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REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03)

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Apresentação em tema: "REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03)"— Transcrição da apresentação:

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2 REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03) REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE 60 ANOS 55 ANOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS 30 ANOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS PROVENTOS E REAJUSTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS - aplicando-se a cada ano de contribuição, 1/35 avos (se homem) e 1/30 (se mulher), da totalidade da remuneração devida, na véspera da aposentadoria. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei de 18/06/2004 - DOU de 21/06/ média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajustamento dos benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei. NOTA Para os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria, de acordo com esta regra, até 31/12/2003 os proventos de aposentadoria serão integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (Direito Adquirido Artigo 3º E.C. 41/2003).

3 REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP
COMPULSÓRIA REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE 70 ANOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS 30 ANOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS PROVENTOS E REAJUSTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS - aplicando-se a cada ano de contribuição, 1/35 avos (se homem) e 1/30 (se mulher), da totalidade da remuneração devida, na véspera da aposentadoria. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei de 18/06/ DOU de 21/06/ média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajustamento dos benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei.

4 REGRA DE TRANSIÇÃO (E.C.20/98 e Art.3º E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP REGRA DE TRANSIÇÃO (E.C.20/98 e Art.3º E.C. 41/03) REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE SEM EXIGÊNCIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS 30 ANOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS - correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que completados o tempo de contribuição exigido até 16/12/1998. REAJUSTE Na mesma proporção e data que o reajuste aplicado aos ativos. Com paridade

5 REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP
POR IDADE (Art.3º da E.C. 41/03) REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE 65 ANOS 60 ANOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1/35 AVOS 1/30 AVOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS PROVENTOS E REAJUSTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS - aplicando-se a cada ano de contribuição, 1/35 avos (se homem) e 1/30 (se mulher), da totalidade da remuneração devida, na véspera da aposentadoria. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei de 18/06/ DOU de 21/06/ média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajustamento dos benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei. NOTA Para os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria, de acordo com esta regra, até 31/12/2003 os proventos de aposentadoria serão integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (Direito Adquirido Artigo 3º E.C. 41/2003).

6 REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.6º da E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.6º da E.C. 41/03) REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE 60 ANOS 55 ANOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS 30 ANOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 20 ANOS TEMPO NA CARREIRA 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS - correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. REAJUSTE Na mesma proporção e data que o reajuste aplicado aos ativos. Com paridade

7 REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.2º ou 3º da E.C. 41/03)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.2º ou 3º da E.C. 41/03) REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE 53 ANOS 48 ANOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS + PEDÁGIO (20% do que faltava em 20/12/1998) 30 ANOS + PEDÁGIO (20% do que faltava em 16/12/1998) TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Média dos salários base de contribuição desde julho/1994 ou a partir da 1ª contribuição se posterior a data acima e Redutor de 3,5% por ano de antecipação com relação a idade de 60 anos homem e 55 anos mulher para quem adquirir o direito até 31/12/2005. E Redutor de 5% por ano para quem adquirir o direito a partir de 01/01/2006. (Artigo 2º da E.C.41/2003) REAJUSTE O mesmo aplicado para as aposentadorias do Regime Geral da Previdência (INSS). Sem paridade NOTA Para os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria, de acordo com esta regra, até 31/12/2003 os proventos de aposentadoria serão integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (Direito Adquirido Artigo 3º E.C. 41/2003).

8 REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.3º da E.C. 47/05)
REGRAS DE APOSENTADORIA - ESUNICAMP REGRA DE TRANSIÇÃO (Art.3º da E.C. 47/05) REQUISITOS GERAL SEXO HOMEM MULHER IDADE idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), de 01 ano para cada ano que exceder a condição de tempo de contribuição. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS 30 ANOS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 25 ANOS TEMPO NA CARREIRA 15 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS - correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. REAJUSTE Na mesma proporção e data que o reajuste aplicado aos ativos. Com paridade

9 Os funcionários podem se aposentar de acordo com cada opção, conforme abaixo:
ADMITIDOS APÓS 31/12/2003 – REGRA GERAL ADMITIDOS DE 17/12/1998 A 31/12/2003 – REGRA GERAL OU DE TRANSIÇÃO Art.6º da E.C. 41/03 ADMITIDOS ATÉ 16/12/1998 – TODAS AS OPÇÕES

10 Todos os funcionários que adquiriram o direito à aposentadoria até 31/12/2003, bem como àqueles que vierem a completar após esta data tem direito ao abono de permanência correspondente ao valor da contribuição previdenciária (11%).

11 ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO
PARIDADE – Direito dado aos inativos de que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no Art.37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. PEDÁGIO – Período adicional de contribuição equivalente a 20% (Aposentadoria Integral) sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir o limite de tempo exigido para o direito a aposentadoria (Fonte: Emenda Constitucional 20/98).

12 ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO – Tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos Entes Federativos. (Fonte: Orientação Normativa nº 03/04 da Secretaria da Previdência Social). DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – Data mais remota da investidura dentre as ininterruptas quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer dos Entes Federativos. (Fonte: Orientação Normativa nº 03/04 da Secretaria da Previdência Social).

13 ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO
ABONO DE PERMANÊNCIA – Valor devido ao servidor que completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No ato da efetiva aposentadoria, a contribuição será de 11% sobre a diferença do salário para o teto da Previdência. DIREITO ADQUIRIDO DE APOSENTADORIA – Direito assegurado àqueles que cumpriram os requisitos até 31/12/2003 para obtenção dos benefícios de aposentadorias e de pensão, com base nos critérios da Legislação então vigente. (Fonte: Emenda Constitucional 41/2003).

14 ALGUNS CONCEITOS - DEFINIÇÃO
TEMPO EXTERNO PÚBLICO E PRIVADO Todo o tempo trabalhado em Órgãos Públicos (Municipal, Estadual e Federal) e os de registro em carteira. OBS.: Municipal, Federal e outros estados – são computados para todos os fins, até 20/12/1984. Após essa data, somente para Aposentadoria e Disponibilidade. OBS: A partir de Maio/2008, todas as Certidões de Órgãos externos apresentadas a Unicamp para contagem de tempo, obrigatoriamente devem ser homologadas pelo Órgão Gestor Financeiro de cada Instituição, exceto àqueles que contribuíram para o SP-PREV, ou seja, São Paulo Previdência.

15 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ESTADO DE SÃO PAULO
Art Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

16 EMENDA CONSTITUCIONAL 70
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.


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