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CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Disciplina: Medidas Protetivas – Colocação em Família Substituta Eliane Jocelaine Novembro/2009.

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1 CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Disciplina: Medidas Protetivas – Colocação em Família Substituta Eliane Jocelaine Novembro/2009 elianejocelaine@gmail.com Autorizada reprodução com citação explícita da fonte

2 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A idéia de responsabilidade social, de que todos somos indispensáveis neste processo de reação, não apenas consolida a concepção de que não mais devemos esperar que o Estado paternalista seja o único solucionador dos conflitos, mas nos conduz a uma reflexão de que somos indivíduos, embora tal individualidade não nos dê o direito a uma singularidade egoísta, de descomprometimento com nosso corpo social. - Venorese A idéia de responsabilidade social, de que todos somos indispensáveis neste processo de reação, não apenas consolida a concepção de que não mais devemos esperar que o Estado paternalista seja o único solucionador dos conflitos, mas nos conduz a uma reflexão de que somos indivíduos, embora tal individualidade não nos dê o direito a uma singularidade egoísta, de descomprometimento com nosso corpo social. - Venorese

3 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Quais nossos ideais? Quais nossos ideais? Quais nossas pulsões íntimas? Quem somos nós por nós mesmos? Quem somos nós por nós mesmos? Para quê viemos e o que queremos? Para quê viemos e o que queremos? Quais nossas ações? Quais nossas ações?

4 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Situando-nos na história da infância no Brasil... retrato das Concepções sociais... Pré-republicano:caridade religiosa de orientação católica – Santas Casas - Roda dos Expostos. Oferecimento de alimentos e proteção à órfãos e pobres. Pré-republicano:caridade religiosa de orientação católica – Santas Casas - Roda dos Expostos. Oferecimento de alimentos e proteção à órfãos e pobres. Primeira república – marcado pela assistência higiênica ou científica. Institucionalização de crianças. Explosão demográfica Primeira república – marcado pela assistência higiênica ou científica. Institucionalização de crianças. Explosão demográfica Assistência Social – Direitos sociais – participação do Estado. controle das instituições Assistência Social – Direitos sociais – participação do Estado. controle das instituições Doutrina do menor em situação irregular -código penal do menor – 1927 Código Melo Matos - adultos em miniatura, incompleto e sem capacidade. Doutrina do menor em situação irregular -código penal do menor – 1927 Código Melo Matos - adultos em miniatura, incompleto e sem capacidade. Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente -1989, ratificada pelo Brasil em 1990 Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente -1989, ratificada pelo Brasil em 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - 1990

5 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Doutrina da Proteção Integral Doutrina da Proteção Integral O ECA tratou de detalhar a nova doutrina, contemplando o exercício dos direitos estabelecidos, conforme seu artigo 4º, que manteve a mesma redação do artigo 227 da C.F, onde se declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O ECA tratou de detalhar a nova doutrina, contemplando o exercício dos direitos estabelecidos, conforme seu artigo 4º, que manteve a mesma redação do artigo 227 da C.F, onde se declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

6 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A doutrina da proteção integral tem seus princípios expressos basicamente em três artigos do ECA A doutrina da proteção integral tem seus princípios expressos basicamente em três artigos do ECA Criança e Adolescente como sujeitos de direitos – artigo 3º Criança e Adolescente como sujeitos de direitos – artigo 3º Criança e adolescente como destinatário de absoluta prioridade artigo 4º Criança e adolescente como destinatário de absoluta prioridade artigo 4º Respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – direitos próprios– artigo 6º Respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – direitos próprios– artigo 6º

7 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS È um conjunto articulado de pessoas e instituições que atuam para efetivar os direitos infanto–juvenis. »Quem integra? Fazem parte desse sistema: a família, as organizações da sociedade (instituições sociais, associações comunitárias, sindicatos, escolas, empresas), os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e as diferentes instâncias do poder público (Ministério Público, Juizado da Infância e da Juventude, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública). Fazem parte desse sistema: a família, as organizações da sociedade (instituições sociais, associações comunitárias, sindicatos, escolas, empresas), os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e as diferentes instâncias do poder público (Ministério Público, Juizado da Infância e da Juventude, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública).

8 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –Atribuições / competências: Família: esfera primeira, natural e básica de atenção. Cabe ao Estado oferecer condições mínimas p/ que a família cumpra a sua função. que a família cumpra a sua função. Sociedade civil organizada: assume um duplo papel – atuam na linha de frente, colocando em prática ações de defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescente; e encaminham reivindicações e fiscalizam a atuação dos governos p/ assegurar que seus pontos de vistas e suas necessidades sejam atendidas/ CONTROLE SOCIAL. necessidades sejam atendidas/ CONTROLE SOCIAL. Conselhos: são órgãos públicos de controle social, fundamentados no princípio de democracia participativa. Existem para garantir a participação da sociedade na formulação de políticas publicas e são voltados para a defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Conselhos Tutelares: é um órgão colegiado, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ministério Público: O Ministério Público define –se como órgão constitucional autônomo, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático.

9 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Defensoria Pública: é um órgão publico que garante ás pessoas o acesso á Justiça, ou seja, que permite as pessoas que não podem pagar ter um advogado especializado para orienta – lãs e defender seus direitos na Justiça. Juizado da Infância e da Juventude: As Varas da Infância e Juventude contam com juizes especializados na área da infância e adolescência que, em conjunto com uma equipe técnica, realizam estudos e pesquisas, acompanham o cumprimento das leis e das medidas de proteção, promovem o entrosamento dos serviços do juizado com os Conselhos Tutelares e acompanham a execução das medidas sócio–educativas. Assim como as Varas, Promotorias da Infância costumam denominar –se promotorias cíveis e de defesa dos direitos difusos e coletivos da infância e da juventude, promotorias inflacionais da infância e da juventude e promotorias de execução de medida sócio - educativa. Delegacias especializadas: repartição policial especializada para atendimento ao adolescente.

10 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MEDIDAS DE PROTEÇÃO MEDIDAS DE PROTEÇÃO Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II –por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.

11 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Cont. Cont. Art. 101.Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III –matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; (redação alterada pela Lei 12.10/2009) VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; ( inciso inserido pela Lei 12.010/2009) IX – colocação em família substituta

12 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA Conceitos Família Natural Família Natural Família Extensa Família Extensa Família Substituta Família Substituta Rede de Apoio Social Rede de Apoio Social Família acolhedora Família acolhedora

13 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MEDIDAS PROTETIVAS ESPECÍFICAS MEDIDAS PROTETIVAS ESPECÍFICAS Modalidades de Colocação em Família Substituta Tutela Tutela Guarda Guarda Adoção Adoção

14 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Tutela Conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de criança e adolescente que se encontre fora do poder familiar, e lhe administre os bens; Conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de criança e adolescente que se encontre fora do poder familiar, e lhe administre os bens; Pressupõe a prévia decretação do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda; Pressupõe a prévia decretação do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda; Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (artigo 1.728 do Código civil) Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (artigo 1.728 do Código civil) Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

15 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Guarda Tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, podendo ser deferida liminarmente ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e adoção; Tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, podendo ser deferida liminarmente ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e adoção; Pode ser deferida também a alguma instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais; Pode ser deferida também a alguma instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais; Impropriedade da guarda como modalidade de colocação em família substitua em virtude de poder ser outorgada a instituição. Impropriedade da guarda como modalidade de colocação em família substitua em virtude de poder ser outorgada a instituição. Guarda familiar em caso de acolhimento familiar Guarda familiar em caso de acolhimento familiar

16 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Adoção Medida de exceção, devendo o adotando ser nela inserido desde que lhe sejam oferecidas vantagens reais. Medida de exceção, devendo o adotando ser nela inserido desde que lhe sejam oferecidas vantagens reais. Será sempre deferida através de processo judicial Será sempre deferida através de processo judicial

17 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE As concepções de família As concepções de família não devem ser analisadas fora do contexto, elas estão relacionadas com os fatores macro sociais, como por exemplo: economia (emprego); política (atuação do estado); religião (crenças e regras). Portanto, família não é uma realidade que tem uma existência independente da sociedade. Dessa forma, a cultura é transmitida através da família que, por sua vez, influencia e é influenciada pela sociedade (Lévi-Strauss,1966). As concepções de família não devem ser analisadas fora do contexto, elas estão relacionadas com os fatores macro sociais, como por exemplo: economia (emprego); política (atuação do estado); religião (crenças e regras). Portanto, família não é uma realidade que tem uma existência independente da sociedade. Dessa forma, a cultura é transmitida através da família que, por sua vez, influencia e é influenciada pela sociedade (Lévi-Strauss,1966).

18 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Achamos melhor adotar um bebê, pois assim podemos educá-lo de nosso jeito. Crianças maiores vêm com vícios. Casal pretendente Achamos melhor adotar um bebê, pois assim podemos educá-lo de nosso jeito. Crianças maiores vêm com vícios. Casal pretendente No entanto, a concepção naturalizante de família na sociedade ocidental, é muito marcante e difícil de ser desconstruída. A família é vista segundo um parâmetro biológico, marcado pela sexualidade e a reprodução biológica (Solon apud Leon, 2008). No entanto, a concepção naturalizante de família na sociedade ocidental, é muito marcante e difícil de ser desconstruída. A família é vista segundo um parâmetro biológico, marcado pela sexualidade e a reprodução biológica (Solon apud Leon, 2008).

19 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Abandonar a noção naturalizante de família significa embarcar na concepção de que não existe um modelo ideal de família, não existe modelo de família estruturada, assim como não existe modelo de família desestruturada. E, sobretudo, que relações afetivas podem ser construídas ao longo de toda a vida e através de diferentes maneiras. Abandonar a noção naturalizante de família significa embarcar na concepção de que não existe um modelo ideal de família, não existe modelo de família estruturada, assim como não existe modelo de família desestruturada. E, sobretudo, que relações afetivas podem ser construídas ao longo de toda a vida e através de diferentes maneiras.

20 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Infelizmente essas crianças foram retiradas de suas famílias, por outro lado,felizmente isso ocorreu, porque de outro modo não teríamos nossos filhos –Trabalhadora voluntária e mãe adotiva. Infelizmente essas crianças foram retiradas de suas famílias, por outro lado,felizmente isso ocorreu, porque de outro modo não teríamos nossos filhos –Trabalhadora voluntária e mãe adotiva. Resiste na cena contemporânea o discurso de que a família de crianças abrigadas não é capaz de cuidar de seus filhos. Os genitores são vistos como incapazes de exercer boa influência sobre seus filhos, portanto, culpados pelos seus problemas. Por detrás desse discurso muitas vezes há a oculta intenção de obtenção de vantagens pessoais, ou seja, a realização do desejo de paternagem/maternagem, buscando-se ignorar as causas reais do acolhimento institucional e/ou abandono. Resiste na cena contemporânea o discurso de que a família de crianças abrigadas não é capaz de cuidar de seus filhos. Os genitores são vistos como incapazes de exercer boa influência sobre seus filhos, portanto, culpados pelos seus problemas. Por detrás desse discurso muitas vezes há a oculta intenção de obtenção de vantagens pessoais, ou seja, a realização do desejo de paternagem/maternagem, buscando-se ignorar as causas reais do acolhimento institucional e/ou abandono.

21 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E qual a realidade das famílias? E qual a realidade das famílias? O não direito à cidadania; O não direito à cidadania; Política social para a população em situação de pobreza voltada principalmente para a concessão de benefícios focalizados; Política social para a população em situação de pobreza voltada principalmente para a concessão de benefícios focalizados; Mudanças incipientes na vida dos usuários dos serviços Mudanças incipientes na vida dos usuários dos serviços Inclusão social mínima/dificuldade de acesso Inclusão social mínima/dificuldade de acesso Desconsideração das dificuldades na monoparentalidade; Desconsideração das dificuldades na monoparentalidade; Insuficiência ou inexistência da rede de apoio. Insuficiência ou inexistência da rede de apoio.

22 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do que precisam... Do apoio calcado na potencialização de seus papéis, fortalecendo os elos familiares e as possíveis redes sociais de apoio que possam contribuir para a formação, criação e educação de seus filhos. Para isso é imprescindível que as políticas sociais sejam universalizadas e que haja a intersetorialidade efetiva no atendimento (trabalho em rede).

23 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Enquanto isso nos abrigos...

24 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Não entendo porque da demora se há tantas crianças abrigadas – Marina após 03 meses do cadastro na Vara da Infância. Contrariando o senso comum que imaginava serem órfãos as crianças e adolescentes que vivem nos abrigos, o Levantamento Nacional mostrou que: a grande maioria deles (86,7%) tem família, sendo que 58,2% mantêm vínculos com os familiares. Apenas 5,8% estão impedidos judicialmente desse contato com eles somente 5% eram órfãos. Essas crianças e adolescentes vivem, portanto, a paradoxal situação de estar juridicamente vinculados a uma família que, na prática, já há algum tempo, não exerce a responsabilidade de cuidar deles, principalmente por motivos relacionados à pobreza e em sua maioria manifestam o desejo de pertença à família de origem.

25 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ouçam-nos... As tias dizem que é muito difícil de eu sair daqui por ser grande As tias dizem que é muito difícil de eu sair daqui por ser grande Só queria ter uma família que cuidasse de mim e me respeitasse - Só queria ter uma família que cuidasse de mim e me respeitasse - Giovani – 12 anos Giovani – 12 anos Por muito tempo o silêncio infiltrou-se na noção de infância e dela não se falava, depois passou-se a falar dela, mas ela mesma não falava por si, não ocupando a primeira pessoa nos discursos que dela se ocupavam (Lajolo,2001), conseqüentemente não assumindo nunca a posição de autoria nestes discursos. Por muito tempo o silêncio infiltrou-se na noção de infância e dela não se falava, depois passou-se a falar dela, mas ela mesma não falava por si, não ocupando a primeira pessoa nos discursos que dela se ocupavam (Lajolo,2001), conseqüentemente não assumindo nunca a posição de autoria nestes discursos.

26 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O problema do diálogo não deveria ser uma preocupação apenas dos lingüistas modernos, mas da sociedade. Ao transformar um discurso direto em indireto perde-se seu conteúdo e sua significação. O discurso indireto ouve de forma diferente o discurso de outrem, o que significa dizer que falar pela infância o que achamos que ela precisa é estabelecer um discurso indireto e ouvir de forma diferente o que ela deseja comunicar. É nesse ponto que acredito que ouvimos o que a infância diz, mas acreditamos que sabemos melhor do que ela o que ela precisa. O problema do diálogo não deveria ser uma preocupação apenas dos lingüistas modernos, mas da sociedade. Ao transformar um discurso direto em indireto perde-se seu conteúdo e sua significação. O discurso indireto ouve de forma diferente o discurso de outrem, o que significa dizer que falar pela infância o que achamos que ela precisa é estabelecer um discurso indireto e ouvir de forma diferente o que ela deseja comunicar. É nesse ponto que acredito que ouvimos o que a infância diz, mas acreditamos que sabemos melhor do que ela o que ela precisa.

27 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Se queres justiça... O espírito da Lei 8.069/90 é pela preservação dos vínculos familiares originais, procurando-se evitar, sempre que possível e no melhor interesse da criança, rupturas que possam comprometer o seu desenvolvimento

28 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E as políticas Sociais? Minha mãe é a mulher mais linda do mundo. Ela me deixa brincar com os brincos dela. Eu não quero ficar com outra pessoa, quero minha mãe. -Emily A exclusão da criança e do adolescente do processo de decisão de seu destino e a desvalorização de sua voz como ente de direito, nos traz a situação de centenas de crianças e adolescentes à mercê dos interesses individuais, conformados e resignados com as ações propositivas governamentais, que não satisfazem seus íntimos desejos de convivência familiar.

29 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Diante da dificuldade em ter a voz ouvida, aceita-se o que o destino mandar. Suprimem os sonhos, adequam- se às condições, rompem-se os laços, e se a sorte se envolver, novos lares são construídos. Quando os esforços dos atores sociais e da sociedade não efetivam o direito da criança e do adolescente, as políticas sociais atuais devem ser criticamente analisadas e reformuladas.

30 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 12.010 de 03 de Agosto de 2009 Lei 12.010 de 03 de Agosto de 2009 Dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

31 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Principais alterações Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da CF, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. §2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.

32 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 8º.............. §4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestão e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. §5º A assistência referida no §4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Art.13.... Parágrafo único. As gestantes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. Art. 19........ §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

33 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE §2º a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 25.... Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Art. 28.... §1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. §2º tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (...) 54º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela, guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

34 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 33...... §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança e adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Art.34.... §1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

35 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.50... §13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I- se tratar de pedido de adoção unilateral; II- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculo de afinidade e afetividade; III- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no arts. 237 ou 238 desta Lei.

36 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 90.... §2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. §3º Os programas em execução serão avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: I- o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos CDCA, em todos os níveis; II- qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestado pelo CT, pelo MP e pela Justiça da Infância e juventude; III- em se tratando de programa de acolhimento familiar institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

37 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 91..... § 1º será negado o registro à entidade que: (...) e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos CDCA, em todos os níveis. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I- preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de mautenção na família natural ou extensa; (...) §3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

38 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (...) §5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24(vinte e quatro) horas ao juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade. Art. 101.... (...) §2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do MP ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

39 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE §3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I- sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II- o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III- os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV- os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. §4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

40 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 136..... (...) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar enternder necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao MP, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. §1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do MP, tomando-se por termo as declarações. §4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o §3º deste artigo.

41 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE §5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (...) §2º a recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no §11 do art. 101 desta Lei: Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo únicp. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adoelscentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

42 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

43 O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Bakhtin(1929). Marxismo e Filosofia da Linguagem.11 ed.. São Paulo: Hucitec. (2004) Bakhtin(1929). Marxismo e Filosofia da Linguagem.11 ed.. São Paulo: Hucitec. (2004) Famílias de Crianças e adolescentes abrigados: Quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam/ Eunice Teresinha Fávero, Maria Amália Faller Vitale, Myrian Veras Baptista. (2009) Famílias de Crianças e adolescentes abrigados: Quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam/ Eunice Teresinha Fávero, Maria Amália Faller Vitale, Myrian Veras Baptista. (2009) IPEA/DISOC (2003). LevantamentoNacional de Abrigos para criança e adolescente. IPEA/DISOC (2003). LevantamentoNacional de Abrigos para criança e adolescente. LAJOLO,M. Infânica de Papel e tinta. In: KUHLMANN Jr.,M. Infância e Educação Infantil: Uma abordagem histórica.4 ed. Porto Alegre: Mediação,2007 p. 225-246. (2001) LAJOLO,M. Infânica de Papel e tinta. In: KUHLMANN Jr.,M. Infância e Educação Infantil: Uma abordagem histórica.4 ed. Porto Alegre: Mediação,2007 p. 225-246. (2001) LIBERATI. W.D. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros.2004 LIBERATI. W.D. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros.2004 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006. RIZZINI, I. & PILOTTI, F. (2002). A Arte de Governar Crianças: A história das políticas sociais, da legislação e da assistência á infância no Brasil. RIZZINI, I. & PILOTTI, F. (2002). A Arte de Governar Crianças: A história das políticas sociais, da legislação e da assistência á infância no Brasil. ROJAS.C.B. O direito social e a assistência social na sociedade brasileira: uma equação possível?, 3 ed. SP: Cortez, 2008 ROJAS.C.B. O direito social e a assistência social na sociedade brasileira: uma equação possível?, 3 ed. SP: Cortez, 2008 SENADO FEDERAL. Lei 12.0102009. SENADO FEDERAL. Lei 12.0102009. SCOTTON, M.T. A representação da criança na poesia de Manoel de Barros. Rio de Janeiro: PUCC. SCOTTON, M.T. A representação da criança na poesia de Manoel de Barros. Rio de Janeiro: PUCC. SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITO. CECUP -Centro de Educação e Cultura Popular. Disponível em.http://nnn.softwarelivre.org/gerandocidadania/sistema-de-garantia-de-direitos Acesso em: 28.10.2009 SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITO. CECUP -Centro de Educação e Cultura Popular. Disponível em.http://nnn.softwarelivre.org/gerandocidadania/sistema-de-garantia-de-direitos Acesso em: 28.10.2009http://nnn.softwarelivre.org/gerandocidadania/sistema-de-garantia-de-direitos SOLON, L.A.G. Conversando com crianças sobre adoção. São Paulo: Casa do Psicólogo. (2008) SOLON, L.A.G. Conversando com crianças sobre adoção. São Paulo: Casa do Psicólogo. (2008) SOUZA. H..P. Adoção: exercício de fertilidade afetiva. São Paulo: Paulinas (2008). SOUZA. H..P. Adoção: exercício de fertilidade afetiva. São Paulo: Paulinas (2008). VALENTE. J.G. O acolhimento Familiar como garantia do Direito à convivência familiar e comunitária. São Paulo: mestrado em serviço social, PUC-SP. 2008 VALENTE. J.G. O acolhimento Familiar como garantia do Direito à convivência familiar e comunitária. São Paulo: mestrado em serviço social, PUC-SP. 2008 VERONESE. J.P. Entre violentados e violentadores. São Paulo: Cidade Nova (1998). VERONESE. J.P. Entre violentados e violentadores. São Paulo: Cidade Nova (1998).


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