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Uso e Ocupação do solo É definido de acordo com o plano regional estratégico de cada subprefeitura e de seu zoneamento. Nome/RA: Lucas Sakai/A1646h-4 Nome/RA:

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1 Uso e Ocupação do solo É definido de acordo com o plano regional estratégico de cada subprefeitura e de seu zoneamento. Nome/RA: Lucas Sakai/A1646h-4 Nome/RA: Robson Marinho/A Nome/RA: Mariana Chinazzo/ Nome/RA:Rafael Aversoni/ Nome/RA:Marina Brabo/ A

2 Lei de Uso e Ocupação do Solo
Responsável pelo controle dos seguintes aspectos: Densidades construtivas; Estabelecidas pelo Coeficiente de Aproveitamento (CA) de determinado local, ou seja, a quantidade de vezes que se pode construir. Gabarito de altura máxima; Definidos pela Taxa de Ocupação (TO) e altura das edificações, limitando sua massa construída e o numero de pavimentos.

3 Lei de Uso e Ocupação do Solo
Circulação viária, de pólos geradores de tráfego; Delimita os usos, criando centros comerciais e áreas residenciais. Usos e atividades incômodos. Estabelecido pela Categoria de Uso, definidas pela largura da via.

4 Lei de Uso e Ocupação do Solo
Permeabilidade do solo; Responsável pela captação das águas da chuva.

5 Definição de Uso: Os usos Residenciais se classificam-se em três categorias: R1: Uma residência habitacional por lote, onde não causa impacto a vizinhança. R2h: Enquadram-se nesta categoria casas geminadas, casas superpostas, conjunto residencial vila e conjunto residencial horizontal, ambas causam incômodo moderado. R2v: Edifício residencial e conjunto residencial vertical, ambas causam incômodo moderado. Os Usos não-Residenciais (nR) Classificam-se em três categorias: nR1: Enquadra pequenos prestadores de serviços. Ex: Padaria,Costureiros e etc. (Atividades que não causam impacto a vizinhança). nr2: São estabelecimentos como escolas e academias que possuem um número maior e constante de freqüentadores, mas causam pouco incômodo ao uso residencial. nR3: Reunem-se atividades consideradas de uso especial, como por exemplo de impacto de vizinhança ou ambiental que, por sua natureza são: no primeiro caso, especiais por serem de interesse público e essenciais ao funcionamento da cidade;e, no segundo caso, atividades que pela suas características possam provocar um dano significativo ou transformações consideráveis na vizinhança de onde forem instaladas ou na cidade como um todo. Ex: Instalação de um aterro sanitário.

6 Normas para Uso e Ocupação do Solo
Endereço Rua Amazonas da silva , Esquina com a Rua José Bernardo Pinto. Sub Prefeitura Vila Maria/ Guilherme Local de Analise

7 Normas para Uso e Ocupação do Solo
nR1, assim como pequenos prestadores de serviço, como sapateiros, costureiros, entre outros Uso nR3 Faculdade


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