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As técnicas (métodos) hermenêuticas: (interpretação gramatical, lógica, sistemática, teleológica etc.).

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Apresentação em tema: "As técnicas (métodos) hermenêuticas: (interpretação gramatical, lógica, sistemática, teleológica etc.)."— Transcrição da apresentação:

1 As técnicas (métodos) hermenêuticas: (interpretação gramatical, lógica, sistemática, teleológica etc.).

2 SISTEMÁTICO Os chamados métodos de interpretação (elementos)
Elemento gramatical Histórico ou evolutivo SISTEMÁTICO Os chamados métodos de interpretação (elementos) Lógico Teleológico Elemento nuclear da interpretação

3 O ELEMENTO GRAMATICAL EMBORA INDISPENSÁVEL, NÃO É O MAIS IMPORTANTE. Vale mais para identificar problemas de interpretação, do que propriamente para resolvê-los (Tércio Sampaio Ferraz). O fato da linguagem jurídica não ser formalizada pode provocar perplexidades. Regra: As palavras devem ser interpretadas em seu sentido normal e corrente. Mas podem surgir problemas; ex: coisa. Regra: não se pressupõe equívoco por parte do legislador. Se se sustenta algum equívoco, o mesmo deve ser demonstrado. Redação confusa ou com ambiguidades. O exemplo de TSF: “ O exame da mercadoria, quando indispensável para a confecção do produto, deverá ocorrer à vista do fornecedor” . O que é indispensável? O exame da mercadoria ou a própria mercadoria? O problema do erro gramatical que conduz a sentido pouco razoável.

4 Conclusão: O elemento gramatical é apenas uma etapa e reclama recurso a outros elementos para solucionar problemas de interpretação. Aspectos mais relevantes 1- Precedentes normativos 2- Trabalhos preparatórios O Elemento Histórico: examinar os precedentes imediatos da norma com o fim de fixar-lhe o sentido. 3- Occasio legis

5 Precedentes normativos: a comparação entre a situação como regulada antes de alguma reforma legislativa e a mesma situação como posteriormente regulada fornece expressivos elementos de interpretação. A título de exemplo: parágrafo único do artigo 2º do Código Penal. Comparação entre a redação original e a posterior (reforma de 1984,com redação mantida até os dias atuais. Redação original: A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença irrecorrível. Redação atual: A lei posterior que, de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trabalhos preparatórios: Perseguir o sentido da norma a partir dos trabalhos legislativos, das exposições de motivos, das atas de discussão no Congresso ou mesmo do direito estrangeiro que influiu na produção da regra a ser interpretada. Limites: vontade do legislador? E a vontade da lei? O transcurso do tempo e sua influência na interpretação histórica. O valor do sistema.

6 Occasio legis: É, talvez, o elemento mais importante da técnica histórica da interpretação. Verificação das condições sociais, políticas, de relação de poder, de concepções ideológicas, religiosas, etc., que condicionaram o aparecimento da norma e o exame de sua transformação no tempo. São utilizados argumentos extraídos dessas observações. Quais as condições históricas e sociais que justificaram o aparecimento dos códigos de defesa do consumidor nas sociedades ocidentais? Quais as que explicam a recentíssima orientação do STF em matéria de uniões homoafetivas? Mais remotamente: porque as regras de direito civil sobre o contrato de trabalho não continuaram a reger as relações trabalhistas, surgindo leis específicas, como, no Brasil, a CLT? O conhecimento desses problemas interfere favoravelmente na interpretação jurídica e fornece material para a argumentação jurídica.

7 A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA= ORIENTA O INTÉRPRETE NO SENTIDO DE BUSCAR OS FINS DA REGRA, O QUE ELA OBJETIVA, exteriorizando-se por Princípios hermenêuticos: exemplos Normas de direito positivo In dubio pro reo : nas provas e na interpretação das normas penais. In dubio pro misero: nas provas e na interpretação das normas trabalhistas.

8 A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA= ORIENTA O INTÉRPRETE NO SENTIDO DE BUSCAR OS FINS DA REGRA, O QUE ELA OBJETIVA. NORMAS DE DIREITO POSITIVO A RESPEITO. 1- Artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art.154 do Código de Processo Civil: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art.47 do CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

9 O ELEMENTO LÓGICO DA INTERPRETAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO TERMO JURÍDICO.
As unidades básicas da lógica formal: Termos proposições raciocínio Argumentação jurídica Esclarecimento recíproco

10 1.1 Descritivos – meramente objetivos
Normativos jurídicos e culturais Termos jurídicos 1- Objetivos 1.2- Valorativos 1.2.2 – Conceitos indeterminados (Cláusulas abertas) 1.2.3 – Conceitos determinados pela função. 2- Subjetivos

11 Noção de Cláusulas Abertas
“Pelo contrário, estes novos tipos de normas buscam a formulação da hipótese legal mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significados intencionalmente vagos e abertos, os chamados "conceitos jurídicos indeterminados". Por vezes --- e aí encontraremos as cláusulas gerais propriamente ditas --- o seu enunciado, ao invés de traçar punctualmente a hipótese e as suas conseqüências, é desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a incorporação de princípios, diretrizes e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus codificado, do que resulta, mediante a atividade de concreção destes princípios, diretrizes e máximas de conduta, a constante formulação de novas normas. “(COSTA, Judith Hofmeister Martins. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS/Síntese, vol.15. Porto Alegre: 1998, pp.129/154) Hipótese normativa fechada (próxima da figura típica do direito penal) : termos da proposição normativa com significado razoavelmente fixo. Termos da hipótese normativa de conteúdo deliberadamente vago e que deve ser preenchido na relação com a situação de fato. Menor liberdade do intérprete Grande liberdade hermenêutica

12 Sistema jurídico (geral)
Direito do Consumidor Objetivos Direito Civil Abertos Direito Penal Direito do trabalho

13 “intenção difamatória”(CC,17)
Conceitos ou termos jurídicos determinados pela função: aqueles cujo conteúdo ( e significado) é obtido mediante de análise sobre sua função no contexto em que aparecem. Objetivos descritivos Subjetivos Objetivos valorativos normativos Conceitos indeterminados (Cláusulas abertas) Determinados pela função 18 anos Dia Ano Idade Pagamento etc “intenção difamatória”(CC,17) “ânimo definitivo”(CC, 70) Jurídicos: Contrato Remissão Falência Etc. Culturais: Honra e boa fama(CC, 1557) Ato obsceno (CP),Boa fé (CC) etc. Dignidade da pessoa humana Função social Livre iniciativa Interesse público Justa Causa (v.artigos 482 da CLT, 183 do CPP, 884 do CC, 39,X DO CDC, ETC.ETC.

14 A PROPOSIÇÃO JURÍDICA: NOTAS INTRODUTÓRIAS
Recordar IED pp. 41/43) : noção de juízo ou proposição de ser (realidade) e juízo ou proposição de dever-ser (fundamentalmente relaciona-se com um juízo de valor). Recordar IED: Estrutura formal da norma jurídica (pp. 235 a 260 do meu livro). Consequentemente, a proposição jurídica típica (de conduta) não tem por finalidade descrever um fenômeno e não se submete ao critério de verdade, mas sim enuncia, apenas, como determinada conduta deve ser. Submete-se ao critério de validade. Qual a diferença? EXEMPLOS DE PROPOSIÇÕES JURÍDICAS TÍPICAS (NORMAS DE CONDUTA): Art O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. ? Art.654 do CC

15 Dada a Hn, deve ser a Cj; se não for Cj, deve ser S.
Proposições jurídicas típicas: prescrevem uma ou mais condutas, a ela ou a elas ligando uma determinada consequência jurídica. Dada a Hn, deve ser a Cj; se não for Cj, deve ser S. Obedecem à formula.....? Proposições jurídicas atípicas: normas-princípio, por oposição às normas regra. Necessitam de concretizações. Observação: conferir aulas sobre Princípios. Uma proposição jurídica que fundamenta a aplicação do direito a um determinado caso concreto resulta da combinação de diversas proposições. Dai a necessidade de classificar por tipos as modalidades mais frequentes. Por razões didáticas, considerações sobre proposições prosseguirão em outras aulas, após apresentação do esquema de análise de caso e no contexto do estudo do raciocínio jurídico.


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