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Razões da revolução de 1820 REVOLUÇÃO DE 1820

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Apresentação em tema: "Razões da revolução de 1820 REVOLUÇÃO DE 1820"— Transcrição da apresentação:

1 A REVOLUÇÃO DE 1820 E AS DIFICULDADES DE IMPLANTAÇÃO DA ORDEM LIBERAL (1820-1834)

2 Razões da revolução de 1820 REVOLUÇÃO DE 1820
Portugal sofria uma grave crise: Crise política: provocada pela permanência da família real e da corte no Brasil; Crise económica: causada pela desorganização da economia devido às invasões francesas e, sobretudo, pela independência económica do Brasil; Crise social: todos os sectores da sociedade descontentes com a presença dos ingleses nos altos cargos políticos. - Movimento das «Luzes» - Ecos da Revolução Francesa - Movimento maçónico e jacobino - Exilados portugueses - Revolução Industrial Difusão do Liberalismo: - Na economia - Na sociedade - Na organização política - Na mentalidade Invasões francesas e dominação inglesa em Portugal - Destruições e pilhagens - Abertura dos portos brasileiros em 1808 - Tratado comercial com a Inglaterra em 1810 - Elevação do Brasil a Reino - Regência absolutista de Beresford. Conjuntura económica, política e social favorável: - Depressão económica. - Ruína do erário público. - Crise da burguesia. - Clima de agitação social REVOLUÇÃO DE 1820

3 Objectivos e características da revolução
O movimento ocorrido no Porto, a 4 de Agosto de 1820, foi essencialmente um pronunciamento militar com larga participação de negociantes e magistrados. Entre os seus dirigentes, contam-se os nomes de brigadeiro António Silveira, dos militares Cabreira e Sepúlveda, do deão Brederode e dos burgueses Manuel Fernandes Tomás, José Ferreira Borges e José da Silva Carvalho, que entre outros, irão constituir a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino. Coube ao Manuel Fernandes Tomás a redacção do Manifesto de que se destacam os seguintes conteúdos: A justificação do movimento pela necessidade nacionalista de regenerar a Pátria, afirmando-o como um renascer da grandeza dos Portugueses e das instituições passadas, subvertidas pelo Absolutismo e pelas eventualidades políticas dos últimos anos; A não hostilização do Rei, cuja reacção em face do movimento se ignorava, sendo de recear atitude desfavorável dos que o rodeavam; O elogio ao exército pela parte decisiva que tivera no movimento; O apelo ao povo para que respeitasse a nova ordem; E, sobretudo, a afirmação do ”desejo burguês” de não cometer excessos revolucionários A Revolução teve adesão imediata por todo o país. A 15 de Setembro, os liberais de Lisboa revoltam-se e expulsam os regentes, constituindo um governo provisório presidido nominalmente por Freire de Andrade, decano da Sé de Lisboa, num movimento autónomo, apoiado por burgueses e populares. Entretanto, os liberais revolucionários do Porto marcham a caminho de Lisboa. Da fusão dos dois movimentos – conseguida a 28 de Setembro, em Alcobaça – sairia uma no Junta Provisional presidida por Frei de Andrade e na vice-presidência por António da Silveira.

4 Objectivos e características da revolução
Conquistada a união do país e até do Brasil, restava aos revolucionários a gigantesca tarefa de regenerar o país destroçado. As primeiras medidas visaram principalmente: Pôr imediato cobro à dominação inglesa, começando por expulsar Beresford (que era na altura o general das tropas portuguesas) e os generais ingleses do exército e do país; Organizar eleições para as Cortes que haviam de elaborar a Constituição do Reino; Fazer regressar D. João VI, o que se afectou em Julho de 1821. Estamos assim, na presença de uma acção de carácter nacionalista, burguês e liberal. Nacionalista porque: - Exaltava as glórias passadas da Pátria. - Apelava a regeneração política, administrativa, social e económica. - Pretendia, ainda, fazer regressar o Brasil à condição de colónia Burguês na medida em que: - Os revoltosos eram magistrados, negociantes, proprietários e militares. - A composição social das Cortes Constituintes era fundamentalmente burguesa. - Foram burgueses os membros predominantes das instituições directivas pós-revolução, no Reino e no Ultramar. Liberal porque: - Decretou uma Constituição, que eliminava as estruturas do Absolutismo e construía uma nova ordem social e política, assente na igualdade dos homens perante a lei e na soberania da Nação. Fig.1_ D. João VI

5 A Constituição de 1822 As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa foram as responsáveis pela elaboração da Constituição de Este, sendo o documento mais antigo constitucional português foi assinado pelos deputados a 23 de Setembro de 1822 e jurado pelo rei D. João VI a 1 de Outubro do mesmo ano. Caracterizou-se pelo seu progressismo, pelo espírito liberal, excluindo inúmeros velhos privilégios feudais e pelo exemplo tomado pelas Constituições Espanhola de Cádis (1812) e Francesas (1791,1793 e 1795). Estava dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes: A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade); A consagração da Nação como base da soberania nacional, a ser exercida pelas Cortes; A definição do território da mesma Nação (Continente, Ilhas Adjacentes, Reino do Brasil e Colónias na África, Ásia e Oceânia); O não reconhecimento de qualquer privilégio ao Clero e à Nobreza; A separação de poderes políticos (Legislativo exercido pelas Cortes, Executivo pelo Rei e Judicial pelos Tribunais); A existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela actividade legislativa do país; A supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes; A emanação da autoridade régia a partir da Nação; A existência, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos; A ausência de liberdade religiosa (a Religião Católica era a única religião da Nação Portuguesa, existindo uma censura prévia aos escritos eclesiásticos).

6 A Constituição de 1822 CONSELHO DE ESTADO aconselha REI
-Chefia do governo -Execução das leis -Nomeação de funcionários -Veto suspensivo sobre as Cortes auxiliam SECRETARIAS DE ESTADO fiscalizavam TRIBUNAIS E JUÍZES CORTES LEGISLATIVAS Uma câmara Elaboração das leis sanciona Elege os deputados e juízes NAÇÃO -Varões maiores de 25 anos (que soubessem ler e escrever não sendo mulheres, frades ou servos) - Base da soberania Legenda: Poder legislativo Poder executivo Poder judicial Fig.2_Capa original da Constituição

7 ARTIGO I (Dos direitos e deveres individuais dos portugueses)
1- A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses. (…) 4- Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no artigo 203, e seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os oficiais que a executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido. (…) 6 - A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem. 7- A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode consequentemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar. (…) 9- A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis. (…) 11- Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis ou infamantes. (…) 16- Todo o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas. (…) 18- O segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo. 19- Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado

8 A Constituição de 1822 Demasiado progressiva para o seu tempo, a Constituição de 1822 foi fruto da fracção mais radical dos deputados presentes às Cortes Constituintes, cuja acção se projectou no chamado Vintismo. Vintismo: Tendência do liberalismo português, instituído na sequência da Revolução de 1820 e consagrada na Constituição de Caracteriza-se pelo radicalismo das suas posições, ao instituir o dogma da soberania popular, ao limitar os privilégios reais e ao não reconhecer qualquer situação de supremacia aos nobres e ao clero. Ameaçado pelos golpes contra-revolucionários da Vila-Francada e da Abrilada, o Vintismo foi definitivamente vencido pela tendência moderada do Cartismo (defensor da Carta Constitucional de 1826), que se implanta em 1834, após a guerra civil entre liberais e absolutistas. Desde o início da reunião da assembleia, tornou-se clara a existência da uma tendência moderada, impregnada de respeito pela instituição monárquica e pela religião católica e que se inclinava para a adopção de uma Constituição Conservadora, e de uma tendência radicalista, democrática, cujos principais líderes eram Fernandes Tomás, Ferreira Borges e Borges Carneiro. Violentas e azedas polémicas desencadearam-se, mesmo em torno da questão religiosa, da estrutura das câmaras e da natureza do veto régio. Esta Constituição não vigorou por muitos anos, sendo demasiado democrática para o seu tempo. A concessão do direito de voto a todos os varões minimamente instruídos e com mais de 25 anos punha em perigo os interesses dos proprietários e dos homens de negócios. Não satisfazia a Nobreza, nem o Clero, nem o Rei, cujos poderes ficavam praticamente reduzidos a nada. Não admira, pois, que só perdurasse menos de 2 anos na sua 1ª fase e mais tarde, restabelecida provisória e teoricamente apenas entre Setembro de 1836 e Abril de 1838.

9 A Constituição de 1822 NOTA: Além da elaboração da Constituição, foi notável a obra legislativa das Constituintes no sentido de abater o Antigo Regime: - O tribunal da Inquisição foi extinto - Direitos banais e tributos pessoais foram suprimidos A liberdade de ensino foi permitida Fig.3 Manuel Fernandes Tomás, um dos principais líderes da Constituição de 1822 Fig.5_28 de Setembro, quando é formada por vários revolucionários uma Junta Provisional, presidida por Freire Andrade. Fig.4_ D. João VI, onde é visível a mão sobre a Constituição de 1822

10 Precariedade da legislação vintista de carácter socioeconómico
A atitude declarada de rejeição do Liberalismo no seio da própria Família Real deu um grande alento à reacção absolutista, mas não impediu que as Cortes Constituintes de 1821, compostas por uma maioria burguesa de proprietários, comerciantes e burocratas, prosseguissem o seu objectivo principal: a elaboração de uma constituição escrita. Entretanto, os deputados iam realizando a tarefa revolucionária de mudar instituições e abolir privilégios, aprovando medidas importantes no domínio social, económico e político: - Estabelecimento da liberdade de imprensa; - Extinção de direitos senhoriais; - Abolição da Inquisição; - Nacionalização dos bens da Coroa (propriedades, capelas, direitos reais, comendas, das ordens militares) e a sua venda em hasta pública. Nos primeiros anos da implantação do Liberalismo, a economia portuguesa regista alguns progressos significativos: a criação do Banco de Lisboa (1821); o início da utilização da máquina a vapor na indústria e nos transportes fluviais e marítimos ( ); a criação da Sociedade Promotora da Indústria Nacional (1822). Todavia, uma boa parte do esforço de modernização das estruturas económicas e sociais do País, perder-se-ia devido à grave situação das finanças públicas (invasões francesas, ocupação inglesa, gastos militares, crise económica) e à persistência da instabilidade social e política gerada pela reacção absolutista, que culminará no desfecho da guerra civil, nos primeiros anos da década de 30 do século XIX.

11 Anexos Fig.7_ Ferreira Borges, um dos dirigentes da revolução de 1820
Fig.9_Marechall Beresford, dirigente das tropas portuguesas durante o domínio inglês Fig.6_1º página da Constituição de 1822 Fig.8_Alegoria à Constituição de 1822


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