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A ERA DOS DIREITOS NORBERTO BOBBIO.

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1 A ERA DOS DIREITOS NORBERTO BOBBIO

2 O AUTOR Nascido em Turim, no dia 18 de outubro de 1909.
Filho de uma família burguesa do norte da Itália, Norberto Bobbio praticamente viveu o século XX por inteiro, vindo a falecer na mesma cidade aos 94 anos, no dia 9 de janeiro de 2004. Pensador político italiano que tornou-se um diligente ativista dos direitos individuais e não um apologista dos poderes do estado. Professor de Direito e Política em Turim, um filósofo da democracia, foi um insuperável combatente a favor dos direitos humanos.

3 DESENVOLVIMENTO DA OBRA
O livro A Era dos Direitos do pensador italiano Norberto Bobbio é uma reunião de artigos resultantes de 11 conferências pronunciadas pelo autor desde 1951 sobre a questão dos Direitos do Homem.

4 Primeira Parte SOBRE OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM
Discussão de três temas: I- o sentido do problema acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem; II- se um fundamento absoluto é possível; III- caso seja possível, é também desejável.

5 PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM
“ O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, político.” Os direitos humanos são produto da civilização humana, portanto são direitos históricos, e como tais, são suscetíveis de transformação e ampliação. A Declaração Universal é apenas o início de um longo processo sem fim previsível, pois proclama princípios ideais a serem alcançados, mas não apresenta os únicos direitos a serem merecedores de tutela. Direitos fundamentais não absolutos, mas relativos. Mecanismos de tutela dos direitos internacionais: promoção, controle e garantia.

6 A ERA DOS DIREITOS Perspectiva da filosofia da história em relação ao tema dos direitos humanos: considerando o decurso histórico em seu conjunto, desde sua origem até sua consumação, como algo orientado para um fim. Três processos da evolução na história dos direitos do homem: conversão em direito positivo, generalização e internacionalização.

7 DIREITOS DO HOMEM E SOCIEDADE
Apesar das distinções entre teoria e prática, ambas se desenvolveram em relação aos direitos do homem, em duas direções: universalização e multiplicação. Processo de multiplicação em seus três modos. Contrariedade entre direitos de liberdade e direitos sociais. Exigência de direitos sociais tornam-se tanto mais numerosas quanto mais rápida e profunda a transformação da sociedade. “Direitos” e “exigências”.

8 Segunda Parte A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM
Kant revelou que pela primeira vez, através da Revolução Francesa existiu o direito de um povo decidir seu próprio destino. A importância da Revolução foi o início de uma nova época da história, com referência à Declaração, cuja finalidade política era firmar os direitos naturais. Discussão das influências das cartas americanas na Revolução Francesa, e vice-versa.

9 Núcleo doutrinário da Declaração:
I- condição natural dos indivíduos que precede a formação civil; II- finalidade da sociedade política vem depois do estado de natureza (direitos naturais e imprescritíveis do homem: liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão); III- principio de legitimidade do poder que cabe à nação. Críticas à Declaração: - excessiva abstratividade (reacionários e conservadores em geral) - excessiva ligação com os interesses de uma classe particular (Marx e esquerda em geral)

10 HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO
Buscou-se uma inversão do ponto de vista organicista para a concepção individualista da sociedade, com o princípio democrático. As cartas de direito ampliaram o seu campo de validade dos Estados particulares, para o sistema internacional. Além de ter sido a fonte ininterrupta de inspiração para os povos que lutavam por sua liberdade.

11 KANT E A REVOLUÇÃO FRANCESA
Necessidade de equilíbrio por um ordenamento cosmopolita, entre liberdades e conflitos. Para evitar a excessividade de ambos. Ponto central da tese kantiana: um povo não pode ser impedido por outras forças, de se dar a Constituição Civil que creia ser boa.

12 Terceira Parte A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO, HOJE
O contrário da resistência é a obediência, o contrário da contestação é a aceitação. Constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder: separação de poderes e subordinação de todo poder estatal ao direito. Diferenças entre as novas e antigas teorias sobre o direito de resistência. E o ponto comum entre elas.

13 CONTRA A PENA DE MORTE O problema de se determinar se é lícito ou não lícito (ou justo) condenar um culpado à morte é um debate recente, ao longo do curso da história humana. O iluminismo do século XVII, encontra-se pela primeira vez um debate sobre a licitude ou oportunidade da pena capital. Destaque para Beccaria.

14 Os argumentos pró e contra dependem quase sempre da concepção que os debatedores têm da função da pena. ( retributiva ou preventiva). Debate: proteção dos direitos do homem X sistema penal que autoriza o “homicídio legal”. Quem tem mais razão: os abolicionistas que se põem no ângulo do criminoso ou os antiabolicionistas que se situam no das vítimas?

15 O DEBATE ATUAL SOBRE A PENA DE MORTE
Saber se o direito que o estado tem de punir (em geral não contestado), vai até o direito de infligir uma condenação à morte, ainda que nas formas de um processo legal. A questão da tendência abolicionista anda em caminhos não lineares, não demonstrando-se em momento algum, nítida. Intensidade do debate se insere no debate filosófico importante: direito à vida.

16 Jamais seria possível chegar à uma conclusão final sobre a questão da pena de morte, pois assim que uma das correntes a afirmasse, a outra contra-argumentaria de maneira eficiente. Visão do autor sobre a pena de morte: a extinção da pena de morte é uma questão de salvação da humanidade, pois violência gera apenas violência. Até que ponto um direito absoluto ( nessa situação, “não matarás”), é desejável?

17 AS RAZÕES DA TOLERÂNCIA
Tolerância e intolerância: sentido positivo e negativo. Tolerância em dois sentidos: na visão do cético (indiferente), e do tolerante prático (positivo). A tolerância pode significar a escolha do método da persuasão em vez do método da força ou da coerção (tolerância positiva) ou deixar as coisas como estão, de não interferir (tolerância negativa).

18 A tolerância é sempre tolerância em face de alguma coisa e exclusão de outra coisa.
Palavras de Kant: “ a liberdade do arbítrio de um pode subsistir com a liberdade de todos os outros segundo uma lei universal.”

19 OS DIREITOS DE HOJE Os direitos até agora elencados eram vigentes na época em que o autor escreveu a obra. Porém, Bobbio já previa uma quarta geração de direitos, estes advindos das conquistas da ciência e das aplicações dela derivadas (transformação tecnológica e tecnocrática do mundo). Os direitos da nova geração. Quarta geração de direitos.


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