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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR ELEIÇÕES 2010 ELEIÇÕES 2010 Portaria nº 001/2010 – PRE/PR Portaria nº 001/2010 – PRE/PR DESIGNAÇÃO PROMOTORES PARA.

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1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR ELEIÇÕES 2010 ELEIÇÕES 2010 Portaria nº 001/2010 – PRE/PR Portaria nº 001/2010 – PRE/PR DESIGNAÇÃO PROMOTORES PARA FISCALIZAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL DESIGNAÇÃO PROMOTORES PARA FISCALIZAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL Art. 1º. Designar todos os Promotores Eleitorais em exercício no Estado do Paraná para atuarem no processo eleitoral do ano de 2010, notadamente na fiscalização da Propaganda Eleitoral. Art. 1º. Designar todos os Promotores Eleitorais em exercício no Estado do Paraná para atuarem no processo eleitoral do ano de 2010, notadamente na fiscalização da Propaganda Eleitoral.

2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR PLANTÃO PERÍODO ELEITORAL PLANTÃO PERÍODO ELEITORAL Art. 2º. Instituir regime de plantão dos Membros do Ministério Público Eleitoral, a partir de 05 de julho de 2010, inclusive nos finais de semana e feriados, até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver (LC nº 64/90, art. 16, Lei nº. 9.504/97, art. 94). Art. 2º. Instituir regime de plantão dos Membros do Ministério Público Eleitoral, a partir de 05 de julho de 2010, inclusive nos finais de semana e feriados, até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver (LC nº 64/90, art. 16, Lei nº. 9.504/97, art. 94). (SERÁ REALIZADA ESCALA PELA PGJ ATÉ 18 DE JUNHO DE 2010) (SERÁ REALIZADA ESCALA PELA PGJ ATÉ 18 DE JUNHO DE 2010) § 1º. O plantão é extensivo à Procuradoria Regional Eleitoral, incluindo-se os Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares. § 1º. O plantão é extensivo à Procuradoria Regional Eleitoral, incluindo-se os Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares. § 2º. Para os fins do caput – exceto na antevéspera, véspera e no dia da eleição – poderá ser feito rodízio entre Promotores Eleitorais oficiantes em Zonas Eleitorais contíguas, elaborando-se, neste caso, escala de plantão, a qual deverá ser informada aos respectivos Juízes Eleitorais. § 2º. Para os fins do caput – exceto na antevéspera, véspera e no dia da eleição – poderá ser feito rodízio entre Promotores Eleitorais oficiantes em Zonas Eleitorais contíguas, elaborando-se, neste caso, escala de plantão, a qual deverá ser informada aos respectivos Juízes Eleitorais. ZONAS ELEITORAIS CONTÍGUAS – ATÉ 50/60 KM DE DISTÂNCIA, DE MODO A NÃO INVIABILIZAR O PLANTÃO. DEVERÃO OS PROMOTORES INFORMAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS ELEITORAIS. ZONAS ELEITORAIS CONTÍGUAS – ATÉ 50/60 KM DE DISTÂNCIA, DE MODO A NÃO INVIABILIZAR O PLANTÃO. DEVERÃO OS PROMOTORES INFORMAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS ELEITORAIS.

3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR PODER DE POLÍCIA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PODER DE POLÍCIA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Art. 3º. Nas circunscrições compreendidas por uma única Zona Eleitoral – ZE, caberá ao Promotor Eleitoral que oficiar perante o respectivo Juiz Eleitoral fornecer as orientações pertinentes aos cidadãos, ultimar as providências necessárias para coibir práticas à legislação eleitoral e adotar as medidas cabíveis – administrativas e/ou judiciais – em razão da consumação de infrações eleitorais, resguardada a competência da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação correlata. Art. 3º. Nas circunscrições compreendidas por uma única Zona Eleitoral – ZE, caberá ao Promotor Eleitoral que oficiar perante o respectivo Juiz Eleitoral fornecer as orientações pertinentes aos cidadãos, ultimar as providências necessárias para coibir práticas à legislação eleitoral e adotar as medidas cabíveis – administrativas e/ou judiciais – em razão da consumação de infrações eleitorais, resguardada a competência da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação correlata. Art. 4º. Nas circunscrições em que haja mais de uma ZE, cada Promotor Eleitoral exercerá as funções aludidas no artigo 3° junto ao respectivo Juízo Eleitoral. Art. 4º. Nas circunscrições em que haja mais de uma ZE, cada Promotor Eleitoral exercerá as funções aludidas no artigo 3° junto ao respectivo Juízo Eleitoral.

4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR VIDE OFÍCIO CIRCULAR N° 05/10 CORREG. REGIONAL ELEITORAL/PR (FEV/2010) VIDE OFÍCIO CIRCULAR N° 05/10 CORREG. REGIONAL ELEITORAL/PR (FEV/2010) Assunto: Eleições 2010. Competência para atos de poder de polícia para fazer cessar propaganda eleitoral irregular em curso. A eventual imposição de multa dar-se-á em representação a ser apreciada em sede originária pelo Tribunal Regional Eleitoral ou por intermédio de seus Juízes Auxiliares, quando se cuidar de eleições federais e estaduais. Assunto: Eleições 2010. Competência para atos de poder de polícia para fazer cessar propaganda eleitoral irregular em curso. A eventual imposição de multa dar-se-á em representação a ser apreciada em sede originária pelo Tribunal Regional Eleitoral ou por intermédio de seus Juízes Auxiliares, quando se cuidar de eleições federais e estaduais. ANEXO 1 ANEXO 1 ELEIÇÕES 2010 ELEIÇÕES 2010 PROPAGANDA ELEITORAL – PODER DE POLÍCIA PROPAGANDA ELEITORAL – PODER DE POLÍCIA * O poder de polícia, na propaganda eleitoral, será exercido pelos Juízes Eleitorais, nos municípios. * O poder de polícia, na propaganda eleitoral, será exercido pelos Juízes Eleitorais, nos municípios. * Nos municípios cujo território compreenda a jurisdição de duas ou mais zonas eleitorais, o poder de polícia será exercido pelas seguintes zonas eleitorais, designadas pelas Portarias nº 250/2009 e 425/2009, da Presidência do TRE, fundamentadas nas Resoluções-TRE nº 448/03 e 530/08 e no contido nos autos de Informação nº 204/2009-CRE * Nos municípios cujo território compreenda a jurisdição de duas ou mais zonas eleitorais, o poder de polícia será exercido pelas seguintes zonas eleitorais, designadas pelas Portarias nº 250/2009 e 425/2009, da Presidência do TRE, fundamentadas nas Resoluções-TRE nº 448/03 e 530/08 e no contido nos autos de Informação nº 204/2009-CRE : MUNICÍPIOZONA MUNICÍPIOZONA APUCARANA150ª APUCARANA150ª ARAPONGAS180ª ARAPONGAS180ª CAMBÉ181ª CAMBÉ181ª CAMPO LARGO182ª CAMPO LARGO182ª CAMPO MOURÃO183ª CAMPO MOURÃO183ª CASCAVEL143ª CASCAVEL143ª COLOMBO186ª COLOMBO186ª CURITIBA2ª CURITIBA2ª FOZ DO IGUACU205ª FOZ DO IGUACU205ª GUARAPUAVA44ª GUARAPUAVA44ª LONDRINA146ª LONDRINA146ª MARINGA154ª MARINGA154ª PARANAGUÁ158ª PARANAGUÁ158ª PARANAVAÍ138ª PARANAVAÍ138ª PINHAIS187ª PINHAIS187ª PONTA GROSSA15ª PONTA GROSSA15ª SAO JOSE PINHAIS199ª SAO JOSE PINHAIS199ª TOLEDO148ª TOLEDO148ª UMUARAMA202ª UMUARAMA202ª

5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR NÚCLEOS DE PROPAGANDA – CAPITAL DO ESTADO NÚCLEOS DE PROPAGANDA – CAPITAL DO ESTADO Art. 5º. Na capital do Estado, as funções aludidas no artigo 3º poderão ser exercidas pelo Centro de Apoio Operacional dos Promotores Eleitorais (MPE) ou Núcleo Ministerial de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se houver. Art. 5º. Na capital do Estado, as funções aludidas no artigo 3º poderão ser exercidas pelo Centro de Apoio Operacional dos Promotores Eleitorais (MPE) ou Núcleo Ministerial de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se houver. § 1º - O Núcleo é formado pelos Promotores Eleitorais oficiantes nas Zonas Eleitorais da circunscrição da capital. § 1º - O Núcleo é formado pelos Promotores Eleitorais oficiantes nas Zonas Eleitorais da circunscrição da capital. § 2º - As atividades do núcleo poderão ser distribuídas por matéria conforme segue: 1) Rádio e Televisão; 2) Internet; 3) Jornais, Revistas e similares; 4) Residual, bens públicos e particulares. § 2º - As atividades do núcleo poderão ser distribuídas por matéria conforme segue: 1) Rádio e Televisão; 2) Internet; 3) Jornais, Revistas e similares; 4) Residual, bens públicos e particulares. § 3º Havendo conveniência na formação do Núcleo Ministerial de Fiscalização da Propaganda Eleitoral os Promotores Eleitorais serão designados por Portaria específica do Procurador Regional Eleitoral. § 3º Havendo conveniência na formação do Núcleo Ministerial de Fiscalização da Propaganda Eleitoral os Promotores Eleitorais serão designados por Portaria específica do Procurador Regional Eleitoral. NA CAPITAL DO ESTADO, A 2ª ZONA ELEITORAL FOI DESIGNADA PARA RESPONDER SOBRE O PODER DE POLÍCIA NA PROPAGANDA ELEITORAL NA CAPITAL DO ESTADO, A 2ª ZONA ELEITORAL FOI DESIGNADA PARA RESPONDER SOBRE O PODER DE POLÍCIA NA PROPAGANDA ELEITORAL

6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR ACERCA DOS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS EM ELEIÇÕES ESTADUAIS VIDE CONSULTA N° 194/06 – ACÓRDÃO N° 30140 (MAIO DE 2006) DO TRE/PR: ACERCA DOS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS EM ELEIÇÕES ESTADUAIS VIDE CONSULTA N° 194/06 – ACÓRDÃO N° 30140 (MAIO DE 2006) DO TRE/PR: CONSULTA Nº 194/06 - Classe 1ª CONSULTA Nº 194/06 - Classe 1ª Procedência : CURITIBA Procedência : CURITIBA Consulente : ROBERTO PORTUGAL BACELLAR – Juiz da 176ª Zona Eleitoral de Curitiba. Consulente : ROBERTO PORTUGAL BACELLAR – Juiz da 176ª Zona Eleitoral de Curitiba. Relator : Des. J. VIDAL COELHO Relator : Des. J. VIDAL COELHO EMENTA: EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR JUIZ ELEITORAL – LEGITIMIDADE - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PODER GERAL DE POLÍCIA – ATRIBUIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL. CONSULTA FORMULADA POR JUIZ ELEITORAL – LEGITIMIDADE - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PODER GERAL DE POLÍCIA – ATRIBUIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL. 1. A consulta formulada por juiz eleitoral preenche o requisito da legitimidade, porquanto se trata de autoridade pública em sentido estrito. 1. A consulta formulada por juiz eleitoral preenche o requisito da legitimidade, porquanto se trata de autoridade pública em sentido estrito. 2. Compete exclusivamente ao juiz eleitoral nos municípios e aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral, exercer o poder geral de polícia para a cessação imediata da propaganda eleitoral irregular. Em decorrência do disposto no art. 36, da Lei nº 9.504/97, pode ser exercido o poder de polícia na propaganda eleitoral antes da data estabelecida para o seu início. 2. Compete exclusivamente ao juiz eleitoral nos municípios e aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral, exercer o poder geral de polícia para a cessação imediata da propaganda eleitoral irregular. Em decorrência do disposto no art. 36, da Lei nº 9.504/97, pode ser exercido o poder de polícia na propaganda eleitoral antes da data estabelecida para o seu início. 3. Em razão do poder geral de cautela previsto no art. 798, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, na análise de reclamação ou representação a ele distribuída, determinar a imediata cessação de eventual propaganda irregular que esteja em curso. 3. Em razão do poder geral de cautela previsto no art. 798, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, na análise de reclamação ou representação a ele distribuída, determinar a imediata cessação de eventual propaganda irregular que esteja em curso.

7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR ATRIBUIÇÃO PROCURADORES ELEITORAIS AUXILIARES ATRIBUIÇÃO PROCURADORES ELEITORAIS AUXILIARES ALEXANDRE MELZ NARDES – 3219-8916 – amelznardes@prpr.mpf.gov.br ALEXANDRE MELZ NARDES – 3219-8916 – amelznardes@prpr.mpf.gov.bramelznardes@prpr.mpf.gov.br DELTAN MARTINAZZO DALAGNOL – 3219-8767 – deltan@prpr.mpf.gov.br DELTAN MARTINAZZO DALAGNOL – 3219-8767 – deltan@prpr.mpf.gov.brdeltan@prpr.mpf.gov.br ELTON VENTURI – 3219 – 8885 – eltonventuri@prpr.mpf.gov.br ELTON VENTURI – 3219 – 8885 – eltonventuri@prpr.mpf.gov.breltonventuri@prpr.mpf.gov.br Art. 7º. Os Procuradores Eleitorais Auxiliares designados pela Portaria n° 48/2010- PGE, de 10 de fevereiro de 2010, exercerão suas funções junto aos Juízes Auxiliares – designados pela Resolução TRE/PR n° 565/09 - competindo-lhes atuar em todos os feitos, notadamente: Art. 7º. Os Procuradores Eleitorais Auxiliares designados pela Portaria n° 48/2010- PGE, de 10 de fevereiro de 2010, exercerão suas funções junto aos Juízes Auxiliares – designados pela Resolução TRE/PR n° 565/09 - competindo-lhes atuar em todos os feitos, notadamente: I – ajuizar reclamações e representações, nos termos do artigo 96 da Lei nº 9.504/97 e correlatas Resoluções n°s 23.191/09 e 23.193/09 do TSE e Resolução n° 575/2009 do TRE/PR, por mau funcionamento de serviços afetos a órgãos eleitorais, propaganda eleitoral irregular, captação ou uso ilícito de recurso (art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), condutas vedadas a agentes públicos (art. 73 e ss.), divulgação irregular de pesquisas, entre outras; I – ajuizar reclamações e representações, nos termos do artigo 96 da Lei nº 9.504/97 e correlatas Resoluções n°s 23.191/09 e 23.193/09 do TSE e Resolução n° 575/2009 do TRE/PR, por mau funcionamento de serviços afetos a órgãos eleitorais, propaganda eleitoral irregular, captação ou uso ilícito de recurso (art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), condutas vedadas a agentes públicos (art. 73 e ss.), divulgação irregular de pesquisas, entre outras; II – atuar como custos legis, emitindo parecer em todos os processos de competência dos Juízes Auxiliares do TRE/PR, ajuizados por candidato, partido político ou coligação, inclusive naqueles atinentes a direito de resposta; II – atuar como custos legis, emitindo parecer em todos os processos de competência dos Juízes Auxiliares do TRE/PR, ajuizados por candidato, partido político ou coligação, inclusive naqueles atinentes a direito de resposta;

8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR III – recorrer, se entender pertinente, das decisões dos Juízes Auxiliares do TRE/PR; III – recorrer, se entender pertinente, das decisões dos Juízes Auxiliares do TRE/PR; IV – provocar o Juiz Auxiliar do TRE/PR ou o Juiz Eleitoral de qualquer circunscrição eleitoral do Estado para o exercício de seu poder de polícia; IV – provocar o Juiz Auxiliar do TRE/PR ou o Juiz Eleitoral de qualquer circunscrição eleitoral do Estado para o exercício de seu poder de polícia; V – realizar as diligências cabíveis com vistas à instrução dos feitos em que oficiem ou devam oficiar, ou deprecá-las – se for necessário – aos Promotores Eleitorais oficiantes no Estado do Paraná; V – realizar as diligências cabíveis com vistas à instrução dos feitos em que oficiem ou devam oficiar, ou deprecá-las – se for necessário – aos Promotores Eleitorais oficiantes no Estado do Paraná; VI – requerer as medidas cautelares preparatórias ou incidentais necessárias ao resultado útil de suas representações, reclamações ou recursos; VI – requerer as medidas cautelares preparatórias ou incidentais necessárias ao resultado útil de suas representações, reclamações ou recursos; VII – adotar as providências adequadas ao bom e eficaz resultado do desempenho das funções eleitorais; VII – adotar as providências adequadas ao bom e eficaz resultado do desempenho das funções eleitorais; VIII – patenteando-se a ocorrência de crime ou improbidade administrativa, ultimar as providências que se apresentarem cabíveis, encaminhando a documentação pertinente ao setor competente; VIII – patenteando-se a ocorrência de crime ou improbidade administrativa, ultimar as providências que se apresentarem cabíveis, encaminhando a documentação pertinente ao setor competente; IX – instaurar ex officio os procedimentos administrativos eleitorais afetos às suas atribuições. Quando a conduta sob apreciação puder vir a originar resultados em outras esferas (cível, improbidade, crime), o Procurador Eleitoral Auxiliar deverá adotar as providências necessárias ao encaminhamento destes feitos ao setor/órgão competente para apuração. IX – instaurar ex officio os procedimentos administrativos eleitorais afetos às suas atribuições. Quando a conduta sob apreciação puder vir a originar resultados em outras esferas (cível, improbidade, crime), o Procurador Eleitoral Auxiliar deverá adotar as providências necessárias ao encaminhamento destes feitos ao setor/órgão competente para apuração.

9 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR ATUAÇÃO PROMOTOR ELEITORAL NA PROPAGANDA – ELEIÇÕES 2010 ATUAÇÃO PROMOTOR ELEITORAL NA PROPAGANDA – ELEIÇÕES 2010 PODER DE POLÍCIA – RETIRADA DE PROPAGANDA PODER DE POLÍCIA – RETIRADA DE PROPAGANDA Art. 9º. O Promotor Eleitoral que tiver conhecimento de propaganda eleitoral ilícita deverá, em procedimento próprio, reunir as provas de autoria e materialidade, representando ao Juiz Eleitoral competente a fim de que, no âmbito do poder de polícia da Justiça Eleitoral, sua veiculação seja obstada ou, ainda, seja determinada sua imediata retirada com a conseqüente restauração do bem, se for o caso. Art. 9º. O Promotor Eleitoral que tiver conhecimento de propaganda eleitoral ilícita deverá, em procedimento próprio, reunir as provas de autoria e materialidade, representando ao Juiz Eleitoral competente a fim de que, no âmbito do poder de polícia da Justiça Eleitoral, sua veiculação seja obstada ou, ainda, seja determinada sua imediata retirada com a conseqüente restauração do bem, se for o caso.

10 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR COLHEITA DE PROVAS PROPAGANDA IRREGULAR COLHEITA DE PROVAS PROPAGANDA IRREGULAR Art. 10. O Promotor Eleitoral que tiver conhecimento de propaganda eleitoral ilícita, que não enseje a providência aludida no artigo anterior, deverá, em procedimento próprio, reunir prova de materialidade, autoria e prévio conhecimento do beneficiário, encaminhando os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, com vistas à eventual formalização de representação perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos desta Portaria. Art. 10. O Promotor Eleitoral que tiver conhecimento de propaganda eleitoral ilícita, que não enseje a providência aludida no artigo anterior, deverá, em procedimento próprio, reunir prova de materialidade, autoria e prévio conhecimento do beneficiário, encaminhando os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, com vistas à eventual formalização de representação perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos desta Portaria. § 1º. Além da comprovação da materialidade e autoria, sempre que possível, o Promotor Eleitoral cuidará para que os autos enviados à PRE/PR contenham dados relativos à localização e qualificação dos infratores, e, sendo caso de propaganda irregular, evidências de que seus beneficiários dela tiveram conhecimento prévio. § 1º. Além da comprovação da materialidade e autoria, sempre que possível, o Promotor Eleitoral cuidará para que os autos enviados à PRE/PR contenham dados relativos à localização e qualificação dos infratores, e, sendo caso de propaganda irregular, evidências de que seus beneficiários dela tiveram conhecimento prévio. § 2°. Para os fins deste artigo, poderá o Promotor Eleitoral reduzir a termo depoimentos de testemunhas, vítimas e informantes, requisitar documentos, informações e perícias, requerer ao Juiz competente a busca e apreensão de coisas e documentos, juntar aos autos fotografias, CDs, DVDs e fitas de áudio e vídeo, e o que mais entender pertinente. § 2°. Para os fins deste artigo, poderá o Promotor Eleitoral reduzir a termo depoimentos de testemunhas, vítimas e informantes, requisitar documentos, informações e perícias, requerer ao Juiz competente a busca e apreensão de coisas e documentos, juntar aos autos fotografias, CDs, DVDs e fitas de áudio e vídeo, e o que mais entender pertinente. §3°. Recebidos os autos na Secretária da PRE/PR, serão de imediato autuados e distribuídos aleatória e igualitariamente entre os Procuradores Eleitorais Auxiliares, para análise e providências cabíveis. §3°. Recebidos os autos na Secretária da PRE/PR, serão de imediato autuados e distribuídos aleatória e igualitariamente entre os Procuradores Eleitorais Auxiliares, para análise e providências cabíveis. EM CASO DE MEDIDAS CAUTELARES (BUSCA E APREENSÃO, POR EXEMPLO, PREVIAMENTE AO PEDIDO, ENTRAR EM CONTATO COM A PRE,PARA QUE SEJA AJUIZADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE (JUIZ AUXILIAR OU CORREGEDOR), A FIM DE EVITAR ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. EM CASO DE MEDIDAS CAUTELARES (BUSCA E APREENSÃO, POR EXEMPLO, PREVIAMENTE AO PEDIDO, ENTRAR EM CONTATO COM A PRE,PARA QUE SEJA AJUIZADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE (JUIZ AUXILIAR OU CORREGEDOR), A FIM DE EVITAR ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA.

11 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR PROMOTOR ELEITORAL FISCALIZAÇÃO CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DE PODER PROMOTOR ELEITORAL FISCALIZAÇÃO CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DE PODER Art. 11. O Promotor Eleitoral fiscalizará o cumprimento, pelos órgãos locais de administração, das vedações ou restrições estabelecidas nos artigos 73 a 77 da Lei nº 9.504/97 (condutas vedadas). Art. 11. O Promotor Eleitoral fiscalizará o cumprimento, pelos órgãos locais de administração, das vedações ou restrições estabelecidas nos artigos 73 a 77 da Lei nº 9.504/97 (condutas vedadas). Art. 12. Sempre que tiver conhecimento de fatos que, em tese, configurem abuso de poder, captação ou uso ilícito de recursos, captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada (art. 22 da LC 64/90, art. 30-A, 41-A, 73 ss. e 81 da Lei nº 9.504/97), o Promotor Eleitoral colherá os elementos probatórios que estiverem ao seu alcance, enviando-os com urgência à Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná. Art. 12. Sempre que tiver conhecimento de fatos que, em tese, configurem abuso de poder, captação ou uso ilícito de recursos, captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada (art. 22 da LC 64/90, art. 30-A, 41-A, 73 ss. e 81 da Lei nº 9.504/97), o Promotor Eleitoral colherá os elementos probatórios que estiverem ao seu alcance, enviando-os com urgência à Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná. § 1º. Para este fim, poderá o Promotor Eleitoral reduzir a termo depoimentos de testemunhas, vítimas e informantes, requisitar documentos, informações e perícias, requerer ao Juiz competente a busca e apreensão de coisas e documentos, juntar aos autos fotografias, CDs, DVDs e fitas de áudio e vídeo. § 1º. Para este fim, poderá o Promotor Eleitoral reduzir a termo depoimentos de testemunhas, vítimas e informantes, requisitar documentos, informações e perícias, requerer ao Juiz competente a busca e apreensão de coisas e documentos, juntar aos autos fotografias, CDs, DVDs e fitas de áudio e vídeo. § 2º Havendo mídia de áudio ou vídeo, sua degravação deverá, se possível, ser ultimada. § 2º Havendo mídia de áudio ou vídeo, sua degravação deverá, se possível, ser ultimada. § 3º. Recebidas as peças na Secretaria da PRE/PR, imediatamente serão autuadas e distribuídas aleatória e igualitariamente entre os Procuradores Eleitorais Auxiliares, para análise e providências cabíveis, ressalvadas as atribuições do Procurador Regional Eleitoral. § 3º. Recebidas as peças na Secretaria da PRE/PR, imediatamente serão autuadas e distribuídas aleatória e igualitariamente entre os Procuradores Eleitorais Auxiliares, para análise e providências cabíveis, ressalvadas as atribuições do Procurador Regional Eleitoral.

12 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR REGISTRO DE CANDIDATURA REGISTRO DE CANDIDATURA Art. 13. Com vistas à instrução de Ação de Impugnação de Registro de Candidato – AIRC (art. 3º e ss. da LC 64/90), deverá o Promotor Eleitoral enviar à PRE/PR, em prazo útil, as informações de que tiver conhecimento, que patenteiem a ocorrência de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade. Art. 13. Com vistas à instrução de Ação de Impugnação de Registro de Candidato – AIRC (art. 3º e ss. da LC 64/90), deverá o Promotor Eleitoral enviar à PRE/PR, em prazo útil, as informações de que tiver conhecimento, que patenteiem a ocorrência de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade. COLABORAÇÃO PRE – MPE COLABORAÇÃO PRE – MPE Art. 14. Os Promotores Eleitorais colaborarão com a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná, realizando eventuais diligências locais que lhes sejam solicitadas com vistas à instrução de procedimentos em tramitação naquele órgão. Art. 14. Os Promotores Eleitorais colaborarão com a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná, realizando eventuais diligências locais que lhes sejam solicitadas com vistas à instrução de procedimentos em tramitação naquele órgão. RETIRADA DE PROPAGANDA APÓS ELEIÇÕES RETIRADA DE PROPAGANDA APÓS ELEIÇÕES Art. 15. Decorridos 30 (trinta) dias após o pleito, se os candidatos, partidos políticos e as coligações não removerem a propaganda eleitoral produzida, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso, deverá o Promotor Eleitoral representar ao Juiz Eleitoral a fim de que tal providência seja ultimada. Art. 15. Decorridos 30 (trinta) dias após o pleito, se os candidatos, partidos políticos e as coligações não removerem a propaganda eleitoral produzida, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso, deverá o Promotor Eleitoral representar ao Juiz Eleitoral a fim de que tal providência seja ultimada.

13 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR RODÍZIO PROMOTORES FUNÇÃO ELEITORAL RODÍZIO PROMOTORES FUNÇÃO ELEITORAL Art. 19. Para efeito de rodízio entre os Membros do Ministério Público Eleitoral, considerar-se-á vencido por antecipação o biênio do Promotor Eleitoral que se afastar – sem justo motivo – do exercício das funções eleitorais no período aludido no artigo 2º (isto é, 05 de julho de 2010 até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver). Art. 19. Para efeito de rodízio entre os Membros do Ministério Público Eleitoral, considerar-se-á vencido por antecipação o biênio do Promotor Eleitoral que se afastar – sem justo motivo – do exercício das funções eleitorais no período aludido no artigo 2º (isto é, 05 de julho de 2010 até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver). § 1º. Ainda que seja justo o motivo do afastamento, a designação do Promotor Eleitoral substituto do afastado poderá estender-se até o quinto dia útil após o segundo turno das eleições, se houver, de maneira a não se perturbar o andamento do processo eleitoral. § 1º. Ainda que seja justo o motivo do afastamento, a designação do Promotor Eleitoral substituto do afastado poderá estender-se até o quinto dia útil após o segundo turno das eleições, se houver, de maneira a não se perturbar o andamento do processo eleitoral. Nesse caso, o biênio em curso não se suspenderá nem se interromperá, sendo computado o tempo de afastamento do Promotor Eleitoral para efeitos de rodízio. Nesse caso, o biênio em curso não se suspenderá nem se interromperá, sendo computado o tempo de afastamento do Promotor Eleitoral para efeitos de rodízio. § 2º. A alegada justiça do motivo será apreciada pelo Procurador Regional Eleitoral em procedimento próprio, observado o devido processo legal. § 2º. A alegada justiça do motivo será apreciada pelo Procurador Regional Eleitoral em procedimento próprio, observado o devido processo legal. § 3º. A regra deste artigo aplica-se inclusive aos casos de férias, licença ou outros afastamentos. § 3º. A regra deste artigo aplica-se inclusive aos casos de férias, licença ou outros afastamentos.

14 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PRE/PR OBRIGADA! BOM DIA! OBRIGADA! BOM DIA! Adriana Ap. Storoz Mathias dos Santos Procuradora Regional Eleitoral Adriana Ap. Storoz Mathias dos Santos Procuradora Regional Eleitoral 3219-8751 – e-mail: pre@prpr.mpf.gov.br 3219-8751 – e-mail: pre@prpr.mpf.gov.br


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