A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito

2 Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito
1- Conceito de Direito 2- Direito Natural e Direito Positivo 3- Direito Objetivo e Direito Subjetivo 4- Direito Público e Direito Privado 5- Sistemas Jurídicos 6- Fontes do Direito 7- Ramos do Direito

3 1- Conceito de Direito Essência Humana => Vida em Sociedade => Regras de Conduta (religiosas, morais, jurídicas) Nenhuma sociedade sobrevive sem uma normatização.

4 Conceitos: - Direito é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando à disciplina da convivência social. (Hermes Lima) Direito é uma ordem de conduta humana. Uma ordem é um sistema de regras. (Hans Kelsen) - Direito é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. (Radbruch)

5 Outros significados que podem ser dados ao vocábulo Direito:
- Conjunto de regras jurídicas (Direito Objetivo); - Poder de um sujeito exigir a prestação de um dever por parte de outro (Direito Subjetivo); - Ideal de justiça (Direito como justo); - Setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os fenômenos jurídicos (Direito como ciência ou ramo do conhecimento).

6 2 - Direito Natural e Direito Positivo
Direito Natural: revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina na natureza social do homem e que é revelado pela experiência e razão. Princípios de caráter universal e imutáveis. Exemplo: direito à vida, direito à liberdade... Direito Positivo: é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e lugar. Exemplo: Código Civil, Código Penal...

7 3- Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Direito Objetivo: o Direito é norma de organização social. Jus norma agendi Exemplo: Código Civil. Direito Subjetivo: corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém. Jus faculta agendi Exemplo: João tem direito à indenização por danos morais.

8 4- Direito Público e Direito Privado
O Direito deve ser entendido como um todo. Fazemos, porém, a distinção entre o direito privado e o direito público por motivos didáticos e para favorecer a pesquisa.

9 4- Direito Público e Direito Privado
Direito Público: é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania. Exemplo: Direito Constitucional, Penal, Administrativo, Financeiro, Processual... Direito Privado: é direito o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse. Exemplo: Direito Civil, Empresarial, Trabalho.

10 Observação: Modernamente há microssistemas como o CDC que muitos defendem como um terceiro gênero denominado direito social.

11 5 - Sistemas Jurídicos Toda sociedade política possui seu próprio ordenamento jurídico. Nele há um conjunto de normas ditadas para ter vigência sobre essa determinada sociedade. Nem sempre, porém, a sociedade política juridicamente ordenada em Estado terá o mesmo ordenamento jurídico.

12 5 - Sistemas Jurídicos Sistema jurídico: é um agrupamento de ordenamentos unidos por um conjunto de elementos comuns, tanto pelo regulamento da vida em sociedade como pela existência de instituições jurídicas e administrativas semelhantes. Ordenamentos de um mesmo sistema jurídico partem dos mesmos pressupostos filosóficos e sociais, dos mesmos conceitos e técnicas, embora com adaptações às situações que lhes são particulares.

13 Sistemas jurídicos do mundo contemporâneo:
- Romano-Germânico - Common Law - Socialistas - Filosóficos ou Religiosos

14 6 - Fontes do Direito A expressão “Fontes do Direito” tem dois sentidos: - Origem histórica; - Diferentes maneiras de realização do Direito.

15 6 - Fontes do Direito Referem-se à criação do Direito. É a forma pela qual as normas jurídicas surgem no mundo do Direito. No início da evolução social, antes mesmo de surgir à escrita, a principal fonte do Direito era os costumes. Posteriormente, a lei ganha foros de fonte principal. A Lei de Introdução ao Código Civil, que não é simplesmente uma introdução ao Código Civil, mas a todo ordenamento jurídico brasileiro, apresenta em seu artigo 4º, como fontes de direito: a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

16 Fontes Diretas e Indiretas:
Fontes Diretas: são as que possuem força suficiente para gerar a regra jurídica, também denominadas fontes imediatas, primárias ou formais. Exemplo: a lei e os costumes. Fontes Indiretas: são as fontes mediatas ou secundárias, que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. Exemplo: a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais de direito e a equidade.

17 6.1 - Lei Lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Conceito: É uma regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.

18 6.2 - Costumes Na atualidade o costume tem pouca expressividade como órgão gerador do Direito. Enquanto a lei é um processo intelectual que se baseia em fatos e expressa a opinião do Estado, o costume é uma prática gerada de forma espontânea pelas forças sociais. Sua formação é lenta. Podemos conceituar costume como sendo um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.

19 Diferenças entre Lei e Costume:
Autor Poder Legislativo Povo Forma Escrita Oral Obrigatoriedade Vigência - promulgação A partir da efetividade Criação Reflexiva Espontânea Positividade Validade que aspira efetividade Efetividade que aspira validade Condições de Validade Cumprimento de formas e respeito à hierarquia das fontes Ser admitido como fonte e respeito à hierarquia das fontes Legitimidade Quando traduz os costumes e valores sociais Presumida

20 6.3 - Jurisprudência No Direito Antigo, jurisprudência significava a sabedoria dos prudentes, os sábios do Direito ou, mesmo a Ciência do Direito. Modernamente significa o conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria. Em seu contínuo labor de julgar, os tribunais desenvolvem a análise do direito, registrando na prática, as diferentes hipóteses de incidência das normas jurídicas. Sem o escopo de inovar, essa atividade oferece importante contribuição à experiência jurídica. Ao revelar o sentido e alcance das leis, o Poder Judiciário beneficia a ordem jurídica, tornando-a mais definida, mais clara e mais acessível ao conhecimento.

21 6.4 - Doutrina Jurídica Conceito: “A doutrina jurídica compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico.” (Paulo Nader) A doutrina jurídica é considerada como um fator de conservação da organização social, por fornecer suporte científico ao Direito que estrutura e informa às instituições e aos órgãos da sociedade.

22 6.4 - Doutrina Jurídica O cientista do Direito, que indaga o desconhecido, para cumprir o seu papel, necessita reunir algumas qualidades: - Independência; - Autoridade científica; - Responsabilidade.

23 6.5 - Analogia Analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não-prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um outra hipótese, fundamentalmente semelhante à não-prevista. Para haver analogia é necessário que ocorra semelhança no essencial e identidade de motivos entre as duas hipóteses: a prevista e a não prevista. O fundamento da analogia se dá na necessidade que o legislador possui de dar harmonia e coerência ao sistema jurídico.

24 6.6 - Princípios Gerais do Direito
Diante de uma situação fática, os sujeitos de direito, necessitando conhecer os padrões jurídicos que disciplinam a matéria, devem consultar, em primeiro plano, a lei. Se a lei não oferecer a solução, seja por um dispositivo específico, seja por analogia, verifica-se se existem normas consuetudinárias. Na ausência de lei, analogia e costume, o preceito orientador há de ser descoberto mediante os princípios gerais de direito. Conceito: “São postulados que fundamentam o sistema jurídico de modo geral, embora não necessariamente estejam explicitados no direito positivo.” (João Batista Nunes Coelho)

25 6.7 - Equidade Conceito: “É a decisão baseada no senso de justiça do julgador. É meio supletivo para se encontrar o equilíbrio entre a norma, o fato que ela rege e o valor correspondente. A equidade faz encontrar o direito relativo ao caso concreto.” (João Batista Nunes Coelho)

26 7 - Ramos do Direito Direito Constitucional Direito Administrativo
Direito Penal Direito Processual Direito Financeiro Direito Internacional Público Direito Internacional Privado Direito Eleitoral Direito Civil Direito do Trabalho Direito Previdenciário Direito Empresarial

27 Direito Constitucional:
Regula a estrutura fundamental do Estado e determina as funções dos respectivos órgãos. As suas normas referem-se à organização fundamental do Estado e regem a estruturação e o funcionamento dos seus órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos.

28 Direto Administrativo:
Regula não só a organização como também o funcionamento da administração pública. As suas normas referem-se às relações dos órgãos do Estado entre si ou com os particulares. Esse direito‚ estabelece as bases para a realização do serviço público, isto é, da atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas consideradas de fundamental importância.

29 Direto Penal: Tipifica, define e comina sanções aos atos considerados ilícitos penais. As suas normas regulam a atuação do Estado no combate ao crime, sob as formas de prevenção e repressão.

30 Direto Processual: Regula o exercício do direito de ação, assim como a organização e funcionamento dos órgãos judiciais. As suas normas disciplinam todos os atos judiciais, tendo em vista a aplicação do Direito ao caso concreto. É o ramo que se dedica à organização e que regula a atividade jurisdicional do Estado para a aplicação das leis a cada caso.

31 Direito Financeiro: Regula as finanças públicas, mediante disciplinamento das receitas e das despesas. Disciplina os recursos financeiros do Estado, provenientes dos impostos, taxas, contribuições, tarifas e demais meios de arrecadação, e as relações do Estado com os contribuintes.

32 Direito Internacional Público:
Regula as relações dos Estados soberanos entre si. As normas tutelam as relações dos titulares de direitos subjetivos no plano internacional e estabelecem o regime jurídico da convivência dos Estados soberanos, regulando as relações dos países considerados como sujeitos de direito e de deveres, estabelecidos por acordo, ou pelo costume.

33 Direito Internacional Privado:
Dedica-se à solução dos conflitos de leis no espaço.

34 Direito Eleitoral: Regula todos os aspectos pertinentes ao sufrágio. As suas normas destinam-se a assegurar a organização e o exercício do direito de votar e ser votado.

35 Direito Civil: Regula os interesses fundamentais do homem no que concerne às relações dos indivíduos com as próprias pessoas, com os seus bens, com as suas obrigações e ainda no que diz respeito às sucessões.

36 Direito do Trabalho: O que regula as relações trabalhistas. Suas normas referem-se à organização da vida do trabalho, privado e subordinado, sob os mais variados aspectos, inclusive acerca dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores.

37 Direito Previdenciário:
Disciplina precipuamente a garantia dos meios indispensáveis à manutenção, por idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte, dos trabalhadores, à manutenção dos seus beneficiários, assim como a organização dos serviços destinados à proteção da saúde e bem-estar deles.

38 Direito Empresarial: Regula as relações jurídicas inerentes à empresa. Normas que disciplinam sob os mais variados aspectos a atividade empresária.

39 Bibliografia: MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 9. ed. São Paulo: Atlas, Capítulos 1, 2 e 3.


Carregar ppt "Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google