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1 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE JOZELIA NOGUEIRA BROLIANI PGE/PR.

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1 1 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE JOZELIA NOGUEIRA BROLIANI PGE/PR

2 2 FPE – QUESTÕES CONTROVERTIDAS 1- Diferenças entre balancetes e balanços gerais da União quanto à arrecadação efetiva de IR e IPI 1- Diferenças entre balancetes e balanços gerais da União quanto à arrecadação efetiva de IR e IPI 2- Dedução do PIN/PROTERRA 2- Dedução do PIN/PROTERRA 3- Dedução equivocada do FES/FEF relativamente ao cálculo do percentual de 5,6% do IRRF alterado por lei 3- Dedução equivocada do FES/FEF relativamente ao cálculo do percentual de 5,6% do IRRF alterado por lei 4- Dedução indevida das restituições do IRRF relativas aos servidores federais 4- Dedução indevida das restituições do IRRF relativas aos servidores federais

3 3 FPE – QUESTÕES CONTROVERTIDAS 1- Diferenças entre os balancetes e balanços gerais da União: 1- Diferenças entre os balancetes e balanços gerais da União: Foram identificadas diferenças na arrecadação efetiva do IR e do IPI nos anos de 98 e 99. Quanto ao período 2000/2004, os dados da STN e da SRF não estão disponíveis. Foram identificadas diferenças na arrecadação efetiva do IR e do IPI nos anos de 98 e 99. Quanto ao período 2000/2004, os dados da STN e da SRF não estão disponíveis.

4 4 FPE – QUESTÕES CONTROVERTIDAS 2- Dedução indevida do PIN/PROTERRA 2- Dedução indevida do PIN/PROTERRA Os programas PIN/PROTERRA permitem que sejam deduzidos valores da receita bruta das pessoas jurídicas, correspondentes a parcela do que foi aplicado em fundos de investimentos. Os programas PIN/PROTERRA permitem que sejam deduzidos valores da receita bruta das pessoas jurídicas, correspondentes a parcela do que foi aplicado em fundos de investimentos. São deduções que implicam em reduzir o valor do IR pago à União e conseqüentemente o repasse via FPE São deduções que implicam em reduzir o valor do IR pago à União e conseqüentemente o repasse via FPE

5 5 FPE – QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3- Dedução indevida de 5,6% para o FSE e FEF 3- Dedução indevida de 5,6% para o FSE e FEF Esse percentual deveria ser o máximo a ser deduzido da receita do IR sempre que houvesse um incremento marginal na sua receita, consoante as leis 8847, 8849 e 8848. O que tem acontecido é aplicação do percentual sobre o total da arrecadação do IR. Esse percentual deveria ser o máximo a ser deduzido da receita do IR sempre que houvesse um incremento marginal na sua receita, consoante as leis 8847, 8849 e 8848. O que tem acontecido é aplicação do percentual sobre o total da arrecadação do IR. Há possibilidade jurídica de discussão, mas o cálculo da forma preconizada na Lei é inviável, segundo economistas Há possibilidade jurídica de discussão, mas o cálculo da forma preconizada na Lei é inviável, segundo economistas

6 6 FPE – QUESTÕES CONTROVERTIDAS 4- Dedução indevida das restituições de IRRF dos servidores federais 4- Dedução indevida das restituições de IRRF dos servidores federais Os valores do IRRF devidos pelos servidores da União não compõem a base de cálculo do IR para fins de repasse, mas as restituições dos servidores são descontadas. Os valores do IRRF devidos pelos servidores da União não compõem a base de cálculo do IR para fins de repasse, mas as restituições dos servidores são descontadas. Necessidade de apuração mais detalhada dessas deduções. Necessidade de apuração mais detalhada dessas deduções.


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