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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

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Apresentação em tema: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"— Transcrição da apresentação:

1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Dando sequência ao nosso estudo da LINDB, vejamos o que diz o art. 9.º respectivo. “Art. 9.º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” O artigo anterior tratou, evidentemente, das coisas. Este disciplina as obrigações. No primeiro, a qualificação depende da lei da situação da coisa. Neste, é a lei do lugar da constituição da obrigação que a qualificará (locus regit actum; lex loci contractus). São critérios tipicamente territoriais, salvo algumas exceções. Mais preciso é o Código Bustamante quando, em seu art. 164, afirma o seguinte: “O conceito e a classificação das obrigações subordinar-se-ão à lei territorial.’’

2 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Para o exame do cerne deste artigo, precisamos, antes de tudo, observar e examinar as obrigações na conformidade de suas fontes e das causas de suas origens como, por exemplo, a lei, o ato jurídico e os fatos ilícitos. As originárias da própria lei não têm caráter independente ou autônomo. Surgem sempre de uma relação jurídica principal, sendo, portanto, acessórias. Tomemos como exemplo a obrigação de prestar alimentos, que é disciplinada pelo direito de família, bem assim o usufruto atinente ao poder familiar. Sem dúvida, a obrigação passa a ser uma conseqüência da própria norma legal que regula esse instituto, o mesmo ocorrendo com as obrigações do tutor, que ficam sempre submetidas à lei da tutela. Nesses casos, aplica-se o art. 7.º, caput, já estudado.

3 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Obrigações resultantes de delitos Não resta dúvida, a responsabilidade oriunda de um ato desta estirpe deve sempre ser vista pelo ângulo da lei do lugar de sua prática. Assim, as obrigações que nascem de delitos são disciplinadas pela lei do Estado onde ocorreram os fatos (locus delicti comissi).

4 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
As regras do artigo em liça sofrem algumas restrições no tocante aos tratados. É evidente que, em sendo ordinária a Lei de Introdução ao Código Civil, as determinações contidas em tratados subscritos pelo Governo brasileiro e por ele mesmo ratificados podem perfeitamente regular os vínculos obrigacionais de maneira diversa.

5 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Passa a ser referido artigo uma espécie de regra geral que tem suas exceções, como os tratados, a exemplo do que contém o Código Bustamante, naquilo que diz respeito às obrigações. A forma extrínseca dos contratos (§ 1.º) Aqui tem-se como base a máxima latina: locus regit actum, com as ressalvas da ordem pública. Na legislação brasileira, por exemplo, a forma é obrigatória, principalmente quando a obrigação se destina a ser executada no Brasil, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (LINDB, art. 9.º, § 1.º). É claro, se a forma é essencial, os elementos extrínsecos não podem desprezados, ou seja, aqueles que são exteriores e não pertencem à essência da coisa.

6 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
O § 2° do mesmo artigo esclarece que, se a obrigação resulta de contrato, reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. É claro que a proposta de um negócio entre pessoas de lugares distantes (inter absentes) sempre se dá por cartas, telefonemas, telegramas, telex etc. Destarte, a lei reguladora da transação é do proponente. Exemplificando: se é um comerciante brasileiro que propôs a venda de quinhentas mil sacas de café a um americano, desde que firmado o negócio, a lei brasileira passa a ser a disciplinadora do pacto.

7 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
“Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.” Nosso legislador, para alguns, não foi feliz na redação deste artigo. Na verdade, desaparecido, se vivo estiver, pode ter domicílio. Defunto, jamais. Melhor teria dito:... obedece à lei do país em que era domiciliada a pessoa ao falecer ou ao desaparecer.

8 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Parece, por outro lado, que pretendeu transpor para a área do Direito Internacional Privado a mesma regra já consagrada no direito interno: o local da abertura de inventário é o do domicílio que a pessoa tinha ao falecer (CPC, art. 96, caput). No entanto, preferiu referir-se à lei do país do domicilio da pessoa, talvez para dar mais ênfase à regra. Demonstrou que estava tratando de uma competência na área do DIPr, com tal deveria ser vista e entendida.

9 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Mesmo assim, entrou em choque com o art. 8º, que diz, no seu texto: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.” Em face do exposto, podemos concluir, sem maiores esforços, que, quanto aos bens situados no Brasil, mesmo em se tratando de inventário requerido em outro Estado soberano, reger-se-ão os mesmos pelas nossas leis, e não pelas leis do domicílio do antigo titular.

10 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A parte mais interessante desse art. 10 é aquela do seu §1º, cujo texto é o seguinte: “A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.” (v. CR, art. 5.°, XXXI) É um caso típico de uma norma imperfeita, classificação esta cunhada por Martin Wolff. Para ele, as do Direito Internacional Privado são imperfeitas e perfeitas. As perfeitas abrangem nacionais e estrangeiros, indistintamente. Os exemplos estão na própria Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, e o mais expressivo é o contido no art. 5.º, caput, da Constituição da República.

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São, entretanto, imperfeitas, quando procuram favorecer os nacionais em detrimento dos estrangeiros. Não podemos desconhecer que a legislação de determinados países, principalmente da Europa, põem a mulher em segundo plano, quando inexistem descendentes ou ascendentes. Neste caso, os colaterais passam a ser os verdadeiros herdeiros. Daí a razão de ser do parágrafo em referência.

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Torna-se interessante atentarmos para as determinações do artigo do nosso Código Civil, segundo as quais, não havendo descendentes nem ascendentes, a mulher fica na ordem de sucessão seguinte, e não os colaterais. É a esta disposição, contida no §1º do supramencionado artigo 10, que os franceses costumam chamar de prélèvement, cujo significado, ao pé da letra, é tirar antes (ou a primeira parte das peças teatrais), dando uma ideia de precaução.

13 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
“Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.” A nacionalidade da pessoa física é determinada pelo jus sanguinis ou pelo jus soli, conforme já estudado. As pessoas jurídicas, no entanto, conforme o caput do artigo em comento, já não se regem pelos princípios dos sistemas mencionados. O lugar da constituição dessas sociedades é que determina a sua nacionalidade (pouco importa a nacionalidade das pessoas dos seus sócios).

14 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Assim sendo, se três alemães constituem aqui no Brasil uma firma comercial, a sua nacionalidade é brasileira. O mesmo ocorrerá se três ou mais brasileiros formarem uma sociedade comercial na França: esta passa a ter nacionalidade francesa. Isto, entretanto, não impede que pessoa jurídica estrangeira exerça suas atividades no Brasil por intermédio de agências ou filiais. Para isto, torna-se imprescindível apenas que os atos constitutivos sejam aprovados pelo Governo brasileiro (LINDB, art. 11, § 1.º).

15 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Não poderão os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza que lhes pertençam, adquirir bens imóveis no Brasil, a não ser para sedes de suas embaixadas (§§ 2.º e 3.º). Note-se que as sedes das embaixadas não se transmudam, por isso, em território do Estado adquirente.

16 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
“Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.” Neste artigo, a Lei de Introdução ao Código Civil define, em parte (v. CPC, art. 88/90), a competência da justiça brasileira na área do DIP. Trata-se, aqui, do tema Conflito de Jurisdições. Será assim de sua competência, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, o processo e julgamento respectivos (caput). Igual princípio se estende às ações estrangeiras relativas a imóveis situados no Brasil, consoante disciplina o art. 8°, já comentado (§ 1.º). O § 2.° deste mesmo artigo cogita do cumprimento de rogatórias vindas do exterior.

17 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A rogatória oriunda da justiça estrangeira, transita por via diplomática, ou seja, é enviada ao Ministério das Relações Exteriores que, por sua vez, remete-a ao Superior Tribunal de Justiça para o devido exequatur. Terá, igualmente, de ser cumprida nos termos da diligência requerida sem complicações ou limitações. A competência para o seu cumprimento é do juiz federal do lugar indicado. Não serão cumpridas rogatórias estrangeiras sempre que contrariarem a ordem pública e os bons costumes. Entretanto, esta parte é o presidente do STJ quem examina.

18 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
As cartas rogatórias remetidas ao exterior pela justiça brasileira serão encaminhadas ao Ministério da Justiça que, por sua vez, remetê-las-á ao Ministério das Relações Exteriores. Uma vez legalizadas no consulado competente, isto é, traduzidas por pessoas legalmente investidas em tal mister, serão apresentadas à Justiça estrangeira, na forma em que a lei local dispuser.

19 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
“Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em países estrangeiros rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.” A lei local determina a prova dos fatos ocorridos em sua jurisdição e distribui o ônus acerca de sua produção (v. CC, art. 212 e segs.). Assim, os fatos ocorridos no exterior subordinam-se a essa lei para a determinação de tais aspectos. No entanto, como não se pode exigir a aceitação de provas desconhecidas em território nacional, ou mesmo de provas aqui consideradas ilícitas, as formalidades acerca de sua produção devem se submeter à lex fori, ou seja, a lei que preside o processo.

20 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
São meios de provas: a certidão autenticada pela autoridade consular ou diplomática, livros, revistas, jornais, pareceres de jurisconsultos. E, conforme prescreve o Código Bustamante, até mesmo uma declaração subscrita por dois advogados renomados, residentes no país cuja prova se busca, tem a sua devida validade, ex vi do art. 409.

21 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A prova testemunhal, por seu turno, não serve de meio de prova da existência ou inexistência desse ou daquele direito estrangeiro, este, disciplinado no art. 14. Está ela restrita aos fatos propriamente ditos, ou seja, é apenas meio de prova dos fatos, mas nunca de leis. Em se tratando de documento estrangeiro, para que possa produzir efeito em relação a terceiros, haverá sempre de ser registrado em Títulos e Documentos, nos termos do art. 129, inciso 6.º, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

22 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Contudo, se o documento refere-se a casamento, nascimento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro, desde que legalizada a sua certidão com o visto ou autenticação da autoridade consular competente, será registrada no Cartório do 1º Ofício do domicílio do registrado ou no Primeiro Ofício do Distrito Federal, na falta do respectivo domicílio. Vejam-se as disposições contidas no art. 32 e seguintes da mesma lei.


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