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REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE

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Apresentação em tema: "REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE"— Transcrição da apresentação:

1 REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE
CONSTRUÇÃO 2004 REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE PROF. FERNANDO BRANCO

2 HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU
07 de Agosto de 1951 Dec. Lei nº aprova o RGEU. 16 de Dezembro de 1975 Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão destinada à revisão, elaboração e permanente actualização da Regulamentação no domínio das Edificações. 30 de Maio de 1980 Portaria nº 310/80 revê a composição da Subcomissão da Regulamentação de Edifícios. Em 1990 Subcomissão submeteu à consideração do XI Governo Constitucional a proposta de RGE, a qual nunca foi aprovada. 30 de Agosto de 1996 Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de trabalho para o enquadramento jurídico do processo de edificação. 03 de Agosto de 1999 Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 16 de Dezembro de 1999 É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº 177/2001. 16 de Janeiro de 2003 Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a Revisão do RGEU.

3 ÍNDICE TÍTULO I TÍTULO II TÍTULO III TÍTULO IV TÍTULO V TÍTULO VI TÍTULO VII TÍTULO VIII TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS MEIO AMBIENTE QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DURABILIDADE E MANUTENÇÃO SANÇÕES DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

4 TÍTULO I CAPITULO ÚNICO Artigo 1º Artigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação Intervenções em edificações Projecto de execução Obras impostas por serviços públicos Definições SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

5 . O RGE, aplica-se a novas edificações,
TÍTULO I CAPITULO ÚNICO Artigo 1º Artigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação Intervenções em edificações Projecto de execução Obras impostas por serviços públicos Definições . O RGE, aplica-se a novas edificações, a obras de intervenção em edificações existentes e a obras que impliquem alteração da topografia local. . Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações classificadas ou localizadas em áreas classificadas como históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de salubridade estabelecidas neste regulamento. . SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

6 TÍTULO I CAPITULO ÚNICO Artigo 1º Artigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação Intervenções em edificações Projecto de execução Obras impostas por serviços públicos Definições As intervenções em edificações existentes são classificadas nas seguintes categorias: Nivel I : Q ≤ 5% Nivel II : 5% < Q ≤ 25% Nivel III : 25% < Q ≤ 50% Nivel IV : Q > 50% Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente definidos, ou seja: Q = Ci /Cn * 100 SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

7 TÍTULO I CAPITULO ÚNICO Artigo 1º Artigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação Intervenções em edificações Projecto de execução Obras impostas por serviços públicos Definições A execução de novas edificações ou de intervenções do nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia apresentação do respectivo projecto de execução à entidade licenciadora. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

8 TÍTULO II CAPÍTULO 1 Artigo 6º Artigo 7º Artigo 8º Artigo 9º Artigo 10º Artigo 11º CAPITULO 2 Artigo 12º Artigo 13º Artigo 14º MEIO AMBIENTE INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO Edificações e os respectivos espaços livres Intervenções em edificações e em elementos naturais classificados Espaços livres públicos Espaços livres e logradouros privados Árvores e maciços arbóreos Integração urbana das edificações SALUBRIDADE DO MEIO FÍSICO Saneamento dos terrenos Actividades industriais e agrícolas Instalações para animais SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

9 TÍTULO II CAPÍTULO 1 Artigo 6º Artigo 7º Artigo 8º Artigo 9º Artigo 10º Artigo 11º
MEIO AMBIENTE INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO Edificações e os respectivos espaços livres Intervenções em edificações e em elementos naturais classificados Espaços livres públicos Espaços livres e logradouros privados Árvores e maciços arbóreos Integração urbana das edificações Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada à execução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

10 TÍTULO III CAPÍTULO 1 Artigo 15º Artigo 16º Artigo 17º Artigo 18º Artigo 19º Artigo 20º CAPÍTULO 2 Artigo 21º SECÇÃO I Artigo 22º Artigo 23º Artigo 24º Artigo 25º Artigo 26º Artigo 27º Artigo 28º Artigo 29º Artigo 30º Artigo 31º Artigo 32º QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO RELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES Parâmetros urbanísticos Exigências gerais para as edificações Alturas de fachada Afastamento mínimo entre fachadas Pátios interiores Corpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública ESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕES Âmbito de aplicação Disposições gerais Pé-direito Caves Desvãos das coberturas Dimensões de vãos de acesso Espaços para estacionamento de viaturas Sistemas alternativos de estacionamento de veículos Compartimentos para resíduos sólidos e para limpeza Comunicações verticais Características das escadas Características das rampas Dispositivos mecânicos de comunicação vertical SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

11 TÍTULO III SECÇÃO II Artigo 33º Artigo 34º Artigo 35º Artigo 36º Artigo 37º Artigo 38º Artigo 39º SECÇÃO III Artigo 40º Artigo 41º Artigo 42º Artigo 43º Artigo 44º Artigo 45º Artigo 46º (continuação) Habitação Tipologias, áreas e organização dos fogos Dimensões dos compartimentos habitáveis Equipamento das cozinhas Características e dimensionamento das instalações sanitárias Espaços de entrada e de circulação Arrumos Espaços para sala de condomínio Comércio e serviços Disposições genéricas e especificas Condições de habitabilidade Disposições genéricas sobre instalações sanitárias Instalações sanitárias em serviços em espaços autónomos Instalações sanitárias em comércio em espaços autónomos Instalações sanitárias em conjunto de unidades comerciais Acessos e circulações SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

12 TÍTULO IV CAPITULO 1 Artigo 47º CAPÍTULO 2 Artigo 48º Artigo 49º CAPÍTULO 3 Artigo 50º Artigo 51º Artigo 52º CAPÍTULO 4 Artigo 53º CAPÍTULO 5 Artigo 54º Artigo 55º Artigo 56º Artigo 57º Artigo 58º Artigo 59º Artigo 60º Artigo 61º Artigo 62º CAPITULO 6 Artigo 63º Artigo 64º Artigo 65º Artigo 66º SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO GENERALIDADES Disposições gerais SEGURANÇA ESTRUTURAL Exigências de segurança Intervenções em edificações SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Exigências gerais de segurança Exigências específicas de segurança Exigências para intervenções SEGURANÇA E SAÚDE Exigências gerais de segurança SALUBRIDADE Exigências gerais Estanqueidade à água Exigências de distribuição e drenagem de água Qualidade do ar interior Materiais de construção não poluentes Renovação do ar Iluminação e ventilação naturais Desobstrução dos vãos de iluminação Insolação de espaços habitáveis EXIGÊNCIAS DE CONFORTO Conforto termo-higrométrico Conforto acústico Limitação das vibrações Conforto visual SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

13 TÍTULO IV CAPÍTULO 2 Artigo 48º Artigo 49º
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO SEGURANÇA ESTRUTURAL Exigências de segurança Intervenções em edificações As edificações devem ser projectadas, construídas e mantidas de modo que seja garantida a segurança estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE). Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma junta de separação com os edifícios adjacentes. Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os deslocamentos sísmicos SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

14 TÍTULO IV CAPÍTULO 2 Artigo 48º Artigo 49º
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO SEGURANÇA ESTRUTURAL Exigências de segurança Intervenções em edificações Nas intervenções do nível I, as condições de segurança estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes da intervenção. Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas, para as acções permanentes e sobrecargas, as condições segurança estrutural das edificações novas, mas combinando-as com as restantes acções variáveis com um coeficiente de segurança unitário. Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações novas. Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da classificação, SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

15 TÍTULO V CAPÍTULO 1 Artigo 67º Artigo 68º Artigo 69º Artigo 70º Artigo 71º CAPÍTULO 2 SECÇÃO I Artigo 72º Artigo 73º SECÇÃO II Artigo 74º Artigo 75º SECÇÃO III Artigo 76º Artigo 77º SECÇÃO IV Artigo 78º Artigo 79º Artigo 80º Artigo 81º CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO Disposições gerais Qualidade do projecto Qualidade da execução Certificação da qualidade das edificações Economia da construção CONSTRUÇÃO Fundações e estrutura Exigências gerais das fundações Exigências gerais da estrutura Paredes Exigências gerais Acabamentos Pavimentos Exigências gerais Acabamentos Coberturas Exigências gerais Acabamentos Instalação de equipamentos Acesso, circulação e protecção SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

16 TÍTULO V SECÇÃO V Artigo 82º Artigo 83º SECÇÃO VI Artigo 84º Artigo 85º SECÇÃO VII Artigo 86º Artigo 87º SECÇÃO VIII Artigo 88º Artigo 89º CAPÍTULO 3 Artigo 90º Artigo 91º Artigo 92º (continuação) Tectos Exigências gerais Acabamentos Acessos e circulações Exigências gerais Acabamentos Componentes dos vãos Exigências gerais Acabamentos Guardas Exigências gerais Acabamentos DEMOLIÇÃO Exigências gerais Projecto de demolição Demolição selectiva SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

17 TÍTULO V CAPÍTULO 1 Artigo 67º Artigo 68º Artigo 69º Artigo 70º Artigo 71º
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO Disposições gerais Qualidade do projecto Qualidade da execução Certificação da qualidade das edificações Economia da construção Os projectos de execução devem ser elaborados, de acordo com o especificado na legislação aplicável para os projectos das obras públicas, A revisão de projecto de edificações novas e de intervenções do nível IV é obrigatória em obras correspondentes a área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

18 TÍTULO V CAPÍTULO 1 Artigo 67º Artigo 68º Artigo 69º Artigo 70º Artigo 71º
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO Disposições gerais Qualidade do projecto Qualidade da execução Certificação da qualidade das edificações Economia da construção A garantia da qualidade da execução das edificações deve ser comprovada pela concretização de um plano de qualidade da edificação A concretização dos planos de qualidade e de monitorização e ensaio referidos no número anterior é obrigatória na execução de edificações novas e nas intervenções do nível IV, desde que a área bruta de construção seja igual ou superior a 3000 m². SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

19 TÍTULO V CAPÍTULO 2 SECÇÃO I Artigo 72º Artigo 73º
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO Fundações e estrutura Exigências gerais das fundações Exigências gerais da estrutura Com vista a identificar as características relevantes para as fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local de construção, a inserir no projecto de execução. Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima do solo, deve ser também realizada uma prospecção geotécnica do terreno SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

20 TÍTULO V CAPÍTULO 3 Artigo 90º Artigo 91º Artigo 92º
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO DEMOLIÇÃO Exigências gerais Projecto de demolição Demolição selectiva As demolições que envolvam elementos estruturais ou estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem ser objecto de projecto específico As operações de demolição devem privilegiar uma demolição selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e reciclagem dos materiais SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

21 TÍTULO VI CAPÍTULO 1 Artigo 93º Artigo 94º CAPÍTULO 2 Artigo 95º Artigo 96º Artigo 97º Artigo 98º CAPÍTULO 3 Artigo 99º Artigo 100º CAPÍTULO 4 Artigo 101º CAPÍTULO 5 Artigo 102º Artigo 103º CAPÍTULO 6 Artigo 104º CAPÍTULO 7 Artigo 105º Artigo 106º Artigo 107º Artigo 108º INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOS Ductos Pisos e espaços técnicos ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Exigências gerais Sistemas prediais de distribuição de água não potável Zonas sem sistemas de distribuição pública de água potável Instalações de água quente sanitária DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS Exigências gerais Zonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuais RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Recolha de resíduos sólidos COMBUSTÍVEIS GASOSOS Exigências gerais Instalações de gás combustível nas edificações COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS Exigências gerais EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO Exigências gerais Evacuação dos produtos de combustão Evacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similares Alturas das chaminés SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

22 TÍTULO VI CAPÍTULO 8 Artigo 109º CAPÍTULO 9 Artigo 110º Artigo 111º CAPÍTULO 10 Artigo 112º Artigo 113º Artigo 114º CAPÍTULO 11 Artigo 115º CAPÍTULO 12 Artigo 116º (continuação) DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADAS Exigências gerais ELECTRICIDADE Exigências gerais Instalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilização TELECOMUNICAÇÕES Exigências gerais Redes prediais de telecomunicações Localização de antenas ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES Exigências gerais CORREIOS Exigências gerais SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

23 TÍTULO VII CAPITULO ÚNICO Artigo 117º Artigo 118º Artigo 119º Artigo 120º
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO Vida útil Concepção com durabilidade Manutenção Intervenção extraordinária SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

24 TÍTULO VII CAPITULO ÚNICO Artigo 117º Artigo 118º Artigo 119º Artigo 120º
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO Vida útil Concepção com durabilidade Manutenção Intervenção extraordinária . A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos materiais. . A vida útil de cada componente da edificação deve ser definida pelo respectivo fabricante. . A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso tal não seja feito considera-se por defeito o valor de 50 anos. . Numa intervenção do nível IV, a VUE após a intervenção deve ser definida pelo dono de obra. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

25 . A concepção com durabilidade implica:
TÍTULO VII CAPITULO ÚNICO Artigo 117º Artigo 118º Artigo 119º Artigo 120º DURABILIDADE E MANUTENÇÃO Vida útil Concepção com durabilidade Manutenção Intervenção extraordinária . A concepção com durabilidade implica: Concepção da estrutura para a vida útil da edificação. Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos; Adopção de concepções flexíveis que permitam a substituição fácil dos componentes; d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar inspecções periódicas. . No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME): a) Inspecções correntes e especiais, b) Eventuais trabalhos de manutenção c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação. . Compete à entidade licenciadora a verificação da existência do MIME como peça do projecto de execução. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

26 TÍTULO VII CAPITULO ÚNICO Artigo 117º Artigo 118º Artigo 119º Artigo 120º
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO Vida útil Concepção com durabilidade Manutenção Intervenção extraordinária Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME. As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de 15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem formação específica. As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades habilitadas para o efeito. As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecções periciais pelo menos uma vez em cada período de oito anos. As inspecções periciais do número anterior são efectuadas por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo município ou por entidades habilitadas para o efeito. Constitui requisito de validade para a licença de utilização o cumprimento do disposto nos números anteriores. Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo proprietário das edificações. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

27 TÍTULO IX Artigo 126º Artigo 127º
TÍTULO VIII CAPITULO ÚNICO Artigo 121º Artigo 122º Artigo 123º Artigo 124º Artigo 125º SANÇÕES Competência Contra-ordenações Montantes Sanções acessórias Dever de informação TÍTULO IX Artigo 126º Artigo 127º DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Norma revogatória Entrada em vigor SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de Janeiro Despacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro


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