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OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS

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Apresentação em tema: "OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS"— Transcrição da apresentação:

1 OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS
A parceria busca através de eventos levar conhecimento e conscientização dos deveres, permitindo um incremento de arrecadação que fará com que as duas instituições parceiras possam cumprir as suas missões: SENAR com seus cursos profissionalizantes e promoção social ao homem do campo. INSS com recursos para a concessão dos benefícios previdenciários. Sugerimos que o palestrante leia a apresentação do Manual, para desenvolver melhor o tema, pois é a diretriz dos patrocinadores deste projeto: Dr. Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita Previdenciária do INSS e Dr. Antônio Ernesto de Salvo – Presidente do Conselho Deliberativo do SENAR. ALCIDES ALVES DE PAULA FILHO

2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1923 – Decreto nº 4682, de 24/01/23 Lei Eloi Chaves - marco inicial da Previdência Social no Brasil. 1960 – Lei nº 3.807, de 26/08/60 LOPS – Lei Orgânica de Previdência Social 1963 – Lei nº 4.214, de 02/03/ FUNRURAL

3 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1964 – Lei nº 4.504, de 30/11/ ESTATUTO DA TERRA 1969 – Decreto nº , de 06/09/69 - PREVIDÊNCIA RURAL 1971 – LC nº 11, de 25/05/71- PRÓ– RURAL 1973 – Lei nº 5.889, de 08/06/73- ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL

4 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de 05/10/88 1990 – Decreto nº , de 27/06/90- INSS 1991 – Leis e 8.213, de 24/07/91- PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS 1999 – Decreto 3.048, de 06/05/99 RPS – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

5 Desemprego involuntário Idade avançada Tempo de contribuição
A PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSEGURA AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO, NOS CASOS DE: Incapacidade Desemprego involuntário Idade avançada Tempo de contribuição Prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente Falar sobre a idéia do projeto> melhoria na comunicação entre a Diretoria da Receita Previdenciária, responsável por orientar, normatizar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias e o sujeito passivo das obrigações previdenciárias

6 QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS?
O empregado O contribuinte individual (autônomo, produtor rural, empresário) O trabalhador avulso O segurado especial Empregado doméstico Facultativo EMPREGADO: todo aquele que trabalha na atividade rural para empregador rural, mediante salário; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: - PRODUTOR RURAL: PF aquele que utiliza MDO remunerada na exploração de atividade rural, ou através de preposto; EX – AUTÔNOMO: presta serviço ao produtor rural, em caráter eventual, quando não caracterizado como empregado. TRABALHADOR AVULSO: sindicalizado ou não, presta serviços de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria (ensacadores de café e cacau). SEGURADO ESPECIAL: produtor rural e os membros do seu grupo familiar que trabalham em regime de economia familiar. Dar alguns exemplos específicos da área rural Empregado - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração e sob sua subordinação. Temos como exemplo: o assalariado rural safrista, lei especial 5.889/73. Trabalhador avulso – sempre com intermediação de sindicato da categoria Contribuinte individual - o produtor rural com empregados; O garimpeiro mesmo sem empregados; O produtor rural que exerce atividade através de preposto, mesmo sem empregados; O autônomo que presta serviços a mais de uma empresa, sítio, fazenda, sem relação de emprego; O pescador, que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento com embarcação de mais de seis toneladas; Segurado especial- produtor rural que trabalha com o grupo familiar O pescador que trabalha com embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta, se for parceiro outorgado. Segurado facultativo – não exerce atividade, mas filia-se a Previdência Social por um ato de vontade .

7 SÃO BENEFICIÁRIOS COMO DEPENDENTES
O cônjuge, a companheira, o companheiro, ainda que do mesmo sexo e o filho não emancipado menor de 21 anos Os pais O irmão não emancipado, menor de 21 anos Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro , etc.= DEPENDÊNCIA PRESUMIDA Classe II – os pais = DEPENDÊNCIA COMPROVADA Classe III – o irmão não emancipado, menor de 21 anos=DEPENDÊNCIA COMPROVADA A existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações aqueles das classes seguintes; O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica; O companheiro homossexual passa a integrar o rol dos dependentes, e desde que comprovada união estável, passa a concorrer com os dependentes preferenciais – Ação Civil Pública nº

8 Até 12 meses após cessar o benefício por
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (CONTINUA COM DIREITO AOS BENEFÍCIOS) Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições Até 120 contribuições:12 meses Acima 120 contribuições: 24 meses Se recebeu seguro desemprego:+12 meses Até 6 meses para o segurado facultativo Segregação compulsória = afastamento/isolamento obrigatório. Ex.:

9 Até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (CONTINUA COM DIREITO AOS BENEFÍCIOS) Até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; Até 03 meses após o licenciamento, o segurado que estiver servindo ao exército Até 12 meses após cessar a segregação (compulsória) Sem limite de prazo, quem está recebendo benefício Segregação compulsória = afastamento/isolamento obrigatório. Ex.:

10 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados. Falar inicialmente sobre o que é Seguridade Social de um País, mostrar que a Previdência Social faz parte de um conjunto de ações , separando saúde, previdência e assistência social. SAÚDE – vinculada ao Ministério da Saúde PREVIDÊNCIA – é a parte que mais nos interessa nesse momento, devemos tornar bastante clara a idéia da Previdência Social que depende de contribuição para seu auto-sustento. ASSISTÊNCIA SOCIAL – vinculada ao Ministério da Assistência Social (é sempre importante o instrutor dar uma lida na LOAS)

11 Empregado – 121 contribuições – 01/2005
EXEMPLO DE PQS Empregado – 121 contribuições – 01/2005 meses = 01/2007 =24m 01=36m meses= 01/2008 (seguro desemprego) /2008 vencimento em 15/03/2008 PQS = 16/03/2008

12 CARÊNCIA É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício.

13 CARÊNCIA PARA O SEGURADO ESPECIAL
Para o segurado especial considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, igual ao número de meses necessários à carência do benefício requerido Falar sobre a idéia de que a Previdência Social é a maior seguradora do trabalhador brasileiro. Lembrar que toda seguradora depende de contribuição para poder continuar assegurando os benefícios necessários. Passar para o público a situação de que em muitos municípios brasileiros, os benefícios recebidos pelos cidadãos faz com que exista progresso na região e que em muitos casos o valor recebido de benefícios previdenciários pela população é maior do que o Fundo de Participação dos Municípios.

14 BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA
Pensão por morte Auxílio-reclusão Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica, trabalhadora Avulsa e Segurada especial Obs.: relativamente à segurada especial a mesma deve comprovar o período de atividade rural igual ao período de carência (dez meses) AUXÍLIO-RECLUSÃO = não depende de carência, mas depende de qualidade de segurado.

15 BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA
Salário-família Auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas na Portaria Interministerial 2.998/2001. AUXÍLIO-RECLUSÃO = não depende de carência, mas depende de qualidade de segurado.

16 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal, exceto do salário-família, do salário-maternidade e da pensão por morte. Falar sobre os benefícios assistências do governo. Lembrar que o nome do Ministério da Previdência Social mudou, sendo o antigo Ministério da Previdência e Assistência Social, que se transformou em dois Ministérios – Ministério da Previdência Social e Ministério da Assistência Social. Citar os benefícios assistenciais pagos pela Previdência, para pessoa portadora de deficiência e idoso desde que atendidos alguns requisitos, principalmente o que se refere a renda familiar que não pode exceder de ¼ do salário mínimo por pessoa.

17 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Obs.: O segurado especial poderá contribuir facultativamente para aumentar o valor de seu benefício.

18 TIPOS DE BENEFÍCIOS Aposentadoria por Invalidez Aposentoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria Especial Salário-Maternidade Salário-Família Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Pensão por Morte Auxílio-Reclusão

19 AUXÍLIO-DOENÇA É devido a todo segurado que ficar incapacitado de trabalhar. CARÊNCIA: 12 contribuições mensais. No caso de segurado especial é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, nos 12 meses anteriores a incapacidade para o trabalho. INICIA: no 16º dia do afastamento da atividade, para o empregado; para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade – DII.

20 AUXÍLIO-DOENÇA para todos os segurados, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerida após o 30º dia do afastamento. VALOR: 91% do salário-de-benefício. No caso de segurado especial o valor do auxílio-doença será de um salário mínimo (para os que não estiverem contribuindo facultativamente).

21 AUXÍLIO-DOENÇA Previdenciário Acidente de Trabalho:
- típico - doença ocupacional: profissional (LER/DORT) e do trabalho - de trajeto Obs.: Na volta ao trabalho o período em que o segurado esteve em benefício não será considerado para efeito de carência. DORT = distúrbio osteomuscular resultante do trabalho; a LER = lesão por exercício repetitivo é um exemplo de DORT.

22 AUXÍLIO-ACIDENTE É concedido ao segurado empregado (exceto doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, após consolidação da lesão que resultar seqüela definitiva. O início do benefício será fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença. O contribuinte individual enquanto equiparado à empresa pode contratar empregados, trabalhadores avulsos através da intermediação de sindicato e remunerar outro contribuinte individual por seus serviços prestados. ___________________________________________________________ AUXÍLIO-ACIDENTE: FIM DO BENEFÍCIO – dia anterior ao início de qualuqer aposentadoria de 11/11/97 em diante; data emissão CTC; data do óbito.

23 Não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria.
AUXÍLIO-ACIDENTE O valor do benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário- de-benefício que deu origem ao auxílio- doença (a partir de 29/04/95). Não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria. O contribuinte individual enquanto equiparado à empresa pode contratar empregados, trabalhadores avulsos através da intermediação de sindicato e remunerar outro contribuinte individual por seus serviços prestados. ___________________________________________________________ AUXÍLIO-ACIDENTE: FIM DO BENEFÍCIO – dia anterior ao início de qualuqer aposentadoria de 11/11/97 em diante; data emissão CTC; data do óbito.

24 Aposentadoria por Invalidez
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. A carência é a mesma do auxílio-doença. Inicia nas mesmas condições do auxílio- doença O valor é de 100% do salário-de- benefício Para o segurado especial que não recolhe facultativamente o valor será de um salário mínimo.

25 APOSENTADORIA POR IDADE
Quem tem direito: é devida ao trabalhador rural, com exceção do produtor rural com empregados, aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para mulher. Para os demais segurados, inclusive o produtor rural com empregados, aos 65 anos de idade, se homem e aos 60 anos de idade, se mulher. A carência é de 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 25/07/1991 O trabalhador rural deve comprovar que trabalhou no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência. Podemos tratar do assunto como operações comerciais isentas, sendo que no caso devemos tratar do produto, quem é o produtor ( físico ou jurídico )e a finalidade para o qual é adquirido.

26 APOSENTADORIA POR IDADE LEI N. º 10
APOSENTADORIA POR IDADE LEI N.º , DE 08/05/2003 (MESMO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) Filiação até 24/07/1991 carência da tabela progressiva (art da Lei nº 8.213/91), ainda que haja reingresso posterior 144 contribuições Filiação posterior a 24/07/1991 carência estabelecida no art. 25 da Lei n.º 8.213/91 180 contribuições Enquanto não houver alteração do art. 39, da Lei 8.213/91, quando chegar 25/07/2006, nada mudará para a aposentadoria por idade do rural.

27 TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE
Os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, obedecerão a seguinte tabela progressiva:

28 RENDA MENSAL - APOSENTADORIA (IDADE RURAL) Segurado Especial
IDADE: 55 mulher e 60 homem RENDA MENSAL: Salário mínimo para aqueles que não contribuem facultativamente e média para aqueles que contribuem facultativamente. Obs.: Para o Segurado Especial que contribuir facultativamente será utilizado o código de pagamento 1503.

29 FATOR PREVIDENCIÁRIO: opcional, conforme o mais vantajoso.
RENDA MENSAL - APOSENTADORIA (IDADE RURAL) TRABALHADOR RURAL EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO IDADE: 55 mulher e 60 homem RENDA MENSAL: Até 06/ Salário mínimo, para os segurados que não contribuem e média para os que contribuem; A partir de 06/2006 – Média (80% dos maiores salários-de-contribuição). FATOR PREVIDENCIÁRIO: opcional, conforme o mais vantajoso.

30 APOSENTADORIA INTEGRAL
Tem que ter no mínimo 30/35 anos de serviço mulher/homem, respectivamente, com ou sem perda da qualidade de segurado. Enfatizar a importância da inscrição do produtor e de sua família, explicando que a inscrição não quer dizer, necessariamente, obrigação de recolhimento de suas contribuições. A inscrição é importante, assim como demais documentos que servirão de prova para comprovar a condição de segurado especial, quando surgir a necessidade de utilizar os serviços da Previdência Social (auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, por exemplo). O palestrante deve ressaltar a importância do dever de contribuir quando comercializar sua produção, lembrando que essa comercialização não descaracteriza sua condição de segurado especial.

31 APOSENTADORIA ESPECIAL
Carência de 15 anos. Exposição à Agentes Nocivos. Ex: aplicação de produtos organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguecidas). PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 100% Salário-de-Benefício.

32 FATOR PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE (ESTA OPCIONAL) Para um sistema mais justo de equiparação foi instituído o Fator Previdenciário o qual prevê quatro variáveis básicas: alíquota de contribuição idade da pessoa tempo de contribuição expectativa de vida

33 É devida aos dependentes do segurado que falecer
PENSÃO POR MORTE É devida aos dependentes do segurado que falecer A carência é dispensada para óbitos ocorridos a partir de 05/04/91 O início do benefício será fixado: na data do óbito, se requerido até 30 dias na data do pedido, se requerido após 30 dias na data da decisão judicial, no caso de morte presumida O valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. PENSÃO POR MORTE – EXCEÇÕES: PENSÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: 1 – o segurado houver implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria; ou 2 – se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do segurado, dentro do período de graça. ___________________________________________________________ A idéia principal para caracterização do produtor rural pessoa física, como contribuinte individual, é trabalhar com o auxílio de empregados. Lembrar que o fato de remunerar trabalhador, mesmo os que não requerem registro (os considerados empregados devem ser registrados), é suficiente para ser caracterizado como contribuinte individual (empregador rural). Situações em que legalmente se torna contribuinte individual, mesmo sem o auxílio de empregados: quando exerce atividade através de preposto, devendo isto ser entendido, quando na condição de parceiro outorgante, utiliza parceiro para desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; como pescador, trabalha em regime de parceria em embarcação com mais de seis toneladas, sendo o parceiro outorgante;

34 PENSÃO POR MORTE No caso de segurado especial, que não contribui facultativamente, o valor da pensão será de um salário mínimo. Havendo mais de um dependente o valor da pensão será rateado em partes iguais e reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A idéia principal para caracterização do produtor rural pessoa física, como contribuinte individual, é trabalhar com o auxílio de empregados. Lembrar que o fato de remunerar trabalhador, mesmo os que não requerem registro (os considerados empregados devem ser registrados), é suficiente para ser caracterizado como contribuinte individual (empregador rural). Situações em que legalmente se torna contribuinte individual, mesmo sem o auxílio de empregados: quando exerce atividade através de preposto, devendo isto ser entendido, quando na condição de parceiro outorgante, utiliza parceiro para desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; como pescador, trabalha em regime de parceria em embarcação com mais de seis toneladas, sendo o parceiro outorgante;

35 Na data do pedido, se requerido após 30 dias.
AUXÍLIO-RECLUSÃO É devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o último rendimento seja até: a partir de 01/05/2005 até R$ 623,44 O início do benefício é fixado na data do recolhimento à prisão, se requerido até 30 dias. Na data do pedido, se requerido após dias.

36 AUXÍLIO-RECLUSÃO O valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. No caso de segurado especial, que não contribui facultativamente, o valor será UM salário mínimo. Lembrar que os contratos têm que ser comprovados e que em quaisquer das situações podemos ter contratos para utilização de imóvel ou embarcação. Os parceiros poderão ser contribuintes individuais ou segurados especiais, analisando-se caso a caso. Poderemos ter também o caso de parceria entre pessoa jurídica e pessoa física, sendo o exemplo mais comum a parceria de produção integrada .

37 SALÁRIO-MATERNIDADE É devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial durante 28 dias antes do parto e 91 dias depois. O início do benefício será fixado na data do atestado médico, na data do nascimento da criança ou na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A partir de 01/04/2003, se contratar cooperado através da cooperativa de trabalho para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte e vinte e cinco anos, deverá recolher uma alíquota adicional de 9%, 7% ou 5%, respectivamente, sobre o valor da nota fiscal / fatura. A obrigatoriedade advinda da Lei nº a partir de 01/04/2003 de reter e recolher 11% sobre a remuneração relativa aos contribuintes individuais a seu serviço não atinge o produtor rural pessoa física. _________________________________________________________ SALÁRIO-MATERNIDADE: atividades concomitantes: fará jus relativo a cada emprego; Aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus; Guarda judicial a partir 16/04/2002: 120 d – até 1 a completo de idade a criança; 60d + 1a até 4a completos; 30d +4a até 8a completos. Parto = fato gerador sal-matern – a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive natimorto. Parto antecipado (carência CI, SE, Fac = reduzida ao nº de meses em que o parto foi antecipado), ou não, ainda que ocorra natimorto há necessidade de atestado s/perícia INSS – 120d. Prorrogação: com atestado, somente com perícia

38 SALÁRIO-MATERNIDADE Independe de carência para a empregada, empregada-doméstica, trabalhadora avulsa e segurada especial. Para a segurada contribuinte individual a carência é de 10 contribuições imediatamente anteriores ao início do benefício. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação. Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

39 SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL EMPREGADA
Consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento. O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art da Constituição Federal. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação. Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

40 SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL TRABALHADORA AVULSA
Corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art da Constituição Federal. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação. Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

41 SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL EMPREGADA-DOMÉSTICA
Corresponde ao valor do seu último salário-de- contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação. Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

42 Contribuinte individual (ex-empregador rural)
SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL Contribuinte individual (ex-empregador rural) Corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação. Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

43 SALÁRIO – MATERNIDADE RENDA MENSAL SEGURADA ESPECIAL
Corresponde ao valor de um salário mínimo. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação. Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

44 SALÁRIO-FAMÍLIA Não tem carência. Apresentação Atestado de Vacinação ou freqüência escolar. Remuneração inferior a R$ 623,44 e filho ser menor de 14 anos ou inválido. R$ 21,27 (Remuneração mensal até R$ 414,78) R$ 14,99 (Remuneração mensal superior a R$ 414,87 e igual ou inferior a R$ 623,44)

45 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL
I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; Enfatizar a importância da contribuição pessoal para ter direito aos benefícios previdenciários. Lembrar que a contribuição sobre a comercialização da produção não dá direito, por si só, aos benefícios previdenciários. Alertar que quando de sua comercialização, não lhe serão cobrados pela empresa adquirente os 11% que são retidos do Contribuinte Individual normal.Isto é, em decorrência de que depois da Lei nº algumas empresas entenderam que por o produtor rural pessoa física tratar-se de contribuinte individual teriam que deles fazer a retenção.

46 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL
IV – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo XII desta IN; V – comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária– INCRA; Enfatizar a importância da contribuição pessoal para ter direito aos benefícios previdenciários. Lembrar que a contribuição sobre a comercialização da produção não dá direito, por si só, aos benefícios previdenciários. Alertar que quando de sua comercialização, não lhe serão cobrados pela empresa adquirente os 11% que são retidos do Contribuinte Individual normal.Isto é, em decorrência de que depois da Lei nº algumas empresas entenderam que por o produtor rural pessoa física tratar-se de contribuinte individual teriam que deles fazer a retenção.

47 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL
VI – Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA; VII – caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou a caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR; Enfatizar a importância da contribuição pessoal para ter direito aos benefícios previdenciários. Lembrar que a contribuição sobre a comercialização da produção não dá direito, por si só, aos benefícios previdenciários. Alertar que quando de sua comercialização, não lhe serão cobrados pela empresa adquirente os 11% que são retidos do Contribuinte Individual normal.Isto é, em decorrência de que depois da Lei nº algumas empresas entenderam que por o produtor rural pessoa física tratar-se de contribuinte individual teriam que deles fazer a retenção.

48 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL
VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS. Enfatizar a importância da contribuição pessoal para ter direito aos benefícios previdenciários. Lembrar que a contribuição sobre a comercialização da produção não dá direito, por si só, aos benefícios previdenciários. Alertar que quando de sua comercialização, não lhe serão cobrados pela empresa adquirente os 11% que são retidos do Contribuinte Individual normal.Isto é, em decorrência de que depois da Lei nº algumas empresas entenderam que por o produtor rural pessoa física tratar-se de contribuinte individual teriam que deles fazer a retenção.

49 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
I – certidão de casamento civil ou religioso; II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III – certidão de tutela ou de curatela; IV – procuração; V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

50 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; VIII – ficha de associado em cooperativa; IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

51 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XI – ficha de crediário de estabelecimentos comerciais; XII – escritura pública de imóvel; XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

52 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI – carteira de vacinação; XVII – título de propriedade de imóvel rural;

53 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

54 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

55 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV – Declaração Anual de Produtor-DAP, firmada perante o INCRA; XXVI – título de aforamento;

56 SUBSÍDIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS
XXVII – declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; XXVIII – cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; XIX – cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

57 TEMPO RURAL X URBANO BENEFÍCIO URBANO: UMA PROVA
POR ANO - Art. 151 da IN 118/05 BENEFÍCIO RURAL: PARECER/CJ/Nº3136/2003 mesmo no caso de declaração de sindicatos a serem homologadas pelo INSS, é imprescindível a existência de início de prova material, pois esta é a determinação clara da lei.

58 TEMPO RURAL X URBANO a lei previdenciária não exige que o início de prova material seja contemporâneo, necessariamente, ao período de atividade rural que o segurado tem que comprovar, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.

59 A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
A Previdência Social coloca a disposição da sociedade seu serviço de OUVIDORIA GERAL. Através desse serviço, qualquer pessoa pode apresentar suas avaliações sobre o serviço, queixas, sugestões ou denúncias relativas a qualquer assunto ligado à Previdência Social. Você pode falar com a Ouvidoria através dos seguintes meios: * telefone: * site do MPS - ou * Ouvidoria Geral - Caixa Postal 09714, CEP Brasília DF, * *disque-denúncia:


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