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Dr. João Vicente M. Scaravelli

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Apresentação em tema: "Dr. João Vicente M. Scaravelli"— Transcrição da apresentação:

1 Dr. João Vicente M. Scaravelli
III Congresso Mato-Grossense de Direito Municipal Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM CONCESSÃO vs. PRIVATIZAÇÃO Dr. João Vicente M. Scaravelli

2 I – Conceito Serviço Público
Para o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo “A noção de serviço público não é simples” e assim conceitua: “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, intuidos em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”

3 Serviço Público De Concessão; De Permissão; De Privatização;
Concessão de Serviço Público Concessão de Serviço Público procedida da execução de obra pública De Permissão; De Privatização; Da Licitação;

4 Legislação Histórico: 1995 – legislação de vanguarda –
Constituição Federal – Artigo 175: “Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Unico: A lei disporá sobre: I – o regime das empresas de concessionárias e permissionarias de serviços públicos,o carater especial de se contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e recisão da concessão ou da permissão; II - os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado.”

5 Legislação Lei Federal n° 8.987/1995 – Lei das concessões e Permissões de Serviços Públicos Lei das Licitações: Lei Federal n°8.866/93 Código do Consumidor: Lei Federal nº 8.078/90 Lei de Improbidade Administrativa: Lei Federal nº /92 Lei dos Consórcios Públicos: Lei Federal nº /05

6 Serviço Público Das atividades Econômicas
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; Transportes: a) coletivo municipal; b) rodoviário de passageiros; c) ferroviário; d) aquaviário; e) aéreo; Telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição; Exploração, precedida ou não de obra, de: a) portos; b) infra-estrutura aeroportuária; c) infra-estrutura aeroespacial; d) obras viárias; e)barragens; f) contensões; g)eclusas; h) diques; Distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25, da Constituição; Saneamento básico; Tratamento e abastecimento de água; Limpeza urbana; Tratamento de lixo; Serviços funerários.

7 Da Aplicabilidade da Legislação
Ivan Barbosa Rigolin: a) Concessão de serviço público; b) Concessão de direito real de uso de bem público; c) Concessão administrativa de uso de bem público; d) Concessão de obra pública e e) concessão de serviço público precedido de obra pública. Celso Antônio Bandeira de Melo: A outorga do serviço (ou obra) em concessão depende de lei que a autorize. Não pode o Executivo, por simples decisão sua, entender de transferir a terceiros o exercício de atividade havida como peculiar ao Estado. É que, se se trata de um serviço próprio dele, quem deve, em princípio, prestá-lo é a Administração Pública. Para isto existe. (...) Ministério Público: Lei da Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92

8 Concessão As Concessões Administrativas
Segundo Hely Lopes Meirelles: “são aqueles que são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certas vantagens ao interessado".

9 Privatização A privatização em sentido amplo (ou terceirização em sentido amplo), se dá com a dês-regulação, dês-monopolização, privatização em sentido estrito, concessão de serviços públicos ou terceirização em sentido estrito (e acordos). Há os serviços públicos privativos do Estado (exclusivos), que são prestados diretamente ou mediante concessão, e os serviços públicos não privativos (não exclusivos), que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares. A gestão de serviços públicos, quando lícita, é repassada por meio de concessão de serviços públicos, após a autorização legislativa específica, e não por via da terceirização.

10 Implicações legais exigidas para Concessão e Privatização de Serviços Públicos
Da Responsabilidade do estado Teoria da Irresponsabilidade Teoria da Responsabilidade de cunho cicilista Da Responsabilidade civil nas concessões administrativas Responsabilidade objetiva dos concessionários Consórcio

11 Concessão vs. Privatização
Posição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça – Dr. Augusto Delgado Posição da AMM – Coordenadoria Jurídica – Dr. Nestor Fernandes Fidelis

12 Cases em Mato Grosso Tratamento e Abastecimento de água
SANECAP - Cuiabá – MT Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica CEMAT – MT (REDE) Exploração de obras viárias Privatização da BR – 163 Serviço de Nosocômio Hospital Universitário Julio Muller

13 Considerações Finais “Fico imaginando: se a privatização da Cemat produziu um salto de qualidade e de investimentos no estado, por que não tentar a água? Desde que haja transparência, impedir isso seria andar para trás e acumular problemas para o futuro e arranjar temas para novos discursos velhos.” (Onofre Ribeiro) Contratos com características especiais, principalmente em se tratando de sua prorrogação (prazo) Condições de caducidade (anulação) Fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão Garantir os direitos dos usuários/consumidores Aplicação de uma Política tarifária (justa e responsável) A obrigação de manter o serviço adequado (eficiente)


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