Jurídica. 3.5 Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos. Sanção: Detenção de três meses a três anos. (Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°, inciso VI. 3.6 Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei. Sanção: Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.


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