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Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009.. Antônio Diomário de Queiroz Presidente Antônio Diomário de Queiroz Presidente Lei de Inovação do Estado de Santa.

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1 Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009.

2 Antônio Diomário de Queiroz Presidente Antônio Diomário de Queiroz Presidente Lei de Inovação do Estado de Santa Catarina

3 Plano de Ação 2007-2010 Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional Principais atores institucionais Empresas Universidades Institutos Tecnológicos Centros de P&D $ $ $ Inovação P&D produtos novos, patentes Formação de RH Pesquisa básica e aplicada publicações conhecimento Política Financiamento Pesquisa & Serviço Governo Política de Estado

4 Mestres e doutores titulados anualmente fonte: Capes/MEC Brasil: forte potencial de geração de conhecimento 9,4 mil doutores formados em 2006

5 Brasil: forte potencial de geração de conhecimento 0,75 0,81 0,88 1,79 1,73 1,59 1,55 1,44 1,33 1,25 1,13 0,97 0,73 0,75 0,68 0,63 0,57 0,53 0,5 0,49 0,47 0,5 0,49 0,44 1,92 2.759 3.083 3.539 3.874 4.555 4.403 4.791 5.410 5.957 6.640 7.974 9.015 9.563 10.606 11.347 12.672 13.316 15.796 16.872 2.528 2.489 2.3002.274 2.196 2.179 1.884 - 2.000 4.000 6.000 8.000 10.000 12.000 14.000 16.000 18.000 8182838485868788899091929394959697989900010203040506 0,00 0,20 0,40 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 1,60 1,80 2,00 % em relação ao mundo nº de artigos percentual fonte: ISI/NSI a produção científica do Brasil representa 1,9% do total mundial Número de artigos publicados em revistas internacionais

6 Pedidos de patentes de invenção depositados no USPTO (2000/2005) fonte: United States Patent and Trademark Office (USPTO) 218.472 21.598 73.250 217 340 361 949 2.096 3.191 3.339 3.649 3.685 7.515 8.603 9.114 10.643 507 855 2005 2000 * 2006 = 333 pedidos

7 (PRE) CONCEITO TRADICIONAL PRIVADO X PÚBLICO Propriedade Estatal Governo Gratuidade Convênio Propriedade Privada Empresa Lucro Contrato

8 "A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social". Ministro Eduardo Campos 02/12/2004 Ministro Eduardo Campos 02/12/2004 LEI DA INOVAÇÃO

9 Estabelece as normas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica. Estabelece as normas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica. Viabiliza a pesquisa na iniciativa privada e institui o acesso das empresas aos recursos dos fundos setoriais. Permissão para as empresas utilizem os laboratórios, equipamentos, instrumentos e materiais existentes nas universidades e nos institutos de pesquisa. Permissão para as empresas utilizem os laboratórios, equipamentos, instrumentos e materiais existentes nas universidades e nos institutos de pesquisa. LEI DA INOVAÇÃO

10 AS CINCO SEÇÕES DA LEI Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação Estímulo à participação das ICTs no processo de inovação Estímulo à inovação nas empresas Estímulo ao inventor independente Dos fundos de investimento

11 Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado. LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO

12 Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, bens ou serviços Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, bens ou serviços Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO

13 Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e formulação da política estadual de CT&I com assento das empresas no CONCITI indicadas por suas associações empresariais. 1 BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO

14 Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 2

15 Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação tecnológica, à proteção das criações e da propriedade intelectual. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 3

16 Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação, com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar com empresa de inovação tecnológica. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 4

17 Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria. Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 5

18 Participação do Estado em Fundos de Investimento de empresas inovadoras. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 6

19 Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 7

20 Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 8

21 Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à FAPESC. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 9

22 Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO 1 0

23 Marcos Legais da Lei Catarinense de Inovação Encomenda Modelo de Utilidade; Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008

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27 Decreto nº. 307, de 4 de junho de 2003. Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração pública ou estadual direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações. Artigo 1º III – Convenente: organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com a qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere. CONVÊNIOS FAPESC

28 Decreto nº. 3.071, de 20 de abril de 2005. Dispõe sobre a execução descentralizada do programa de governo e ações da Fapesc, que envolvem as transferências financeiras a pessoas físicas, e dá outras providências. Artigo 2º II – Beneficiários: pesquisador com graduação responsável pela execução da pesquisa, com residência comprovada no Estado de Santa Catarina, há pelo menos dois anos, ou com vínculo empregatício com instituição de ensino e pesquisa do Estado de Santa Catarina TERMO DE OUTORGA DE AUXÍLIO INDIVIDUAL

29 Decreto nº. 2.060, de 26 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a execução descentralizada de programas de governo e ações da Fapesc, que importem transferências de recursos financeiros a pessoas físicas, e estabelece outras providências. Artigo 2º IV - Beneficiário: pesquisador responsável pela execução de projeto de pesquisa científica ou tecnológica, com residência comprovada no Estado, há pelo menos dois anos, ou com vínculo empregatício ou funcional com instituição de ensino e pesquisa estabelecida no Estado. TERMO DE OUTORGA DE APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA

30 DECRETO 2024 Decreto Estadual nº 2024 de 25 de junho de 2004. Aplica-se à indústria produtora de bens e serviços de informática. Reduz de 17%, 12% ou 7%, para alíquota de 3,5% o ICMS que é pago pela indústria produtora de bens e serviços de informática ao emitir a NF na saída do produto ou serviço beneficiado. Empresas atualmente beneficiadas: Audaces, Automatisa, Cebra, Cianet, Contronix, CS, Digicart, Digitro, EBA, Equisul, Hannover, Ilha Service, Intelbras, Khronos, Megaflex, Olsen, Pauta, Portatil, Powertec, Riskema, Rumo Norte, Specto, TCS, U- TECH, V2 Telecom, SC&C.

31 Conclusão O conceito de inovação estabelece uma nova relação público-privada entre governo, universidade e agentes econômicos e sociais, a qual pressupõe a construção de um novo marco legal para o financiamento público da CTI, processo em andamento no Brasil e em Santa Catarina pela implementação da Lei de Inovação.

32 Diomário Queiroz Obrigado! Palestra disponível em http://www.fapesc.sc.gov.br Obrigado! Palestra disponível em http://www.fapesc.sc.gov.br

33 FAPESC Antônio Diomário de Queiroz Presidente Maria Zilene Cardoso Diretora de Administração César Zucco Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica Zenório Piana Diretor de Pesquisa Agropecuária Marco Antônio Azambuja Procurador Jurídicohttp://www.fapesc.sc.gov.br E-mail : fapesc@fapesc.sc.gov.br Tel/FAX : (48) 3215-1200 Tel/FAX : (48) 3215-1200 Onofre Santo Agostini Secretário Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural Antônio Ceron Secretário Governo do Estado Luiz Henrique da Silveira : Governador Leonel Pavan : Vice - Governador Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia Paulo Bauer Secretário


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