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DIREITOS DA PERSONALIDADE

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Apresentação em tema: "DIREITOS DA PERSONALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS DA PERSONALIDADE
PARTE GERAL – LIVRO I (DAS PESSOAS) – TÍTULO I (DAS PESSOAS NATURAIS) – CAPÍTULO II (ARTIGOS 11 A 21) DA LEI NÚMERO , DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE ISTITUIU O ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

2 BREVE NOÇÃO HISTÓRICA Roma Antiga – “PERSONA”: personagem, máscara – sentido jurídico: ser humano capaz de direitos e obrigações. Cristianismo tratou pessoa em si, antes objeto de relações sociais. Magna Carta Inglesa (1215) liberdade física. “PESSOA” – Século XVI – Capacidade. Revolução Francesa (1789) – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão – Pessoa X Estado (liberdades públicas). Século XIX – GIERKE individualiza direitos da personalidade: vida, honra, liberdade física e nome. CC/1916: “todo homem”.

3 PESSOA HUMANA NO DIREITO ATUAL
Pessoa natural é o bem supremo, fundamento e fim último de todo o ordenamento jurídico. Pessoa (sujeito de direitos e obrigações) X Personalidade (faculdade a ela conferida). CF/88: DIGNIDADE da Pessoa Humana é fundamento da República (art. 1º, III). Direitos fundamentais (art. 5º). Código Civil inovou ao dar tratamento específico aos DIREITOS DA PERSONALIDADE.

4 CONCEITO DE DIREITO DA PERSOALIDADE
Os direitos da personalidade podem ser definidos como uma categoria de direitos subjetivos que, fundados na DIGNIDADE da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu PRÓPRIO SER, EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES espirituais ou físicas (BELTRÃO, 2005, p. 135). MESSINEO: os direitos da personalidade fazem referência a um conjunto de bens jurídicos que são tão próprios ao indivíduo, que chegam a se confundir com sua própria existência material, e constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito. Personalidade na PSICOLOGIA X Personalidade no DIREITO.

5 DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADES PÚBLICAS
Enquanto os direitos da personalidade, previstos principalmente no âmbito do Direito Civil, dão maior ênfase à proteção da personalidade na órbita das relações entre particulares, as liberdades públicas, em sua maioria estabelecidas na Constituição Federal, representam garantias do indivíduo em sua relação com o aparelho estatal.

6 NATUREZA JURÍDICA Os direitos da personalidade tem natureza jurídica de DIREITOS SUBJETIVOS, isto é, de atributos conferidos pela ordem jurídica ao indivíduo , com a possibilidade de proteção por meios judiciais. Teoria da vontade (SAVIGNY): poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica; Teoria do interesse (IHERING): interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial. Teoria Mista (JELLINECK): poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

7 CLASSIFICAÇÃO DIGNIDADE HUMANA: posição de todo ser humano no universo (vida, integridade, saúde, liberdade física). INDIVIDUALIDADE: indivisível unidade e totalidade de cada ser humano – natureza e desenvolvimento – pessoa socialmente situada (imagem, voz, escritos). PESSOALIDADE: ser humano em relação com o mundo exterior e com seus valores – individualidade e autonomia (vida privada).

8 CARACTERÍSTICAS ABSOLUTOS: oponíveis “ERGA OMNES”.
GERAIS: titular é todo detentor de personalidade. EXTRAPATRIMONIAIS: quantificação econômica. INDISPONÍVEIS: nem mesmo titular pode dispor. IMPRESCRITÍVEIS: exercício irrestrito no tempo. IMPEHORÁVEIS: não servem de garantia patrimonial. VITALÍCIOS: possibilidade de proteção a falecido.

9 TUTELA JURÍDICA TUTELA PRIVADA: Estado de necessidade (art. 24 CP) e legítima defesa (art. 25 CP). TUTELA INDENIZATÓRIA: compensação pelo dano moral (art. 186 CC/2002) – nem todo dano moral atinge direito da personalidade. TUTELA PREVENTIVA E ATENUANTE: cessar ameaça ou repor, ainda que parcialmente (+ indenização), o bem. Tutela antecipada (art. 273 CPC) ou específica (art. 461-A CPC), cautelares (art. 796 ss.).

10 DIREITOS DA PERSONALIDADE EM ESPÉCIE (ARTS. 13 a 21 CC)
DIREITO À VIDA E À LIBERDADE (ART. 5º CF/88); DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA (13-15); DIREITO AO NOME (ARTIGOS 16 A 19 DO CC/2002); DIREITO À IMAGEM (ART. 20 CC); DIREITO AOS ESCRITOS PESSOAIS ART. 20 CC); DIREITO À VOZ (ART. 20 CC); DIREITO À INTIMIDADE / VIDA PRIVADA (ART. 21).

11 DIREITO À VIDA Existência biológica; Direito mais essencial;
Inviolabilidade: CF/88 e Tratados Internacionais; Tutela jurídica mediante ameaça ou lesão; Da concepção (nascituro) à morte; Indisponível; Irrenunciável; Atividades de risco.

12 SUICÍDIO O suicídio não é considerado, em rigor, como ato ilícito, em razão da impossibilidade de responsabilização jurídica de quem o consumou. Mas, também não pode ser considerado exercício regular de direito, pela indisponibilidade do direito à vida. Indução ou auxílio ao suicídio é crime (art. 122 CP), com pena de dois a seis anos de reclusão.

13 EUTANÁSIA Provocar, por ação ou omissão, a morte do paciente, com ou sem consentimento, para evitar dores físicas ou morais, consideradas insuportáveis. Difere de deixar de prolongar, artificialmente, vida clinicamente inviável, causadora de dor e sofrimento. Doutrina (BELTRÃO, 2005, p. 105) entende que o art. 121, caput e § 4º, do CP não criminaliza a mera ausência de prolongamento artificial de vida.

14 ABORTO Art. 2º do Código Civil: direito à vida do nascituro.
Pode gerar indenização por dano moral. Art. 124 CP: aborto, em regra, é crime. Artigo 128 CP descriminaliza aborto “necessário” (risco de vida à gestante) e na gravidez resultante de estupro (consentimento da mãe ou responsável). FETO ANENCÉFALO

15 TESTEMUNHAS DE JEOVÁ Art. 5º, II, CF/88: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, VI, CF). Crescente uso de alternativas médicas às transfusões. Respeito à autonomia e à dignidade do paciente. Consentimento esclarecido: dever de informar as possibilidades médicas de intervenção, as recomendações e riscos, além da posição pessoal do médico.

16 DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA
Presença integral dos atributos físicos e psíquicos. Protege de lesões à higidez físico-mental, da concepção à morte Art. 5º, XLIX, da CF garante ao preso integridade física E MORAL. Modo de ser físico-psíquico da pessoa X propriedade do corpo. Valor econômico (ex. braço do pintor) e moral. Uso e gozo dos bens inatos da integridade física. Preservação dos seguintes elementos: partes e atributos físicos do corpo; aparência física da pessoa; estado de saúde física e mental do ser humano, no tempo e o espaço.

17 DISPONIBILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA
Em regra, trata-se de direito indisponível. Artigos 13 e 14 do Código Civil de 2002. Retirada de partes anatômicas doentes do corpo. Lei 9434/97: objetivo científico ou altruístico (transplante). Gratuidade – diminuição permanente – bons costumes. Art. 15 CC – submissão a tratamento com risco de vida. Cabelos, unhas e demais partes renováveis.

18 TRANSEXUAL Inversão da identidade psicossocial, levando a uma neurose reacional obsessivo-compulsiva, manifestada pelo desejo de reversão sexual integral. Adequação do sexo morfológico ao psicológico. Direito da personalidade à integridade psíquica. Resolução CFM 1955/2010: diagnóstico, maior de 21 anos e sem características físicas inapropriadas.

19 DIREITO AO NOME Desenvolvimento da personalidade = identidade pessoal, individualização na sociedade e inserção em família (reconhecimento a partir do registro). Art. 16 CC: todos têm direito ao prenome + sobrenome, pseudônimo, alcunha, títulos de identificação, sinais figurativos e nome artístico. Lei 6.015/73: preferencialmente, sobrenome da mãe e do pai. Prenome de livre escolha dos pais, vedada a exposição ao ridículo. Alteração – 1º ano da maioridade, mantendo nomes de família (art. 56). Tribunais acatam alterações em outros casos, mesmo fora desse prazo. Art. 17 veda uso sem autorização, em publicação/representação que exponha ao desprezo público, mesmo sem intenção (indenização – art. 12). Titular pode autorizar uso TRANSITÓRIO para fins comerciais. Sem autorização, impossível o uso (art. 18), mesmo sem conteúdo difamatório.

20 EXEMPLOS DE NOMES PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO
ESPARADRAPO CLEMENTE DE SÁ HIMINEU CASAMENTICIO DAS DORES CONJUGAIS LYNYLDES CARAPUNFADA DORES FÍGADO PLACENTA MARICÓRNIA DA LETRA PI AGRÍCOLA DA TERRA FONSECA

21 SOBRENOME DE AMBOS OS PAIS
REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO (...). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno (...). Art. 56 da Lei 6.015/ O art , §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus (RESP /SP; 3ª Turma STJ; Relatora: Nancy ANDRIGHI; julgamento em 14/12/2010. Disponível em:

22 DIREITO À IMAGEM Figura, representação, retrato ou imagem física, podendo-se proibir sua reprodução em representações plásticas (figura, semelhança ou aparência). Em regra, só titular autoriza difusão ou exige que cesse a reprodução. Exceções: administração da Justiça ou manutenção da ordem pública. Regra geral (art. 19): cabe indenização quando uso da imagem atingir honra, boa fama ou respeitabilidade, ou tiver fins comerciais. Comercial: personalidade + direito patrimonial (possibilidade de lucro). Imagem de pessoa morta – legitimidade processual dos herdeiros. Não se confunde com fama e honra, mas pode haver intimidade ou honra envolvida. Art. 5º, V, da CF “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

23 DIREITO AOS ESCRITOS PESSOAIS
Não podem ser difundidos devassando a vida do autor. Mesmo tratamento da imagem (art. 20 CC). Todas as formas de manifestação escrita, como cartas, memórias, , etc. Cartas não confidenciais: só se exige que não se fira as expectativas do autor. Só o autor autoriza divulgação, ou, morto, seus herdeiros (art. 20, § único). Art. 5º, XII, CF: sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, para investigação criminal ou instrução processual penal” (Lei 9296/96). Carta é do destinatário, mas seu conteúdo é do emitente, resguardando para si os direitos autorais e a proteção aos direitos da personalidade. Escritos pessoais como prova judicial: art. 20 CC excepciona administração da justiça ou manutenção da ordem pública.

24 ESCRITOS X DIREITOS AUTORAIS
Enquanto o direito da personalidade protege o caráter essencialmente pessoal dos escritos particulares, os direitos autorais tratam dos aspectos patrimoniais das obras literárias, artísticas ou científicas elaboradas, em princípio, para o conhecimento público. Os direitos autorais recebem tratamento legal em separado, principalmente o art. 5º, XXVII, da CF (“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”) e na Lei 9.610/98.

25 DIREITO À VOZ Emanação sonora natural da pessoa, proveniente de aparelho fonador, e exercitado em toda sua evolução para adquirir, na fase adulta, sua conformação definitiva. Mesmo tratamento, no art. 20 CC, da imagem e dos escritos pessoais. Art. 5º, XXVIII, a, da CF/88 assegura “a proteção (...) à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”. Não pode ser usada de modo a prejudicar a honra do titular, ou, sem sua autorização, para fins comerciais. Pode reproduzir gravação (ex., programas de rádio), identificando titular. Direito, em princípio, inalienável, mas titular pode ceder uso (dublagem, radialista, etc.), às vezes para subsistência.

26 DIREITO À INTIMIDADE (VIDA PRIVADA)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Privacidade está fora do controle público (pertence só à pessoa). Autonomia humana (liberdade de decisão em assuntos íntimos) Independência e inviolabilidade da pessoa e de sua casa. Valores vigentes influenciam o indivíduo, que resguarda dos demais os aspectos mais particulares de sua vida.

27 INTIMIDADE NO ART. 5º DA CF
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

28 INTIMIDADE X PROVAS ILÍCITAS
Art. 5º, LVI, CF: inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. STJ: prova só é invalidada se for isolada. Se houver conjunto probatório no mesmo sentido, a prova não será desprezada. Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações telefônicas, informática e telemática): ordem judicial (art. 1º) + indícios razoáveis da autoria ou participação + impossibilidade de prova por outros meios disponíveis + fato punível, no máximo, com pena de detenção (art. 2º).

29 INTIMIDADE E SIGILO BANCÁRIO
Em decorrência do direito à intimidade, a Lei Complementar nº 105/2001 obriga as instituições financeiras (art. 1º) a manter sigilo das transações de seus clientes. “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, § 4º). Art. 10: fora desses casos, é crime (reclusão de 1 a 4 anos + multa). Art. 11: Servidor público que usar ou viabilizar o uso de informação obtida em quebra de sigilo responde pessoalmente pelos danos, sem prejuízo da responsabilidade objetiva do ente público, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

30 PRIVACIDADE X DIREITO À INFORMAÇÃO
Direito de ser informado (CF, art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, b). Direito-dever de informar não é absoluto ou ilimitado. Doutrina e jurisprudência entendem que o direito da personalidade à intimidade (vida privada) limita liberdade de informação. “Com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações” (RESP /RJ, da 4ª Turma do STJ; Relator: Luís Felipe Salomão; julgamento em 11/05/2010).


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