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TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZA Ç ÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP Taxa de Fiscaliza ç ão - SUSEP.

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Apresentação em tema: "TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZA Ç ÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP Taxa de Fiscaliza ç ão - SUSEP."— Transcrição da apresentação:

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2 TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZA Ç ÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP Taxa de Fiscaliza ç ão - SUSEP

3 Diferen ç a entre taxas, impostos e contribui ç ões: Os impostos são cobrados para custear as despesas do Estado de uma maneira geral, de modo que sua arrecada ç ão não pode ser vinculada a uma despesa espec í fica. As taxas são cobradas em razão do exerc í cio do poder de pol í cia ou pela utiliza ç ão, efetiva ou potencial, de servi ç os p ú blicos espec í ficos e divis í veis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposi ç ão. As contribui ç ões sociais, de interven ç ão no dom í nio econômico, gerais e de interesse de categoria profissional são cobradas para atender uma despesa espec í fica (o financiamento da seguridade social, para intervir em determinado ramo da economia, para financiar o ó rgão representativo de determinada categoria profissional, etc).

4 Previsão constitucional das taxas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munic í pios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – taxas, em razão do exerc í cio do poder de pol í cia ou pela utiliza ç ão, efetiva ou potencial, de servi ç os p ú blicos espec í ficos e divis í veis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposi ç ão. [...] § 2 º As taxas não poderão ter base de c á lculo pr ó pria de impostos.

5 Conceito doutrin á rio: a taxa é uma obriga ç ão ex lege que se origina da realiza ç ão de uma atua ç ão estatal relativa, especificamente, ao contribuinte, ainda que não seja por ele requerida ou, at é mesmo, lhe seja desvantajosa. E, ainda, que as [...] taxas são tributos que têm por hip ó tese de incidência uma atua ç ão estatal diretamente referida ao contribuinte. [...] (Roque Carrazza); [...] tributo vinculado cuja hip ó tese de incidência é sempre uma atua ç ão qualquer do estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado (Geraldo Ataliba).

6 Poder de pol í cia – defini ç ão legal: atividade da administra ç ão p ú blica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr á tica de ato ou a absten ç ão de fato, em razão de interesse p ú blico concernente à seguran ç a, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produ ç ão e do mercado, ao exerc í cio de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriza ç ão do Poder P ú blico, à tranq ü ilidade p ú blica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 do CTN).

7 Exerc í cio regular do poder de pol í cia: O CTN dispõe que o exerc í cio regular do poder de pol í cia é o fato gerador das taxas (Lei 5.172, de 1996, art. 77) e considera regular o exerc í cio do poder de pol í cia quando desempenhado pelo ó rgão competente nos limites da lei aplic á vel, com observância de processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion á ria (significa que a Administra ç ão pode pratic á -la com liberdade de escolha de conveniência, momento, modo, destinat á rio e conte ú do), sem abuso ou desvio de poder (Lei 5.172, de 1966, art. 78, par á grafo ú nico).

8 Poder de pol í cia – conceito doutrin á rio: [...] a atividade do Estado consistente em limitar o exerc í cio dos direitos individuais em benef í cio do interesse p ú blico (Maria Silvia Zanella Di Pietro); poder de pol í cia é a atividade da Administra ç ão que impõe limites ao exerc í cio de direitos e liberdades (Odete Medauar);

9 Taxa pelo exerc í cio do poder de pol í cia – o que deveria ser: O poder de pol í cia não cria competência para a cria ç ão do tributo por si s ó. É necess á rio que haja a concreta manifesta ç ão desse poder, por meio do efetivo exerc í cio de determinada atividade, nos limites e condi ç ões prefixados pela Constitui ç ão. Taxas cobradas com base no poder de pol í cia, não é esse poder, por si s ó, que d á fundamento à taxa, mas sim a concreta realiza ç ão de atos em que ela se expressa, como, por exemplo, as vistorias, os laudos, pareceres, despachos, informa ç ões, exames, diligências. É, portanto, o pr é vio exerc í cio do poder de pol í cia que justifica a exigibilidade da taxa. O Estado não exerce o poder de pol í cia para justificar a exigibilidade da taxa correspondente, por é m exige a taxa relacionada porque exerce o poder de pol í cia.

10 Legisla ç ão de regência: Lei n° 7.944, de 20 de dezembro de 1989; e arts. 84 e 112 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Contribuintes: os estabelecimentos de seguros, de capitaliza ç ão, de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos (art. 3° da Lei n° 7.944/89); Fato gerador: o exerc í cio do poder de pol í cia legalmente atribu í do à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (art. 2° da Lei n° 7.944/89);

11 Tributo fixo: valores fixos previstos em tabela, devidos pela matriz e por unidade da federa ç ão onde opere adicionalmente, vari á veis de acordo com o patrimônio l í quido/margem de solvência, cobrados trimestralmente; Art. 4 º da Lei n° 7.944/89: Os valores da Taxa de Fiscaliza ç ão, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio L í quido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes crit é rios: (Artigo alterado pela Lei 8981/95). I - unidade da federa ç ão (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e II - por unidade da federa ç ão em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

12 VALORES ARRECADADOS (fonte: site SUSEP) AnoArrecada ç ão (R$) 200443.331.773,49 200542.009.151,73 200640.117.284,76 200744.274.211,75 200822.772.389,21

13 TABELA DA TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO EM UFIR Tipo de Institui ç ão/Faixas de Patrimônio L í quido Exigido: A B Seguro do Ramo Vida - Abaixo de 5.000.0007.000350 - Entre 5.000.000 e 20.000.00014.000700 - Entre 20.000.000 e 100.000.00028.0001.400 - Acima de 100.000.00056.0002.800 Seguro dos Ramos Elementares - Abaixo de 5.000.0007.000350 - Entre 5.000.000 e 20.000.00014.000700 - Entre 20.000.000 e 100.000.00028.0001.400 - Acima de 100.000.00056.0002.800 Todos os Ramos de Seguros - Abaixo de 5.000.00014.000700 - Entre 5.000.000 e 20.000.00028.0001.400 - Entre 20.000.000 e 100.000.00056.0002.800 - Acima de 100.000.000112.0005.600

14 Tipo de Instituição/Faixas de Patrimônio Líquido Exigido: A B Previdência Privada Aberta - Abaixo de 5.000.0007.000350 - Entre 5.000.000 e 20.000.00014.000700 - Entre 20.000.000 e 100.000.00028.0001.400 - Acima de 100.000.00056.0002.800 Capitaliza ç ão - Abaixo de 5.000.0007.000350 - Entre 5.000.000 e 20.000.00014.000700 - Entre 20.000.000 e 100.000.00028.0001.400 - Acima de 100.000.00056.0002.800

15 Uma empresa que atue em todos os ramos de seguros (elementares + vida), com capital de R$ 30.000.000,00 e filial em 15 estados pagará, a título de taxa de fiscalização da SUSEP, o montante de R$ 74.487,00 por trimestre. Considerando UFIR a R$ 1,0641

16 Uma empresa de previdência privada aberta, com capital de R$ 30.000.000,00 e filial em 15 estados pagará, a título de taxa de fiscalização da SUSEP, o montante de R$ 52.140,90 por trimestre. Considerando UFIR a R$ 1,0641

17 Poss í veis questionamentos da base de c á lculo: cobran ç a tendo por base o patrimônio l í quido e o n ú mero de unidades da federa ç ão onde h á opera ç ão; BC que não aguarda nenhuma rela ç ão com o custo do servi ç o estatal.

18 Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP: Taxa CVM: Art. 4º da Lei n° 7.940/89: A Taxa é devida: I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C; II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. Taxa SUSEP: Art. 4º da Lei n° 7.944/89: Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

19 Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP (semelhança de estrutura da norma) Taxa CVMTaxa SUSEP Contribuintes As pessoas físicas e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos PF e PJ os auditores independentes e as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais obrigadas a registro na CVM. Os estabelecimentos de seguro, de capitaliza ç ão e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos

20 Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP (semelhança de estrutura da norma) Taxa CVMTaxa SUSEP Fato geradorPoder de pol í cia atribu í do à CVM Poder de pol í cia atribu í do à SUSEP Montante do tributo Fixado em tabelas Datas de recolhimento at é o ú ltimo dia ú til do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

21 CONSTITUCIONAL. TRIBUT Á RIO. TAXA DE FISCALIZA Ç ÃO DOS MERCADOS DE T Í TULOS E VALORES MOBILI Á RIOS - TAXA DA CVM. Lei n º 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscaliza ç ão da CVM tem por fato gerador o exerc í cio do poder de pol í cia atribu í do à Comissão de Valores Mobili á rios - CVM. Lei 7.940/89, art. 2 º. A sua varia ç ão, em fun ç ão do patrimônio l í quido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de c á lculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido (STF, Pleno, RE n°177.835/PE, rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.04.1999).

22 Sobre a taxa fixa da CVM: O que a lei procura realizar, com a varia ç ão do valor da taxa, em fun ç ão do patrimônio l í quido da empresa, é o princ í pio da capacidade contributiva – CF, art. 145, § 1°. Esse dispositivo constitucional diz respeito aos impostos, é certo. Não h á impedimento, entretanto, na tentativa de aplic á -lo relativamente à s taxas, principalmente quando se tem taxa de pol í cia, isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de pol í cia (STF, Pleno, RE n° 177.835/PE, trecho do voto do Min. Carlos Velloso).

23 Sobre a taxa fixa da CVM: Essa taxa, no caso, é um tributo fixo, cujo valor, portanto, é fixado diretamente pelo legislador com base em faixas em que se situam seus patrimônios l í quidos e que se tomam, razoavelmente, como í ndices das necessidades de fiscaliza ç ão do vulto e da quantidade de opera ç ões das empresas que atuam no mercado de valores mobili á rios (STF,1 ª Turma, AgAG n° 244.167/DF, rel. Min. Moreira Alves).

24 Cobran ç a da taxa pela fiscaliza ç ão do funcionamento em outras unidades da federa ç ão que não aquele onde localizado a sede: aumento da necessidade de fiscaliza ç ão pela SUSEP; O Supremo Tribunal Federal admite a cobran ç a de taxa de fiscaliza ç ão desde que existente o ó rgão na estrutura do ente tributante, ainda que não existam vistorias locais: RE s n°115.213/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 354.280/MG, rel. Min. Moreira Alves, 140.278/CE, rel. Min. Sydney Sanches, 416.660/RS, rel. Min. Carlos Velloso;

25 O valor da taxa pelo exerc í cio do poder de pol í cia não precisa ser idêntico ao valor do custo da fiscaliza ç ão, uma vez que s ó h á previsão legal para este limite no caso das contribui ç ões de melhoria, mas deve observar o princ í pio da razoabilidade. Estabelecimento de crit é rios que impe ç am a cria ç ão de taxas de fiscaliza ç ão com valores abusivos ou desvinculados da realidade do mercado fiscalizado.

26 (...) TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contrapresta ç ão a uma atividade do Poder P ú blico, não pode superar a rela ç ão de razo á vel equivalência que deve existir entre o custo real da atua ç ão estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes à s al í quotas e à base de c á lculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do servi ç o prestado ou posto à disposi ç ão do contribuinte, dando causa, assim, a uma situa ç ão de onerosidade excessiva, que descaracterize essa rela ç ão de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do servi ç o, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se- á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hip ó tese de ofensa à cl á usula vedat ó ria inscrita no art. 150, IV, da Constitui ç ão da Rep ú blica. Jurisprudência. Doutrina. (...) (STF, Pleno, Questão de Ordem na Medida Cautelar na A ç ão Direta de Inconstitucionalidade n°2.551/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 02.04.2003).

27 Poss í veis questionamentos da Taxa SUSEP O valor cobrado não precisa ser igual ao custo da SUSEP para fiscalizar as entidades de seguro, capitaliza ç ão, previdência privada aberta ou fechada, com ou sem fins lucrativos, mas deve guardar certa proporcionalidade com o referido custo. Pedido de pagamento dos valores mais baixos previstos nas tabelas da legisla ç ão de regência. O valor da taxa SUSEP tamb é m não pode ser abusivo ou desvinculado da realidade do mercado fiscalizado.

28 CONTATOS:CONTATOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara – bichara@bbcr.com.br Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados Rua do Ouvidor, n° 121, 27°, 28° e 29° andares 20040-030 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Telefone.: (55-21) 3231-8011 Fax: (55-21) 2224-5295 www.bbcr.com.br Rio de Janeiro – São Paulo - Vit ó ria – Bras í lia


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